Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Tutela jurisdicional dos direitos difusos.

Aspectos processuais

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/08/2009 às 00:00

REFERÊNCIAS

COÊLHO, Yuri Carneiro. Disciplina jurídico constitucional da iniciativa privada. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=74&>. Acesso em: 11 jul. 2009.

DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5605>. Acesso em: 11 jul. 2009.

DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. vol. 4. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.

FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. A ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos prevista no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <www.conpedi.org/manaus/ arquivos/anais/brasilia/ 01_824.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2009.

GIDI, Antonio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº 14. São paulo: RT.

GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7974>. Acesso em: 09 jul. 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. 27 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print>. Acesso em: 09 jul. 2009.

MENDES, Thays Cristina Ferreira. A ação civil pública e a tutela aos interesses difusos e coletivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11023>. Acesso em: 13 jul. 2009.

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos hodiernos da tutela processual civil no direito ambiental: tutela cautelar, tutela preventiva e tutela inibitória. Disponível em: <http://www.universojuridico.com.br/ publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=621>. Acesso em: 09 jul. 2009.

NUNES JUNIOR, Flavio Martins Alves. Remédios constitucionais. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. Alguns aspectos da dogmática processual para a defesa dos direitos do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8146>. Acesso em: 09 jul. 2009.

SOUSA, Miguel Teixeira de. A tutela jurisdicional dos interesses difusos no Direito Português. Disponível em: <http://www.judicium.it/archivio/teixeira01.html>. Acesso em: 09 jul. 2009.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Salvador: JusPODIVM, 2005.


Notas

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

  1. Expressão utilizada por José Carlos Barbosa Moreira, citada em VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Salvador: JusPODIVM, 2005, p.23.
  2. SOUSA, Miguel Teixeira de. A tutela jurisdicional dos interesses difusos no Direito Português. Disponível em: <http://www.judicium.it/archivio/teixeira01.html>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  3. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Op. cit., p.23.
  4. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.93.
  5. Idem, p.97.
  6. SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. Alguns aspectos da dogmática processual para a defesa dos direitos do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8146>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  7. SOUSA, Miguel Teixeira de. Op. cit.
  8. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p.103.
  9. Idem, p.107.
  10. DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. vol. 4. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2008, p.87.
  11. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p.106-107.
  12. DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Op. cit., p.93.
  13. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. A ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos prevista no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/ 01_824.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  14. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
  15. DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5605>. Acesso em: 11 jul. 2009.
  16. COÊLHO, Yuri Carneiro. Disciplina jurídico constitucional da iniciativa privada. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=74&>. Acesso em: 11 jul. 2009.
  17. Art. 7º - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
  18. MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos hodiernos da tutela processual civil no direito ambiental: tutela cautelar, tutela preventiva e tutela inibitória. Disponível em: <http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/ default.asp?action=doutrina&coddou=621>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  19. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Op. cit.
  20. Idem.
  21. Idem.
  22. Idem.
  23. GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7974>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  24. GIDI, Antonio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº 14. São paulo: RT, p.54-55.
  25. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Op. cit.
  26. MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. 27 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  27. Idem.
  28. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Op. cit.
  29. MENDES, Thays Cristina Ferreira. A ação civil pública e a tutela aos interesses difusos e coletivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11023>. Acesso em: 13 jul. 2009.
  30. Idem.
  31. Idem.
  32. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p.658, nota de rodapé 107.
  33. Idem, p.662.
  34. NUNES JUNIOR, Flavio Martins Alves. Remédios constitucionais. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p.96.
  35. Idem.
  36. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Op. cit., p.81.
  37. Idem.
  38. Idem, p.83.
  39. SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. Op. cit.
Sobre a autora
Bruna Barbieri Waquim

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Assessora Judicial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WAQUIM, Bruna Barbieri. Tutela jurisdicional dos direitos difusos.: Aspectos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2249, 28 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13409. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!