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Mecanismos de solução de controvérsias no direito internacional.

Laudo VIII do Tribunal "ad hoc" do Mercosul e aclaração do laudo

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Agenda 09/07/2009 às 00:00

Notas

  1. Segundo exposto na decisão do Tribunal "Ad Hoc", o IMESI é definido como um tributo que agrava seletivamente determinados bens, dentre eles o cigarro. A alíquota, que é igual tanto para cigarros nacionais uruguaios quanto para cigarros importados, é de 66,5% sobre os preços fictos estabelecidos pelo Executivo para cada classe de cigarro.
  2. A CCM é órgão do MERCOSUL criado e incorporado à estrutura institucional definitiva do MERCOSUL pelo Protocolo de Ouro Preto. Sua função é assistir o Grupo Mercado Comum "devendo velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-parte [sic] para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intramercosul e com terceiros Países". (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.84)
  3. Segundo o art. 1º da Diretriz nº 17/99 da CCM, aos Estados Partes é facultado apresentar Consultas, nas Reuniões Ordinárias e nas Reuniões Extraordinárias da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), a um ou mais Estados Partes sobre as matérias da sua competência.
  4. Protocolo de Brasília, Art. 2º: "Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas."
  5. O Grupo Mercado Comum é órgão do MERCOSUL já previsto desde o Tratado de Assunção. Ele teve suas atribuições determinadas expressamente pelo Art. 14 do Protocolo de Ouro Preto, pois havia "necessidade de estabelecer-se claramente quais seriam as atribuições do Grupo e da então criada Comissão de Comércio do Mercosul, uma vez que esta foi criada para assisti-lo na realização de suas atribuições" (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.82). Suas atribuições estão previstas nos incisos I a XIV do Art. 14 do Protocolo de Ouro Preto, dentre as quais cita-se a de velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito (inc. I).
  6. Protocolo de Brasília, Art. 4º, 1: "Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum."
  7. O Art. 6º do Protocolo de Brasília estabelece que, a partir da data da submissão da controvérsia ao GMC, o procedimento de intervenção deste Grupo não excederá 30 dias. Portanto, o Uruguai se comprometeu a respeitar o prazo previsto no Protocolo de Brasília.
  8. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL estava prevista no Tratado de Assunção como arquivo de documentos e informante das atividades do bloco. Depois, pelo Art. 31 do Protocolo de Ouro Preto, tornou-se órgão do MERCOSUL, tendo sua importância, assim, reconhecida. (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.88).
  9. Protocolo de Brasília, Art. 7º, 1: "Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo."
  10. Ademais, como assinalado na Aclaração do Laudo Arbitral do caso objeto deste trabalho, não pode haver pronunciamento do Tribunal "Ad Hoc" sobre questões que não foram objeto de tratamento nos procedimentos anteriores, pré-jurisdicionais, mesmo que tais questões tenham sido formuladas no escrito da apresentação na instância arbitral.
  11. Recorre-se a esse recurso, via de regra, na hipótese de insuficiência de norma de direito positivo aplicável ou na hipótese de norma que, embora suficiente, dá solução, ao caso concreto, inaceitável pelo senso de justiça do intérprete. Por ela, decide-se à luz de normas, em geral princípios, que preencham o vazio normativo ou que substituam a norma iníqua do caso concreto. Contudo, segundo o Art. 38, parágrafo segundo, do Estatuto da Corte de Haia o uso da equidade depende da anuência das partes. (REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146).
  12. Há quem entenda que o Art. 19 estabelece uma ordem de preferência no uso das fontes jurídicas pelo Tribunal, sendo as disposições do Tratado de Assunção a principal fonte e as disposições de Direito Internacional a última fonte jurídica à qual os árbitros devem recorrer. Além disso, para decidir por equidade, deve haver aceitação das partes (COSTA, Kazan Sidharta Nassif e. Fundamentos constitucionais e solução de controvérsias no Mercosul. São Paulo: Memória Jurídica, 2000. p.100/101).
  13. Quando o Uruguai depositou o quarto e último instrumento de ratificação. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993.
  14. O Protocolo de Brasília foi revogado pelo Protocolo de Olivos, o qual rege atualmente o procedimento arbitral no âmbito do MERCOSUL. O Protocolo de Olivos, inclusive, inovou ao instituir um Tribunal Permanente, o qual não existia à época do Protocolo de Brasília e da controvérsia sob análise.
  15. É o meio mais usual e geralmente o que traz melhores resultados para as partes. As negociações variam de acordo com a gravidade da controvérsia: há casos em que basta um entendimento verbal entre a missão diplomática e o ministério das relações exteriores do local. Porém, nos casos mais complicados, procede-se a entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, como os ministros das relações exteriores (CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 16ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 768).
  16. O dispositivo expressamente informa o conteúdo de tal declaração, qual seja: "Aceitando a designação para atuar como árbitro, declaro não ter qualquer interesse na controvérsia e não ter qualquer razão para me considerar impedido, nos termos do Art. 15 do Regulamento do Protocolo de Brasília para Solução de

  17. Controvérsias, para integrar o Tribunal Arbitral constituído pelo MERCOSUL para decidir a controvérsia entre.. . e.. ..
    Comprometo-me a manter o caráter confidencial de todas as informações que vierem ao meu conhecimento em razão da minha participação neste procedimento, bem como o conteúdo do meu voto e do laudo arbitral.
    Obrigo-me ainda a julgar com independência, lisura e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, assim como a não receber qualquer remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias."
  18. Lembrando, como explicado já no item C.3, que o Presidente do Tribunal deve ser sempre um árbitro não nacional dos Estados Partes.
  19. Tratado de Assunção, Art. 1º: "Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

  20. Este Mercado Comum implica:
    A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
    estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
    A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e
    compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração."
  21. Tratado de Assunção, Art. 7º: "Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional."
  22. Referente ao Programa de Liberação Comercial. Destaca-se o Art.1º, o qual dispõe que os Estados Partes devem eliminar até 31 de dezembro de 2004 os gravames e outras restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.
  23. A argumentação do Uruguai refere-se em especial à criação da Medida Especial Temporária à Importação – METI – pelo Paraguai. A METI , segundo o Decreto nº 14.527/01 do Paraguai, consiste na aplicação de uma alíquota de 10% sobre o valor das importações dos itens relacionados no Anexo do Decreto.
  24. A Decisão do CMC nº 9/95, no item 1.3 da Parte I, estabelece que a Comissão de Comércio do MERCOSUL identificará as políticas públicas que distorcem a concorrência entre os Estados Partes, dando prioridade ao estabelecimento de uma agenda de harmonização das medidas compatíveis com o funcionamento da União Aduaneira e de eliminação progressiva daquelas não compatíveis.
  25. Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, Art. 31: "Regra Geral de Interpretação:

  26. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
    [...]"
  27. Vide nota 21.
  28. O texto do artigo menciona como exceções à não imposição de medidas protetivas os casos que se tratarem de proteção à moralidade pública e à segurança, regulação do comércio de materiais de guerra, munições, materiais nucleares ou radioativos, proteção à vida e saúde das pessoas, plantas e animais, dentre outros casos.
  29. O Art. XX do GATT 1994 é muito parecido com o Art. 50 do Tratado de Montevidéu, mas se vê que houve uma grande preocupação com a segurança dos países, corporificada no Art. XXI do GATT de 1994. Este dispositivo, sob a epígrafe de "Exceções relativas à segurança" (tradução livre), veda qualquer interpretação do acordo que venha a: impor a divulgação de informações sigilosas que poderiam pôr em risco a segurança do país; impedir a adoção de medidas protetivas de interesses essenciais sobre a segurança, sobre os assuntos específicos arrolados; e impedir adoção de medidas para o cumprimento das obrigações advindas da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacional.
  30. Medidas de salvaguarda são caracterizadas pelo aumento da tarifa de importação ou estabelecimento de quotas para determinado produto. São aplicadas nos casos em que as indústrias nacionais foram prejudicadas ou estão ameaçadas por surto imprevisível de importações. Para um Estado adotar essas medidas de salvaguarda, um processo investigatório se faz necessário, a fim de comprovar o aumento imprevisível das importações, se houve grave prejuízo ou ameaça de prejuízo às indústrias nacionais e se há nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo (CALLIARI, Marcelo Procópio; BERENHOLC, Mauro; REZEK, Francisco José de Castro. Práticas Desleais no Comércio Internacional: Defesa Comercial. In: AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (coord). Direito do Comércio Internacional: Aspectos Fundamentais. 1ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p. 105).
  31. Como assinala Francisco Rezek, a sentença arbitral é definitiva, pois dela não cabe recurso, visto que o árbitro não se insere numa hierarquia judiciária semelhante às das ordens jurídicas internas. Não obstante, as partes podem dirigir-se de novo aos árbitros, pedindo aclaração sobre ambiguidades, omissões ou contradições existentes na decisão, o que não é um recurso propriamente dito e assemelha-se aos embargos declaratórios do direito brasileiro (REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 353).
Sobre a autora
Ana Carolina Welligton Costa Gomes

Estudante da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pesquisadora, na área de Direito Tributário, financiada pela FAPESP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Ana Carolina Welligton Costa. Mecanismos de solução de controvérsias no direito internacional.: Laudo VIII do Tribunal "ad hoc" do Mercosul e aclaração do laudo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2199, 9 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13121. Acesso em: 19 dez. 2024.

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