BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALVIM, Ruy Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18.
AVENA, Lygia. A natureza jurídica do regime de previdência complementar e dos seus planos de benefícios. Aspectos legais destacados, princípios e novos institutos previstos na legislação. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005
BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989
BAYÃO, Enéas Virgílio Saldanha. Responsabilidade Civil, administrativa e criminal dos dirigentes de EFPC. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006.
BRASIL, Constituição (1988). Vade Mecum. Organização de Anne Joyce Angher. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2005
________. Constituição (1988). Emenda Constitucional de nº 20, de 19 de dezembro de 1998. Dá nova redação ao caput do art. 202 da Constituição Federal, alterando. São Paulo: Rideel, 2005.
________. Coletânea de Normas dos Fundos de Pensão. Ministério da Previdência Social. Secretaria de Previdência Complementar. Brasília: 2004
________. Lei 6.435, de 15 de julho de 1977. Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
________. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997.
CAVEZZALE, Paulo Sergio. EFPP: sua correta natureza jurídica e decorrências. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006.
FERNANDES, Anníbal apud: WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Op. Cit. Pág. 47
FERREIRA, Sérgio de Andréa. Revista de Direito Administrativo, vol. 172, abril/junho 1988, Fundação Getúlio Vargas
MARTINS, Sérgio Pinto. Legislação Previdenciária. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2005
PEREIRA JUNIOR, Aécio. Evolução Histórica da Previdência Social e os Direitos Fundamentais. Jus Navigandi, nº 707, jun. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6. Acesso em: 20/04/2006.
PIRES, Maria Coeli Simões. Direito Adquirido e Ordem Pública. Rio de Janeiro: Editora Del Rey, 2005.
PÓVOAS, Manuel S. Soares. Previdência Privada, Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica, Ed. Funenseg, 1985.
PULINO, Daniel. A reforma da previdência e a previdência complementar do servidor público. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005.
RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008.
_______________________. Os riscos de natureza jurídica. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006.
ROMITA, Arion Sayão. Estrutura da relação de previdência privada (entidades fechadas). São Paulo: LTr. Revista de Previdência Social, v.25, n. 252. Disponível em: <http://utjurisnet.tripod.com/artigos/034.html>. Acesso em: 09 de maio de 2006
SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009
Notas
- Atualmente este regime é denominado de DISTRIBUIÇÃO. Trata-se de um regime frágil, que não resiste a qualquer mudança nas variáveis que o compõem. Teve sua origem vinculada ao Governo de Getúlio Vargas, quando foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP) de várias categorias profissionais, como os Bancários, Industriários, Comerciários entre outros. Posteriormente, foi unificado. A idéia era de que as contribuições seriam obrigatórias e feitas em partes iguais pelo trabalhador, pela empresa e pelo governo, constituindo, assim, um Fundo que garantiria as futuras obrigações. A arrecadação era feita sem a especificação dos contribuintes, foram concedidas aposentadorias e pensões indevidas e com valores astronômicos. A justificativa era que as reservas não seriam necessárias, o controle dos montantes envolvidos e o investimento dos mesmos eram dispensáveis, uma vez que a contribuição era obrigatória e bastaria distribuí-la para garantir a solvência do Fundo. A gestão dos vultosos montantes ocasionou rombos expressivos, culminando com a necessidade de pagamento de benefícios em valores menores que os prometidos. Eis a razão do caos da Previdência Social Brasileira.
- BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de nº 20, de 19 de dezembro de 1998. Dá nova redação ao caput do art. 202 da Constituição Federal, alterando. São Paulo: Rideel, 2005.
- WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
- PULINO, Daniel. A reforma da previdência e a previdência complementar do servidor público. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005.
- Idem, ibidem.
- BRASIL. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2005.
- 7 PULINO, Daniel. Op. Cit.
- In Gestão dos Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos, São Paulo: ABRAPP, 2006
- O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009
- RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008.
- BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005.
- O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009
- POVOAS, Manuel. Previdência Privada. p.274
- CAZETTA, Luiz Carlos. Previdência Privada. p.84
- Entrevista: Adacir Reis "Atacar o Contrato Previdenciário é um tiro no pé". Revista: Fundos de Pensão, p. 5, nº 351, abr/2009
- O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009
- BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005.
- RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008. P. 202-203.
- SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006. P. 65
- MARTINEZ, Wladimir Novaes (2000, p.105) apud: SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006
- SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 p. 81
- RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008. P. 191
- Idem Ibidem. P. 204.
- SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 p. 76-78