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Ultratividade de norma constitucional.

Efetivação no cargo de titular de serventia extrajudicial com fundamento em dispositivo de Constituição pretérita

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a situação daqueles que foram efetivados no cargo de titular de serventias extrajudiciais com fundamento em dispositivo da Constituição Federal revogada, defende-se ser necessário garantir tal efetivação mesmo sob a égide do sistema constitucional inaugurado com a Carta de 1988.

O serventuário que atendeu a todos os pressupostos tem direito à efetivação no cargo de titular do serviço, sendo irrelevante o momento de ocorrência da vacância. Ainda, é necessário proteger a confiança legítima dos cidadãos, em decorrência da noção de Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica e da boa fé. Nada de novo há nisso, constituindo apenas hipótese de ultratividade de norma constitucional.


Notas

  1. Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
  2. Inexistia tal ressalva à prescritibilidade no Regimento Interno do CNJ vigente até março de 2009. Veja-se: "Art. 95. Omissis. Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos."
  3. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 164.
  4. Ibid., p. 164-165.
  5. CC/2002: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
  6. MS nº 22.357, julgado pelo Pleno do STF, sendo relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 04/06/04; MS nº 26.118, julgado pelo relator Ministro Carlos Britto, DJ de 21/09/06; MS nº 26010, julgado pelo relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 01/08/06; MS nº 26.117, julgado pelo relator Ministro Eros Grau, DJ de 30/08/06; MS nº 26.237, julgado pelo relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/06; MS nº 26.393, julgado pela relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/02/07, e MS nº 26.406, julgado pelo relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/02/07.
  7. Citem-se, como exemplos, RMS 3189/PR, julgado em 20/09/01 pela 6ª Turma do STJ, sendo relator o Min. Hamilton Carvalhido. DJ de 04/02/02, p. 540. RMS 1747/PI, julgado pela 2ª Turma do STJ em 13/10/93, sendo relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJ de 22/11/93, p. 24923. Voto do Relator, Min. Jesus Costa Lima, no RMS 2154/PI, julgado em 01/03/93 pela 5ª Turma do STJ. DJ de 12/04/1993, p. 6074.
  8. RMS 10684/MT, julgado em 27/06/2000 pela 6ª turma do STJ, sendo relator o Min. Fernando Gonçalves. DJ de 21/08/2000, p. 172.
  9. RESP 219556/SP, julgado em 21/09/99 pela 6ª turma do STJ, sendo relator o Min. Vicente Leal. DJ de 02/05/2000, p. 190.
  10. RMS 1650/SP, julgado em 15/12/93 pela 2ª Turma do STJ, sendo relator o Min. Hélio Mosimann. DJ de 28/03/1994, p. 6300.
  11. A situação ajusta-se ao disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
  12. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1953. v. I. p. 76. Grifamos.
  13. Conferir, por exemplo: RMS 2154/PI, julgado em 01/03/93 pela 5ª Turma do STJ, sendo relator o Min. Jesus Costa Lima. DJ de 12/04/1993, p. 6074.
  14. RMS 3834/SP, julgado pela 6ª Turma do STJ, sendo relator o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 13/10/97, p. 51643.
  15. A ultra-atividade das Constituições pretéritas, ou seja, o reconhecimento de que a nova ordem constitucional não significa a total desconsideração do direito anterior, é fenômeno aceito pela doutrina. Cf: GARCIA, Emerson. Conflito entre normas constitucionais – esboço de uma teoria geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 418.
  16. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 50.
  17. Ibid., p. 52
  18. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Natureza e eficácia das disposições constitucionais transitórias. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Orgs.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 391.
  19. Id.
  20. Ibid., p. 392. Grifamos.
  21. O Supremo Tribunal Federal já aceitou a proteção da confiança como princípio da ordem constitucional pátria, como elemento do princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, apresentando, ainda, um componente de ética jurídica, na medida em que não há possibilidade de convívio social sem confiar nas normas, nas relações e nas pessoas. Cf. MS nº 24268/MG, julgado em 05/02/04 pelo Pleno do STF, sendo relatora a Min. Ellen Gracie e relator para acórdão o Min. Gilmar Mendes. DJ de 17/09/04, p. 53.
  22. MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 224.
  23. BARROSO, Luís Roberto. Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). Constituição e segurança jurídica. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 139-140.
  24. MAURER, Hartmut. Elementos de direito administrativo alemão. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001. p. 77.
  25. BAPTISTA, Patrícia. A tutela da confiança legítima como limite ao exercício do poder normativo da Administração Pública. A proteção das expectativas legítimas dos cidadãos como limite à retroatividade normativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 11, jul./set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp> Acesso em: 28 out. 2008.
  26. O princípio da confiança legítima projeta-se sobre o valor "permanência", que se constitui "num valor a ser protegido, pois reflete a confiança considerada como regra do jogo de antemão traçada para ser, no presente e no futuro, devidamente respeitada: sinaliza que essa ordem não permitirá modificações suscetíveis de afetar suas decisões importantes de maneira imprevisível" (MARTINS-COSTA, Judith. A re-significação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. Revista CEJ, Brasília, n. 27, out./dez. 2004. p. 113).
  27. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. A atividade administrativa em face do sistema constitucional. In: MORAES, Alexandre (Coord.). Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 49. Grifamos.
  28. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Crédito-prêmio de IPI e princípio constitucional da segurança jurídica. In: CARVALHO, Paulo de Barros [et al.]. Crédito-prêmio de IPI: estudos e pareceres III. Barueri: Manole, 2005. p. 152. "De fato, para que um direito seja protegido sob o manto da segurança jurídica, não precisa substanciar efetivo direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois a proteção a direitos no Estado Democrático é ampliativa, só comportando restrições expressas na Constituição ou por ela autorizadas" (Id.).
Sobre os autores
Clèmerson Merlin Clève

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor Visitante dos Programas Máster Universitario en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo e Doctorado en Ciencias Jurídicas y Políticas da Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain – Bélgica. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais em Teorias da Justiça, Democracia e Intervenção da UFPR. Autor de diversas obras, entre as quais se destacam: Doutrinas Essenciais - Direito Constitucional, Vols. VII - XI, RT (2015); Doutrina, Processos e Procedimentos: Direito Constitucional, RT (Coord., 2015); Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, RT (Co-coord., 2014) - Finalista do Prêmio Jabuti 2015; Direito Constitucional Brasileiro, RT (Coord., 3 volumes, 2014); Temas de Direito Constitucional, Fórum (2.ed., 2014); Fidelidade partidária, Juruá (2012); Para uma dogmática constitucional emancipatória, Fórum (2012); Atividade legislativa do poder executivo, RT (3. ed. 2011); Doutrinas essenciais – Direito Constitucional, RT (2011, com Luís Roberto Barroso, Coords.); O direito e os direitos, Fórum (3. ed. 2011); Medidas provisórias, RT (3. ed. 2010); A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT (2. ed. 2000). Foi Procurador do Estado do Paraná e Procurador da República. Advogado e Consultor na área de Direito Público.

Cláudia Honório

Especialista em Direito Constitucional pela UniBrasil. Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Procuradora do Município de Curitiba. Advogada no escritório Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados, em Curitiba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLÈVE, Clèmerson Merlin; HONÓRIO, Cláudia. Ultratividade de norma constitucional.: Efetivação no cargo de titular de serventia extrajudicial com fundamento em dispositivo de Constituição pretérita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13090. Acesso em: 24 nov. 2024.

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