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Tributação por gotejamento e aspersão

Agenda 01/11/2009 às 00:00

A Constituição Federal de 1988 incumbiu à União a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. (art. 22, XIX).

Coube à Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) a criação do aludido sistema, que tem por objetivos coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Integram esse Sistema o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), a Agência Nacional de Águas (ANA), os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as Agências de Água.

À Agência Nacional de Águas (ANA) foi atribuída a incumbência de conceder as outorgas para utilização dos recursos hídricos de domínio da União, bem como a tarefa de fiscalizar o uso desses recursos, tudo conforme estatuído nas Leis 9.433/1997 e 9.984/2000.

Muito embora já houvesse uma previsão genérica de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio da União pela ANA, conforme o art. 4.º, inciso V da Lei 9.984/2000, a Medida Provisória (MP) 437, de 29 de julho de 2008, acrescentou mais uma função de fiscalização à referida Agência. O inciso XIX e o § 8.º acrescidos ao art. 4.º da Lei 9.984/2000, pela MP 437, tinham o seguinte teor:

"XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d’água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.

.................................................................................................

§ 8.º - No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos." (NR)"

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Posteriormente, a Lei 12.058/2009 tornou definitivas estas alterações.

Portanto, além da função genérica de fiscalização dos recursos hídricos prevista no inciso V do art. 4.º da Lei 9.984/2000, passou, também, a ser incumbência da ANA, regular e fiscalizar os serviços públicos de irrigação, e adução de água bruta em corpos d’água domínio da União, se em regime de concessão.

E, para não perder a oportunidade, a MP 437/2008 criava mais um tributo para o contribuinte brasileiro. Tratava-se da "taxa de fiscalização" pelo exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.

Como contribuintes, figuravam as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.

A taxa não foi aprovada, vez que a MP 437/2008 foi revogada pela MP 439, de 29 de agosto de 2008, e, finalmente, pela Lei 11.805/2008.

Mas ainda não estamos livres de mais um tributo, pois, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei de autoria do Poder Executivo "ressuscitando" a referida taxa de fiscalização.

Veja como atua o Governo. Primeiro aumentou as atribuições da ANA e tentou emplacar mais um tributo goela à baixo do contribuinte, via medida provisória. Porém, sem sucesso. Agora, tenta a aprovação do projeto de lei 5.230/2009 para a "recriação" da famigerada taxa de fiscalização. Assim, o Governo vai tentando colocar, mais um pouco, a mão no bolso do contribuinte. E, neste caso específico, cria a "tributação por gotejamento e aspersão".

Sobre o autor
Pedro Paulo Grizzo Serignolli

Advogado ,especialista em Direito Tributário pela Universidade de Santa Catarina UNISUL/Rede LFG, e, especialista em "Instrumentos Jurídicos, Econômicos e Institucionais Para o Gerenciamento de Recursos Hídricos" - Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Vice-presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) de Jaú/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERIGNOLLI, Pedro Paulo Grizzo. Tributação por gotejamento e aspersão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2314, 1 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13765. Acesso em: 23 dez. 2024.

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