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Garantismo penal à brasileira

Agenda 10/11/2009 às 00:00

O Brasil é uma democracia que conta com pouco mais de vinte e um anos, caso computemos sua existência a partir da promulgação da Constituição de 1988 [01]. Mais transparência em relação aos Poderes da República, pero no mucho, isto lá é verdade – como bem demonstra o recente episódio envolvendo o Senado e seu presidente, caso lamentável e que somente veio à tona porque jornalistas obstinados procuraram e encontraram o que seria um furo jornalístico e acabou se revelando uma verdadeira cratera institucional; como que um território de ninguém, bancado às custas dos contribuintes.

Retomemos o objetivo das presentes linhas, que estão relacionadas à democracia, porém não em termos de política partidária ou de escândalos corporativos. Somente procurei relembrar a incipiência de nosso regime democrático para melhor contextualizar os fatos que a seguir serão postos à análise, bem como as conclusões a serem extraídas.

Uma situação atual, amplamente debatida pela mídia nacional e submetida ao crivo do Poder Judiciário, mais especificamente do Supremo Tribunal Federal, será invocada, sem pretensão de dissecar fatos e buscar verdades subjacentes, evidentemente porque, além de se tratar de questão submetida à apreciação judicial, a verdade é inalcançável, somente passível de investigação pelos sentidos humanos, que dela podem se aproximar, mas sem a certeza de realmente tê-la alcançado um dia [02].

A situação a ser apreciada é a da acusação formalizada pelo Procurador Geral da República contra um ex-governador do Estado de Minas Gerais, atual senador da república pelo mesmo Estado da Federação. Trata-se do Inquérito 2280, que tramita aos cuidados do Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de relator do caso.

Para quem não se lembra, trata-se daquele episódio envolvendo um "publicitário" de Belo Horizonte, onde verbas públicas supostamente eram utilizadas para fins ilícitos, dentre eles o patrocínio ilegal de campanhas eleitorais, com suporte em contratos de publicidade, patrocínios a eventos esportivos existentes apenas no papel e operações financeiras no mínimo suspeitas.

Pois bem, trata-se de uma ação penal, como milhares de outras que tramitam perante o Poder Judiciário brasileiro, imputando-se um crime a um cidadão que, apenas por acaso, exerce o munus de senador da república e em razão disso é processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional.

O que chama a atenção para este fato, além da condição de Senador do acusado, é que o Supremo se debruçou por duas sessões inteiras, a saber as dos dias 04 e 05 de novembro último, sobre a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República, com o fim de receber a referida peça acusatória e dar início à ação penal, ou rejeitá-la, determinando-se o arquivamento do inquérito.

Nessas duas sessões da Suprema Corte, o Relator leu partes da denúncia e proferiu seu voto, admitindo a ação penal contra o acusado. Evidente o esforço do Relator, em seu extenso e bem fundamentado voto, para convencer seus pares, Ministros do STF, de que a denúncia reúne os elementos mínimos exigidos pela lei para dar início à ação penal, seara em que a produção de provas será ampla de lado a lado, permitindo-se o exercício da ampla defesa ao acusado.

A sessão do dia 05/11/09 terminou com pedido de vista do recém empossado, Ministro Tóffoli. Ou seja, após dois dias de sessão, não se conseguiu mais do que ouvir o voto do Relator e suspenderam-se os trabalhos. A ação penal, portanto, sequer começou após duas sessões da Corte.

A jurisprudência predominante em nossos tribunais, inclusive STJ e STF, é no sentido de que o recebimento da denúncia pelo magistrado não exige fundamentação substanciosa, bastando que se identifiquem os elementos míninos de materialidade do fato e indícios de autoria. [03] [04]

No exercício do cargo de Defensor Público Federal, o autor destas linhas encontra corriqueiramente decisões judiciais lacônicas, do tipo: "presentes os requisitos legais, recebo a denúncia. Cite-se".

Singela decisão, que não deve ter tomado mais do que alguns segundos do magistrado.

Claro que não se tratam de ações penais em desfavor de políticos ilustres, ou de grandes empresários, mas de pessoas menos afortunadas e famosas, anônimos para mídia e para o Poder Judiciário que, na maioria desses casos, realmente faz jus àquela figura com vendas nos olhos, o ideal da Justiça, que a todos julga indistintamente, sem reparar à classe social, à cor da pele, ao emprego ou cargo ocupado, enfim, às características extrajurídicas do acusado.

Entretanto, o que se nota, ordinariamente, tanto nas instâncias de base, quanto na cúpula do Poder Judiciário, é que, a depender de quem senta no banco dos réus, o modelo processual penal se apresenta mais, ou menos garantista.

Observe-se ser isso o que ordinariamente ocorre. Há honrosas exceções.

Entenda-se por garantista aquele modelo processual penal que pressupõe as tarefas de acusar e defender em mãos diferentes; onde a imparcialidade inspira a atividade de julgar em todos os seus aspectos, desde a admissibilidade da ação penal até o ato final, representado pela sentença penal.

Neste modelo garantista a imparcialidade do julgador tem especial importância, pois a admissibilidade da produção de provas e a posterior apreciação do conjunto probatório pelo magistrado estão visceralmente ligados ao grau de (des)interesse deste pelo resultado do processo.

Com isso quero dizer que o magistrado deve facultar à parte o acesso aos meios de prova, em nome do contraditório e da ampla defesa. Mas, rememore-se, isso não basta para que se tenha um modelo realmente democrático e Constitucional de processo penal.

É fundamental que o julgador se debruce realmente sobre a prova produzida e exercite o devido processo legal não apenas formalmente, abrindo vistas de parte a parte dos atos praticados ou dos fatos ocorridos, possibilitando requerimentos pela acusação e defesa.

É preciso mais do que isso, que os julgadores efetivamente se envolvam com o material probatório produzido nos autos, desinteressadamente, sem pretender, de antemão, absolver ou condenar o acusado, admitir ou inadmitir a denúncia ou queixa, e que do conjunto probatório produzido se extraiam as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso concreto.

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Para usar aquele dito popular, com uma pequena adaptação, e frisando que o "mal" ali introduzido é o mal da pena criminal, o julgador, em matéria penal, deve: "fazer o bem ( ou o mal) sem saber a quem"

Essa forma garantista de conduzir o processo penal deveria vigorar desde o primeiro grau de jurisdição, passando pelas cortes regionais de justiça, até alcançar o topo da pirâmide judiciária, em Brasília.

Os desvalidos deveriam contar com uma Defensoria Pública verdadeiramente fortalecida, com estrutura compatível à demanda de atendimento que lhe é imposta pelos indicadores sociais desfavoráveis observados em nosso país, tais como baixo grau de educação básica e profissionalizante, precariedade da prestação de saúde, desrespeito aos direitos dos idosos, de crianças e adolescentes, do trabalhador, da mulher e de pessoas portadoras de deficiências, somente para citar os que me ocorrem agora.

O parágrafo anterior é para demonstrar que a Defensoria, Instituição a quem cabe prestar assistência ao cidadão carente, que se vê na condição de acusado em processo penal, não tem preferência por esta ou aquela área do direito, penal ou não penal, como às vezes se veicula na mídia.

A Defensoria Pública gostaria de atender, a contento, à população que dela precisa, em quaisquer dos nichos processuais a saber, penal, cível, trabalhista.

Estes três últimos parágrafos foram para reforçar a idéia de que um modelo processual penal garantista exige defesa de qualidade para todos os acusados, não apenas para os ricos e famosos, como se dá na hipótese de trabalho eleita para servir de suporte às idéias que se quer transmitir no presente texto, qual seja, admissibilidade de ação penal em desfavor de Senador da República.

Sem dúvida, a defesa do Senador fora produzida em sua plenitude, por advogado renomado, apresentando sustentação oral perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A defesa eficaz deveria ser erigida à condição de validade do processo penal, diferentemente do que se observa atualmente, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, incorporada ao verbete de sua súmula de número 523, que urge por uma revisão, ou cancelamento, tendo em vista que fora editada quase vinte anos antes da Constituição Federal de 1988, ainda sob a égide de uma sistema processual penal inquisitivo e reacionário [05].

Após, estas necessárias digressões, voltemos à temática proposta.

O Supremo Tribunal Federal já dedicou duas sessões plenárias inteiras a apreciar a denúncia formulada em desfavor de Senador da República acusado por graves crimes, como peculato e lavagem de dinheiro, exercitando, um direito processual penal cercado de garantias em prol do acusado.

É evidente que a simples admissão de processo penal em desfavor de alguém já causa prejuízos de ordem moral e retira a tranqüilidade do cidadão, que fica, para usar o velho jargão doutrinário, com a espada de Dâmocles sob a cabeça [06].

Mas, vivemos em tempos curiosos. O Conselho Nacional de Justiça, em sua cruzada pela reforma do Poder Judiciário, tem promovido os chamados "mutirões". Agora, temos "mutirões carcerários", "mutirões de julgamentos", chegando ao absurdo agora de promover "mutirões de Tribunal do Júri"! [07]

É preciso prestar atenção à incoerência da forma de proceder da cúpula do nosso Poder Judiciário, que destina aos ricos e famosos sessões inteiras da Suprema Corte, a fim de se resolver sobre o recebimento, ou não da denúncia, em nome do Garantismo Penal, que como acima se disse é necessário, mas para todos e não para os "eleitos" e aqui não se faz alusão à condição de parlamentar do senador mineiro; para os pobres, mutirões, feitos às pressas e com improvisos, para que o Conselho Nacional de Justiça publique estatísticas favoráveis que comporão algum anuário, que será consultado, vez por outra, por acadêmicos à busca de dados para trabalhos escolares ou por burocratas na confecção de relatórios que nunca serão lidos por seus chefes.


CONCLUSÃO

Desnecessário estender mais o assunto.

A exposição acima, com todos os defeitos que possui, certamente fora suficiente para constatar e lamentar que aos bem afortunados a cúpula do nosso Poder Judiciário oferece um mutirão de Ministros para apreciar suas demandas penais; aos pobres e desafortunados de toda sorte, restam os mutirões de julgamentos promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive no âmbito do Tribunal do Júri, pasme-se, um procedimento tão processualmente complexo, quanto juridicamente polêmico.

Voltando, ainda outra vez ao tema proposto, o Garantismo Penal visto sob o viés processual, deve servir a todos os cidadãos, sem exceção.

Não se pretende aqui propor que ricos, políticos, ou integrantes de qualquer outra classe social, ou categoria profissional, sejam julgados com maior rigor do que os demais cidadãos, mas sim que todos tenham em seu favor as mesmas garantias processuais, quais sejam, defesa eficiente, juiz imparcial e cioso da análise neutra do material probatório constante dos autos, segundo os paradigmas do modelo penal acusatório agasalhado pela Constituição Federal e pelos Tratados de Direitos Humanos de que nosso país é signatário.

A não ser assim, o suposto Garantismo Penal patricado no Brasil, em sua vertente processual, será tão democrático quanto era a Democracia em seu nascedouro grego [08], onde uns eram mais iguais que outros.


REFERÊNCIAS E BIBLIOGRAFIA

  1. Isso porque há quem considere o ano de 1984, com os movimentos populares em favor das "diretas já" como o verdadeiro marco da redemocratização brasileira.
  2. "No início da história da Filosofia, os filósofos começaram a se perguntar sobre as mais diversas questões que permeiam o pensamento humano. Uma delas é sobre a verdade. O que é a Verdade?
  3. Platão inaugura seu pensamento sobre a verdade afirmando: "Verdadeiro é o discurso que diz as coisas como são; falso aquele que as diz como não são". É a partir daí que começou a se formar a problemática em torno da verdade.

    No dicionário Aurélio encontra-se a seguinte definição de verdade: "Conformidade com o real". Talvez merecesse um comentário mais amplo, a afirmação acima de Platão, mas partindo do conceito dado pelo dicionário pode-se chegar as seguintes conclusões: Não existe uma verdade cujo sujeito possa ser o seu detentor;" (http://minhafilosofia.blogspot.com/2007/01/o-que-verdade.html)

  4. HC 93056 / PE - PERNAMBUCO
  5. HABEAS CORPUS

    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento:  16/12/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009

    EMENT VOL-02360-02 PP-00320

    Ementa

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, NA PARTE EM QUE REMANESCE VÁLIDA, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA D O INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em conseqüência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ELA ATENDE A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. - A denúncia, quando contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e atende, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP, não apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, ensejando-lhe, desse modo, o pleno exercício do direito de defesa. NÃO SE EXIGE QUE O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEJA FUNDAMENTADO. - O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes.

    Decisão

    A Turma, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a denegava. 2ª Turma, 16.12.2008.( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp)

  6. RHC 18475 / MG
  7. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0163342-8

    Processo

    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

    Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA

    Data do Julgamento: 13/08/2009

    Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E DUPLICADA SIMULADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. EMISSÃO DE CHEQUE PARA GARANTIR DÍVIDA. CONDUTA ATÍPICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    O exame de matéria que importa valoração do contexto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, é inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional marcado por cognição sumária e rito célere.

    O trancamento da ação penal ou do inquérito policial em habeas corpus justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes do STJ.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da denúncia, porquanto tal provimento jurisdicional é classificado como despacho meramente ordinatório, que não se submete ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

    A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que não se amolda à figura típica prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal a conduta de emissão de cheque dado como garantia de dívida.

    Recurso ordinário parcialmente provido para trancar a Ação Penal 0223.02.094969-7 no tocante ao delito previsto no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal

    (http://www.stj.jus.br/SCON/)

  8. Súmula 523
  9. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A

    SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Fonte de Publicação

    DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula)

  10. "Conselheiro da corte de Dionísio o Velho, tirano de Siracusa, célebre ao longo da história, pelo lendário episódio da Espada de Dâmocles, que se tornou uma expressão que significa perigo iminente. Relatado por Cícero, em Tusculanae disputationes, e por outros clássicos, o acontecimento é resumido assim: Era uma vez, um rei chamado Dionísio, monarca de Siracusa, a cidade mais rica da Sicília. Vivia num palácio cheio de requintes e de coisas bonitas, atendido por uma criadagem sempre disposta a fazer-lhe às vontades. Naturalmente, por ser rico e poderoso, muitos siracusanos invejavam a sorte do soberano e ele, que era dos melhores amigos de Dionísio, e dizia-lhe freqüentemente: - Que sorte a sua! Você tem tudo que se pode desejar. Só pode ser o homem mais feliz do mundo! Dionísio foi ficando cansado de ouvir esse tipo de conversa e então lhe propôs que ocupasse seu lugar por uma única noite, o que foi prontamente aceito. E então, no dia seguinte, foi levado ao palácio e todos os criados reais lhe puseram na cabeça as coroas de ouro. Ele sentou-se à mesa na sala de banquetes e foi-lhe servida lauta refeição. Nada lhe faltou ao seu bel-prazer. Havia vinhos requintados, raros perfumes, lindas flores e música maravilhosa. Recostou-se em almofadas macias. Sentiu-se o homem mais feliz do mundo. Ocupou, assim, o lugar do tirano, recebendo todas as honras correspondentes ao cargo. No meio de sua euforia, levantou os olhos e viu, assustado, que, presa ao teto apenas por uma linha, uma enorme espada pendia sobre ele. Provavelmente o sorriso fugiu-lhe dos lábios e o rosto empalideceu, suas mãos estremeceram, esqueceu-se da comida, do vinho, da música. A lâmina brilhava, apontando diretamente para seus olhos. Ele foi se levantando, pronto para sair correndo, mas deteve-se tremendo que um movimento brusco pudesse arrebentar aquele fiozinho fino e fizesse com a espada lhe caísse em cima. Dionísio, então, explicou-lhe que via aquela espada todos os dias, sempre pendente sobre sua cabeça, pois sempre haveria a possibilidade de alguém ou alguma coisa partir o fio. Por exemplo, um dos seus conselheiros poderia ficar invejoso do seu poder e tentar lhe matar, as pessoas poderiam espalhar mentiras a respeito do rei para jogar o povo contra ele, um reino vizinho tomasse seu trono etc. E assim, muitas outras situações de risco poderiam acontecer. Para ser rei precisava-se estar disposto a aceitar esses riscos, levar uma vida cheia de ameaças e que, se ele queria exercer tal função, mesmo que por uma só noite, tinha de suportar a presença inquietante da espada durante todo o banquete. Até o fim de seus dias, o conselheiro da corte não voltou a querer trocar de lugar com o rei, nem por um instante sequer." (http://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/Damocles.html)
  11. "Mutirão do Tribunal do Júri em Maceió promove 90% dos julgamentos programados
  12. Sábado, 07 de Novembro de 2009

    mutirão de julgamentos de processos criminais promovido neste sábado (07/11) em Maceió, Alagoas, teve 90% de êxito, com a realização de 54 dos 60 júris programados.   "Tivemos em um dia a produçao normal de mais de um mes  em uma vara criminal", avaliou o juiz Domingos Neto, um dos coordenadores do mutirão e titular da 9ª Vara Cível de Maceió. O evento foi realizado em conjunto pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL)  e pelo Programa Integrar, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Aproximadamente 500 pessoas participaram do evento das quais 30 juízes, 30 promotores, 170 servidores do Judiciário, além de advogados, jurados, réus, testemunhas e policiais que circularam durante todo o dia pelos corredores e salas da Faculdade de Direito do Centro de Estudos Superiores de Maceió ( Cesmac), adaptada para servir como um tribunal.

    O mutirão em Alagoas continua na próxima sexta-feira (13/11) com a realização de audiências de instrução criminal, o que se repetirá nas sextas-feiras seguintes até  o final do ano. Também estão  programados mais dois  mutirões do júri  nos dias 21 de novembro e 12 de dezembro. A expectativa é promover , até dezembo, 240 júris e 1.500 audiências de instruçao criminal.

    O objetivo é agilizar os julgamentos dos processos que ingressaram na Justiça até 2005, classifcados na Meta 2 do Judiciário nacional para cumprimento até o final deste ano. As atividades são do Programa Integrar, do CNJ, que atua no Judiciário de Alagoas desde 11 de setembro, com o objetivo de auxiliar o Judiciário do estado na adoção de boas práticas de gestão e rotinas mais eficientes de trabalho.

    O Programa Integrar, criado pelo CNJ,visa auxiliar o Judiciário dos estados a adotar práticas de gestão que contribuam para a modernização da Justiça. O Programa já foi aplicado no Judiciário do Piauí, Maranhão e Goiás.

    SR Agência CNJ de Notícias"

    (http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9234:mutirao-do-tribunal-do-juri-em-maceio-promove-90-dos-julgamentos-programados&catid=1:notas&Itemid=169)

  13. "Para os gregos, a noção de democracia era bastante diferente da que hoje experimentamos e acreditamos ser "universal". A condição de cidadania era estabelecida por pressupostos que excluíam boa parte da população. Os escravos, as mulheres, os estrangeiros e menores de dezoito anos não poderiam participar das questões políticas de seu tempo. Tal opção não envolvia algum tipo de interesse político, mas assinalava um comportamento da própria cultura ateniense.

Na concepção desta antiga sociedade, aqueles que não compartilhavam dos mesmos costumes de Atenas não poderiam ter a compreensão necessária para escolher o melhor para a pólis. Além disso, observando o modo como os atenineses viam a mulher, sabemos que tal exclusão feminina se assentava na "inferioridade natural" reservada ao sexo feminino. Por fim, os escravos também eram politicamente marginalizados ao não terem o preparo intelectual necessário para o exercício da política.

Dessa forma, não podemos dizer que a democracia ateniense era cingida por uma estranha contradição. Ao contrário, percebemos que as instituições políticas dessa cultura refletiam claramente valores diversos que eram anteriores ao nascimento da democracia grega. Também devemos levar em conta que o nosso ideal democrático é influenciado pelas discussões políticas dos intelectuais que defenderam os ideais do movimento iluminista, no século XVIII.

A distância entre a democracia grega e a atual somente corrobora com algo que se mostra bastante recorrente na história. Com o passar do tempo, os homens elaboram novas possibilidades e, muitas vezes, lançando o seu olhar para o passado, fazem com que a vida de seus próximos seja transformada pelo intempestivo movimento de ideias que torna nossa espécie marcada pelo signo da diversidade." (http://www.mundoeducacao.com.br/historiageral/democracia-grega-x-democracia-contemporanea.htm)

Sobre o autor
João Roberto de Toledo

Defensor Público Federal lotado em Juiz de Fora-MG. Pós-graduado em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO, João Roberto. Garantismo penal à brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2323, 10 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13824. Acesso em: 22 dez. 2024.

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