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Principais alterações introduzidas pela Lei nº 12.008/2009.

Novos mecanismos jurídicos adotados para a celeridade na tramitação processual

Agenda 16/09/2009 às 00:00

Resumo

Considerando as recentes reformas realizadas no Código de Processo Civil e a incessante busca por uma prestação jurisdicional mais célere, este artigo tem por finalidade realizar uma análise crítica dos mecanismos que vem sendo adotados para este fim, bem como abordar as principais alterações introduzidas pela Lei 12.008/2009 ao Código de Processo Civil e à Lei 9.784/1999, que tiveram seus artigos modificados para instituir uma tramitação processual diferenciada aos idosos e enfermos.

Palavras-chave: Alterações. Mecanismos processuais. Celeridade. Dignidade da pessoa humana. Tramitação processual.


1. Introdução

Decorridos quase 40 anos da promulgação do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional ainda encontra diversos obstáculos para que se efetive da maneira adequada ao interesse das partes litigantes, ou seja, segura, célere e eficaz. Durante esses quase quarenta anos de vigência, o CPC tem passado por diversas reformas e alterações, muitas delas visando à aplicação de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, sem, entretanto, prejudicar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A intenção de conferir uma aplicação jurisdicional mais célere ao judiciário brasileiro fica evidenciada com as recentes reformas introduzidas pela Lei nº.11.232/2005 (alterações na liquidação, cumprimento e efeitos da sentença), e pelas leis 11.276, 11.277 e 11.280, todas de 2006.

Entretanto, o problema na demora na prestação jurisdicional não foi dirimido e continua atingindo um grande número de pessoas, mesmo com as recentes reformas introduzidas no CPC. Não obstante todas as críticas já realizadas por diversos doutrinadores, de que não será apenas com a alteração de dispositivos legais que poderemos gozar de uma prestação jurisdicional mais célere e adequada, fato é que de alguma forma a legislação tem procurado intervir diretamente nestas questões.

Certo é que o judiciário brasileiro enfrente o problema da morosidade processual como diversos outros países, mas o que realmente necessitamos não será resolvido somente com alterações na legislação existente, mas sim de uma ação conjunta entre juízes, advogados e servidores judiciais, em conformidade com as leis e os princípios constitucionais, para que possamos colocar em prática toda a expectativa de um judiciário seguro, célere e efetivo. Para isso, precisamos não só de alterações legais, mas também de novos juízes, servidores, defensores, promotores, oficiais, entre outros tantos indispensáveis para o funcionamento adequado da Justiça.

Como forma de amenizar a demora na prestação jurisdicional, o CPC já dispunha de mecanismos prioritários para a tramitação processual, elencados nos artigos 1.211-A, 1211-B, e 1.211-C deste diploma. Entretanto, com a alteração introduzida pela Lei 12.008/2009, não só os idosos poderão ser beneficiados pela prioridade na tramitação processual, mas também pessoas acometidas por enfermidades graves, em conformidade com o novo texto legal e com o acréscimo do art. 69-A na Lei 9.784/1999.


2. Principais alterações

O Código de Processo Civil prescrevia em seu art. 1.211-A, que os procedimentos judiciais em que figuravam como partes ou intervenientes pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, teriam prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância, o que por si só, já conferia à parte beneficiada o direito de pleitear um tratamento diferenciado perante o Judiciário.

Com o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que definiu como pessoa idosa aquela que possui idade igual ou superior a 60 anos, a prioridade na norma processual elencada no Código de Processo Civil passou a ser lida em conformidade com a disposição do deste Estatuto, uma vez que por se tratar de Lei posterior e especial à redação da norma do CPC, teve por finalidade estabelecer as diretrizes sociais e os direitos do Idoso, regulando a matéria processual de forma completa.

Uma vez que os três artigos do CPC ficaram tacitamente revogados com o advento do Estatuto do Idoso, (LICC 2.º §1.º), a Lei 12.008/2009 teve por finalidade adequar o texto do Código de Processo Civil às disposições normativas do Estatuto do Idoso, e agora passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-A. -  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

"Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

"Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável."

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Entretanto, o principal motivo da modificação na norma processual não teve como finalidade exclusiva adequar a redação ao disposto no Estatuto do Idoso, mas sim introduzir uma nova modalidade de beneficiados. A partir de agora, as pessoas acometidas por doenças graves terá o direito de gozar do benefício da tramitação processual diferenciada.

O legislador optou por favorecer não somente os idosos, mas todos aqueles que possam sair especialmente prejudicados com o alongamento injustificável da prestação jurisdicional. É claro que a demora do judiciário é prejudicial a todas as pessoas, independentemente de sua condição física, financeira ou de idade, mas a intenção do legislador foi favorecer aqueles que, muitas das vezes, dependem do provimento judicial para dar continuidade a uma vida digna, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O legislador também considerou que o perigo da demora injustificada na prestação jurisdicional tem o poder de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte litigante. Dessa forma, resta claro que todas as pessoas acometidas por enfermidades graves podem sofrer prejuízos irreparáveis derivados da demora na tramitação processual, como o simples fato de não poderem desfrutar de um direito reconhecido, em razão do próprio falecimento causado pela enfermidade.

Uma vez que a norma não é taxativa aos casos de doença que possam ser acolhidas pelo benefício instituído pelo art. 1211-A, cabe à parte requerer ao juízo a concessão deste benefício, fazendo prova de sua condição, como a existência de laudos médicos. Como a decisão proferida pelo juízo não extinguirá o processo, poderá ser impugnada pelo recurso de agravo, se de interesse da parte contrária.

Outra alteração realizada pela Lei 12.008/2009, foi o acréscimo do §1º ao art. 1.211-B do Código de Processo Civil. De acordo com a nova redação, deferida a prioridade, deverão os autos receber identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária do beneficiado. Essa identificação realizar-se-á de acordo com o regimento interno de cada Tribunal ou Juízo, uma vez que tem por finalidade apenas diferenciar os autos dos demais que encontram em tramitação. Essa identificação própria irá auxiliar os serventuários e juízes, que deverão movimentar os autos processuais em regime de prioridade, implicando diretamente em uma maior celeridade na prestação jurisdicional para os litigam amparados pelo novo benefício.

O art. 1.211-C não sofreu alterações consideráveis, excluindo apenas a expressão "maior de 65 anos" da antiga redação. Essa mudança implica que não mais interessa a idade do cônjuge ou companheiro em união estável sobrevivente, uma vez que o benefício instituído já não se encontra ligado somente ao fator idade, mas sim, com a condição do beneficiado.

Além de alterar os artigos supramencionados do Código de Processo Civil, a Lei 12.008/2009 tratou também de adicionar o art. 69-A à lei 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O artigo adicionado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º  (VETADO)

§ 4º  (VETADO)"

A diferença existente entre as alterações produzidas no Código de Processo Civil e na lei supramencionada, basicamente pauta-se sobre três aspectos:

A Lei 9.784/99 ampliou o benefício da prioridade na tramitação processual às pessoas portadoras de deficiências física ou mental, desde que o processo esteja tramitando no âmbito administrativo.

Além de expandir o benefício aos portadores de deficiência física ou mental, o inciso IV do art. 69-A é taxativo ao estabelecer às doenças que, se comprovadas, deverão conferir ao enfermo a prioridade na tramitação processual administrativa. A descrição em numerus clausus das enfermidades implica que, provada à condição da parte que sofra com qualquer uma delas, a prioridade na tramitação processual deverá ser deferida pela autoridade administrativa, não cabendo a faculdade de deferi-la ou não.

Entretanto, confrontando de forma conflitante com a descrição taxativa das enfermidades passivas de concessão do benefício, o próprio inciso confere faculdade à autoridade administrativa para decidir sobre os casos de doença omissos no artigo, quando utiliza a expressão "ou outra doença grave". Portanto, existindo qualquer doença considerada grave pela medicina e que não esteja prescrita no inciso IV do artigo supramencionado, poderá também ser submetido à apreciação pela autoridade administrativa, desde que acompanhado de laudos ou estudos realizados por um profissional da área de saúde.

Outra alteração conferida pelo inciso IV do art. 69-A, dispõe que o benefício deverá ser concebido ainda que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Isso evidencia que a finalidade do legislador não é conferir tempo ou obstáculos aos necessitados, mas sim conferir o benefício à todos aqueles que possam necessitar de uma tramitação diferenciada independentemente do tempo ou condição em que se tornou necessitado.

Uma vez que as alterações do Código de Processo Civil são omissas quanto ao aspecto supramencionado, mas alterados pelo mesmo dispositivo legal, ainda que haja omissão quanto ao benefício ser conferido aos enfermos que contraíram uma doença considerada grave no curso do processo judicial, deverá a questão ser submetida ao juízo competente para que seja dirimida e proferida decisão pelo julgador, afim de resolver a questão.


3. Conclusão

Não obstante as críticas já expostas no presente artigo de que não bastam apenas mecanismos legais para dirimir o problema da morosidade na tramitação processual, deve se reconhecer que as alterações provocadas pela Lei 12.008/09 são um importante instrumento para auxiliar em uma prestação jurisdicional mais justa, digna e célere aos necessitados, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes em território brasileiro.


Referências

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2006.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. v. 2.

BRÊTAS C. Dias, Ronaldo. (Org.) ; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Org.). Processo Civil Reformado. 02. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. v. 01. 558 p.

Sobre o autor
Eduardo Henrique Rufini

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. (PUC/MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUFINI, Eduardo Henrique. Principais alterações introduzidas pela Lei nº 12.008/2009.: Novos mecanismos jurídicos adotados para a celeridade na tramitação processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2268, 16 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13516. Acesso em: 21 nov. 2024.

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