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A limitação do prazo nos contratos empresariais de prestação de serviços

Agenda 20/10/2009 às 00:00

O artigo 598 do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Percebe-se claramente que o dispositivo é uma mera repetição do artigo 1.220 do Código Civil de 1916, que tratava da locação de serviços, com pequenos ajustes na redação. O artigo 1.220 do antigo Código Civil dispunha:

Art. 1.220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

O Código Civil de 1916, especialmente na parte da locação de serviços, foi inspirado no antigo Código Civil Português de 1867, que, por sua vez, determinava, em seu artigo 1.371 que "o contrato de prestação de serviço doméstico, estipulado por toda a vida dos contraentes, ou de alguns deles, é nulo, e pode a todo o tempo ser rescindido por qualquer deles.", servindo como embasamento ao artigo 1.220 do antigo Código Civil.

Corretamente, o legislador do antigo Código Civil, numa época em que os serviços eram basicamente prestados apenas por pessoas físicas, visou proteger a inalienabilidade da liberdade humana, não obstante o fato deste mesmo legislador ter se equivocado quanto à regulamentação dos direitos sociais aplicáveis, bem como quanto à não distinção dos serviços prestados por empresas, que já surgiam na época.

Desse modo, a maioria da doutrina atual afirma corretamente, ainda baseada nos conceitos e fundamentos do antigo Código Civil, transferidos aos dispositivos do novo Código Civil, que o motivo de existência do artigo 598 é a coibição de uma possível sujeição extrema do prestador do serviço, capaz de levar à servidão pessoal.

O fundamento de existência do artigo 598 do atual Código Civil, desse modo, seria a inalienabilidade da liberdade humana, ou, conforme ensinava Washington de Barros Monteiro, ao analisar o dispositivo no âmbito da locação de serviços do antigo Código Civil, que "o que a lei teve em vista, ao fixar o limite, foi permitir que, de quatro em quatro anos, no máximo, o prestador readquira a plena liberdade para livremente permanecer ou sair do ajuste."

Entretanto, atualmente, o instituto do contrato da prestação de serviços abrange diversas outras situações que não aquelas realizadas por pessoas físicas, não tendo qualquer propósito a manutenção deste prazo para os contratos entre empresas, podendo gerar nestes casos, inclusive, grandes prejuízos para as partes.

A prestação de serviços atualmente, na realidade de qualquer empresa, se apresenta, muitas vezes, como o tipo contratual de maior quantidade, responsável pela formalização de negócios diversos para a manutenção da atividade empresarial e para efetivação de suas atividades-fins, nos casos em que a empresa tem por objeto social a própria prestação de serviços para terceiros.

Por tal motivo, além de não existir qualquer servidão ou subordinação, não existe qualquer interesse dessas empresas em se limitar o prazo contratual, uma vez que, apenas com um prazo contratual maior estas podem obter um retorno financeiro compensatório para a execução dos seus serviços.

Assim, em conseqüência a esta imotivada limitação do prazo para estes casos, o legislador fez surgir no ambiente comercial, que se desenvolve, dentre outras formas, por meio de inúmeros tipos de contratos de prestação de serviços entre empresas, uma enorme insegurança jurídica, na incerteza de eventual e necessária renovação ou prorrogação do prazo contratual que lhe assegure o retorno econômico estimado.

Portanto, é de extrema importância que a interpretação do artigo 598 do Código Civil não seja feita de forma literal, mas sim sob um contexto histórico, social e sistemático do instituto, levando-se em conta, ainda, a unidade do sistema jurídico, inclusive sob o ponto de vista constitucional.

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Com a vigência do novo Código Civil e a "transferência" das disposições do antigo capítulo de locação de serviços para o atual capítulo do contrato de prestação de serviços, aquela relação entre empresas, que, anteriormente ao NCC, era tida como atípica, tornou-se típica, com a aplicação de inúmeros dispositivos desatualizados e de interesse de proteção pessoal do prestador de serviço pessoa física.

Empresas prestadoras de serviços e suas contratantes não necessitam e não têm qualquer interesse em ver o prazo de seu contrato limitado pelo Código Civil. Não existe nessas relações jurídicas entre empresas qualquer pessoalidade ou subordinação e, muito menos, uma servidão que possa justificar a aplicação de tal limitação.

Para se afastar tal insegurança é que a aplicação de tal dispositivo deve ser afastada, nos casos que as situações reais não mantiverem qualquer relação com a idéia de servidão ou de proteção do trabalhador e tiverem, com embasamento no princípio constitucional da livre iniciativa, a livre estipulação de prazo maior do que quatro anos para a execução dos serviços, por ser de interesse de ambas as partes e não afrontar, neste caso, o princípio constitucional de valorização e defesa do trabalhador.

Deste modo, pode-se afirmar que a aplicação do dispositivo deve ser, por outro lado, mantida nos casos em que a parte contratada é uma pessoa física que presta diretamente os serviços, seja esta um autônomo, profissional liberal, empresário individual ou naqueles casos de sociedades, em que a figura dos sócios se confunde com as das pessoas que efetivamente prestam os serviços.

Nesses casos existe uma possibilidade de subordinação pessoal do contratado que pode vir a levar a uma servidão no caso de um prazo determinado muito longo e, portanto, deve prevalecer o princípio constitucional da proteção do trabalhador, a ensejar a correta aplicação do artigo 598 do Código Civil.

Nos demais casos, em que a prestadora de serviço é uma sociedade empresária, em que não existe fraude à legislação trabalhista e cujos sócios empresários não se confundem com as pessoas físicas que executam os serviços, tal dispositivo deve ser afastado.

Nesses casos não existe qualquer possibilidade de subordinação pessoal entre a empresa contratada e sua contratante, e a relação jurídica que pode vir ensejar alguma servidão se dá entre as pessoas físicas executoras do serviço e a empresa empregadora e não entre as empresas contraentes do contrato de prestação de serviços. Nestas situações, deverá prevalecer por todos os princípios interpretativos aplicáveis, incluindo a interpretação histórica e constitucional da norma, o preceito fundamental da livre iniciativa, não se aplicando, assim, a limitação temporal mencionada.

Sobre o autor
Márcio Henriques da Costa

Gerente Jurídico. Formado pela PUC-SP; Especialização em Direito Contratual pela PUC-SP; LLM em Direito Societário pelo IBMEC; Especialização em Direito Tributário pela APET; MBA na FGV-RJ em Business Law e Gestão Empresarial; Mestrando em International Business Law na University of London

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Márcio Henriques. A limitação do prazo nos contratos empresariais de prestação de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13711. Acesso em: 22 nov. 2024.

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