4- CONCLUSÕES
1 - O estudo do inquérito policial merece maior atenção acadêmica em face de sua relevância no ordenamento jurídico brasileiro, bem como da investigação criminal vestibular em qualquer modelo comparado.
2 - A falta de conhecimento das potencialidades do inquérito policial leva a um superficial e leviano ataque a esse instrumento, advogando-se por alterações impraticáveis na nossa realidade.
3 - O inquérito policial costuma ser descrito erroneamente como instrumento a serviço da acusação, quando, na verdade, deve ser neutro, visando à apuração da verdade que interessa tanto à acusação quanto à defesa.
4- O inquérito policial, enquanto procedimento marcado pela imparcialidade ou neutralidade, dirigido por uma autoridade estranha ao futuro processo penal, pode servir de elemento à otimização de um sistema acusatório ideal, com clara e rígida separação das funções de investigação, acusação, defesa e julgamento.
5 - A concentração de poderes no Ministério Público na fase de investigação, tal qual sistemas estrangeiros, levaria a um desequilíbrio desastroso da futura relação processual.
6 - A eficácia do inquérito policial é constatável pela sua massiva utilização, mesmo em casos nos quais, em tese, ele é dispensado ( Lei 9099/95 e Lei 4898/65 ). O inquérito não é utilizado dessa maneira abundante por força de lei ( aliás, para a lei, ele não é obrigatório ), mas sim pela premência da realidade que demonstra sua imprescindibilidade.
7 - As Autoridades Policiais responsáveis pela presidência dos feitos de Polícia Judiciária têm de conscientizar-se de sua real e importante função no Sistema Processual, libertando-se de conceitos equivocados que apenas vêm a manietar as potencialidades do inquérito policial.
8 - O exercício das funções de direção da Polícia Judiciária, além da formação jurídica, carece de garantias às Autoridades Policiais ( Delegados de Polícia de Carreira ) nos moldes daquelas já previstas constitucionalmente à Magistratura e ao Ministério Público.
9 - Um dos fatores de maior importância para uma melhora na atuação policial, inclusive reduzindo a violência, é o investimento na área de Polícia Científica, fazendo a real migração de uma investigação calcada no suspeito para um outro modelo baseado na apuração de fatos e coleta de provas independentes de confissões, colaborações de terceiros ou delações.
5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1- BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial. São Paulo: Leud, 1990.
2- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9ª. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
3- CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. 4ª. ed. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
4- CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995.
5- CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. Questões preliminares para a discussão de uma proposta de diretrizes constitucionais sobre a segurança pública. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 22, p. 139 - 181, abr./jun., 1998.
6- CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. São Paulo: RT, 1995.
7- ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Vol. I. São Paulo: Freitas Bastos, 1942.
8- FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 1999.
9- MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume 1. Campinas: Bookseller, 1997.
10 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991.
11- MORAES, Bismael Batista de. O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 26, p. 255 -264, out./dez., 1999.
12- ________________________. Inquérito Policial e falta de prevenção. São Paulo: Boletim IBCCrim. n. 88, p. 5, mar., 2000.
13-_________________________. Polícia Judiciária, função essencial à Justiça. São Paulo: Boletim IBCCrimI. n. 49, p. 10, dez., 1996.
14- PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo Penal, o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. 2ª. ed. São Paulo: RT, 1994.
15- PINTO, Adilson José Vieira. O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 27, p. 251 - 264, jul./ set., 1999.
16- SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
17- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Volume 1. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
18- TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.
19- VAZQUEZ, Bernardo Romero. Las estratégias de seguridad publica en los regímenes de excepción; el caso de la política de tolerancia cero. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 29, p. 85 - 105, jan./mar., 2000.
Notas
1 O inquérito policial é o vilão no direito brasileiro? Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257-258.
2 Norberto BOBBIO, A era dos direitos, p. 61.
3 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 36-38.
4 Ibid., p. 38-39.
5 Ibid., p. 39.
6 Jorge Fenech Miguel CARRERAS, apud Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 40.
7 Ibid., p. 40.
8 Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção, Boletim IBCCrim, 88/5.
9 Ibid., p. 5.
10 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 41-42.
11 Garcia RAMÍREZ, apud Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção, Boletim IBCCrim, 88/5.
12 Ibid., p. 5.
13 Ibid., p. 5.
14 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 44.
15 Ibid., p. 46.
16 Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção, Boletim IBCCrim, 88/5.
17 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 49-50.
18 Ibid., p. 50.
19 Julio Fabbrini MIRABETE, Processo Penal, p.134.
20 Bastante comum tem sido o retorno dos Termos Circunstanciados para as Delegacias de Polícia, visando a instauração de inquérito policial para apuração pormenorizada dos fatos ali descritos com elaboração de oitivas, perícias, acareações e outras diligências elucidativas.
21 Romeu de Almeida SALLES JÚNIOR, Inquérito Policial e Ação Penal, p. 3.
22Inquérito Policial, p. 7.
23 O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 27/253.
24 Os Delegados de Polícia são obrigatoriamente bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, o que diferencia a polícia brasileira das alienígenas, nas quais não há o requisito da formação jurídica para a carreira policial ( postos de comando ).
25 O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/256.
26 Rogério Lauria TUCCI, Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, p. 183-186.
27 Inquérito Policial e falta de prevenção, Boletim IBCCrim, 88/5.
28 Tema do Simpósio Semestral da Polícia Civil - Secretaria da Segurança Pública de São Paulo com palestras proferidas pelo autor na Secional de Polícia de Taubaté-SP ( 21.12.99) e na Seccional de Polícia de Guaratinguetá-SP ( 28.12.99 ).
29 Bismael Batista de MORAES, Polícia Judiciária, função essencial à Justiça, Boletim IBCCrim, 49/10.
30 Observe-se principalmente o exemplo da França.
31 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 52 - 54.
32 Antonio Scarance FERNANDES, Processo Penal Constitucional, p.51.
33 O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 27/255. No mesmo sentido: Fernando de Almeida PEDROSO, Processo Penal, o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites, p. 58: "Há de ser resguardado, dessarte, o poder discricionário da autoridade que preside a investigação ( cf. art. 14, CPP ), com o que fica preservada a sua função inquisitiva." Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Processo Penal, Volume 1, p.185: "Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua ''causa finalis'' ( que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria ), sem que deva obedecer a uma seqüência previamente traçada em lei. Ora, o que empresta a uma investigação o matiz da inquisitorialidade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição de sigilação e a não intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios. Nela não há acusação nem defesa. A Autoridade Policial, sozinha, é que procede à pesquisa dos dados necessários à propositura da ação penal. Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva."
34 Francisco CAMPOS, apud Bismael Batista de Moraes, O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257.
35 Adilson José Vieira PINTO, O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988, Revista Brasileira de Ciências Criminais, p.253.
36 Eduardo ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, p. 265 - 266.
37 Francesco CARNELUTTI, As misérias do Processo Penal, p. 34.
38 Sobre a necessária parcialidade de acusação e defesa como elemento de equilíbrio da relação processual, ver Piero CALAMANDREI, Eles, os juízes, vistos por um advogado, passim.
39 Lembrar a respeito a lição de Antonio Scarance Fernandes supra mencionada.
40 Bismael Batista de MORAES, O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257-258.
41 Questões preliminares para a discussão de uma proposta de diretrizes constitucionais sobre a segurança pública, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 22/176.
42 José Frederico MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Volume 1, p.158.
43 Neste sentido: Bernardo Romero VÁZQUEZ, Las estratégias de seguridad publica em los regimenes de excepción; el caso de la política de tolerancia cero, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 29/94: "No es verdad, como se quiere hacer creer, que el crimen sea la causa de la inseguridad y la policia el antídoto contra el crimen y la solución a la inseguridad. Si bien es cierto que los cuerpos policiacos pueden intervenir oportunamente para evitar la comisión de alguna falta, em general no son, ni pueden ser, eficientes para reducir los indices de criminalidad."