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Responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva.

Uma visão à luz da teoria da "faute du service"

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Agenda 27/06/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Quando o assunto é responsabilização do Estado por condutas omissivas de seus agentes, surgem vários discursos inflamados procurando defender que o Poder Público garanta a segurança e a ausência de prejuízo aos administrados.

Esse posicionamento é compreensível, vez que o aparato administrativo está sucateado e a violência é, infelizmente, uma realidade crescente em nosso meio social. Além disso, nos faltam leitos nos hospitais, saneamento básico nas cidades, manutenção das estradas, escolas, respeito ao meio ambiente, entre tantas outras coisas essenciais à sadia qualidade de vida.

No entanto, esse tema não pode ser estudado com passionalismo, devendo ser pensado juridicamente e, ainda que muitos digam que não, politicamente. O Estado não pode se tornar um garantidor universal, responsável por todos os prejuízos que a enorme máquina administrativa possa causar a terceiros.

Assim, a despeito de o art. 37 § 6º da Constituição Federal não dizer claramente que a responsabilidade nos casos de omissão é subjetiva, entende-se que outra não pode ser a conclusão, pois, segundo a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, só haverá responsabilidade objetiva quando previsto em lei, nunca por analogia. Dessa forma, se o texto traz a ideia de uma conduta comissiva, não se pode estender a responsabilidade objetiva para as omissivas.

Pode-se dizer, então, que na conduta danosa omissiva tem-se uma situação em que o Estado não agiu, e, dessa maneira, não pode causar dano a outrem, sendo responsabilizado apenas quando teria o dever jurídico de agir e não o fez. Por esse entendimento, o Estado só responderá pelos danos causados quando demonstrado que havia, no caso, o dever legal de impedir a ocorrência do dano.

Como dito anteriormente, a Teoria da Culpa do Serviço é de cunho subjetivo, vez que se preocupa em demonstrar a falta de um serviço público, o seu mau funcionamento ou o funcionamento ineficaz. Se houve infração de uma obrigação, de uma lei, tem-se um ato ilícito. E, se o ato é ilícito, tem-se que verificar se houve culpa em sentido lato.

Dessa forma, não basta o simples nexo causal entre a ausência do serviço e a ocorrência do dano. Se não havia obrigação legal de o agente público impedir o evento, não há como imputar ao Estado a indenização de um dano que não causou. É necessário que haja culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, ou dolo do servidor público.

Por fim, após o estudo da evolução histórica da responsabilidade civil e da responsabilidade civil do Estado, dos seus conceitos e elementos, conclui-se que, para os danos causados por conduta omissiva, adota-se a Teoria da Culpa Administrativa, aqui entendida como ramo da Responsabilidade Subjetiva, uma vez que para responsabilização do Estado deverá ser comprovada a culpa do agente público que, atuando ilicitamente, se omite quando deveria ter agido, na contramão do ordenamento jurídico.

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NOTAS

  1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 18.
  2. SAUWEN FILHO, João Francisco. Da responsabilidade Civil do Estado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 11.
  3. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 519.
  4. SAUWEN FILHO, João Francisco. Op. cit., p. 19.
  5. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 520.
  6. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 33-36.
  7. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 05.
  8. Idem, p. 21.
  9. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 21.
  10. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 129.
  11. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 32.
  12. STOCO, Rui. Op. cit., p. 128.
  13. RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 15.
  14. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 520.
  15. STOCO, Rui. Op. cit., p. 150.
  16. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5ª ed., 3ª tir. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 66.
  17. STOCO, Rui. Op. cit., p. 130.
  18. RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 4.
  19. Idem, p. 2.
  20. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 561.
  21. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 365.
  22. SAUWEN FILHO, João Francisco. Op. cit., p. 39-51.
  23. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; FREITAS, Juarez (org.). Responsabilidade Civil da Administração Pública – Aspectos Relevantes, in: Responsabilidade Civil do Estado. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 301.
  24. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 563.
  25. Idem, p. 564.
  26. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; Op. cit., p. 298.
  27. ZOCKUN, Carolina Zancaner; FREITAS, Juarez (org.). Da responsabilidade do Estado na omissão da fiscalização ambiental, in: Responsabilidade Civil do Estado. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 70-75.
  28. GORDILLO, Augustin apud ZOCKUN, Carolina Zancaner; FREITAS, Juarez (org.). Da responsabilidade do Estado na omissão da fiscalização ambiental, in: Responsabilidade Civil do Estado. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 70-75.
  29. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil – vol. II. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 564.
  30. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; Op. cit., p. 302-303.
  31. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; Op. cit., p. 305.
  32. Idem, p. 305.
  33. ZOCKUN, Carolina Zancaner; Op. cit., p. 76.
  34. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 565.
  35. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 650-651.
  36. ZOCKUN, Carolina Zancaner; Op. cit., p. 76.
  37. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 650.
  38. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Op. cit., p. 309-316.
  39. RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., pp. 362-364.
  40. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 652.
  41. Idem, pp. 651-652.
  42. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 568.
  43. RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., pp. 90-103.
  44. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., pp. 760-761.
  45. Idem, p. 761.
  46. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 886.
  47. ZOCKUN, Carolina Zancaner; Op. cit., p. 80.
  48. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp.935-936.
  49. DIAS, José de Aguiar. Op. cit., p. 566-578.
  50. Idem, p. 566-578.
  51. RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 364.
  52. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 540.
  53. Acórdão 334.748, 6ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  54. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., pp. 184-185.
  55. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 656.
  56. MEDAUAR, Odete. Op. cit., p. 366.
  57. Idem, p. 368.
  58. Idem, p. 370.
  59. Acórdão 348.002, 1ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  60. APC 2005.01.1.050906-7, Relator Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/8/2007, DJ 27/9/2007, p. 102.
  61. RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 363.
  62. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 538.
  63. RE nº 369.820-6-RS, da 2ª Turma do STF, julgado em 04/11/2003, DJU de 27/02/2004.
  64. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 957.
Sobre a autora
Caroline Gomes de Amaral Bayma

Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Pós-graduanda em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAYMA, Caroline Gomes Amaral. Responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva.: Uma visão à luz da teoria da "faute du service". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2187, 27 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13062. Acesso em: 25 dez. 2024.

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