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Notas
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ªed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 321.
- VISSCHER, S.Paul. Les Nouvelles Tendances de la Démocratie Anglaise. Paris, 1947, p. 21-22.
- BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 29.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 34.
- ARAUJO, Luiz Alberto David; SERRANO, Vidal. Curso de Direito Constitucional. 11ªed. São Paulo:Saraiva, 2007, p. 322.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ªed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007, p. 42.
- ARAÙJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 433.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 89.
- Por fiel deve-se entender fidedigna, estrita, leal, correta, absoluta.
- Op. cit. pág. 90. Para alguns autores, contudo, poder regulamentar significa "autêntica manifestação da competência normativa conferida à Administração" (PESSOA, Robertônio Santos. 2ªed. Curso de Direito Administrativo Moderno, 2003, pág. 264). Esse conceito de poder regulamentar é, para nós, o conceito de poder normativo.
- ATALIBA, Geraldo. Decreto Regulamentar no Sistema Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 1969, p. 23.
- MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol1. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 317.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ªed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 909.
- Op. cit. p. 483.
- ATALIBA, Geraldo. Poder Regulamentar no Executivo. Revista de Direito Público. São Paulo. nº 57-58, vol.14, 1981, p.189.
- LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p.69.
- Op. cit. p. 325.
- FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre Poderes. O Poder Congressual de sustar os atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 68.
- Op. cit. p. 187.
- NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33.
- Op. cit. p. 26-27.
- Op. cit. p. 320.
- CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 10ªed. Tomo 1. Coimbra: Almedina, 1997, p. 95.
- Op. cit. p. 28.
- Op. cit. p. 24.
- Op. cit. p. 335.
- Op. cit. p. 189.
- Op. cit. p. 303 e 314.
- Op. cit. p. 344.
- Op. cit. p. 347.
- ENTERRÍA, Eduardo García; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 184-185.
- ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Sobre os regulamentos administrativos e o Princípio da Legalidade. Coimbra: Almedina, 1987, p. 23.
- COUTO E SILVA, Almiro do. Importação de Bens Usados – Proibição – Regulamento Autônomo. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, vol 205, julh/set 1996, p. 66.
- FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ªed. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 427.
- CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo no Brasil. Atos e Contratos Administrativos. Vol III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961, p. 111.
- Op. cit. p.326.
- Op. cit. p. 80.
- Apud Almiro do Couto e Silva, p. 307.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11ªed. São Paulo; Saraiva, 1989, p. 336.
- Op. cit. p. 303-304.
- Op. cit. p. 310.
- GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 126.
- Op. cit. p. 92.
- GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 5ªed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 253.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ªed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 162.
- Op. cit. p. 197.
- Op. cit. p. 311.
- Op. cit. p. 324.
- Op. cit. p. 92.
- Op. cit. p. 307.
- Op. cit. p. 62-63.
- Op. cit. p. 312.
- Op. cit. p. 300.
- Op. cit. p. 740.
- Vide ADI 311, ADI 531-AgRg; ADI 536; ADI 996-6, ADI 1253.