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Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos.

Os entendimentos divergentes do STJ e do STF

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Agenda 11/07/2009 às 00:00

8. Referências

DANTAS, Rodrigo Tourinho. A gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho: a possibilidade jurídica de sua concessão ao sindicato da categoria profissional enquanto substituto processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1254, 7 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9261>. Acesso em: 17 maio 2007.

DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 2. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

  1. Nesse sentido, prelecionam Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira: "Dentro do universo dos sujeitos processuais, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido por qualquer um que seja parte, quer na demanda principal, quer em eventuais incidentes do processo. Parte é o sujeito processual que atua com parcialidade em juízo. Assim, seja autor ou réu, atuando isoladamente ou em litisconsórcio, bem assim qualquer outro sujeito que venha a intervir no feito, sob uma das modalidades de intervenção de terceiro, todos eles estarão legitimados a pleitear a concessão da gratuidade da justiça". DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 2. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2005. p 25.
  2. "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
  3. Nesse sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 63: "Observe-se, porém, que a expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais."
  4. Preleciona em conformidade com o que se defende no texto Dinamarco: "A lei dá também a entender que somente pessoas físicas pudessem fruir desses benefícios assistenciais- o que ela faz ao aludir à incapacidade de custear a participação no processo se prejuízo do sustento próprio ou da família. Pessoa jurídica não tem família e portanto todas as pessoas jurídicas estariam a priori excluídas. A questão é polêmica, mas os fundamentos do instituto convergem à interpretação mais ampla. As pessoas jurídicas de direito privado são entes coletivos constituídas voluntariamente por pessoas físicas, como objetivo de obter determinados resultados na ordem econômica, cultural, esportiva, religiosa etc. e, como tais, são projeções dos próprios sujeitos que as compõem. Os sucessos ou fracassos ocorrentes na vida desses entes coletivos repercutem econômica, social ou moralmente na vida dos sócios ou associados. Por isso, fechar as portas da Justiça a elas significaria, em ultima ratio, fechá-las a seus próprio integrantes". DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 677 e 678.
  5. "Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
  6. Ao determinar que o Estado prestará a justiça gratuita aos que "comprovarem" a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV), a Constituição conduz ao entendimento de que o deferimento do benefício não se dará por simples alegação (revestida de presunção relativa de veracidade) e sim condicionado às provas apresentadas pelo requerente. Neste caso, contudo, entende-se que a Lei Maior disse menos do que queria, mesmo porque, como sabido, possui como qualidade destacável seus objetivos sociais e protetivos dos menos favorecidos economicamente (art. 3°, I e III, CF).
  7. Em face da redação do art. 6° da LAJ, poderia se crer que a comprovação da insuficiência de recursos se faria obrigatória quando o pedido de concessão da justiça gratuita ocorresse ulteriormente, o que decerto não se dá, tendo em vista que o momento da postulação não tem o condão de impôr ao requerente um ônus que não haveria se tivesse feito o pedido no início da demanda, devendo a interpretação deste dispositivo se coadunar com a do art. 4°, que ganhou nova redação com a Lei n. 7.510/86. Ora, não há razões de fato- estas sim fundamentadoras para a concessão do benefício- que exigam tratamento diferenciado. Efetivamente, a situação de hipossuficiência poderia surgir só depois e para determinado ato- perícia excessivamente custosa, por exemplo-, tornando ainda mais desarrazoado tal ônus.
  8. Nas palavras do Min. Teori Zavascki, em recente julgado: "De acordo com esse entendimento, pode ser deferida a assistência judiciária gratuita tanto às pessoas jurídicas com fins não-lucrativos quanto às que visam ao lucro, com a ressalva de que, para as primeiras, o procedimento equipara-se ao da pessoa física, bastando o requerimento formulado juntamente à inicial, cabendo à parte contrária o ônus de provar a não-veracidade da afirmação; já quanto às com fins lucrativos, inverte- se o ônus da prova, pois a presunção é de que podem arcar com as custas e honorários do processo". (RE 884.924/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 26.02.2007). Nesse sentido, doutrinariamente: Rodrigo Tourinho Dantas: "Corroborando de maneira substancial com esta tese, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, vem proclamando ser possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas com e sem finalidade lucrativa, sendo que, quanto àquelas primeiras, é necessária a prova de sua dificuldade financeira, e, em relação a estas últimas, havendo presunção de que não podem arcar com as custas e demais despesas do processo, despicienda se faz a prova desse óbice". DANTAS, Rodrigo Tourinho. A gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho: a possibilidade jurídica de sua concessão ao sindicato da categoria profissional enquanto substituto processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1254, 7 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9261>. Acesso em: 17 maio 2007.
  9. Veja-se, a propósito, positivamente, a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
  10. Tecnicamente, súmula quer significar o conjunto de enunciados, logo não se deve dizer Súmula n. 211, por exemplo, e sim Enunciado n. 211 da Súmula (que é o conjunto de enunciados) da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o autor
Ticiano Alves e Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ticiano Alves. Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos.: Os entendimentos divergentes do STJ e do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2201, 11 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13133. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Título original: "Os entendimentos divergentes do STJ e do STF acerca do procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos.". Inicialmente publicado na Revista de Processo, v. 32, n. 151, São Paulo, Revista dos Tribunais, set. 2007, pp. 195-204.

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