CONCLUSÃO
Com a edição da Lei 11.382/06, que alterou a sistemática da execução de título extrajudicial prevista no Código de Processo Civil, ganhou relevância o tema relativo à aplicação subsidiária dessas novas regras às execuções fiscais de dívida ativa.
A problemática está centrada no fato de o legislador brasileiro ter optado pela edição de uma lei especial para disciplinar a execução fiscal (Lei nº. 6.830/80), a qual deve ser regulada subsidiariamente pelas regras contidas no Código de Processo Civil.
Em razão disso, estabeleceu-se grande controvérsia doutrinária acerca dos efeitos dos embargos à execução fiscal, face o teor do novel art. 739-A do Código de Processo Civil.
Segundo o art. 739-A do Código de Processo Civil, os embargos do executado não suspendem o processo executivo, salvo mediante requerimento expresso do embargante, no qual se demonstre a presença dos requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do referido dispositivo.
Como a Lei de Execuções Fiscais é omissa sobre o assunto, uma vez que não traz nenhuma disposição acerca dos efeitos dos embargos, defende-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Passados mais de dois anos desde a publicação da Lei nº. 11.382/06, essa questão ainda gera grande perplexidade na doutrina. Todavia, embora muitas vozes tenham se levantado em sentido contrário, os juízes e tribunais brasileiros, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vêm pacificando o entendimento de que as novas disposições acerca dos efeitos decorrentes do recebimento dos embargos à execução, previstas nos art. 739-A do Código de Processo Civil, também incidem subsidiariamente nos processos de execução fiscal.
Dessa forma, atualmente, pode-se concluir que a oposição dos embargos não gera como efeito automático a suspensão da execução fiscal (ope legis), o que só poderá ser obtido mediante decisão fundamentada do juiz (ope judicis), observados os requisitos do parágrafo 1º do art. 739-A.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
- "não há dúvida de que o emprego dos meios executivos merece toda a atenção da doutrina, que deve mesmo rever o sistema vigorante e propor alterações estruturais na execução. Nesse particular, tem sabor de lugar comum a assertiva de que na execução reside o momento de atuação do direito e, quando se frustra a satisfação do credor, não é apenas este quem perde, mas igual e especialmente o Estado. Por isso, é preciso, sim, reformar o direito positivo para que ressalvados limites naturais ou jurídicos impostos no plano substancial do ordenamento, as crises de adimplemento sejam superadas adequadamente." (YARSHELL, 2001, p. 382).
- "Consiste esse postulado na consciência de que o valor de todo sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar (...). Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social." (DINAMARCO, 2004, p. 108).
- "no caso concreto da execução fiscal, não será difícil prever que a aplicação da nova Lei especial, incompleta como é, virá redundar num sem-número de conflitos e dificuldades hermenêuticas, quando tiver de ser interpretada à margem do Código de Processo Civil." (THEODORO JÚNIOR, 1993, p. 4).
- Uma leitura apressada da LEF poderia levar o intérprete à equivocada conclusão de que as alterações promovidas no Código de Processo Civil não afetariam a execução fiscal, por esta constituir lei especial.
- Para Amílcar de Castro e para Enrico Tulio Liebman, embargos do devedor ou embargos do executado constituem processos incidentes da execução, verdadeiros processos de conhecimento, ou de verificação positiva, ou negativa, em razão de terem por objeto questões conexas com os pressupostos de efetivação do julgado. Já Alfredo Araújo Lopes da Costa escreve que os embargos do executado constituem, na verdade, uma ação de oposição à execução. Segundo ele, é defesa, mas em forma de contra-ataque. Defesa característica, em situação diversa do que ocorre no processo de conhecimento, pois neste é o réu chamado para, contrariando a pretensão do autor, tentar impedir que o juiz a acolha." (SILVA, 2001, p. 611).
- "Trata-se de remédio processual específico de oposição à execução" (ASSIS, 2001, p. 1081).
- "os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo".
- Entendo oportuno ressaltar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Necessário frisar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. A Lei de Execuções Fiscais trata da matéria - garantia do juízo - em seu artigo 16. Em vista da existência de artigo próprio que regula a matéria em lei específica, afastada está a incidência do artigo 736 do CPC. (AC 1264044-SP, Processo nº. 200661820434271, TRF – 3ª Região, Terceira Turma. Relatora Juíza Cecília Marcondes, publicada no DJ de 09/12/2008, pág. 200). (disponível em: http://www.jf.gov.br/juris/?). Acesso em 20/04/09
- AI 350894-SP, Processo nº. 200803000397024, TRF – 3 Região, Primeira Turma, Relator: Juíza Vesna Kolmar, publicada no DJ de 15/03/2009, disponível em http://www.jf.gov.br/juris/?, Acesso em 20/04/09.
- Dentre os que defendem a manutenção do efeito suspensivo automático para os embargos à execução fiscal, destacamos: ARAÚJO, Alexandre Costa De. A influência da lei nº. 11.382/2006 na Execução Fiscal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet]. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6093. Acesso em 10/05/2009; BREYNER, Frederico Menezes; SANTIAGO, Igor Mauler. Eficácia suspensiva dos embargos à execução fiscal em face do art. 739-A do Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/e6d8545daa42d5ced125a4bf747b3688.pdf> Acesso em: 04/08/2009; CHIMENTI, Ricardo Cunha et Al. Lei de execução fiscal comentada e anotada: lei 6.830 de 22.09.1980: doutrina, prática, jurisprudência. 5. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Artigo: Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal. Disponível em: www.hugosegundo.adv.br, acesso em 04/08/2009; PARREIRA, Alberto; MELO, Danielle; AMARAL, Gustavo. As alterações da Lei nº. 11.382 e sua repercussão sobre a Lei de Execuções Fiscais. Revista dialética de Direito Tributário, vol. 143, p. 7/14.
- Aparentemente, parte da doutrina nacional insiste em recusar o óbvio: a nova lei não retira a possibilidade da obtenção do efeito suspensivo pelo executado, mas apenas transfere ao juiz o poder-dever de avaliar a necessidade da suspensão da execução, tendo por base os critérios previamente estabelecidos na lei.
- Art. 25. A oposição de embargos não suspende o curso da execução.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, em decisão fundamentada, determinar a suspensão da prática dos atos de execução, independentemente de garantia, desde que, sendo relevantes os fundamentos dos embargos, o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 2o O juiz poderá, também, determinar o cancelamento dos atos de constrição já praticados, quando presentes os requisitos mencionados no § 1o.
§ 3o Nos autos dos embargos, o juiz poderá, ainda, deferir medida de caráter acautelatório destinada a assegurar a eficácia prática da futura sentença, desde que, constatada a plausibilidade do direito invocado, haja fundado temor de que a demora a tornará ineficaz.
§ 4o As medidas de que tratam os §§ 1o e 2o poderão ser revogadas a qualquer momento, especialmente se o executado tentar alienar ou diante de indícios de alienação de seu patrimônio sem reservar bens suficientes para garantir a execução.
§ 5o Na hipótese do § 1o, o executado é obrigado a comunicar ao juízo da execução toda a movimentação que fizer em seu patrimônio que prejudique a satisfação do crédito da Fazenda Púbica, sob pena de ineficácia do ato praticado.