Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O supergarantismo (garantismo distorcido) brasileiro

Exibindo página 3 de 3
Agenda 23/09/2009 às 00:00

6 Conclusão

Por fim, resta ponderar que a proibição de excessos, identificada com os ideais garantistas clássicos, deve se coadunar com a vedação da proteção deficiente, principalmente no tocante à criminalidade de alta classe, que até hoje, principalmente por conta de aspectos processuais, encontra-se praticamente imune, no Brasil, ao Direito Penal; e luta com todas as forças para reproduzir tal sistema. Quanto a eles, o Direito Penal não cumpre qualquer função, considerando que o Direito Processual correspondente não consegue materializar a persecução penal exigível e consequentemente propiciar a imposição e execução da sanção.

Em um sistema justo, portanto, tanto o aspecto negativo quanto o aspecto positivo do garantismo devem se compatibilizar entre si, isto porque, por natureza, se complementam; ou seja, o excesso é exatamente identificado a partir do momento em que o exercício do dever de proteção extrapola os limites constitucionais ou simplesmente se deturpa na origem, divorciando-se de seus objetivos legítimos; por outro lado, não se pode, a pretexto de haver excesso de poder estatal, se imiscuir em atividades legítimas de proteção social, exercidas dentro dos preceitos de um Estado Democrático de Direito.


OBRAS CONSULTADAS

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. São Paulo: RT, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo: RT, 2006.

THOMÉ, César Pires. Segurança jurídica e tutela dos direitos fundamentais como corolário do modelo garantista. Brasília (monografia), 2008. Disponível em: <bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/20957/1/Segurança_Jurídica_César%20Pires.pdf –>. Acesso em: 20 maio. 1999.

MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17>. Acesso em 20 mai. 2009.

GOMES, Luiz Flávio (org.). A prova no processo penal – comentários à Lei nº 11.690-2008. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos de; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – introdução e princípios fundamentais. v.1. São Paulo: RT, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. v.1; 7. ed. São Paulo: RT, 2008.

BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao Direito Penal – fundamentos para um sistema penal democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. v. 1; 8. ed. Niterói: Impetus, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. v. 1; 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão (trad. Raquel Ramalhete). 35. ed. Petrópolis: Vozes, 2008.

GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos. Direito Penal – parte geral. v. 2. São Paulo: RT, 2007.

STRECK, Lenio Luiz (org.). Direito Penal em tempos de crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

STRECK, Maria Luiza Schafer. O Direito Penal e o princípio da proibição de proteção deficiente: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. São Leopoldo: UNISINOS (trabalho monográfico – mestrado), 2008. Disponível em: <http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=721>. Acesso em 19 mai. 2009.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; SANTOS, William Douglas Resinente dos Santos. Direito Constitucional. 11. ed. Niterói: Impetus, 2002.

CASTRO, Cristina Moreno de; ACAYABA, Cíntia. Alagoas e Espírito Santo lideram em homicídios; Rio cai para 4º (reportagem). Jornal Folha de São Paulo (versão on-line, 11-04-2009). São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u549196.shtml>. Acesso em 21 mai. 2009.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

RITLA - Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (notícia divulgada em 09-12-2008). <http://www.ritla.net/index.php?option=com_content&task=view&id=4821&Itemid=207>. Acesso em 20 mai. 2009.

FERNANDES, Antonio Scarance (org.); ALMEDIDA, José Raul Gavião de (org.); MORAES, Maurício Zanoide de (org.). Sigilo no processo penal – eficiência e garantismo. São Paulo: RT, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e Constituição: da proibição de excesso (ÜBERMASSVERBOT) à proibição de proteção deficiente (UNTERMASSVERBOT) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Disponível em: <http://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2007_05/doutrina/doutrina_boletim_5_2007_proporcionalidade.pdf >. Acesso em: 14 mai. 2009.

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Processo Penal garantista e repressão ao crime organizado: a legitimidade constitucional dos novos meios operacionais de investigação e prova diante do princípio da proporcionalidade (monografia de mestrado). São Paulo: PUC, 2006.

LOPES JÚNIOR, Aury. A instrumentalidade garantista do Processo Penal. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6%7D_022.pdf>. Acesso em 14 mai. 2009.

LIMA, Vinicius de Melo; LIMA, Caroline de Melo. Criminalidade econômica e princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso à proibição da proteção insuficiente. Disponível em:

<http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/CRIMINALIDADE%20ECON.pdf>. Acesso em 14 mai. 2009.

NETO, Wilson Paulo Mendonça et. al. A nova Lei de Tóxicos e a proibição deficiente do art. 33, parágrafo 4º, um caso de insconstitucionalidade qualitativa à luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://74.125.47.132/search?q=cache:896tsZh8eYcJ:www.mp.sc.gov.br/portal/site/download.asp%3Farquivo%3Dnova_lei_toxicos_proibicao_deficiente_cf1988.doc%26onde%3Dconteudo%26a%3D1+%22garantismo+positivo%22&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 14 mai. 2009.

CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de; CARVALHO; Adriana Therezinha Carvalho Souto Castanho; CAMARGO, Paula Castello Branco. Controle jurisdicional da instituição de tipos penais – análise do artigo 28 da Lei nº 11.343-2006. Disponível em:

<http://74.125.47.132/search?q=cache:Pw04C8EmQhkJ:www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/analise_28_da_lei_n_11343.doc+%22GARANTISMO+POSITIVO%22&cd=22&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 14 mai. 2009.

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Direito Penal deve evitar que garantismo traga impunidade (artigo). Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2009-jan-05/direito_penal_evitar_garantismo_traga_impunidade>. Acesso em 24 mai. 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal – introdução à sociologia do Direito Penal (tradução: Juarez Cirino dos Santos). 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.

MAZZOCCO, Manuella. A criminologia crítica e a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 81.611-8 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1175, 19 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8952>. Acesso em: 25 maio 2009.

CALHAU, Lélio Braga. Vitimologia e Sistema Penal: por um garantismo da vítima. Disponível em <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/2434-vitimologia-esistema-penal-por-um-garantismo-da-vitima.html#CommentForm>. Acesso em 25 mai. 2009.

GUIDANI, Miriam. Sistemas de política criminal no Brasil: retórica garantista, intervenções simbólicas e controle social punitivo. Disponível em: <http://cedes.iuperj.br/PDF/cadernos/cadernos%202%20-%20sistemas%20politica%20criminal.pdf>. Acesso em 25 mai. 2009.

Brasil. Senado. Anteprojeto da comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília. Senado Federal, 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais - UNISUL – IPAN – REDE LFG.


Notas

  1. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 17.
  2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 9.
  3. GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais - UNISUL – IPAN – REDE LFG.
  4. FERNANDES, Antonio Scarance (org.); ALMEDIDA, José Raul Gavião de (org.); MORAES, Maurício Zanoide de (org.). Sigilo no processo penal – eficiência e garantismo. São Paulo: RT, 2008. p. 11.
  5. STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e Constituição: da proibição de excesso (ÜBERMASSVERBOT) à proibição de proteção deficiente (UNTERMASSVERBOT) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Disponível em: <http://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2007_05/doutrina/doutrina_boletim_5_2007_proporcionalidade.pdf >. Acesso em: 14 mai. 2009.
  6. PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Processo Penal garantista e repressão ao crime organizado: a legitimidade constitucional dos novos meios operacionais de investigação e prova diante do princípio da proporcionalidade (monografia de mestrado). São Paulo: PUC, 2006.
  7. STRECK, Maria Luiza Schafer. O Direito Penal e o princípio da proibição de proteção deficiente: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. São Leopoldo: UNISINOS (trabalho monográfico – mestrado), 2008. Disponível em: <http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=721>. Acesso em 19 mai. 2009.
  8. LIMA, Vinicius de Melo; LIMA, Caroline de Melo. Criminalidade econômica e princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso à proibição da proteção insuficiente. Disponível em:
  9. <http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/CRIMINALIDADE%20ECON.pdf>. Acesso em 14 mai. 2009.
  10. NETO, Wilson Paulo Mendonça et. al. A nova Lei de Tóxicos e a proibição deficiente do art. 33, parágrafo 4º, um caso de insconstitucionalidade qualitativa à luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://74.125.47.132/search?q=cache:896tsZh8eYcJ:www.mp.sc.gov.br/portal/site/download.asp%3Farquivo%3Dnova_lei_toxicos_proibicao_deficiente_cf1988.doc%26onde%3Dconteudo%26a%3D1+%22garantismo+positivo%22&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 14 mai. 2009.
  11. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de; CARVALHO; Adriana Therezinha Carvalho Souto Castanho; CAMARGO, Paula Castello Branco. Controle jurisdicional da instituição de tipos penais – análise do artigo 28 da Lei nº 11.343-2006. Disponível em:
  12. <http://74.125.47.132/search?q=cache:Pw04C8EmQhkJ:www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/analise_28_da_lei_n_11343.doc+%22GARANTISMO+POSITIVO%22&cd=22&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 14 mai. 2009.
  13. ENTREVISTA nº 77 – Boletim IBCCRIM – ABRIL 1999. A teoria do garantismo penal e seus reflexos no Direito e no Processo Penal. Entrevista com Luigi Ferrajoli, concedida a Fauzi Hassan Choukr, em 14.12.1997, em Roma.
  14. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/clipping/id52705.htm?impressao=1&>. Acesso em 18/05/2009, às 22:15 h.
  15. Considere-se que Ferrajoli, na mesma entrevista concedida para Choukr (antes já citada), afirma que um desafio do garantismo é tentar se transpor ao confronto dos interesses que envolvam particulares com poderes privados, não somente públicos.
  16. Informação disponível em: http://www.amb.com.br/portal/index2.asp?secao=mostranoticia&mat_id=3120. Acesso em 24 mai. 2009.
  17. FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Direito Penal deve evitar que garantismo traga impunidade (artigo). Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jan-05/direito_penal_evitar_garantismo_traga_impunidade>. Acesso em 24 mai. 2009.
  18. Disponível em: http://www.direitovivo.com.br/asp/redirect.asp?url=http://www.direitovivo.com.br/asp/noticias.asp?id=29537. Acesso em 25 mai. 2009. Cita-se em tal link com fonte o Conselho Federal da OAB.
  19. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal – introdução à sociologia do Direito Penal (tradução: Juarez Cirino dos Santos). 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002. p. 19.
  20. GUIDANI, Miriam. Sistemas de política criminal no Brasil: retórica garantista, intervenções simbólicas e controle social punitivo. Disponível em: <http://cedes.iuperj.br/PDF/cadernos/cadernos%202%20-%20sistemas%20politica%20criminal.pdf>. Acesso em 25 mai. 2009.
  21. MAZZOCCO, Manuella. A criminologia crítica e a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 81.611-8 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1175, 19 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8952>. Acesso em: 25 maio 2009.
  22. CALHAU, Lélio Braga. Vitimologia e Sistema Penal: por um garantismo da vítima. Disponível em <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/2434-vitimologia-esistema-penal-por-um-garantismo-da-vitima.html#CommentForm>. Acesso em 25 mai. 2009.
  23. De se notar que uma das funções da pena é evitar castigos injustos. Logo, se ela é eliminada ou desacreditada em uma sociedade que não tem estrutura para sobreviver sem o Direito Penal, a imediata conseqüência, é o retorno à justiça privada, onde a pena não funciona mais como garantia, mas sim forma irracional de vingança.
Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. O supergarantismo (garantismo distorcido) brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2275, 23 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13543. Acesso em: 17 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!