CONCLUSÃO
A relativização dos efeitos de uma sentença já transitada em julgado é assunto que ainda engatinha na doutrina processual deste início de século.
Pouco se debateu na esfera legislativa a respeito do tema, mas muito se digladiou e assim continuará no âmbito doutrinário. Os Tribunais Superiores ainda com visão vanguardista permanecem inertes a possibilidade de atenuar o efeito drástico de uma sentença tenaz, intransponível e por gravame maior, injusta. E a sociedade totalmente alienada a esta discussão, roga em seu senso comum pela Justiça.
Como todo instituto que nasce na ciência processual, é imprescindível que se discuta academicamente os pros e contras da sua existência, neste sentido não poderíamos deixar trazer a tela, o ilustre magistério de Candido Rangel Dinamarco:
A atividade cientifica no campo da doutrina jurídica não se desenvolve dentro dos parâmetros da lógica formal, mas da lógica razoável. Não se nutre o Direito dos frutos da apuração da verdade. O mundo jurídico é caracterizado pela convivência diuturna com problemas para cuja solução não existem formulas exatas, precisas e invariáveis. O raciocínio do jurista procura desvendar o que "deve ser" e não o "ser". Não há regras de antemão que assegurem o juízo pesquisado. A ciência do jurista, por isso, é alimentada pela dialética. O que ele procura é sempre estabelecer teses, ou seja, proposições de solução para o problema analisado. A tese se defende com argumentos e tem de enfrentar contra-argumentos. Entre os argumentos de um lado e outro da análise do problema procede-se ao balanço de convencimento. Chega-se, assim, a uma síntese: os argumentos mais convincentes prevalecem, no todo ou em parte, sobre os menos convincentes. É desse confronto de argumentação, que se extrai a tese final, ou seja, a síntese da solução do problema enfrentado. [34]
Mas acima de tudo é necessário que se cinja com os formalismos e dogmas que não mais coadunam com uma sociedade que a cada vez mais busca valores metajurídicos, "dar a cada um aquilo que é seu".
Relativizar algumas decisões, e não todas, como aterroriza grande parte da doutrina, em nada colocaria em risco os princípios democráticos do Estado de Direito; pelo contrário, traria maior prestígio ao Poder Judiciário, este há muito desacreditado pela sociedade.
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