Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A defesa do contrato previdenciário.

Aspectos relevantes e proposições

Exibindo página 4 de 4
Agenda 05/08/2009 às 00:00

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALVIM, Ruy Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18.

AVENA, Lygia. A natureza jurídica do regime de previdência complementar e dos seus planos de benefícios. Aspectos legais destacados, princípios e novos institutos previstos na legislação. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005

BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989

BAYÃO, Enéas Virgílio Saldanha. Responsabilidade Civil, administrativa e criminal dos dirigentes de EFPC. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006.

BRASIL, Constituição (1988). Vade Mecum. Organização de Anne Joyce Angher. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2005

________. Constituição (1988). Emenda Constitucional de nº 20, de 19 de dezembro de 1998. Dá nova redação ao caput do art. 202 da Constituição Federal, alterando. São Paulo: Rideel, 2005.

________. Coletânea de Normas dos Fundos de Pensão. Ministério da Previdência Social. Secretaria de Previdência Complementar. Brasília: 2004

________. Lei 6.435, de 15 de julho de 1977. Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

________. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2005.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997.

CAVEZZALE, Paulo Sergio. EFPP: sua correta natureza jurídica e decorrências. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006.

FERNANDES, Anníbal apud: WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Op. Cit. Pág. 47

FERREIRA, Sérgio de Andréa. Revista de Direito Administrativo, vol. 172, abril/junho 1988, Fundação Getúlio Vargas

MARTINS, Sérgio Pinto. Legislação Previdenciária. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2005

PEREIRA JUNIOR, Aécio. Evolução Histórica da Previdência Social e os Direitos Fundamentais. Jus Navigandi, nº 707, jun. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6. Acesso em: 20/04/2006.

PIRES, Maria Coeli Simões. Direito Adquirido e Ordem Pública. Rio de Janeiro: Editora Del Rey, 2005.

PÓVOAS, Manuel S. Soares. Previdência Privada, Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica, Ed. Funenseg, 1985.

PULINO, Daniel. A reforma da previdência e a previdência complementar do servidor público. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005.

RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008.

_______________________. Os riscos de natureza jurídica. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006.

ROMITA, Arion Sayão. Estrutura da relação de previdência privada (entidades fechadas). São Paulo: LTr. Revista de Previdência Social, v.25, n. 252. Disponível em: <http://utjurisnet.tripod.com/artigos/034.html>. Acesso em: 09 de maio de 2006

SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006.

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009


Notas

  1. Atualmente este regime é denominado de DISTRIBUIÇÃO. Trata-se de um regime frágil, que não resiste a qualquer mudança nas variáveis que o compõem. Teve sua origem vinculada ao Governo de Getúlio Vargas, quando foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP) de várias categorias profissionais, como os Bancários, Industriários, Comerciários entre outros. Posteriormente, foi unificado. A idéia era de que as contribuições seriam obrigatórias e feitas em partes iguais pelo trabalhador, pela empresa e pelo governo, constituindo, assim, um Fundo que garantiria as futuras obrigações. A arrecadação era feita sem a especificação dos contribuintes, foram concedidas aposentadorias e pensões indevidas e com valores astronômicos. A justificativa era que as reservas não seriam necessárias, o controle dos montantes envolvidos e o investimento dos mesmos eram dispensáveis, uma vez que a contribuição era obrigatória e bastaria distribuí-la para garantir a solvência do Fundo. A gestão dos vultosos montantes ocasionou rombos expressivos, culminando com a necessidade de pagamento de benefícios em valores menores que os prometidos. Eis a razão do caos da Previdência Social Brasileira.
  2. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de nº 20, de 19 de dezembro de 1998. Dá nova redação ao caput do art. 202 da Constituição Federal, alterando. São Paulo: Rideel, 2005.
  3. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
  4. PULINO, Daniel. A reforma da previdência e a previdência complementar do servidor público. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005.
  5. Idem, ibidem.
  6. BRASIL. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2005.
  7. 7 PULINO, Daniel. Op. Cit.
  8. In Gestão dos Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos, São Paulo: ABRAPP, 2006
  9. O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009
  10. RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008.
  11. BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005.
  12. O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009
  13. POVOAS, Manuel. Previdência Privada. p.274
  14. CAZETTA, Luiz Carlos. Previdência Privada. p.84
  15. Entrevista: Adacir Reis "Atacar o Contrato Previdenciário é um tiro no pé". Revista: Fundos de Pensão, p. 5, nº 351, abr/2009
  16. O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009
  17. BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005.
  18. RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008. P. 202-203.
  19. SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006. P. 65
  20. MARTINEZ, Wladimir Novaes (2000, p.105) apud: SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006
  21. SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 p. 81
  22. RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008. P. 191
  23. Idem Ibidem. P. 204.
  24. SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 p. 76-78
Sobre a autora
Marcele Caroline Maciel de Alencar

Advogada, Assessora Jurídica de Fundode Pensão em Fortaleza-CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Marcele Caroline Maciel. A defesa do contrato previdenciário.: Aspectos relevantes e proposições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2226, 5 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13166. Acesso em: 30 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!