6. Conclusões.
A mudança do paradigma criminológico, da etiologia para a reação social, foi fruto da percepção de que analisar o conflito seria "mais real" que continuar a procurar causas para o crime dentro da lógica do consenso, oriunda dos ideais do liberalismo.
Tal mudança de paradigma, fruto da etnometodologia e do interacionismo simbólico, ocorre dentro de um cenário de criminalização e etiquetamento enxergado pelos teóricos da reação social, embora ainda de maneira incompleta, por não abordar adequadamente os aspectos econômicos envolvidos, bem como falho, por presunção absoluta antideterminista.
A Criminologia Crítica, surgindo para equilibrar os parâmetros desta investigação, acaba por não mudar apenas a Criminologia em si, mas também produz importantes reflexos na Política Criminal. É graças à Criminologia Crítica que se tornou possível avaliar, com o perdão da redundância, de maneira "crítica", as políticas típicas do eficientismo penal, defendido pelos Movimentos de Lei e Ordem, como é o caso do "Tolerância Zero", enfrentado neste trabalho em contraposição à "Nova Prevenção", mais democrática, no sentido de inclusão social, e menos excludente, por não buscar como "meta de sucesso" o encarceramento de seres humanos.
REFERÊNCIAS
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Notas
Este artigo foi escrito como requisito parcial para aprovação na disciplina "Política Criminal", ministrada pela Professora Doutora Cristina Zackseski, no Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). À professora Zackseski, meus sinceros agradecimentos, e também minha homenagem, por ter obtido êxito, através de valiosas aulas e recomendações de leituras, na difícil missão de transformar minhas meras curiosidades iniciais em um maior interesse de enxergar criticamente o atual sistema penal.
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Contradição de certa maneira suavizada pelos que defendem o minimalismo penal como caminho de transformação até o abolicionismo. De Andrade demonstra as vertentes do minimalismo: "Enquanto perspectiva teórica o minimalismo apresenta profunda heterogeneidade, e estamos, também, perante diferentes minimalismos. Há minimalismos como meios para o abolicinismo, que são diferentes de minimalismos como fins em si mesmos, e de minimalismos reformistas. Entre os modelos teóricos minimalistas mais expressivos estão o do filósofo e criminólogo italiano Alessandro Baratta (de base interacionista-materialista), o do penalista e criminólogo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni (de base interacionista, foucaudiana e latinoamericanista) e o do filósofo e penalista italiano Luigi Ferrajoli (de base liberal iluminista)". Cf. DE ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Disponível em: <br.geocities.com/criminologia.critica/artigos/Minimalismos_abolicionismos_e_eficientismo.pdf>. Acesso em 18 abr 2009. Nossos grifos.
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DE CASTRO, Lola Aniyar. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 69-70. À p. 42, a mesma autora afirma: "A criminologia não nasce, como se quis afirmar repetidamente, com a escola positiva. Ao ser controle social -- algo que trataremos de demonstrar aqui -- , devemos reconhecê-la na chamada escola clássica do direito penal, que fez a maior sistematização controladora da ordem de que se tem memória no campo repressivo".
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DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, nº 30, p. 24-36, ano 16, junho de 1995. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 07 mar 2009.
FROSALI, Raul Alberto. Sistema penale italiano, Torino: Utet, 1958, vl. I, p. 36-37, apud BASILIO, Laura. Imputabilità, minore età e pena: aspetti giuridici e sociologici. Disponível em: <https://www.altrodiritto.unifi.it/minori/basilio/index.htm>. Acesso em 15 mar 2009.
ALVAREZ. A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais, …, p. 679.
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LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 13.
LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 16.
LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 52.
LOMBROSO, L''uomo delinquente …, p. 349.
FERRI, Enrico. Criminal Sociology. Project Gutenberg''s Etext of Criminal Sociology. Disponível em: <https://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/gu000477.pdf>. Acesso em 16 mar 2009.
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Os excertos de obras de Del Río, citados por Acuña, estão na grafia antiga do espanhol do Chile da primeira metade do século XX. Cf. Acuña, Jean Pierre Matus. El positivismo en el derecho penal chileno. Análisis sincrónico y diacrónico de uma doctrina de principios del siglo XX que se mantiene vigente. Revista de Derecho, Vol. XX, n. 1, p. 175-203, julio 2007, p. 184-185. Disponível em: <https://www.scielo.cl/pdf/revider/v20n1/art08.pdf>. Acesso em 15 mar 2009.
Acuña, Jean Pierre Matus. El positivismo en el derecho penal chileno…p. 181-182.
BARATTA, Alessandro. No está en crisis la Criminología crítica. In: Que pasa en la Criminología moderna, a cargo de Maurício Martínez, Bogotá, Themis, 1990, p. 147, apud DE ANDRADE, Vera Regina Pereira. Fragmentos de uma grandiosa narrativa: homenagem ao peregrino do humanismo (Alessandro Baratta). Disponível em: https://www2.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/Artigos2006/SANDRODISCURSOSSEDICIOSOS_artigo_Vera_Andrade.pdf. Acesso em 15 abr 2009.
DE CASTRO. Criminologia da libertação, …, p. 71.
"Evolução" aqui significa "continuidade".
É importante mencionar que a etnometodologia de Garfinkel surgiu a partir de influências da fenomenologia de Alfred Shutz.
GUESSER, Adalto H. A etnometodologia e a análise da conversação e da fala. EmTese - Revista Eletrônica dos Pós-Graduandos em Sociologia Política da UFSC. Vol. 1, nº 1 (1), p. 149-168, agosto-dezembro/2003. Disponível em: <https://www.emtese.ufsc.br/h_Adalto.pdf>. Acesso em 07 mar 2009.
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DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, ..., p. 205-206.
DE ANDRADE. A ilusão de segurança jurídica, ..., p. 207.
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O autor quer dizer que apesar do nome "tipo ideal", não se tem um modelo para ação, e sim um método para o conhecimento - muito embora alguns modelos para ação, como as próprias políticas da "Tolerância Zero" ou "Nova Prevenção" possam, em sentido oposto, sofrer enquadramento como "tipos ideais", o que, aliás, se faz no presente estudo.
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Ibidem, p. 69.
LOTKE, Eric. A dignidade humana e o sistema de justiça criminal nos EUA. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo: RT, vl. 24, ano 6, p. 39-50, out-dez/98, p. 45. À p. 49. do mesmo texto, o autor escreve: "A tolerância zero, por outro lado, tem feito só abarrotar os tribunais de pessoas acusadas da prática de infrações de pouca relevância e tem gerado um enorme ressentimento das camadas mais baixas da população contra a polícia".
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