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Os fogos de artifício no Direito Penal

Agenda 01/10/2009 às 00:00

Comumente nos deparamos com notícias nos meios de comunicação de acidentes envolvendo fogos de artifícios. Esse artefato, como sabido, é muito utilizado em festas e comemorações, tais como festas juninas e as ocorridas em fim de ano, como forma de demonstrar exaltação.

Inegável a beleza dos efeitos visuais que os fogos de artifício proporcionam; porém, se não manejados de maneira correta, desde a fabricação, transporte, depósito até a utilização pelo consumidor, podem causar sérios danos físicos às pessoas envolvidas, ou até mesmo levá-las ao óbito.

Para a fabricação, depósito e comércio de fogos pirotécnicos, é necessário o preenchimento de requisitos exigidos por lei, para a concessão de alvará para o fabricante ou comerciante destes artefatos. No caso de não obediência a essa regra, o responsável pode ser responsabilizado criminalmente, independentemente de causar ou não acidente, além de ressarcimento de eventual dano patrimonial causado.

O legislador, no titulo VII do Código Penal vigente, descreveu os crimes contra a incolumidade pública, que são aqueles que acarretam perigo ao patrimônio, a integridade e a própria vida de indeterminado número de pessoas. O legislador tem por objetivo a proteção da coletividade.

Dentre os delitos contidos neste título, há o de explosão, descrito no artigo 251 do Código Penal vigente. São situações em que o agente expõe pessoas a perigo, empregando meios de explosão, arremesso, ou colocação de dinamites ou substancias paralelas, ou seja, equiparada à dinamite. Nestes casos, o legislador prevê pena de reclusão de três a seis anos, e multa. Caso a substancia não seja análoga, caso da pólvora, haverá a caracterização da figura privilegiada. Isso quer dizer que será punido com menor severidade, com pena que varia entre um a quatro anos de reclusão e multa. Alem destas modalidades, há previsão de causa de aumento de pena em um terço, se houver a ocorrência da explosão com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária próprio ou alheio, ou se a explosão é provocada em casa habitada, edifício público ou equiparado, embarcação, aeronave, deposito de explosivo, combustível ou inflamável e outros elencados no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 250 do Código Penal.

Todas estas formas supracitadas exigem a conduta dolosa do agente. Dolo, para a legislação penal, é quando o agente quis cometer o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Quando alguém teve a intenção de cometer o delito, diz-se que há o dolo direto. Quando ele não quis, porém assumiu o risco da produção do resultado, está presente o dolo eventual. Para a assunção do resultado, o agente deve além de prever o possível dano a ocorrer advindo da sua conduta, deve também não se importar com possibilidade da ocorrência. Caso ele preveja o resultado mas confie que este não ocorrerá, não haverá dolo eventual mas culpa consciente.

A modalidade culposa do crime de explosão está prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo 251 do Código Penal. Se ocorrer com dinamite ou substancia análoga, a pena será de detenção de seis meses a dois anos, caso seja outra substância, haverá pena entre três meses e um ano de detenção. Sem dúvida, penas bem mais brandas que as previstas na modalidade dolosa.

Nos casos dos fogos de artifício, em caso de explosão do local em que seja fabricado ou depositado de forma irregular, por óbvio, se não ocorreu de modo doloso, poderá ser enquadrado no tipo culposo descrito no delito.

Caso haja vítimas de lesão corporal ou morte, o legislador previu no artigo 258 do Código Penal brasileiro causas de aumento de pena. Se houver lesão corporal de natureza grave, ou seja, lesão corporal que cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, risco a vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto, conforme preceitua o artigo 129, parágrafo primeiro da lei penal, aplica-se à pena prevista pelo delito de explosão, com aumento de metade. Caso haja morte da vítima, será aplicada a pena prevista ao homicídio culposo, com aumento de um terço.

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Além do delito de explosão, o agente que fabrica, fornece, possui fogos de artifício sem a devida licença da autoridade competente, pode ser enquadrado no tipo penal contido no artigo 253 do Código Penal pátrio.

Trata-se de delito que independe de qualquer dano causado, pois também está inserido nos crimes de perigo comum.

Caso não haja morte ou lesão corporal, o que levará ao aumento da pena em decorrência ao contido no artigo 258 do mesmo diploma legal, o delito do artigo 253 é considerado crime de menor potencial ofensivo. Sendo assim, é cabível o benefício da transação penal ao agente causador.

O crime do artigo 253 do Código Penal difere-se do contido no artigo 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.823/03, chamado de Estatuto do Desarmamento. Tal lei refere-se a possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Neste caso, o conceito de artefato explosivo ou incendiário deve ser feito de forma restritiva ao conceito de arma de fogo, o que não se inclui os fogos pirotécnicos, pois não considerados instrumentos de ataque ou defesa pessoal.

Sem dúvida, os que utilizam os fogos pirotécnicos como meio de negócio devem tratar o assunto com muito zelo, pois a falta deste pode causar sérios prejuízos a outras pessoas e a eles mesmos.


Bibliografia

Fernando, Curso de Direito Penal, V.1, Saraiva, São Paulo, 2004

DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado, 7ª Edição. Renovar, São Paulo, 2007

JESUS, Damásio Evangelista de Jesus. Código Penal Anotado, 19ª edição. Saraiva São Paulo, 2009

MACHADO, Ângela C. Cangiano, Repertório de Jurisprudência, 5ª edição, Premiere Máxima, São Paulo, 2008

NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, 4ª Edição, Editora RT, 4ª Edição, São Paulo, Ano 2009.

Sobre o autor
Renato Cantarino de Melo

Advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Renato Cantarino. Os fogos de artifício no Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2283, 1 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13603. Acesso em: 21 nov. 2024.

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