Conclusão
No que diz respeito ao comércio internacional e as restrições ambientais, esse guerra de informações é ponto decisivo. Como justificar restrições ambientais disfarçadas? Se o estudo que justifica a restrição é objeto de discordâncias, qual a legitimidade dessa restrição?
Dos sub-ramos do direito internacional, o direito ambiental deveria ser o de mais fácil assimilação. Isso porque deveria se basear em propriedades físicas, químicas e biológicas, ou seja, em aspectos científicos, o que diminui o nível de relativização de um país para outro, sendo mais fácil sua aceitação. A economia, por exemplo, em tese, deveria ser um ramo de estudo bem mais relativizado que o direito ambiental. Os padrões de consumo, oferta e demanda de um país dependem de questões culturais, o que permite, em tese, uma grande relativização da visão econômica de cada país. O mesmo não deveria ocorrer em relação à questões ambientais.
No entanto, por tudo o que foi evidenciado ao longo dessas linhas, as questões ambientais encontram-se, muitas vezes, servindo de disfarce para outros interesses.
Tal "disfarce" mostra-se ainda mais difícil de se detectar na medida em que se aprofunda a ideologização das discussões. Some-se a isso a guerra de informações existentes no próprio mundo científico, o que gera um verdadeiro "mar de incertezas". As questões ambientais têm no mundo científico seu surgimento, estando lá também sua solução. Enquanto não houver uma coerência, minimamente razoável e aceitável, no mundo científico sobre questões ambientais, mais e mais pessoas continuaram se utilizando desse expediente para justificar pretensões diversas, seja para explorar, seja para estagnar.
Isso, obviamente, reflete na correta interpretação do art. XX do GATT e por conseqüência na adequada relação entre o comércio internacional e os acordos e restrições ambientais. Nesse prisma, para devida aplicação da referida norma, possibilitando, assim, identificar as restrições ambientais disfarçadas, mostra-se imperioso abordar as questões ambientais de forma transparente, pragmática, procurando, assim, não tratar o problema de forma ideológica.
Referências
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Notas
- MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de. Protecionismo Ambiental. In: III Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2005, Curitiba. Estudos de Direito Internacional: anais do III Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2005. v. 5. p. 215-227.
- MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 913.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo, 2005, p. 1.039
- VARELLA, Marcelo Dias. O Acúmulo de Lógicas Distintas no Direito Internacional: Conflitos entre Comércio Internacional e Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_71/Artigos/artigo_Marcelodias.htm >. Acesso em: 28 nov. 2008.
- VARELLA, Marcelo Dias. O Acúmulo de Lógicas Distintas no Direito Internacional: Conflitos entre Comércio Internacional e Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_71/Artigos/artigo_Marcelodias.htm >. Acesso em: 28 nov. 2008.
- WT/DS2/AB/R
- WT/DS58/AB/R, parágrafos 126 à 134
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo, 2005, p. 1.022.
- SOUSA, Okky de; VIEIRA, Vanessa. Uma visão cética do aquecimento global. Revista Veja, edição 2031, ano 40, nº 42, 24 out. 2007.
- MICHAELS, Patrick. O grande cético. Entrevista concedida a Diogo Schelp. Revista Veja, edição 2064, ano 41, nº 21, 11 jun. 2008.
- A tradução literal seria estabelecimento, instituição ou fundação, porém, aqui está no sentido de conjunto de forças de controle sociais.
- CARRASCO, Lorenzo. Máfia Verde: O ambientalismo a serviço do Governo Mundial. 10. ed. Rio de Janeiro: Capax Dei, 2006, p. 25.
- CARRASCO, Lorenzo. Máfia Verde 2: Ambientalismo. Novo Colonialismo. Rio de Janeiro: Capax Dei, 2005, p. 10.