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Generalização dos direitos fundamentais como cidadania para todos: os direitos sociais e a realidade da exclusão social

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4 Os efeitos da globalização da economia sobre o quadro da exclusão social

Segundo Friedrich Müller, a exclusão social pode ser analisada segundo seus efeitos, bem como a partir de suas causas, cabendo destaque ao fenômeno da globalização, cujas nefastas conseqüências atingem mais os países pobres e em desenvolvimento, não poupando, porém, os países ricos. A globalização produz efeitos complexos, tanto positivos quanto negativos, não devendo assim ser "condenada ou saudada", mas sim "estudada e avaliada quanto a suas conseqüências". [45]

A globalização expressa um novo ciclo de expansão do capitalismo, como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. [46]

Prega o Estado mínimo e abstencionista, tendo em seus pressupostos a derrubada de barreiras alfandegárias, o livre fluxo de capitais e a livre importação de mercadorias, com o que dá azo ao deslocamento de postos de trabalho para países onde os custos de produção são reduzidos como decorrência, no mais das vezes, da baixa proteção social e das precárias condições de trabalho.

Outrossim, gera a busca desenfreada pela redução de custos como fator de sobrevivência no mercado, surgindo teses de desregulamentação e flexibilização de normas de proteção ao trabalho, bem assim da necessidade de redução de padrões remuneratórios.

Em resumo,

tem por plataforma o neoliberalismo, a redução das despesas públicas, a privatização, a flexibilização das relações de trabalho, a disciplina fiscal para eliminação do déficit público, a reforma tributária e a abertura do mercado ao comércio exterior. Há a crescente internacionalização da produção e a criação de mercados mundiais integrados. [47]

Analisando o fenômeno sob o ponto de vista jurídico, a globalização representa o "deslocamento da capacidade de formulação de definição e de execução de políticas públicas, antes radicada no Estado-nação, para arenas transnacionais ou supranacionais, decorrentes da globalização econômica e de seus efeitos sobre o poder soberano" [48].

A crise mundial é incontestável:

A globalização da economia, enfim, chega à crise global: são 180 milhões de desempregados no mundo, número nunca antes alcançado, revela a OIT. Um aumento de 20 milhões em dois anos, ‘em decorrência da recessão global’. No ano de 2000, a taxa mundial de desemprego era de 5,9%, passando no final de 2002 para 6,5% da população economicamente ativa. Subempregados (aqueles que recebem menos de US$1,00 por dia) subiu para 550 milhões, de sorte que o total de pessoas sem trabalho ou em subempregos, chegou a 730 milhões. O desemprego cresceu mais acentuadamente na América Latina, nada menos do que dez por cento. Segundo Juan Somavia, diretor geral da OIT, no prazo de dez anos, deverão habilitar-se para ingressar no mercado de trabalho 500 milhões de pessoas, de modo que estima-se ser necessária a criação de 1 bilhão de novos postos de trabalho nesta década, para que seja atingido o objetivo de reduzir à metade o número de pessoas que vivem na extrema pobreza. [49]

Com efeito, também os países ricos sofrem os efeitos negativos do aumento da pobreza e da exclusão social, sendo alarmantes os índices de pobreza da Europa (12% na média dos países), da França (15%), da Grã-Bretanha (20%) e dos Estados Unidos (13,7%), segundo dados de 1997, o que aponta no sentido da incorreção do rumo mundial. [50]

À impossibilidade de se humanizar as desastrosas conseqüências do processo de globalização, seriam imprescindíveis ao menos tentativas de civilizá-las por meio de medidas supranacionais, ou, ainda, por meio da atuação de organizações não-governamentais no sentido de fomento e fortalecimento da democracia. [51]

Mas também as tão propaladas "forças de mercado" devem ter papel atuante na minimização dos efeitos nefastos do processo de globalização, especificamente no que concerne ao aumento da exclusão social.

Com efeito, essa tarefa deve também ser atribuída pelos atores sociais ao setor privado,

representado pelas empresas multinacionais, na medida em que constituem as grandes beneficiárias do processo de globalização. Um dos mais poderosos atores nas relações econômicas internacionais tem sido o setor privado. Com efeito, as cem maiores empresas multinacionais têm faturamentos anuais que excedem o PIB de metade das nações do mundo. O 1996 Policy Studies Report indica que das 100 maiores economias mundiais, 51 são empresas multinacionais e 49 são Estados nacionais. O fato de muitas das maiores empresas multinacionais apresentarem economias superiores às de muitos países, na prática possibilita a essas empresas ditar regras a esses Estados, e não o contrário. As empresas multinacionais têm sido, ao mesmo tempo, a força motora e a maior beneficiária do processo de liberalização da economia. No dizer de Henry Steiner, "o setor privado está, cada vez mais, assumindo no plano do desenvolvimento econômico um espaço que até então era reservado aos Estados. (...) Isto fomenta questões emergenciais acerca da capacidade dos Estados de satisfazer obrigações no sentido de proteger as pessoas em face das violações de direitos humanos, adotando as medidas necessárias". [52]

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5 Considerações finais

A história demonstra séculos de lutas para que direitos individuais, políticos e sociais fossem, ao menos, assegurados formalmente. As lutas sociais, os conflitos gerados ao longo da história da humanidade demonstram que quando os níveis de exclusão social tornam-se insuportáveis concessões são feitas para amenizar o problema.

Juan Ramón Capella relata:

Como questão histórica, cada um dos "direitos" da "cidadania" foi arrancado ao poder estatal. Ou, dito por seu reverso, cada um dos deveres que correspondem aos direitos de liberdade foram impostos ao Estado. Para chegar a impor qualquer um deles, por exemplo, o "direito de greve", as pessoas [...] tiveram primeiro que realizar greves (às que não tinham direito), organizar-se para isso, juntar forças, empregá-las, propor-se coletivamente ver reconhecido o "direito de greve"... : em uma palavra, os indivíduos

tiveram que reunir poder (social e político) para alterar a correlação de forças preexistente. [53]

Assim, os direitos foram sendo conquistados e posteriormente positivados. Alerta, entretanto, Ramón Capella, que a partir do momento que esse "direito" passa a ser juridificado, esse agrupamento tende a se dissolver.

A "consecução do direito" que era o objetivo unificador do agrupamento e da força sociais, tira sentido (no interior desse discurso) ao agrupamento e a seu poder. [54]

Essa constatação explica o declínio da força inicial das revoluções e dos movimentos que originaram "novos direitos", do que resulta na desarticulação desses movimentos, mesmo após saírem vitoriosos de suas batalhas. [55] Ainda assim outras formas de exclusão vão surgindo e se tornando cada vez mais evidentes.

Atualmente a maior e mais evidente forma de exclusão é a exclusão econômica, que produz a exclusão social, a exclusão cultural, a exclusão política e a exclusão jurídica, impedindo que razoável parcela da população tenha acesso efetivo à cidadania.

A negativa de acesso à cidadania (acesso aos direitos civis, políticos e sociais [56]), importa em risco para o processo democrático, do qual deixa de participar de modo efetivo razoável parcela da população.

A baixa participação do povo nos processos eleitorais retira dos eleitos a legitimidade e torna questionável as decisões políticas do poder público, que deixa de agir com respaldo na real vontade do povo, situação que importa a repetição do ciclo de exclusão.

São nefastos os efeitos do processo de globalização, produzindo-se nos últimos anos o aumento da pobreza em nível mundial, inclusive na Europa e nos Estados Unidos, situação que fomentou o crescimento do processo de exclusões econômica, social e política.

Eric Hobsbawm afirma que

a globalização é irreversível e, em alguns aspectos, independente da atuação governamental. O mesmo não se dá com a ideologia baseada na globalização, a ideologia neoliberal do livre mercado ou o que foi chamado de fundamentalismo do mercado livre. [57]

[...]

Há um equívoco em considerar que a globalização é incontrolável. Sabemos que ela pode ser controlada. Embora algumas coisas sejam mais difíceis nesse sentido, isto é possível simplesmente porque os governos vêm regularmente exercendo tal controle. [58]

Diante de tudo isso, é encargo de todos os governos, das organizações não-governamentais e também das "forças de mercado", a busca de caminhos para o fortalecimento da democracia, que somente terá lugar quando se reverter o quadro de exclusão social atual.


6 Referências Bibliográficas

AROUCA, José Carlos. O Sindicato em um mundo globalizado. São Paulo: LTr, 2003.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Tradução: Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.

FIORAVANTE, Maurizio. Constitución. De la antigüedad a nuestros días. Traducción de Manuel Martínez Neira. Madrid: Trotta, 2001.

FREITAS JÚNIOR, Antonio Rodrigues de. Os direitos sociais como direitos humanos num cenário de globalização econômica e de integração regional. In Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. Flávia Piovesan (Coord.). São Paulo: Max Limond, 2002.

HOBSBAWM, Eric J. O novo século : entrevista a Antonio Polito. Tradução do italiano para o inglês de Allan Cameron tradução do inglês para o português e cotejo com a edição italiana Claudio Marcondes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

IANNI, Octávio. A era do globalismo. São Paulo: Civilização Brasileira, 1997.

MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? Tradução: Peter Naumann. In Revista da Procuradoria-geral do município de Porto Alegre. Porto Alegre: Unidade, 2000.

PIOVESAN, Flávia. Globalização econômica, integração regional e direitos humanos. In Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. Flávia Piovesan (Coord.). São Paulo: Max Limond, 2002.

PYNSKY, Jaime, Carla B. Pynsky. História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

TRINDADE, José Roberto Damião de Lima. Historia social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.


Notas

  1. TRINDADE, José Roberto Damião de Lima. Historia social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002. p. 17-18.
  2. "Pode-se simbolizar esta estrutura política por uma pirâmide. Cada uma das ordens (clero, nobreza, terceiro estado) é a expressão de uma função no seio da sociedade. O clero é encarregado do culto e das atividades que lhe estão ligadas no espírito da época (ensino, saúde, assistência, etc.); à nobreza incube a obrigação de administração e de defesa do grupo social; o terceiro estado ocupa-se da vida econômica da sociedade." (MIAILLE, Michel. Introdução critica ao direito. 2. ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1994. p. 264. apud TRINDADE, 2000. p. 28)
  3. A burguesia representava uma "classe média – no sentido de setor intermediário entre a aristocracia e a grande massa do povo". TRINDADE, 2000. p. 25.
  4. TRINDADE, 2000. p. 32.
  5. TRINDADE, 2000. p. 35-41.
  6. TRINDADE, 2000. p. 100.
  7. "Como a carestia continuasse a galope, vinte mil pessoas, principalmente mulheres famintas, marcharam em 5 de outubro daquele ano, de Paris para Versalhes, forçando alguns deputados a acompanharem-nas, para pedir pão ao rei" (TRINDADE, 2000. p. 50).
  8. Não se pode deixar de ressaltar que a presença do voto censitário mesmo após as revoluções ainda limitava a concepção de cidadania quando comparado à extensão que o conceito recebe atualmente.
  9. FIORAVANTE, Maurizio. La Constitución de los modernos. In ____ Constitución. De la antigüedad a nuestros días. Traducción de Manuel Martínez Neira. Madrid: Trotta, 2001. p. 103.
  10. TRINDADE, 2000. p. 115-118.
  11. O ideal socialista surge da mencionada percepção de que os resultados vitoriosos das revoluções não se estenderam a todos os que por ela lutaram, beneficiando uma parcela não produtiva do terceiro estado. Os problemas sociais e as tentativas frustradas de modificação do status estabelecido, combinando a sensibilidade social com ideais teóricos que quando colocados em prática restavam ineficazes em apresentar uma transformação geral da sociedade.
  12. Os direitos humanos daquela época podiam ser traduzidos nos interesses da burguesia e refletiam no direito de propriedade, de livre iniciativa, liberdade de exploração da força de trabalho alheia, garantias censitárias de hegemonia estatal, entre outras caracterizadoras da manutenção do abismo social.
  13. TRINDADE, 2000. p. 132.
  14. TRINDADE, 2000. p. 133.
  15. TRINDADE, 2000. p. 134.
  16. Com efeito, a abolição se deu em pleno século XIX, período no qual o racismo tentava receber uma tintura científica.
  17. TRINDADE, 2000. p. 144.
  18. TRINDADE, 2000. p. 145.
  19. TRINDADE, 2000. p. 146-147.
  20. TRINDADE, 2000. p. 151-154.
  21. Em meio às calamidades oriundas do fim da Primeira Guerra Mundial e da quebra da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929, surgiu novamente nesses países o cenário de miséria e fome, além de reduzir os níveis produtivos a patamares baixíssimos, lançando suas populações em uma situação de quase integral desamparo social. A situação abre caminho para novas idéias e reações sociais, como o movimento nazista alemão ou a guerra civil espanhola da década de 30, que produziram efeitos brutais, levando à crise os direitos humanos que os derrubaram a um nível tão baixo como os vistos na primeira metade do século XIX.
  22. TRINDADE, 2000. p. 161-163
  23. TRINDADE, 2000. p. 156-159.
  24. Em 1948 surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com propostas de reconhecimento da dignidade da pessoa humana, de igualdade entre os homens numa nova tentativa de a sociedade não sucumbir em virtude da enorme exclusão social estabelecida no planeta, numa espécie de inauguração de um direito internacional dos direitos humanos, mas não significou uma mágica melhora nas condições de vida da maioria da humanidade num processo esperado de diminuição do abismo social.
  25. TRINDADE, 2000. p. 198.
  26. TRINDADE, 2000. p. 200-202.
  27. TRINDADE, 2000. p. 206-208.
  28. VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 1998. p. 40.
  29. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 30.
  30. MÜller, Friedrich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? Tradução de Peter Neumann. Porto Alegre: Unidade Editorial da Secretaria Municipal da Cultura, 2000. p. 23-26.
  31. MÜller, 2000. p. 26.
  32. BOBBIO, 2000. p. 32.
  33. Bobbio, citando Stuart Mill, afirma que a participação eleitoral tem um grande valor educativo; é por meio da discussão política que o operário, cujo trabalho é repetitivo e concentrado no horizonte limitado da fábrica, consegue compreender a conexão existente entre eventos distantes e seu interesse pessoal e estabelecer relações com cidadãos diversos com os quais mantém relações cotidianas, tornando-se assim membro consciente de uma comunidade. (BOBBIO, 2000. p. 44).
  34. Bobbio, 2000, p. 41.
  35. PYNSKY, Jaime. História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. p. 9.
  36. AROUCA. José Carlos. O sindicato em um mundo globalizado. São Paulo: LTr, 2003. p. 927.
  37. MÜLLER, 2000, p. 26.
  38. MÜLLER, 2000, p. 28.
  39. MÜLLER, 2000, p. 54.
  40. MÜLLER, 2000, p. 27.
  41. MÜLLER, 2000, p. 29.
  42. MÜLLER, 2000, p. 30.
  43. Na classificação de Peces-Barba, os direitos de primeira geração são os direitos individuais e civis; os de segunda geração são os direitos políticos; os de terceira são os direitos econômicos, sociais e culturais; e os de quarta geração são os direitos da pessoa concreta e situada, distinguidas por razões culturais, sociais, físicas ou psíquicas (direitos da mulher, da criança, dos idosos, do consumidor, por exemplo). In PECES-BARBA, Gregorio. Los derechos económicos, sociales y culturales: su génesis y su concepto. Derechos y libertad - Revista del Instituto Bartolomé de las Casas, n. 6, p. 15-34, febrero, 1998. p. 28
  44. PECES-BARBA, 1998. p. 28 e 33.
  45. MÜLLER, 2000. p. 32
  46. IANNI, Octávio. A era do globalismo. São Paulo: Civilização Brasileira, 1997. p. 7.
  47. PIOVESAN, Flávia. Globalização econômica, integração regional e direitos humanos. In Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. Flávia Piovesan (Coord.). São Paulo: Max Limond, 2002. p. 62.
  48. FREITAS JÚNIOR, Antonio Rodrigues de. Os direitos sociais como direitos humanos num cenário de globalização econômica e de integração regional. In PIOVESAN, 2002. p. 214.
  49. AROUCA, 2003. p. 927.
  50. MÜLLER, 2000. p. 33.
  51. MÜLLER, 2000. p. 58.
  52. PIOVESAN, 2002. p. 68.
  53. CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Tradução: Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 143-144.
  54. CAPELLA, 1998. p. 144.
  55. Liszt Vieira afirma que "O papel político da sociedade civil não está diretamente relacionado à conquista e controle do poder, mas à geração de influência na esfera pública cultura." (VIEIRA, 1998. p. 45)
  56. Considerados direitos de primeira, segunda e terceira gerações, segundo PECES-BARBA. In PECES-BARBA, 1998. p. 28-29.
  57. HOBSBAWM, Eric J. O novo século : entrevista a Antonio Polito. Tradução do italiano para o inglês de Allan Cameron; tradução do inglês para o português e cotejo com a edição italiana de Claudio Marcondes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 78.

58.HOBSBAWM, Eric J., 2000. p. 87

Sobre os autores
Narbal Antônio Mendonça Fileti

Juiz do Trabalho Titular na 12ª Região (SC). Especialista em Teoria e Análise Econômicas e em Dogmática Jurídica pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professor do Curso de Graduação em Direito da UNISUL, do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da AMATRA 12 e da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC e da Escola Superior da Advocacia - OAB/SC. Membro Efetivo do Conselho Fiscal da ANAMATRA (2003-2005). Atual 1º Vice-Presidente da AMATRA 12 (SC). Autor da obra "A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social", Editora Conceito.

Fernando Pagani Mattos

Advogado. Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA XII. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI.

Guilherme Machado Casali

Advogado do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville/SC - IPREVILLE. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI.

Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Juiz do Trabalho da 12ª Região, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e da Escola da Magistratura do Trabalho da AMATRA 12, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILETI, Narbal Antônio Mendonça; MATTOS, Fernando Pagani et al. Generalização dos direitos fundamentais como cidadania para todos: os direitos sociais e a realidade da exclusão social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2181, 21 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13029. Acesso em: 23 dez. 2024.

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