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O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade

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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I - COISA JULGADA: UM CONVITE À REFLEXÃO. 1.1. Premissas. 1.2. Teorias conceituais da res iudicata. 1.2.1.Teoria da Presunção da Verdade. 1.2.2.Teoria da Ficção da Verdade. 1.2.3.Teoria da Vontade do Estado. 1.2.4.Teoria de Carnelutti. 1.2.5.Teoria de Liebman. CAPÍTULO II - NATUREZA CONSTITUCIONAL DA RES IUDICATA. 2.1. A coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição. 2.2. Coisa Julgada e Justiça da Decisão. CAPÍTULO III - O VÍRUS DO RELATIVISMO CONTAMINARÁ, FATALMENTE TODO O SISTEMA JUDICIÁRIO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

É inerente ao ser humano a sua insatisfação com as derrotas que a vida lhe propicia. Não poderia ser diferente perante a Jurisdição Estatal: sempre que esta é chamada para substituir a vontade de um particular pela vontade do ordenamento jurídico haverá o fator de descontentamento daquele que sucumbiu frente ao bem jurídico buscado.

De fato, sendo a causa primeira do Direito a manutenção, a preservação da paz social, não se concebe a ideia de que determinado individuo possa manter-se inerte após ter seu pretenso bem jurídico extraído da sua esfera patrimonial ou moral em um processo longo, desgastante e oneroso.

Surgem como consequências diversas medidas de natureza política que tentarão dar ao derrotado da relação processual inicial uma segunda chance, para que este mais uma vez utilize de todos os meios legais previstos (tanto constitucionais como infraconstitucionais). Nesse segundo clamor por justiça, o ente de jurisdição superior verificará se a decisão da 1ª instância foi certa (esteve de acordo com a sistemática processual) e procura, na medida do possível, a verdade mais próxima da real. Decorre daí o princípio constitucional implícito do Duplo Grau de Jurisdição.

Após a fase recursal e superado o biênio da rescisória, o indivíduo que não logrou êxito em sua pretensão, em tese, jamais poderá recorrer ao Estado-Juiz na busca daquele bem da vida outrora perdido em ação soberanamente transitada em julgado (formadora da coisa julgada).

A questão, em verdade envolve natureza complexa.

Quando se inicia na catedrática jurídica, um dos primeiros dogmas que se aprende na disciplina de Introdução ao Estudo do Direito é o da coisa Julgada. Sendo o caso julgado definido como aquele instituto que incide sobre determinada decisão judicial fazendo que sobre esta não recaia mais recurso ou sucedâneos processuais de descontentamento. Dogma que, como todos os outros, é uma visão superficial e, de certa forma, destemperada da realidade fática em que se apresenta o instituto constitucional da coisa julgada.

Quando teve início a pacificação social por meio de um terceiro desinteressado (Estado-Juiz), não se questionava ou indagava-se acerca da justiça da decisão, afinal a vontade do juiz-pretor era divina e seguia fielmente os mandamentos da imponente Themis, que descia do Olimpo sempre munida da sua espada e balança e apontava para a cabeça daquele que possuía a razão sublime. Decisão insuscetível de qualquer erro ou injustiça.

Total conformismo perfeitamente compreensível, afinal, essas sociedades recém ingressadas no Contrato Social de Rousseau, ainda não haviam traçado suas fronteiras, e permaneciam sob o jugo de Deus. Não tínhamos um Estado soberano. O divino se misturava com o terreno. O olho ainda era pelo olho como o dente era pelo dente. Lembranças da vingança privada (autotutela) ainda ecoavam nos gritos de temor daqueles que tiveram seu corpo responsabilizado por suas dividas e ações.

Com o passar do tempo, após milênios substituindo a vontade ao caso concreto, o Estado-Juiz, ao dizer o direito, não mais estava diante de sujeitos fragilizados por intempéries de toda sorte.

O Estado vê-se desafiado por indivíduos que passam a exigir freios e contrapesos em seu poder (Carta de João sem Terra de 1200); que querem que normas garantidoras de natureza principiológica fossem erigidas a patamares pétreos (Constitucionalização); que lutam por ideais de liberdade, igualdade e fraternidade (Revolução Francesa); que outorgam aos seus representantes carta branca para inovar a ordem jurídica interna (Poder Constituinte Originário), com consequente materialização em 1988 da Carta mais cidadã que a Republica Federativa do Brasil já teve, documento repleto de garantias individuais e fundamentais, indeclináveis.

A esse novo indivíduo, agora politizado, o Estado, com mais razão, vê-se obrigado a prestar uma tutela jurisdicional de qualidade, tempestiva e de acesso a todos (quando preciso for, será gratuita), tentando alcançar a tão buscada Justiça no caso concreto.

É o valor justiça que será o contraponto do valor segurança, sendo o primeiro a base da teoria da relativização da coisa julgada e o segundo o fundamento da repulsa a tal teoria.

Propõe-se como desiderato principal a elaboração de um paralelo entre as diversas posições doutrinárias encontradas, com o intuito de nos posicionarmos sobre o tema em cada caso específico, mormente quando se tem o encontro de valores de igual relevância para o nosso ordenamento jurídico.

Assevera-se que o presente estudo tem por finalidade analisar, sem qualquer pretensão exaustiva, não só pela extensão do assunto, quanto pela sua embrionariedade, as possibilidades de afastar a coisa julgada – relativização.

Já adiantando a conclusão, adotar a tese da intangibilidade da coisa julgada seria ignorar a dinâmica da própria vida consistente na mudança, movimento, rotatividade da sociedade em que estamos inseridos.

As decisões judiciais como obras materializadas por um ser humano não são perfeitas; por muitas vezes estarão repletas de patologias, contrariarão a lei, violarão direitos e garantias individuais, ferirão mortalmente a Magna Carta.

Nesses casos, se entendida de maneira extrema a intangibilidade da coisa julgada, poder-se-ia, a qualquer momento, admitir que a dignidade da pessoal humana fosse preterida em face de um sistema processual ainda em construção.

O homem é a razão do Estado!

Na feliz expressão de Rudolf Von Ihering, a luta pelo Direito é um dever do interessado para consigo mesmo e a defesa deste mesmo direito é um dever do interessado para com a sociedade. [01]


CAPÍTULO I – COISA JULGADA: UM CONVITE À REFLEXÃO.

As civilizações juridicamente organizadas sempre procuraram manter um sistema escalonado de leis. Na visão kelsiana, ao topo da pirâmide teríamos um sistema normativo fundador, supremo e condicionante de toda a ordem interna. Submetido a ele, estaria todo o sistema jurídico interno de um Estado, seus atos legislativos, executivos e judiciários – Princípio da Conformidade com a Constituição, ou, para os mais clássicos, Hierarquização da Constituição. Tudo que não fosse conforme a Magna Carta a estaria ferindo de morte. Como consequência, deveria ser imediatamente guilhotinado do ordenamento.

Surge daí a ideia de controle de constitucionalidade, pelo que, buscando a manutenção de direitos e garantias fundamentais, todo um mecanismo é desenvolvido para verificar se no seu nascimento determinado ato legislativo irá ser (des)conforme a Magna Carta – controle preventivo de constitucionalidade.

Após a peneirada inicial e desta vencedor, o ato legislativo estará pronto para tomar assento na ordem jurídica infraconstitucional – em qualquer posição abaixo do cume piramidal. No decorrer da sua vigência, o ato emanado do legislativo poderá a qualquer momento ser examinado. Se constatada qualquer espécie da patologia, poderá ser imediatamente estripado do organismo constitucional – controle repressivo.

Ocorre que muita atenção sempre foi despendida aos atos normativos provenientes do poder legislativo, e muito pouco se perquiriu sobre a conformidade das decisões judiciais (estas que, para os litigantes, tem força vinculativa e normativa) com a Constituição.

Nesse diapasão está o grande mestre Humberto Theodoro Junior:

Porém, ao longo de mais de duzentos anos, o que se observa é que, em tema de inconstitucionalidade, as atenções e preocupações jurídicas sempre se detiveram no exame da desconformidade constitucional dos atos legislativos. Verifica-se, assim, que a grande parte dos estudos produzidos desde então centra-se na análise da constitucionalidade/inconstitucionalidade dos atos legislativos, não havendo uma maior preocupação com os atos do Poder Judiciário, em especial suas decisões que, sem a menor dúvida, são passíveis de serem desconformes à Constituição. [02]

O processualista português Paulo Otero também anima neste sentido, detectando o motivo de tal esquecimento:

As questões de validade constitucional dos atos do poder judiciário forma objeto de um esquecimento quase total, apenas justificado pela persistência do mito liberal que configura o juiz como ‘a boca que pronuncia as palavras da lei’ e o poder judicial como ‘invisível e nulo’(Montesquieu). [03]

Como já explicitado alhures, a coisa julgada rígida, suprema, soberana e indeclinável, sempre foi verdade absoluta em nossa ordem jurídica interna. Muitos chegaram a falar que por tal instituto, quando acobertasse determinada sentença, ‘onde houvesse o negro, seria possível transformar-se em branco’.

Humberto Theodoro Junior e Juliana Almeida ilustram tal dogmática:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente após operada a coisa julgada e ultrapassado nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.

Em um Estado democrático e que se diz de Direito, fundado na Dignidade da Pessoa Humana, não se pode aceitar que decisões formalmente corretas sejam petrificadas, pois na verdade, materialmente elas contrariam toda a ciranda jurídica.

São inaceitáveis posições extremistas, como a adotada pelo não menos Ilustre Nelson Nery Junior, que chega a ponto de considerar o tema ora aqui defendido – relativização da coisa julgada – como um eufemismo que seria utilizado para esconder a instalação da ditadura nazista que, segundo o autor, seria capaz de fazer desaparecer a democracia tanto buscada pelo atual Processo civil. Chega o Ilustre mestre a ponto de dizer que – "assim como Hitler criou a Lei de Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, dando poderes ao Parquet para dizer se a sentença seria justa ou injusta"- os defensores da tangibilidade do caso julgado estariam buscando aqui restabelecer o totalitarismo do Reich alemão.

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Com a devida vênia do Ilustre mestre Nelson Nery, talvez sejam visões extremistas e por demais exacerbadas que levaram um Ditador Sanguinário ao poder na Alemanha eugênica do Terceiro Reich.

Ad argumentum, com toda a certeza, entre os defensores da imutabilidade da coisa julgada, não haverá nenhum filho da "geração pré-DNA", indivíduos que foram considerados "bastardos" por uma sentença proferida com fundamentação probatória testemunhal e que posteriormente vieram a ser submetidos ao exame genético e comprovado o equívoco que outrora teve guarida no referido decisum. Como é bom lembrar: ‘caldo de galinha e bom-senso nunca fizeram mal a ninguém’.

Em um primeiro momento, será feita a análise conceitual do instituto que ora pretende-se relativizar. Em seguida será elaborado um paralelo entre as diversas posições doutrinárias encontradas, mormente quando se tem o encontro de valores de igual relevância para o nosso ordenamento jurídico (Segurança Jurídica X Justiça da Decisão).

1.2. Teorias conceituais da res iudicata

Com o passar do tempo, várias teorias foram formadas sobre o instituto da coisa julgada:

1.2.1.Teoria da Presunção da Verdade

Esta teoria foi seguida pelo Código de Napoleão. Naturalmente, foi difundida a outras legislações influenciadas pelo referido código. Moacir Amaral Santos assim explica o cerne dessa teoria:

Para a escolástica, a finalidade do processo é a busca da verdade. Viam, por isso, na premissa menor do silogismo, que se contém na sentença, ponto a exigir maior observação na formulação da sentença, porquanto a matéria de fato (premissa menor) tem que estar abrangida na matéria de direito (premissa maior) para chegar-se à conclusão (decisão). [04]

A maior discrepância desta teoria com que se observa atualmente sobre a coisa soberanamente julgada é a não incidência da imutabilidade nos fatos, mas somente na concessão ou denegação do direito pretendido.

1.2.2.Teoria da Ficção Da Verdade

Savigny ao elaborar esta teoria, considerou a existência de sentenças injustas, as quais, mesmo contrariando os fatos e o direito estabelecido, poderiam fazer coisa julgada. Buscou-se através dela tutelar o interesse coletivo, pouco se comovendo com mazelas particulares que tal entendimento poderia provocar.

Desta forma, nos ensina Amaral Santos:

Como também a sentença injusta faz coisa julgada e, por isso, aquilo que a sentença injusta declara não pode mais deixar de ser reconhecido como verdade, não só pelas partes, como ainda por qualquer juiz, no mesmo ou em outro processo, na sentença nada mais há do que uma ficção da verdade. [05]

Isto quer dizer que, de certa forma, tem-se como verdade a conclusão da sentença, ainda que injusta, considerando que aquela criação da verdade constante no bojo decisório da sentença, é imutável perante partes e julgadores.

1.2.3.Teoria da Vontade do Estado

Teve grande aceitação na Alemanha tendo seu âmbito de influência no Direito Romano. Sendo seu principal defensor Giuseppe Chiovenda, ilustre professor da Universidade de Roma na Itália.

Em seu entendimento, o juiz atua raciocinando quanto à devida aplicação da vontade do Estado, estabelecida nas normas legais.

Assim, o magistrado atua não usando uma lógica para decidir adequadamente, mas tenta apenas traduzir a vontade estatal perante o caso concreto, atuando apenas como órgão julgador, não sendo autorizado a criar o Direito, mas tão-somente a interpretar leis.

Observam-se as palavras do nobre jurista italiano:

O raciocínio sobre os fatos é obra de inteligência do juiz, necessária como meio de preparar a formulação da vontade da lei. Por vezes, como verificamos (nas provas legais), o juiz não pode sequer raciocinar sobre os fatos. O juiz, porém, não é somente um lógico, é um magistrado. Atingindo o objetivo de dar formulação à vontade da lei, o elemento lógico perde, no processo, toda a importância. Os fatos permanecem como eram, nem pretende o ordenamento jurídico que sejam considerados como verdadeiros aqueles que o juiz considera como base de sua decisão; antes, nem se preocupa em saber como se passaram as coisas, e se desinteressa completamente dos possíveis erros lógicos do juiz; mas limita-se afirmar que a vontade da lei no caso concreto aquilo que o juiz afirma ser a vontade da lei. O juiz, portanto, enquanto razoa, não representa o Estado; representa-o enquanto lhe afirma a vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou negação de uma vontade do Estado que garanta a alguém um bem da vida no caso concreto; e só a isto se pode estender a autoridade do julgado; com a sentença só se consegue a certeza da existência de tal vontade e, pois, a incontestabilidade do bem reconhecido ou negado. [06]

Antes de transitar em julgado, o caso levado ao apreço do Poder Judiciário será decidido pelo menos uma vez (a menos que o processo seja extinto sem exame do mérito). Assim, esta decisão ou decisões deverão ser feitas observando a lógica jurídica, atentando-se para os elementos humanos (partes processuais) envolvidos na lide.

Então a coisa julgada virá naturalmente, quando a sentença ou o acórdão não forem passíveis de mutabilidade por meios recursais.

Ainda, não se deve esquecer que o Estado são os indivíduos da sociedade, e por eles e para eles são feitas as leis.

Por isso o julgamento de um caso não se deve padecer de uma análise com base na lógica jurídica, considerando a norma legal como único parâmetro de raciocínio e tendo o Estado como um ente autônomo que está acima das pessoas. Deve o julgador observar o bom senso, já que as leis passam e as pessoas ficam.

Outrossim, a teoria não procura ver na sentença a verdade dos fatos, ou uma ficção da verdade, mas tão somente a aplicação da lei, enquanto vontade estatal, ao caso concreto. Em outras palavras: como o Estado resolve o conflito de interesses.

1.2.4.Teoria de Carnelutti

Para Francesco Carnelutti o entendimento da coisa julgada deve-se frisar no comando decisório da sentença. Tem-se que, deste modo, a própria decisão do juiz, a qual é aplicação da lei para dirimir conflitos de interesse, é a própria coisa julgada, pois, a sentença – enquanto aplicação da lei ao caso concreto – tem sua eficácia "tão intensa quanto a da lei". Dão-se ao julgador amplos poderes para traçar juízos valorativos de aplicação da lei ao caso concreto.

Desta forma, ensina-nos o grande Carnelutti que:

A expressão ‘coisa julgada’, da qual pela força do costume não cabe prescindir, tem mais de um significado. Res iudicata é, na realidade, o litígio julgado, ou seja, o litígio depois da decisão; ou mais precisamente, levando-se em conta a estrutura diversa entre o latim e o italiano, o juízo o litígio, ou seja, sua decisão. Em outras palavras o ato e, por sua vez, o efeito de decidir, que realiza o juiz em torno do litígio. [07]

Acrescenta-se que esta teoria, bem como a Teoria da Verdade, trouxe um elemento, na verdade um efeito da coisa julgada, que hoje é utilizado e comentado pela doutrina brasileira, como expõe o mestre Nelson Nery Jr.:

A sentença de mérito transitada em julgado transforma o caráter abstrato da lei ou do direito na situação concreta específica objeto da decisão do juiz. Caracteriza-se como lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento jurídico. [08]

Compara-se a lição transcrita com o seguinte ensinamento:

Se se presumir que a lei regula o caso particular como o decidiu o juiz, então a eficácia da decisão é tão intensa quanto a da lei. A decisão seria uma lex specialis.

Tem-se, então que, realmente, a decisão proferida pelo juiz, ao transitar em julgado, tem tanta autoridade quanto à lei abstrata, prescrita em códigos. Aqui o magistrado cria preceitos primários.

Porém, e de outro lado, expõe Carnelutti um posicionamento muito diferente do que se tem atualmente. Entende o eminente doutrinador que a coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita) precede a preclusão (ou coisa julgada formal), conquanto a vê como uma eficácia processual, sendo que seria melhor o entendimento de que o caminho é o inverso.

Desta forma, esclarece Carnelutti:

Isto quer dizer que a coisa julgada formal é o efeito da preclusão do direito a provocar a mudança da decisão, ou seja, de impugná-la. E assim como a coisa julgada se traduz em um efeito imperativo, a coisa julgada formal se manifesta em um efeito preclusivo. Quem não tem, pelo contrário, nada a ver com a preclusão é a coisa julgada material, ou seja, em definitivo, entre imperatividade e imutabilidade. [09]

Ou seja, a coisa julgada material é a imperatividade da decisão que traduz a vontade legal e faz lei especial ao caso concreto, enquanto a coisa julgada formal é a impossibilidade de se discutir novamente a decisão porque tornou-se imutável (refletindo somente no âmbito interno do processo).

1.2.5.Teoria de Liebman

Já foi dito que Liebman influenciou muito a formulação do que se entende atualmente por coisa julgada, sendo que, já fazendo ressalva, a teoria do mencionado processualista, que tem como seguidores Vicente Greco Filho, Humberto Theodoro Jr. e Moacir Amaral Santos, encontra-se hoje superada em alguns aspectos, ao menos em parte da conceituação da coisa julgada, o que implica numa divergência doutrinaria, até mesmo, como veremos, entre os escritores mais atuais.

Antes de expor o conceito doutrinário, expõe-se antes, obviamente, o conceito legal.

Note-se que a primeira menção (e proteção legal) à coisa julgada é feita na Constituição Federal, mais precisamente no inciso XXXVI, do art. 5° do seu texto: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. [10]

Observa-se, neste caso, que a Lei Maior somente protegeu, mas não conceituou a coisa julgada, deixando tal incumbência para a lei infraconstitucional, ainda que a Constituição seja mais recente do que o Código de Processo Civil.

Desta forma, dispõe o art. 467 da Lei Processual Civil:

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Atualmente, existe no bojo da coisa julgada, no tocante ao seu conceito, a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença, bem como a impossibilidade de se recorrer da mesma; quanto à eficácia, como veremos, não há nada.

No âmbito doutrinário, Liebman, como já exposto, inovou ao dizer:

Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutável, além do ato sem sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. [11]

Assim, sua clássica obra fez com que célebres doutrinadores adotassem o entendimento de que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade caracterizada pela imutabilidade do que foi julgado na sentença, bem como dos efeitos da mesma.

Neste sentido, Humberto Theodoro Jr. ensina que:

Apresenta a res judicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas qualidade dela representada pela ‘imutabilidade’ do julgado e de seus efeitos. [12]

Da mesma forma entende Vicente Greco Filho:

A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis. [13]

No entanto, em que pese a opinião de expoentes como Theodoro Jr. e Greco Filho, essa posição, data vênia, está ultrapassada e equivocada.

Atualmente, a doutrina tende a negar a imutabilidade dos efeitos da sentença e de sua eficácia.

Rebatendo o que preconiza o CPC, Nelson Nery Jr. se manifesta:

Ao contrário do que pode sugerir o CPC 467, a ‘eficácia’ da sentença é mutável, pois as partes podem descumprir a sentença, convencionando diversamente do que nela está contido (RJTJSP 124/279). O conteúdo da parte dispositiva da sentença, esse sim, é imutável e indiscutível.

Neste sentido, Luis Guilherme Marinoni adere a tal posicionamento e justifica:

A eficácia da sentença, enquanto mera virtualidade, não pode ser abarcada pela imutabilidade decorrente da coisa julgada, já que não existe concretamente. Os efeitos é que podem, em tese, ser acobertados pela indiscutibilidade característica da coisa julgada. Todavia, dentre esses efeitos há aqueles que dependem de agentes externos para se realizarem, e por isso não podem ser atingidos pela imutabilidade da coisa julgada, pois podem vir a não operar efetivamente. [14]

E continua o eminente processualista:

Melhor explicando: a coisa julgada é uma qualidade que torna imutável o efeito declaratório da sentença. Entretanto, a coisa julgada somente incide em relação ao efeito declaratório de algumas sentenças – não das sentenças proferidas no processo cautelar, por exemplo. Além disso, a partir do momento em que se entende é uma qualidade que se adere somente ao efeito declaratório da sentença, fica claro que a coisa julgada não é capaz de imunizar os outros efeitos da sentença, os quais podem não se realizar em vista da atuação das partes ou de circunstâncias externas (à sentença), como por exemplo, no caso em ocorre o pagamento e o efeito executivo da sentença condenatória desaparece.

Observe-se, até aqui, que não prospera a tese de que a res judicata está relacionada à eficácia da sentença.

Também, sendo a eficácia a aptidão para produzir efeitos, logicamente que tais efeitos, por estarem atrelados à eficácia, não serão abrangidos pela coisa julgada.

Outra crítica que se faz à tese que liga a res judicata aos efeitos da sentença é da de que os efeitos da sentença, quando a atuação destes no mundo real depender da ação dos sujeitos ou de terceiros, poderão ser modificados, conforme convencionar as partes, ainda que a sentença tenha determinado de modo diferente.

Para elucidar o alegado, Alexandre Freitas Câmara exemplifica:

Assim, por exemplo, numa sentença em ‘ação se revisão de aluguel’, conteúdo da sentença é o ato judicial que determina o novo aluguel a vigorar, e efeito da sentença é o novo valor devido pelo locatário. É certo que este pode ser modificado (inclusive por futura sentença, em nova ‘ação de revisão de aluguel, ou por acordo entre as partes), mas será imutável e indiscutível que, para aquela situação levadas à cognição judicial, deveria o juiz ter determinado a modificação que efetivamente se operou. [15]

Como a eficácia e os efeitos não são imutáveis, resta somente, no bojo decisório da sentença o seu conteúdo.

Expõe-se a lição de Nelson Nery Jr.:

Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC 6°, § 3°), nem à remessa necessária do CPC 475 (STF 423; Barbosa Moreira, Temas 3°, 107). [16]

Dentre os doutrinadores mais atuais, calha ressaltar a opinião de Alexandre Freitas Câmara, que assim entende:

A nosso juízo a coisa julgada se revela como uma situação jurídica. Isto porque, com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, e a imutabilidade e indiscutibilidade é que são, em verdade, a autoridade de coisa julgada. Parece-nos, pois, que a coisa julgada é esta nova situação jurídica, antes inexistente, que surge quando a decisão judicial se torna irrecorrível [17].

No entanto, o que importa abordar no presente trabalho acerca da natureza da coisa julgada, principalmente quando se pretende estudar a coisa julgada inconstitucional, como é o caso, é outro tipo de enfoque, isto é, se se deve atribuir a ela e seu regramento um caráter processual ou constitucional.

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Sobre o autor
Willian Felipe Camargo Zuqueti

Advogado Especialista em Direito Publico e Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZUQUETI, Willian Felipe Camargo. O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2203, 13 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13141. Acesso em: 19 abr. 2024.

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