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O artigo 218-B do Código Penal, criado pela Lei n.º 12.015/2009, e o enfraquecimento da tutela penal no Estatuto da Criança e do Adolescente

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Agenda 14/10/2009 às 00:00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

DELMANTO, Celso, et alli. Código penal comentado. 6 ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989.

FRANCO, Alberto Silva. Submissão de criança ou adolescente a prostituição ou a exploração sexual. Boletim IBCCrim, v. 9 , n.109. São Paulo, dez. 2001, p. 3-5.

JESUS, Damásio Evangelista de. Dolo e culpa no Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, n. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 95-102.

LEAL, Maria Lúcia Pinto. A Exploração Sexual Comercial de Meninos, Meninas e Adolescentes na América Latina e Caribe (Relatório Final – Brasil). Brasília: CECRIA, IIN, Ministério da Justiça, UNICEF, CESE, 1999. Disponível em: <http://www.cecria.org.br/pub/livro_iin_publicacoes2.pdf> Acesso em: 27-08-2009.


Notas

  1. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/09/13092004/29235.pdf> Acesso em: 08/10/2009.
  2. Respeito e dignidade expressamente previstos constitucionalmente (artigo 227, caput), no caso dos menores de 18 anos.
  3. No caso das crianças e dos adolescentes.
  4. CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 915.
  5. Conforme caput do art. 2º do estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente é a pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.
  6. FRANCO, Alberto Silva. Submissão de criança ou adolescente a prostituição ou a exploração sexual. Boletim IBCCrim, v. 9 , n.109. São Paulo, dez. 2001, p. 3-5.
  7. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989, p. 479.
  8. Neste sentido STJ, REsp 820018/MS e STJ, REsp 884333/SC. Em sentido contrário, CURY, idem, p. 916.
  9. FERREIRA, idem, p. 284.
  10. DELMANTO, Celso, et alli. Código penal comentado. 6 ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 490.
  11. FERREIRA, idem, p. 51.
  12. DELMANTO. idem.
  13. DELMANTO. idem.
  14. FERREIRA, idem, p. 275.
  15. DELMANTO. idem.
  16. FERREIRA, idem, p. 175.
  17. LEAL, Maria Lúcia Pinto. A Exploração Sexual Comercial de Meninos, Meninas e Adolescentes na América Latina e Caribe (Relatório Final – Brasil). Brasília: CECRIA, IIN, Ministério da Justiça, UNICEF, CESE, 1999. Disponível em <http://www.cecria.org.br/pub/livro_iin_publicacoes2.pdf> Acesso em 27/08/2009.
  18. Artigo 244-A do ECA. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
  19. Que pode ser sinteticamente definido como o comércio habitual do sexo.
  20. CURY, idem, p. 916. A Constituição de 1988 menciona em seu artigo 227, § 4º, somente exploração sexual, englobando o termo prostituição.
  21. O termo exploração sexual foi inserido ordenamento pátrio com a Lei nº. 9.975/2000, que acrescentou o artigo 244-A no Estatuto da Criança e do Adolescente. O termo exploração sexual foi incorporado ao Código Penal apenas com a edição da Lei nº. 12.015/2009. Dispositivo anterior a tratar do tema, de forma indireta, a Lei nº. 6.697/1979 (Código de Menores) menciona, no artigo 2º, inciso III, alínea b), que se considera em situação irregular o menor em perigo moral devido à exploração em atividade contrária aos bons costumes.
  22. Considerando o fato atípico STJ, REsp 820018 / MS, 5ª Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 05/05/2009 – DJe 15/06/2009 e STJ, REsp 884333 / SC, 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp, j. 10/05/2007 – DJ 29/06/2007. Em sentido contrário TJSP, HC 990090841265, 6ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Marco Antonio, j. 28/05/2009, data de registro 07/07/2009. Não houve, até a presente data, o julgamento do mérito da ação penal.
  23. O termo atos sexuais engloba a conjunção carnal e outros atos libidinosos.
  24. Artigo 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; do CP c/c artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que informa que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
  25. Subentende-se que o verbo é permitir, uma vez que este parágrafo não apresenta explicitamente a conduta proibida.
  26. Com esta construção evita-se que a conduta seja considerada de menor importância, incidindo a causa de diminuição da pena do artigo 29, § 1º do CP, que reza: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
  27. Neste sentido, ainda na vigência do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, TJSP, Apelação Criminal 4236713700, 14ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Fernando Matallo, j. 09/03/2006, data de registro 19/04/2006.
  28. Conforme parágrafo único do artigo 18 do CP. Ver JESUS, Damásio Evangelista de. Dolo e culpa no Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, n. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 95-102.
  29. Inclusive com a revogação do crime de sedução, promovida pela Lei n.º 11.106/2005.
  30. Neste sentido, ainda na vigência do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, TJSP, Apelação Criminal com Revisão 993080180229, 1ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Péricles Piza, j. 01/12/2008, data de registro 18/12/2008.
  31. Expedido pelo Município onde se localiza o estabelecimento. Para o Município de Santos, ver Código de Posturas do Município de Santos (Lei n.º 3.531, de 16 de abril de 1968), artigos 427 a 434. Disponível em: <https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?code=1643> Acesso em: 29-08-2009.
  32. Diversamente dos efeitos secundários extrapenais específicos previstos no artigo 92 do Código Penal, que são facultativos e devem ser declarados expressamente na sentença condenatória.
  33. Somente menor que o limite inferior da pena base da conduta qualificada presente no parágrafo único do artigo 239, do Estatuto da Criança e do Adolescente (envio de criança ou adolescente para o exterior com violência, grave ameaça ou fraude), que é de 6 anos.
  34. Juntamente com os artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  35. Corroborando este entendimento, destaca-se trecho da justificação apresentada juntamente com o Projeto de Lei do Senado n.º 253/2005, citando que o "projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção". Diário do Senado Federal de 14/09/2004, p. 29240. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2004/09/13092004/29235.pdf> Acesso em: 08/10/2009.
Sobre o autor
Erick Simões da Camara e Silva

Perito Criminal Federal, Mestre em Direito pela UNIMES/SP, mestre em Química pelo IME/RJ, pós-graduado em Direito pela UNISUL-LFG/SC, graduado em Direito pela UNIRIO/RJ e graduado em Engenharia Química pelo IME/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Erick Simões Camara. O artigo 218-B do Código Penal, criado pela Lei n.º 12.015/2009, e o enfraquecimento da tutela penal no Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13686. Acesso em: 5 nov. 2024.

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