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Da necessidade epistemológica da sistematização de uma hermenêutica jurídica voltada ao processo civil brasileiro.

Anotações preliminares

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Agenda 26/08/2009 às 00:00

4. UM ESBOÇO DE SISTEMATIZAÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA DO PROCESSO CIVIL (CONCLUSÃO)

Um esboço de sistematização da hermenêutica jurídica do processo civil pode ser resumido nos seguintes pontos:

  1. A questão passa pelo estudo da epistemologia do direito processual civil;

  2. Diante dos parâmetros epistemológicos encontrados, segue uma revisitação do estudo das relações entre as fontes do direito processual civil, o enfrentamento da relação de integração entre o direito processual e o direito material, o desenvolvimento das técnicas processuais, a conceituação do direito à tutela efetiva como fundamental, a rediscussão entre o Legislativo e o Judiciário (os poderes de um de outro, as novas técnicas legislativas), os limites dos poderes do juiz e o caráter autopoiético do direito processual civil.

  3. O procedimento aberto.


5. REFERÊNCIAS.

ASSAGRA, Gregório. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual, São Paulo: Saraiva, 2003.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1989.

BARROSO Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3ª Edição. São Paulo: IDBC, 2002.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UnB, 1999.

________. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

CAPELLA, Juan Ramón. Fruto Proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do direito e do estado. Porto alegre, Livraria do Advogado, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. In Revista de Processo, v. 5, p. 128/159. São Paulo: Revista dos Tribunais.

_______ GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 2ª Edição. Porto Alegre: Editora Sérgio Antônio Fabris, 2003.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume I, 4 ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

ECHAVE, Delia Teresa; URQUIJO, María Eugenia; y GUIBOURG, Ricardo A. Lógica, proposición y norma. s. ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1999

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 2000.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999.

________. A filosofia do direito: aplicada ao direito processo e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988 (interpretação e crítica). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. Pág. 170 a 322.

______. O direito poso e o direito pressuposto. 5 ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

HÄRBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2003.

MACHADO NETO, A. L.. Compêndio de introdução à ciência do direito. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1977.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MOTA, Marcel. O princípio da proporcionalidade e suas sub-regras. In A expansão do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático. Barueri: Editora Manole, 2002.

PEIXINHO, Manuel Messias. Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. ed. São Paulo: Malheiros,.

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SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. In A expansão do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

RABENHORST, Eduardo Ramalho. A normatividade dos fatos. João Pessoa: Vieira Livros, 2003.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica constitucional e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, .

TEPEDINO, Gustavo. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na Parte Geral do Código Civil de 2002. In Revista Forense, vol. 364, p. 113-123.

TORRENS, Haradja Leite. Da Hermenêutica Clássica para a Hermenêutica Constitucional: O papel de uma hermenêutica principiológica. In https://www.ihj.com.br, coletado em 04/08/2006.

WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. Leonel Severo Rocha (Colaboração). 2ª ed., Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995.

ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

  1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume I, 4 ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

  2. GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito: aplicada ao direito processo e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001.

  3. Outro exemplo da degeneração de um conceito valioso é o que fizeram com o manual, ele deixou de ser o itinerário de uma pesquisa voltada à aplicação de um conhecimento, tratando-o de forma completa (não fragmentária), naquilo que lhe é essencial, sendo, pois, de alta valia. Passou a ser utilizado como resumo reducionista de um conhecimento limitado pela incompletude (falta do essencial) da exposição e simplorização (tratar com ingenuidade) do conteúdo.

  4. Barueri: Editora Manole, 2002.

  5. Mais uma vez Guerra Filho, na obra já citada.

  6. Willis aponta a filosofia do processo como – "o esclarecimento de questões como aquela da legitimidade do poder por meio dos procedimentos decisórios, examinando valores subjacentes ao modo como se estruturam esses procedimentos, ou, ainda, a questão da finalidade a ser atendida como o recurso à regulamentação de formas processuais para tomar decisões, vinculantes, isto é, a função do processo na ordem jurídica e social" (ob. Citada, p. 54-55).

  7. Entende-se epistemologia aqui como conjunto de regras aptas a dar validade ao conhecimento produzido em certa seara.

  8. Guerra Filho, ob. citada.

  9. O melhor exemplo dessa variação de perspectives é a posição de Chiovenda – indicando uma resposta objetiva em que a finalidade do processo é a atuação da vontade concreta da lei; enquanto Carnelutti, por outro prisma, dá uma linha subjetiva, onde o escopo do processo é a justa composição da lide. Essas variações podem ser incrementadas entre várias categorias, como ocorre com o processo coletivo e o processo individual (sobre essa aparente dicotomia, ver ASSAGRA, Gregório, Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual, São Paulo: Saraiva, 2003; e, ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006).

  10. É dessa época a denominação direito adjetivo para designar o processo, mormente o processo civil.

  11. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2003, p. 27.

  12. No sentido de uma distinção valiosa entre conceito e noção, é interessante a obra de Eros Roberto Graus ao dizer que o conceito é uma delimitação da abrangência da ideia. É o conceito mais uma prisão dos significados de uma ideia, para, depois de satisfazer o anseio de reduzir a realidade a um enunciado, revelar ao mundo uma ideia reduzida e cristalizada em certo momento e espaço, sobre algum fato. A questão é que conceito é ahistórico e atemporal, enquanto as fattispecie ou conceitos tipológicos, são, por si, históricos e temporais, por que acompanham simultaneamente o desenvolvimento das coisas. Como síntese, os conceitos jurídicos são (i) meramente formais (abstratos e dissociados da realidade histórica), (ii) regulae juris (sintetizam o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas – não padecem de qualquer indeterminação) e (iii) os tipológicos ou fattispecie (não são verdadeiramente conceitos, mas noções, pois sua construção está em movimento).

  13. Segundo Bobbio, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 31, "na Idade Média o direito romano difundiu-se com o nome de ‘direito comum’(jus commune): tal fórmula se conecta à definição de direito natural pelos gregos e pelos romanos, como direito comum a todos os povos".

  14. Hermenêutica e aplicação do direito.

  15. A. L. Machado Neto, Compêndio de introdução à ciência do direito. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1977.

  16. Na lição de Machado Neto, "A técnica jurídica a ser tratada aqui é senão a técnica científica, a que decorre do conhecimento científico do direito que nos pode proporcionar a dogmática jurídica, jurisprudência, ou ciência do direito em sentido estrito, esta trataria de: a) elaboração da norma; b) sua publicação; c) sua interpretação; d) sua integração; e) sua aplicação, reconhecendo, embora que, neste último item situam-se os temas mais habitualmente referidos como técnica jurídica pela maioria dos autores que versam a matéria." (p. 61)

  17. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

  18. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3 ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 30.

  19. CAPELLA, Juan Ramón. Fruto Proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do direito e do estado. Porto alegre, Livraria do Advogado, 2002, p. 159.

  20. Segundo a distinção de Candido Rangel Dinamarco, ob, cit., p. 41, existem dois planos distintos, porque as normas processuais não se destinam a disciplinar diretamente as relações interpessoais ou intragrupais na vida comum, nem criar, modificar ou extinguir direitos subjetivos, assim não tem essa função o seu destinatário principal – o juiz.

  21. Ob. cit., p. 28.

  22. Ob. cit., p. 29.

  23. Ob. Cit., p. 30.

  24. Marinoni, ob. cit., p. 33.

  25. Nesse sentido, a obra de Eric Jayme, assinalada no Brasil, principalmente, por Cláudia Lima Marques, em vários trabalhos, inclusive no seu Código de Defesa do Consumidor Comentado.

  26. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direitos constitucional. 2 ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 517.

Sobre o autor
Antonio Gleydson Gadelha de Moura

Professor de Direito Constitucional e Processual. Professor Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Antonio Gleydson Gadelha. Da necessidade epistemológica da sistematização de uma hermenêutica jurídica voltada ao processo civil brasileiro.: Anotações preliminares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13391. Acesso em: 23 dez. 2024.

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