6.Considerações Finais
Com base na Teoria de Perelman é possível concluir que existem outras possibilidade de argumentação e fundamentação racional, além das comprovações empíricas e dos métodos lógico-dedutivos. Não que a lógica formal deva ser abandonada ou ignorada, mas precisa ser complementada.
É preciso reconhecer a incompletude do Direito, sua capacidade de evolução e de sofrer alterações. O sistema jurídico é provisório e exprime o estado de conhecimento de seu tempo, por isso não pode ser definitivo nem fechado.
Seria utópico admitir a existência de um ordenamento jurídico sem lacunas ou antinomias, porque isto é consequência da compreensível impossibilidade de o Direito, enquanto conjunto de normas jurídicas, acompanhar o ritmo da evolução e mutação social. Cabe aos juristas garantir o desenvolvimento de técnicas que permitam dar a solução aos casos concretos de modo a manter a coerência e unidade do sistema.
Em especial, nos casos de antinomias, são válidos os ensinamentos preconizados por Perelman na medida em que, a partir de técnicas argumentativas, buscam uma solução justa, razoável e aceitável, além da simples ponderação dos valores refletidos pelas normas conflitantes. O alcance deste objetivo dependerá da qualidade da retórica empregada.
Certo é que os profissionais do Direito estão, ou pelo menos deveriam estar, sempre se utilizando das técnicas da retórica, visando uma solução que lhe seja mais favorável. O advogado deve ser o mais claro e convincente possível ao invocar suas razões em uma sustentação oral. O parlamentar deve ser persuasivo ao tentar convencer outros pares a votarem favoravelmente algum projeto de lei de sua autoria. E o juiz, ao proferir uma decisão, tenta fundamentá-la de forma bem consubstanciada, para que o tribunal superior não a reforme.
Portanto, o tema objeto deste estudo é de relevância prática, já que a capacidade de utilização das técnicas argumentativas e de persuasão trazidas pela Lógica Jurídica permitirá reconhecer não só os aplicadores do Direito que realmente são capazes de dar soluções justas para os casos concretos a partir de conflitos normativos, como também possibilitará distinguir aqueles que realmente podem ser considerados bons profissionais do Direito. Mas é preciso lembrar que, mais do que argumentar, é preciso convencer.
Referências
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Notas
- MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível no sítio: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 28 jul. 2009.
- Ibidem.
- GOMES, Carlos Eduardo Ferreira. Lógica e Interpretação Jurídica. Disponível no sítio: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3064/Logica-e-interpretacao-juridica. Acesso em: 28 de julho de 2009.
- PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 139.
- Ibidem, p. 141-143.
- PERELMAN, Chaim. Op. Cit., p. 29.
- Ibidem, pp. 9-10.
- Ibidem, p. 69.
- CLAUS, Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2ª Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1996, p. 92.
- PERELMAN, Chaim. Op. Cit. pp. 70-71.
- Ibidem, pp. 81-89.
- Ibidem, pp. 89, 91 e 131.
- VOGAS, Rosíris Paula Cerizze. Distinção das espécies normativas à luz da teoria dos princípios . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12597>. Acesso em: 28 jul. 2009.
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 124.
- DINIZ, Maria Helena, Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 23
- Ávila, Humberto. Op. Cit., p. 127.
- PERELMAN, Chaim. Op. Cit., p. 183.
- Ibidem, p. 191.
- Ibidem, p. 203.
- Ibidem, p. 229.
- MAIA, Fabiana Cristina dos Santos. A Teoria da Argumentação: racionalidade ou artificialismo?. Disponível no sítio: http://www.viajus.com.br/viajus.php? Acesso em: 18/06/2009.
- SICHES, Luis Recaséns. Tratado de Sociologia. Tradução do Prof. João Batista Aguiar. 1ª ed. 3ª impressão, Porto Alegre: Editora Globo, 1970, p. 39.
- ÁVILA, Humberto. Op. Cit.,p. 152.
- Ibidem, p. 61.