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Exercício do jornalismo e livre manifestação do pensamento

Agenda 23/06/2009 às 00:00

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 511961/SP, em 17/06/2009, por maioria (8 x 1 votos), declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto-Lei nº 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista.

A discussão envolvia o art. 4º, V, do citado decreto-lei, que exige o diploma em curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista, no desempenho das funções de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio- repórter, arquivista-pesquisador e revisor (art. 6º, ‘a’ a ‘g’). No mesmo sentido, o art. 4º, III, do Decreto nº 83.284/79, que regulamenta dispositivos da norma anterior, exige o diploma de curso superior de jornalismo ou de comunicação social, para o exercício das mesmas funções (art. 11, I a VII). Ainda, os dois atos normativos prevêem a existência do colaborador, com direito a registro especial no órgão regional, que é a pessoa que exerce a atividade jornalística de forma habitual e remunerada, mas sem relação de emprego, para a produção de trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor (art. 4º, § 3º, ‘a’, do Decreto-Lei nº 972/69, e art. 5º, I, do Decreto nº 83.284/79). Desse modo, as normas aplicáveis reservam algumas atividades como privativas de pessoas graduadas na área, mas possibilitam a atuação eventual de quem não preencha esse requisito, que fica sem o amparo da legislação trabalhista, e os direitos dela decorrentes. Ainda, o art. 12 do Decreto-Lei nº 972/69 trazia uma regra de transição, permitindo o exercício da profissão sem o diploma de curso superior, até o limite de um terço das novas admissões a partir da sua entrada em vigor, e enquanto não fosse regulamentado em contrário pelo Executivo. Ainda, em 1985, garantiu-se àqueles que exerciam o jornalismo sem diploma, nos termos do referido art. 12, o registro como jornalista profissional (art. 1º do Decreto nº 91.902/85).

O recurso extraordinário foi interposto no STF pelo Ministério Público Federal e pelo SERTESP (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AC 200161000259463/SP. Neste julgamento, o TRF3 concluiu que "todas as normas veiculadas pelo Decreto-Lei nº 972/69 foram integralmente recepcionadas pelo sistema constitucional vigente, sendo legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de jornalismo para o livre exercício da profissão de jornalista".

De um lado, defende-se a primazia da livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, assegurada pelos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição. Na sustentação oral dos recorrentes no RE 511961/SP, alegou-se que há restrição às liberdades de pensamento e de exercício da profissão, e que o momento histórico da publicação do Decreto-Lei nº 972/69 era de restrição a tais garantias constitucionais.

De outro, sustenta-se que o art. 5º, XIII, da Constituição, ao prever a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, consiste em norma de eficácia contida, que pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional [01]. Assim, os decretos que regulamentam o exercício da profissão de jornalista observam o dispositivo constitucional, ao impor a qualificação de colação de grau superior para o desempenho de determinadas funções jornalísticas. As partes contrárias no RE 511961/SP destacaram ainda em suas sustentações orais que é permitido o trabalho daqueles sem curso superior, os já citados colaboradores e os provisionados (favorecidos pelos referidos art. 12 do Decreto-Lei nº 972/69 e art. 1º do Decreto nº 91.902/85).

Como é sabido, o conflito entre regras é solucionado normalmente com fundamento na teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio, que propõe a solução das antinomias por meio dos critérios cronológico (lei posterior derroga lei anterior), hierárquico (a lei hierarquicamente superior prevalece sobre a anterior) e da especialidade (a lei específica prepondera sobre a lei geral) [02]. Já o conflito entre princípios é resolvido pelo critério da ponderação (em contraposição à subsunção das regras), não havendo antinomia, levando-se em conta o peso relativo de cada um em determinado caso concreto, não ocorrendo a revogação de um pela aplicação do outro. Ainda, pode ocorrer que mais de um princípio incida concomitantemente, produzindo parcialmente seus efeitos jurídicos [03].

Há, desse modo, um conflito entre normas constitucionais relativas a direitos fundamentais, o que demanda a aplicação da ponderação de interesses, não importando na exclusão do inciso do art. 5º que não prevalecer no caso concreto.

O relator do RE 511961/SP, Min. Gilmar Mendes, entendeu que a existência de restrições ao exercício do jornalismo pode caracterizar a censura, vedada pelos arts. 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição. Salientou ainda que o jornalismo é diferenciado de outras profissões, por envolver a manifestação e a divulgação do pensamento e da informação, asseguradas pelo art. 5º, XIII. Em seu voto vencido, o Min. Marco Aurélio destacou que, em 40 anos de vigência do Decreto-Lei nº 972/69, houve a criação de inúmeros cursos superiores para a formação de jornalistas, com o objetivo de profissionalizar a atividade, e não se pode deixar de exigir essa formação básica àqueles que desempenham tais funções.

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A matéria era controversa nos tribunais, mas prevalecia a necessidade de diploma para o exercício do jornalismo, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 4ª Região [04] e da 5ª Região [05], bem como do STJ [06].

O STF, todavia, optou por privilegiar a livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Não se pode ignorar a facilidade na difusão de ideias e opiniões promovida pela internet, por meio de blogs e outros sites, que podem funcionar como empresas jornalísticas, divulgando notícias e cobrando pelo acesso, ou (como é cada vez mais frequente) lucrando por meio de publicidade em suas páginas, conforme o número de acesso a elas. Caso o STF tivesse acolhido o pedido, e restringido o exercício do jornalismo somente àqueles com curso superior na área, como as pessoas que mantêm blogs ou outras páginas na internet com cunho jornalístico poderiam manifestar suas opiniões? Poderiam se valer de sites estrangeiros, ou isso também seria vedado?

Independentemente de sua posição, é relevante o fato de o STF ter uniformizado o assunto, conferindo segurança jurídica àqueles que exercem atividades relacionadas com o jornalismo, independentemente de diploma de curso superior.

Não só nesse assunto, mas em diversos outros, é importante que o STF uniformize a interpretação constitucional, desestimulando a heterogeneidade de liminares, e evitando decisões diferentes em casos semelhantes.

A segurança jurídica é entendida por alguns como inserida no valor segurança, garantia fundamental prevista no caput do art. 5º da Constituição [07], logo, é uma cláusula pétrea. Ademais, está positivada no art. 2º da Lei nº 9.784/99, devendo ser observada pela Administração Pública Federal. Pode ser compreendida como a confiança de que as normas serão cumpridas, e a estabilidade dela decorrente, em virtude da existência de um ordenamento jurídico que define o que é – e o que não é – lícito. Cândido Dinamarco afirma que a segurança jurídica "(...) constitui poderoso fator de paz na sociedade e felicidade pessoal de cada um. A tomada de uma decisão, com vitória de um dos litigantes e derrota de outro, é para ambos o fim e a negação das expectativas e incertezas que os envolviam e os mantinham em desconfortável estado de angústia" [08]. Em consequência, espera-se que as normas produzam os efeitos nela contidos, e que as decisões judiciais nelas baseadas sejam respeitadas, do que derivam o respeito ao direito adquirido, à coisa julgada, irretroatividade e vedação à ultra-atividade dos atos normativos.

O conceito de justiça formal, desde Aristóteles, está relacionado ao tratamento igualitário entre os semelhantes, e desigual entre aqueles em situações diferenciadas. Nesse sentido: "(...) Aqui, a justiça parece consistir na igualdade. Portanto, tendo todos um direito igual, é justo considerar como lei o que agradar à maioria. A liberdade e a igualdade dão a cada um o direito de fazer o que quiser, e assim, nessas sociedades, diz Eurípides, cada um vive a seu modo e como bem entende" [09].

A despeito da discussão sobre a exigência de diploma de curso superior para o exercício do jornalismo, deve ser ressaltado que o STF vem cumprindo sua função de guardião da Constituição.

Mesmo após o início da exigência da repercussão geral como um requisito específico de admissibilidade (termo inicial fixado em 03/05/2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, pelo Pleno do STF no julgamento do AI-QO 664567/RS) [10], não vem sendo utilizado simplesmente como um filtro para não conhecer dos recursos extraordinários. Ela já foi reconhecida em mais de 100 matérias diferentes, de naturezas variadas, e, ao mesmo tempo, o fluxo de processos no STF reduziu em percentual superior a 40%, diante da aplicação das regras dos arts. 543-A e 543-B do CPC [11]. Também merecem relevo as decisões do STF de concessão de medida cautelar na ADC nº 18 (conforme permite o art. 21 da Lei nº 9.868/99), no sentido de suspender o andamento de processos judiciais que têm como controvérsia a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, a fim de evitar decisões contraditórias, a multiplicação de liminares e a insegurança jurídica.

Assim, ao contrário, o Supremo está usando esses instrumentos processuais (conjugado com as regras de julgamento de recursos repetitivos) para racionalizar os julgamentos, uniformizar a interpretação constitucional e fazer prevalecer suas decisões, estabilizando as relações jurídicas com decisões iguais para casos similares. Espera-se que esse objetivo seja atingido, equacionando-se os valores celeridade/segurança jurídica, sem a necessidade de discutir indefinidamente a mesma controvérsia em processos distintos, que terá invariavelmente a mesma solução.


Notas

  1. Acerca dessa classificação: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 103-104.
  2. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 7. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1996, p. 81-97.
  3. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 45.
  4. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. ART. 5º, XIII, DA CF/88. EFEITOS. 1. O Decreto-Lei nº 972/69 foi recepcionado pela Constituição de 1988. A regra inserta no artigo 4º do Decreto-Lei nº 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista, estabelecendo requisitos para o seu exercício, foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo texto reserva à lei disciplinar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. Provimento da apelação e da remessa oficial" (AC 2001.70.01.007172-1, 3ª Turma, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 05/10/2004, DJ 10/11/2004, p. 753). Igualmente: AMS 2001.72.00.009860-6, 3ª Turma, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 18/03/2003, DJ 09/04/2003, p. 550.
  5. "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE PROFISSÃO E LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. DECRETO-LEI 972/69. RECEPÇÃO. 1. Liberdade de comunicação não se confunde com a liberdade de profissão. Aquela é garantida a todos, protegida contra qualquer censura, esta é livre, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. O Decreto-lei n. 972/69 foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, sendo lícita a exigência de diploma em curso de nível superior em Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. 3. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada" (AMS 200285000043700, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. 29/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 838).
  6. MS 11796/DF, 1ª Seção, rel. Min. José Delgado, j. 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 222; MS 11740/DF, 1ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 13/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 471; MS 11812/DF, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, j. 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 222; MS 7149/DF, 1ª Seção, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 29/05/2001, DJ 15/10/2001, p. 227.
  7. DELGADO, José Augusto. O princípio da segurança jurídica. Supremacia constitucional. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace>. Acesso em 17 jun. 2009. Para Kildare Carvalho, a segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado de Direito, e abrange objetivos como a estabilidade e a realização do direito (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 744).
  8. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_II_fevereiro_2001/0502relativizaCandido.pdf>. Acesso em 17 jun. 2009.
  9. ARISTÓTELES. A política. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 219.
  10. Todavia, no RE 511961/SP não se exigiu a repercussão geral, por ter sido interposto anteriormente, e distribuído no STF em 02/01/2007.
  11. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaSTF.asp>. Acesso em: 17 jun. 2009. Entre 2007 e 2008 (até outubro), por exemplo, a distribuição de recursos extraordinários e agravos de instrumento reduziu de 112.938 para 58.629.
Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Exercício do jornalismo e livre manifestação do pensamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2183, 23 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13031. Acesso em: 18 nov. 2024.

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