Como se depreende de todo o exposto os institutos da anistia, isenção e imunidade fiscal sempre existiram no mundo do direito, primeiramente como favores fiscais e atualmente marcados por regras legais uniformes e isonômicas para todo o agregado populacional.
Alguns renomados autores, dentre eles Fernando Sainz de Bujanda chegam a salientar, que numa visão científica, é marcado pela gravidade o problema que surge com a implementação de incentivos com fins notadamente extra fiscais. Diz o mestre:
"Inevitablemente surge así ante nosotros el terrible problema de la justicia o injusticia de la exención tributaria con fines extrafiscales o, para decirlo con lenguaje jurídico más próximo y directo, el de la legitimidad constitucional de ese tipo de exoneraciones". (18)
Modernamente, como já mencionamos anteriormente, os incentivos devem ser conferidos com fundamento no interesse coletivo. Apenas estes se coadunam com o princípio da isonomia: a regra da modernidade. Henry Tilbery observa:
"Muitas vezes, o tramento diferencial de pessoas ou situações desiguais, estabelece a igualdade efetiva, pela redistribuição mais justa da carga tributária, quando, pelo contrário, um tratamento tributário, cegamente igual, para fatos econômicos diferentes, na verdade, violaria o princípio da igualdade." (19)
Mas cabe lembrar que a concessão destes incentivos fiscais não se constituem hodiernamente em mero fruto do acaso. A lição de Antônio Franco de Campos é elucidativa:
"Sainz de Bujanda, de sua parte, condena o risco do emprego de isenções estrafiscais: "No pueden los tributos ni las exenciones ser fruto de las decisiones que cada dia, al despertar etc." Aconselha que "el método de los estimulos - ocasionales, fragmentários y en ocasiones, arbitrarios - sea paulatinamente substuido por un sistema tributario estimulante, esto es, por una organización de los impuestos que, para coadyuvar a los fines de la politica social y económica, no necesite abrir continuas brechas en el justo reparto de la carga". Vale dizer, uma sistemática tributária conforme os fins políticos e sociais, sem causar perplexidade na distribuição da carga fiscal. Certo é, de outro lado, que diversidades geo-econômicas impõem lei de "integração diversificada", na expressão do prof. A. R. Sampaio Dória." (20)
Daí se depreende o seguinte questionamento: Qual o intuíto destes "Incentivo" no mundo moderno?
Lembrando que as justificativas que podem motivar incentivos fiscais, extraídas da lição de Henry Tilbery (21) são:
a) motivos sociais (ex.: isenção dos produtos de primeira necessidade);
b) fomento a cultura e educação (ex.: isenção do ICMS na saída de disco didáticos);
c) motivos filantrópicos e humanitários (ex.: isenção do IPI sobre caixões funerários);
d) motivos políticos (ex.: isenção do Imposto de Importação, concedida às missões diplomáticas e repartições consulares);
e) motivos administrativos (ex.: isenção do ISS sobre a prestação de serviço efetuado por profissionais no seu domicílio, pois a arrecadação seria insignificante e só viria sobrecarregar o aparelho adiminstrativo);
f) motivos econômicos (ex.: desenvolvimento de determinado setores, tipo desenvolvimento industrial ou fomento agrícola).
De meros acasos passaram para verdadeiros frutos de um planejamento tributário consciente e científico, em regra, por parte dos atuais governantes.
- in Teoria e Prática das Isenções Tributárias, Forense, 1989 - pág. 58/9
- in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1987, pag. 590
- in. Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, pág. 310
- Op. Cit., 6ª Ed, 1994, pág. 337
- in Teoria Geral do Tributo, RT, SP, 1982 - pag. 204
- in Direito Tributário, Atlas, SP, 1990, pág. 70
- in Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, SP, Saraiva, 1991
- in O Código de Hamurabi. Petrópolis, 1987, pág. 30/3.
- in Revista de Direito Administrativo, vol. 1°, pág. 661/2
- in Direito Tributário Romano, RT, São Paulo, 1978, pág. 08
- in José Souto Maior Borges, Isenções Tributárias, Sugestões Literárias S.A., S. Paulo, 2ª ed, 1980, pág. 65
- Op. Cit., pg. 66
- in Principes de science des finances, trad. De Stefan Freund, Marcel Giard, 1928, pág 401
- in Princípios Constitucionais Tributários e a Cláusula Due Process of Law, Revista dos Tribunais, 1964, pág. 13
- in Manual de Ciência das Finanças, Saraiva, 1976, 16ª ed, São Paulo, pág.66
- in Altavila, Op. Cit., pág. 293
- in Origem dos Direitos dos Povos, Ícone, São Paulo, 1989, 6ª ed, pág. 159
- in Teoria Jurídica de la Exención Tributaria, en XI Semana de Estudios de Derecho Financeiro, Editorial de Derecho Financeiro, Madrid, 1964, pág. 398.
- in Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento, Coordenação Antônio Roberto Sampaio Dória, José Bushatsky Editor - na parte Base Econômica e Efeito das Isenções, pág. 29
- in. Op cit - Isenções e Incentivos em Favor da Região Amazônica, pág. 177
- Cf. op. cit, pág. 19/22
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. Ícone, SP., 1989, 6ª ed.
BITTENCOURT, Lúcio. Imunidade tributária - Isenção gratuita, comentário in Revista de Direito Administrativo, vol. 1°
BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias, Sugestões Literárias, São Paulo, 2ª ed, 1980.
BOUZON, Emanuel. O Código de Hamurabi, Vozes, Petrópolis, 4ª Ed, 1987.
BUJANDA, Fernando Sainz de. Teoria Jurídica de la Exención Tributaria, en XI Semana de Estudios de Derecho Financeiro, Editorial de Derecho Financeiro, Madrid, 1964
DEODATO, Alberto. Manual de Ciência das Finanças, Saraiva, 14ª ed., São Paulo, 1976.
DORIA, Antônio Roberto Sampaio. Princípios Constitucionais Tributários e a Cláusula Due Process of Law, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1964.
DORIA, Antônio Roberto Sampaio. Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento, José Bushatsky Editor.
BURNS, Edward McNal. História da Civilização Ocidental. Editora Globo. Trad. De Lourival e Lourdes Machado. Porto Alegre, 1948.
FERREIRA, Pinto. Enciclopédia Saraiva do Direito. Saraiva, 1978, Vol. 6
MEIRA, Sílvio. Direito Tributário Romano, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978.
NITTI, Francesco. Principes de science des finances, trad. De Stefan Freund, Marcel Giard, 1928.
RÉGNIER, João Roberto Santos. A Norma de Isenção Tributária, Revista dos Tribunais, 1975.