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O Direito em Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua.

Uma visão teleológica da lei

Agenda 29/10/2009 às 00:00

Resumo: Dentro da síntese que Santo Tomás realizou entre o pensamento de Aristóteles e a tradição medieval, harmonizando razão e revelação, uma visão natural do direito aponta para um destino sobrenatural e a vida social temporal justifica-se apenas em vista do fim eterno. Marsílio de Pádua manteve essa visão como base para sua compreensão do direito, apesar de ter levado às últimas conseqüências o naturalismo aristotélico-tomista no plano político. Permanecendo ligado à Tradição religiosa, ele combina propostas políticas radicais com a manutenção do ideal de uma sociedade cristã. Este trabalho tem por objetivo mostrar porque Marsílio conserva a essência do pensamento político-filosófico de Santo Tomás, ao postular que o bem ético da justiça não se completa com a realização social terrena.

Palavras-Chave: Lei Social; Estado; Santo Tomás, Marsílio de Pádua.

ABSTRACT: Inside of the synthesis that Saint Thomas realized between the Aristotle’s thought and the Christian Tradition, harmonizing reason and revelation, a natural Law perception points to a supernatural destination and the social good is justified only in sight of the perpetual end. Marsilius of Padua kept this vision and, although to have taken to the last consequences the Aristotle’s and Thomas’ naturalism in the politician ground, he remained on the religious Tradition, combining radical political proposals with the maintenance of the ideal of Christian society. This article has for objective to show why Marsilius conserves the essence of the Saint Thomas’ politician-philosophical thought, when claiming that the justice ethical good cannot be complete in the social temporal accomplishment.

Kei-Words: Social Law; State; Saint Thomas; Marsilius of Padova.


INTRODUÇÃO

Nosso principal objetivo neste trabalho é apresentar que, no que tange à finalidade última do direito e das leis sociais, ligada à busca de uma justiça perfeita, os pensamentos de Marsílio de Pádua e Santo Tomás coincidem, apesar de terem dado contribuições opostas para a interpretação da política eclesiástica medieval. Santo Tomás, de um lado, afirma a superioridade incondicional do poder dos papas diante do governante político; Marsílio, por outro lado, afirma veementemente a superioridade jurídica das ordens do governante. Além disso, objetivamos mostrar que Marsílio conserva a essência do pensamento político-filosófico de Santo Tomás quando postula que o bem supremo não pode ser realizado apenas na ordem temporal.

Para atingir os fins que nos propomos, dividimos o trabalho em duas partes. Na primeira, mostramos a perspectiva de Santo Tomás sobre o poder e a origem e fim do direito e do Estado, que aponta para o fim sobrenatural do homem. Na segunda, apresentamos a perspectiva de Marsílio de Pádua, sua colocação histórica e as possíveis mudanças e permanências em relação ao pensamento de Santo Tomás de Aquino.


1. A PERSPECTIVA DE SANTO TOMÁS

Sabemos que Santo Tomás empreendeu uma síntese entre o pensamento de Aristóteles e a fé cristã revelada na Escritura, cujos traços mais marcantes representam um legado de força indiscutível, no campo da Filosofia Jurídica, com sua teoria do direito natural. Com o objetivo de harmonizar razão e revelação em uma visão de mundo que tem em Deus seu fim último, seu pensamento gerou a noção de que a razão natural aponta sempre para um destino eterno e que o significado último da justiça temporal humana, para a qual apontam as leis morais e sociais, justifica-se apenas em vista do Bem Eterno, que marca a essência humana, como uma lei universal.

Ao falar da teoria política de Santo Tomás, se faz necessário entender a distinção operada por ele entre o poder em sentido abstrato e o poder em sentido concreto. O poder abstrato é basicamente natural, proveniente da razão, da natureza do homem, e tem em vista a realização dos seus fins terrenos. É conhecido pela razão natural. Já o poder concreto deriva da própria decisão humana, onde um grupo de homens exerce o poder sobre os outros. Pode-se dizer que este poder concreto pertence a Deus, mas "não se dá em virtude de uma escolha direta ou pessoal de Deus, e sim de uma designação meramente humana" [01].

O poder abstrato refere-se ao direito natural, modelo para a conduta humana. O poder concreto refere-se ao poder atual, em ato, ação dos homens sobre outros, coação, regra e norma de conduta, que é o direito objetivo. Sendo a justiça e a promoção da paz as finalidades do poder na sociedade, deve haver uma ligação entre a organização social, o direito e aquelas finalidades cuja característica basilar é o não-esgotamento na ordem da vida presente, mas apontar para a vida futura. Pois bem, enquanto para Aristóteles o indivíduo encontra sua realização total na cidade, sua causa final, para Santo Tomás o homem tem dois fins, um natural, outro, espiritual. Vê-se aqui a razão pela qual Santo Tomás desenvolve sua teoria dentro da noção hierárquica das leis: a lei eterna, a lei natural e a lei humana.

Para ele, a ordem sócio-política e a ética, o poder em concreto, são provenientes indiretamente da lei Eterna. Esta, por sua vez, é a expressão perfeita do modo como Deus projetou o cosmo, dando-lhe ordem e dirigindo cada elemento para o seu fim adequado. Esta lei eterna é a base, o fundamento e princípio da lei natural que, por sua vez, é o fundamento da lei humana e social. Os preceitos fundamentais da lei natural ensinam a diferença entre o bem e o mal; a preferência por fazer o bem; a atitude de não molestar os que estão ao nosso redor e o viver em sociedade, traços informados pelo direito natural à própria razão do homem.

1.2. Origem e fim do Direito

Santo Tomás considera o direito como fruto da própria natureza humana, concepção herdada de Aristóteles, o qual baseia a sua análise da sociedade partindo da concepção do homem como um "animal político". O Estado é uma sociedade perfeita por que é a reunião de muitos para fazer algo em comum. É sociedade perfeita por que tem um fim próprio e os meios necessários para realizá-lo, permitindo aos cidadãos ter tudo o que precisam para viver.

Falando em termos aristotélico-tomistas, os membros do corpo são regidos pela razão e esta está para o homem assim como Deus está para o universo. Os indivíduos, pela razão, governam a si próprios e as leis governam a multidão pela autoridade que lhes foi dada na escolha feita pelo povo, como a alma no corpo e como Deus no universo. Assim, nas palavras de Strefling, "o poder real tanto mais justo será quanto melhor conduzir os súditos para o seu último fim" [02].

Nas palavras de José Costa, para Santo Tomás, "assim como as leis morais indicam o caminho para a realização do ideal humano de felicidade perfeita e eterna, as leis sociais são indispensáveis à consecução da felicidade relativa e temporal" [03]. As leis morais e sociais apontam também para uma felicidade temporal: a convivência pacifica e a subsistência. Mas isso não é tudo para o humano, como se perceberá nas palavras de Santo Tomás na sua Summa Teológica.

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Para Tomás de Aquino, o bem supremo do homem é o conhecimento e a busca de Deus. E para este fim, a revelação corrobora a razão natural, o que não contradiz a razão, mas a completa e concorda com ela. A razão pode levar o homem até Deus, mostrando o caminho e deixando-o livre para segui-lo. Assim, a razão natural aponta para um destino sobrenatural. A criatura racional deve retornar para a fonte que a produziu, Deus, o seu princípio e fim. Ele afirma: "É necessário que todas as coisas que o homem deseja, deseje-as em vista do último fim", pois "toda a vida do homem é regulada pelo último fim" [04].

Por ser uma criatura elevada à ordem sobrenatural, o homem precisa ultrapassar os limites da ordem temporal. O bem que a razão busca é infinitamente perfeito, duradouro, e a Revelação permite sua efetivação, visto que este bem só se encontra em Deus. Essas premissas são de extrema importância para Santo Tomás na construção de sua teoria política, que é um resultado imediato e natural de sua ética. Enquanto para Aristóteles o homem realiza-se completamente na vida política, Tomás defende um fim eterno.

Como resultado, o Aquinate acrescenta na hierarquia das leis eterna, natural e humana um quarto termo: a lei divina positiva, a lei revelada, oferecida pela graça de Deus gratuitamente. Esta lei divina é também necessária para governar a vida humana, mas tem em vista seu fim sobrenatural. Daí fazer-se a distinção entre as injustiças em relação ao bem humano e as injustiças em relação ao bem divino. Com isso, entendemos porque a justiça perfeita, que seja pautada no direito natural, deve ser inspiradas naquelas quatro categorias de leis, que obedecem uma hierarquia racional.

Sendo a organização social um fruto da razão natural, nota-se que a lei humana é necessária não diretamente devido à queda do homem no pecado. Esta noção difere da existente na tradição patrística, que entendia a lei social como um resultado direto do pecado humano e da necessidade de regular a vida visando à redenção. Pois segundo essa tradição, "Deus permite a instituição do domínio de uns sobre os outros para por um freio a maldade" [05]. Assim, Tomás difere de Agostinho quanto à origem do Estado e do direito, pois põe sua origem na natureza e, quanto ao seu fim concorda com Agostinho quanto a contribuição para o fim último. Assim, uma finalidade maior figura como necessária para o Estado e o direito. Dada a necessidade humana de buscar a Deus para realizar sua perfeita felicidade, a conduta social do indivíduo deve estar dentro dos parâmetros cristãos.

Aqui, a respeito das relações entre Estado e Igreja, Santo Tomás sugere que, apesar de gozar de perfeita autonomia, por ser uma sociedade perfeita, o Estado deve estar subordinado à Igreja pelo fato de que o fim desta é sobrenatural e por isso é maior e mais excelente que o do primeiro. A Igreja é uma sociedade mais perfeita do que o Estado devido aos seus fins. Para ele, "a quem pertence o cuidado do fim último devem submeter-se aqueles a quem pertence o cuidado dos fins antecedentes, a ser dirigidos por seu comando" [06]. Esta é a contribuição mais importante do Aquinate no campo da política eclesiástica: conservar claramente a autonomia dos dois poderes (Estado e Igreja) e subordinar o primeiro à segunda.

Contudo, deve-se perceber que esse postulado do Aquinate guarda um pressuposto: levando em conta que a ordem social requer harmonia entre os interesses dos grupos que a compõem, em suas finalidades últimas, a sociedade só tem a sua ordem garantida quando os ideais do Estado se fundem com os ideais supremos da fé cristã e a moral social, que serve de solo para a fundamentação das leis promulgadas pelos legisladores, absorve a ética cristã que guia o homem para o seu fim último. Isso não implica dar ao Estado um papel na redenção dos crentes, mas uma função indiretamente ligada às necessidades disciplinares dos indivíduos que aponta para o fim eterno, como meio de se obter a justiça perfeita. É com base neste pressuposto que se pode falar de uma superioridade da Igreja em relação ao Estado na tese de Santo Tomás.

Assim, no pensamento de Santo Tomás, o direito, apesar de ser fruto da razão natural do homem, tem orientação teleológica na ética cristã, conforme o bem supremo, necessário ao homem e possibilitado pela graça de Deus revelada, atuando uma complexidade de valores na busca da justiça. Contudo, o direito tem sua fonte na natureza e na razão natural. A lei civil é uma interpretação do direito natural. E o Estado é instituído também por este. Santo Tomás propõe que o melhor governo é aquele exercido por um só homem, escolhido entre os cidadãos e eleito por todos, mostrando que o governo pode combinar monarquia, aristocracia e democracia, de modo que é o bem comum que legitima a autoridade do governante.

Santo Tomás apresenta o fim eterno como bem essencial para o Estado e coloca que "dado que o fim do governo do mundo é o bem por essência, o que é o melhor, [...] o fim do governo do mundo é o bem essencial e todas as coisas tendem a assimilá-lo e dele participar. Na realidade, o efeito do governo pode ser tomado [...] a partir do próprio fim" [07]. Daí se entende que a finalidade última do governo e do direito na sociedade é orientar os homens a participar e assimilar o supremo bem.

Santo Tomás compara a o estabelecimento dos governos na sociedade, o planejamento das cidades e a educação dos homens com a providência divina que cria e governa o mundo com uma ordem perfeita, guiando-o para um fim supremo. "Porém, o característico de Santo Tomás é considerar uma vida política ordenada como causa que contribui para esse fim último" [08].

O homem deve ter regras eficazes para a sua conduta entre os seus semelhantes. Essas regras não podem, por sua vez, ser desvinculadas totalmente do ideal cristão. Admitir como válida uma lei humana que contradissesse a lei divina seria desviar o homem do seu fim supremo, o que seria sempre inoperante na busca de uma justiça perfeita.


2. A PERSPECTIVA DE MARSÍLIO

Marsílio de Pádua é um dos mais importantes teóricos da soberania popular e estatal do final da Idade Média. Sua obra expressa o rompimento entre as instituições teocráticas e as civis em um tempo de acirradas disputas entre papado e império, o século XIV. As posições assumidas pelos pensadores que trataram da questão se dividem basicamente em três: os que fazem uma total distinção dos poderes e defendem a autonomia de cada um; os que subordinam o Estado à Igreja (caso de Santo Tomás, como vimos) e os que fazem o contrário, subordinando a Igreja ao Estado. É nesse último grupo que se encontra Marsílio. Elaborando uma refutação da teoria da plenitude do poder papal, as idéias do paduano contêm o germe para a formação do Estado Moderno, soberano, fundado no direito e na vontade do príncipe, que tem como fonte de poder o povo. E entre as influências de Marsílio se constatou a relevância do pensamento de Santo Tomás, apesar da divergência fundamental quanto à relação Estado/Igreja.

Na exposição feita em O Defensor da paz, o paduano propõe um sistema que tem o objetivo de adquirir o mais importante bem para qualquer comunidade: a paz fundada no respeito à lei e ao direito. E esta não envolve apenas o que é elementar para a vida, como o sustento e a convivência pacífica entre as pessoas, mas também a vida religiosa, a prática cristã e a dedicação da vida para os fins eternos, na busca cristã por uma vida moral reta e justa, que guarde aquelas qualidades morais indispensáveis à defesa do homem diante de Deus, isto é, para a sua justificação, aperfeiçoamento e redenção, bem como para a boa conduta da vida e construção da felicidade apoiada e respaldada pela graça de Cristo. Aqui se vê a herança tomista: a vida política voltada para o fim supremo.

Marsílio, como todos os pensadores de sua época, não é propriamente um moderno, no sentido estrito do termo, mas é ainda ligado à tradição religiosa, porém de modo crítico. Como todo modo de pensar um dia se esgota e exige que o homem encontre novos rumos para si mesmo, para reconstruir sua própria história, a teocracia pontifícia havia se esgotado; e Marsílio será uma das mentes atentas para ouvir o que os novos ventos traziam, em oposição ao sistema político-teológico que passava e dava lugar ao Estado Moderno.

Mas como todo pensamento de transição entre épocas históricas, o pensamento de Marsílio demonstra mudanças e permanências. E nesse ponto é significativa a permanência da noção de bem supremo existente no pensamento político-teológico de Santo Tomás que foi mantida por Marsílio no conjunto de sua concepção teleológica do Estado, que engloba o império da lei e do direito e não dispensa os bens da fé cristã e a doutrina revelada nas sagradas Escrituras, mas os toma como indispensáveis para a vida da sociedade como corpo de Cristo, em com semelhança Santo Tomás.

2.2. Origem e fim do Direito em Marsílio

Se pensarmos na influência de Aristóteles, veremos que dele o paduano herda a idéia de que a civitas é uma comunidade perfeita instituída em vista do viver bem, único motivo de sua existência. Mas ele ressalta que a grande diferença entre as idéias do estagirita e as suas se dá devido à presença do fenômeno da fé cristã na sociedade medieval, ausente na época de Aristóteles. Aqui o paduano segue Santo Tomás de modo estrito. Pode-se dizer que, quanto à origem e fim do Estado e do direito, Marsílio mantém os conceitos transmitidos por Santo Tomás do Estado como comunidade perfeita, instituída para o bem comum pela razão natural, modelo do governo divino do cosmo.

O paduano postula que a Igreja deve estar submetida à vontade do príncipe; que o príncipe deve estar submetido à vontade do Legislador humano; que este Legislador humano é também o Legislador humano fiel, que este deve nomear os membros do Concílio geral, que deve ser o único capaz de resolver controvérsias sobre a lei divina e que o Legislador humano fiel pode depor um príncipe caso este contrarie a vontade geral da comunidade, incluindo os casos que envolvem assuntos espirituais. Mas ao descrever esta teoria que na verdade subordina a Igreja ao Estado, o paduano não os separa totalmente, como se fosse benéfico para a comunidade prescindir da fé cristã. Pelo contrário, o que ele faz é fundir os dois até o ponto em que a Igreja é absorvida pelo Estado, de modo que suas ações só podem ser justificadas enquanto visam dar ao homem os meios para ter paz na terra e esperança de vida na eternidade.

Por isso não convém que o pontífice subordine um príncipe, pois este, uma vez eleito pelos cristãos, já conhece as necessidades eternas do homem e, caso falhe em sua tarefa de preservar a ordem e a fé, procedendo contra as leis humanas e divinas, os cristãos podem depô-lo, na busca de um governo cada vez mais justo. E essa justiça não se limita aos fins imediatos da sociedade, mas também inclui a conduta moral para a felicidade eterna que encontra na revelação seu mais precioso guia. Assim, Marsílio deixa claro que o bem supremo não se completa com a realização social terrena, mas transcende este âmbito e aponta para o fim eterno que é Deus, conservando a essência do pensamento teológico de Santo Tomás.

Em sua obra prima o paduano afirma que "o viver e o viver bem são algo muito conveniente aos homens sob dois aspectos: um o temporal ou terreno, o outro, o eterno ou celestial" [09], demonstrando sua concepção teleológica do Estado enquanto meio para se alcançar o viver bem. E afirma ainda que: "A comunidade precisava ainda de algo relativo à vida futura [...] e indubitavelmente útil à vida nesse mundo, isto é, o culto, a homenagem e a ação de graças devidos ao Criador" [10]. Esta noção de que a lei divina é útil para a vida social, note-se, é encontrada já em Santo Tomás.

Por isso é necessário que haja um grupo sacerdotal na cidade. Mas não um sacerdócio qualquer, pois, para Marsílio, o sacerdócio cristão é que é o verdadeiro e último sacerdócio.

Segundo Marsílio, a partir do pecado original todos os homens estão condenados a sofrer as conseqüências da desobediência ao Senhor. Mas a vinda de Cristo para morrer pelos homens manifesta a misericórdia de Deus, dando uma chance de salvação ao mundo perdido, estabelecendo a Lei evangélica, mostrando o que se deve fazer ou evitar a fim de se alcançar a vida eterna. E essa lei dada por Deus aos homens é também de grande valia no que diz respeito ao bem estar terreno e não contradiz nem a natureza nem a razão, bem como o direito e as leis. Nota-se aqui a herança viva, em Marsílio, do pensamento de Santo Tomás, trazendo o direito natural, inspirado numa lei eterna.

Quanto ao caráter educativo da Lei evangélica, a razão também contribui para a construção de boas regras para a direção da vida, pois, nas palavras de Marsílio, "as doutrinas [...] moderadoras dos atos humanos, provenientes da inteligência e da vontade [...]. Tais doutrinas preparam bem o homem, tanto para a vida neste mundo como para no outro" [11]. Com isso, o paduano mostra outro evidente paralelo com Tomás: a norma da razão, a lei e o direito contribuem para o fim eterno. Fica assim exposto que Marsílio conserva de Tomás a idéia de que o Estado e o direito contribuem, em última instância, para o fim eterno do homem, que mostra seu enraizamento com as teses do direito natural universal enquanto informado pelas leis eternas.

Cada um dos grupos da sociedade tem uma finalidade própria. E a finalidade última de todos eles juntamente, do Estado, é a realização da vida suficiente terrena e, por fim, integrando as aspirações humanas em um só objetivo, a atualização da possibilidade humana de alcançar a vida eterna pela observação de tudo o que se faz necessário para uma verdadeira justiça social.


CONCLUSÃO

Desse modo, ficou exposto que Santo Tomás (ao partir dos pressupostos de que a razão natural aponta para o futuro sobrenatural; de que a criatura racional deve voltar para sua fonte eterna e de que o homem não alcança seu bem completo na ordem temporal) revela a necessidade de que a moral social, o direito e as leis absorvam a ética cristã e de que a vida política contribua para o fim último do homem.

Portanto, para o paduano assim como para Santo Tomás, o estabelecimento dos governos e das leis procede imediatamente da razão humana. Deus é apenas causa remota do poder dos governantes estabelecidos. Com isso se mostra que a razão é competente para escolher o bem consoante à realização do seu fim eterno, mantendo estritamente a tese da teologia racional de Santo Tomás com relação à harmonia existente entre razão e fé.

Embora Marsílio tenha tirado conclusões diferentes em sua política concernente à relação entre Igreja e Estado, isso que ocorre apenas porque o paduano leva às últimas conseqüências o naturalismo herdado por Tomás da tradição aristotélica. Deus deu ao homem a liberdade para determinar os poderes na sociedade, conferindo à razão a liberdade para estabelecer os governos e as leis, que não devem fugir aos princípios naturais da justiça.

Assim, vale dizer que também para Marsílio a razão natural aponta para um destino sobrenatural. Essa é uma característica essencial do pensamento de Santo Tomás conservada por ele, apesar de ter defendido uma subordinação da Igreja ao Estado, contrariando a tese tomista que defende uma superioridade da Igreja.


REFERÊNCIAS

CHEVALLIER, Jean-Jacques. História do pensamento político. V. I. trad. Roberto C. Lacerda. Rio de Janeiro: EDITORA GUANABARA, 1985.

COSTA, José Silveira da. Tomás de Aquino: a razão a serviço da fé. São Paulo: Moderna, 1993 (coleção Logos).

COSTA, Marcos R. N.; PATRIOTA, Raimundo A. M. Origens medievais do Estado moderno: contribuições da filosofia política medieval para construção do conceito de soberania popular na modernidade. Recife: PRINTER/INSAF, 2004.

PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1995.

STREFLING, Sergio Ricardo. Igreja e Poder: plenitude de poder e soberania popular em Marsílio de Pádua. Porto Alegre: Edipucrs, 2002.

TOMÁS DE AQUINO. Suma teológica. Vols. II e III. Trad. Carlos-Josaphat P. de Oliveira (Coord.). São Paulo: Edições Loyola, 2002.


Notas

  1. CHEVALLIER, Jean-Jacques. História do pensamento político. V. I. trad. Roberto C. Lacerda. Rio de Janeiro: EDITORA GUANABARA, 1985. p. 212.
  2. STREFLING, Sergio Ricardo. Igreja e Poder: plenitude de poder e soberania popular em Marsílio de Pádua. Porto Alegre: Edipucrs, 2002. p. 49.
  3. COSTA, José Silveira da. Tomás de Aquino: a razão a serviço da fé. São Paulo: Moderna, 1993 (coleção Logos). p.71.
  4. Suma teológica. Vol. III, seção I, parte II, Questão 1, arts. 6 e 7.
  5. COSTA, Marcos R. N.; PATRIOTA, Raimundo A. M. Origens medievais do Estado moderno: contribuições da filosofia política medieval para construção do conceito de soberania popular na modernidade. Recife: PRINTER/INSAF, 2004. p. 45.
  6. De Regimine principum. L. I, c. 15. apud STREFLING, Sergio Ricardo. Igreja e Poder: plenitude de poder e soberania popular em Marsílio de Pádua. Porto Alegre: Edipucrs, 2002. p. 51.
  7. Suma teológica. Vol. II, parte I, questão 103, arts. 3 e 4.
  8. COSTA, Marcos R. N.; PATRIOTA, Raimundo A. M. Origens medievais do Estado moderno: contribuições da filosofia política medieval para construção do conceito de soberania popular na modernidade. Recife: PRINTER/INSAF, 2004. p. 51.
  9. PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1995. p.83.
  10. PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1995. p.84.
  11. PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1995. p.99.
Sobre o autor
Jair Lima dos Santos

Acadêmico do curso de Direito da UNICAP - Universidade Católica de Pernambuco; Bolsista do PIBIC-CNPq; Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Filosofia Antiga e Medieval -GEPFAM/CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jair Lima. O Direito em Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua.: Uma visão teleológica da lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2311, 29 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13745. Acesso em: 22 dez. 2024.

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