Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A eficiência na jurisdição.

Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo

Exibindo página 2 de 3
Agenda 20/11/2009 às 00:00

3. Elementos objetivos

A estrutura física é o primeiro elemento objetivo quando se fala em eficiência jurisdicional, pois para os servidores exercerem as atividades funcionais com zelo e produtividade é necessário um ambiente de trabalho minimamente estruturado para propiciar um desempenho de alto rendimento.

A psicologia laboral vem promovendo este tipo de discussões desde a década de 1980, alegando que o trabalhador que se sente "em casa" no trabalho tem muito mais rendimento do que aquele que encara a sua atividade como uma obrigação chata e massante, pois esta gera estresse e apatia. Este trabalhador, como diria Marx, embora em outro contexto, foge do trabalho como se foge da peste. [31]

Mas não é este tipo de servidor público que o Estado deseja.

Preocupado com essa situação, o Conselho Nacional de Justiça apontou como um dos objetivos do "Planejamento e a Gestão Estratégica do Poder Judiciário" garantir a infra-estrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais [32], mediante o provimento de "recursos materiais e tecnológicos que permitam o bom desempenho das unidades do Judiciário" [33], de modo a garantir aos magistrados e demais servidores "condições de trabalho com saúde e segurança, além da proteção e manutenção dos bens materiais e dos sistemas" [34].

Todavia, para dotar as unidades judiciárias de estrutura tecnológica é imprescindível a existência de servidores capazes, que saibam trabalhar fluentemente com a tecnologia da informação, o que pode ser obtido através de cursos de capacitação feitos periodicamente.

No que atina propriamente à estrutura física, diz a Resolução que é fundamental "padronizar os projetos de novas unidades, instalações e mobiliário, com foco em funcionalidade, economicidade, desenvolvimento sustentável e ergonomia" [35].

De fato, de nada adianta a construção de Fóruns imponentes, mais parecidos com catedrais góticas medievais, se as varas judiciais continuam minúsculas e mal-estruturadas, o que dificulta sobremaneira a gestão dessas unidades, já que o espaço exíguo impossibilita a alocação sistematizada da imensa e constante quantidade processos, terminando por dificultar, conseguintemente, a prestação jurisdicional.

Além disso, deve-se privilegiar a segurança física institucional – proteção dos processos que tramitam no Poder Judiciário, evitando que pessoas estranhas a eles possam ter acesso aos autos sem a devida autorização – e a segurança das pessoas – tanto os servidores quanto os próprios jurisdicionados – que trabalham no referido Poder, de modo que os primeiros possam ter a tranquilidade suficiente para prestar um serviço púbico de qualidade para os segundos.

A infra-estrutura, pois, é um dos principais fatores que contribuem para a eficiência jurisdicional, haja vista que a tecnologia da informação, os serviços judiciários integrados e a satisfação dos servidores melhoram significativamente o ambiente de trabalho, primeiro passo para a celeridade dos trâmites judiciais.

3.2. Quantidade de juízes e servidores

Este segundo elemento é um velho conhecido daqueles que militam no direito público e refletem sobre a "morosidade da Justiça", a "crise do Poder Judiciário", a "efetividade do processo" etc., pois é público e notório, até para os leigos, que um dos fatores da deficiência na prestação jurisdicional está relacionada à deficiência de servidores e magistrados no quadro funcional.

Problema que é especialmente agravado quando se trata de comarcas localizadas no interior, que funcionam com apenas dois ou três funcionários na secretaria, dificultando muito a qualidade da prestação judicial, haja vista que tais servidores têm que acumular atividades que, na comarca da capital e, às vezes, nas da região metropolitana são exercidas por apenas um servidor.

Tanto é verdade que ainda é muito grande a quantidade de funcionários celetistas e cedidos de outros órgãos para trabalhar no seio do Poder Judiciário. Sobre estes funcionários, remetemos o analisador ao tópico 4.2, onde tratamos desta temática.

No que diz respeito aos magistrados, o quadro não muda muito de configuração, pois a quantidade de trabalho em cima desses seres humanos é imensa, principalmente com a redemocratização e o acesso à justiça, provenientes da Carta Republicana de 1988, que incentivou os cidadãos, cônscios dos seus direitos, a ir ao Poder Judiciário reivindicá-los.

Assim, um passo significativo na construção de uma prestação jurisdicional digna de um Estado Democrático de Direito é o investimento no material humano, pois à construção dos prédios públicos segue-se, ato contínuo, a sua ocupação pelos legítimos representantes do Estado, os servidores públicos lato sensu.

3.3. Processo eletrônico

Outro elemento interessante, e que hoje se afigura imprescindível, é a adoção do processo eletrônico, devido à comodidade que a rede mundial de computadores proporciona.

Por isso é que a Resolução n. 70 do CNJ adotou dentre os seus objetivos estratégicos, o seguinte: "garantir a disponibilidade de sistemas essenciais de tecnologia da informação" [36].

O processo eletrônico só vem beneficiar o Poder Judiciário, tornando mais seguro o procedimento, pois impossibilita, v. g., que o processo se perca dentro da própria unidade judiciária, que o processo se desgaste – fisicamente falando – com os anos de duração ou, o que é pior, que uma prova constante dos autos seja extraviada depois que um advogado corrupto faça carga do processo.

No plano físico, a adoção do processo eletrônico proporciona, dentre outras coisas, mais espaço nas varas judiciais, pois o lugar ocupado por todos os processos em tramitação e os já arquivados caberiam em míseros megabytes.

Com efeito, essa é uma grande vantagem para todas as varas judiciais – no que atina, pelo menos, à sua organização –, e, principalmente, para as varas cuja maioria dos processos não transitam em julgado, como as Varas de Família. [37]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Diante deste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no Anexo I da Resolução n.º 70/2009, sugeriu algumas ações que envolvem o processo eletrônico, com o fito de proporcionar mais eficiência à atividade jurisdicional, alegando que é necessário

Implantar o processo eletrônico, inclusive nas execuções penais e fiscais; [...] Estabelecer controle eletrônico das tramitações processuais, para identificar entraves (gargalos), evitar a paralisação de processos, a perpetuação de decisões provisórias e o perecimento de direitos; [...] Implementar o peticionamento eletrônico e outras ferramentas de TI que promovam a automatização dos trâmites processuais.

Hoje já ocorre o acompanhamento eletrônico do processo, podendo o advogado e a própria parte saber em que ato processual se encontra a sua ação, o que é feito através dos sites dos tribunais, porém isso ainda é muito pouco se comparado às potencialidades infinitas que a rede mundial de computadores e as tecnologias da informação podem oferecer ao Poder Judiciário.


4. Elementos subjetivos

Antes de adentrarmos nos elementos subjetivos, propriamente ditos, vale um esclarecimento acerca do nome da presente seção. Enquanto os elementos objetivos dizem respeito a fatores do mundo exterior, os elementos subjetivos são referentes às pessoas, ou seja, aos sujeitos que participam da administração da coisa pública.

Assim, o foco da presente seção está no material humano que interage durante o processo. São os servidores, o magistrado, o advogado e as partes.

Pois bem. Os servidores públicos constituem o primeiro elemento a ser analisado nesta subseção e, para tanto, elaborou-se três focos de discussão: o comprometimento, a organização e a fiscalização dos servidores.

4.1.1. Comprometimento

Todo aquele que ingressa no serviço público tem que ter em mente que as suas atividades vão além da esfera individual; elas se expandem, pois, para além do espectro unitário do ser humano.

Neste contexto, o papel do servidor é o de administrar a coisa pública e, para isso, há de haver um comprometimento sem fim com a prestação do serviço público, que, no que atina ao Poder Judiciário, diz respeito à atividade jurisdicional exercida com eficiência funcional, em respeito aos titulares últimos do poder, o povo.

Foi nesse intuito que o Anexo I da Resolução n.º 70 do CNJ afirmou que cabe ao servidor "usar de forma racional e criativa materiais, bens e serviços" [38], o que pode ser obtido através de ações relativamente simples, como, p. ex., a diminuição da quantidade de tinta utilizada para a impressão, programando o computador para imprimir no "modo economia".

Além disso, a resolução prescreve ser dever dos tribunais conscientizar os "servidores sobre responsabilidade ambiental" [39], que deve ser feito através de palestras e cursos.

Dentro das unidades judiciárias pode-se pensar na seguinte atitude: os papéis que forem frutos de expedientes equivocados, ao invés de irem diretamente à lixeira, podem virar rascunhos para o servidor que estiver atendendo o público, seja no balcão ou ao telefone, anotar o número do processo que o jurisdicionado deseja. Assim, economiza-se em papel e, por conseguinte, derrubam-se menos árvores.

4.1.2. Organização

No tema da organização, atenção especial deve ser dada à chamada "divisão de tarefas" ou "divisão em blocos de função" entre os servidores [40], que consiste em separar as atividades da secretaria em blocos de atribuição e, periodicamente, ser realizado um rodízio entre os servidores que executem os referidos blocos.

Isso faz com que todos os servidores saibam fazer todos os expedientes da secretaria. Assim, quando um servidor se ausenta do serviço, por motivos vários, como concessão de férias ou licença, outro pode substituí-lo sem prejuízo da continuidade do serviço público, um importante princípio, pelo menos quando se trata de eficiência jurisdicional.

O Anexo I da Resolução n.º 70 do CNJ não descurou deste fator, pois afirma ser imprescindível a um Poder Judiciário eficiente "modernizar e uniformizar o fluxo de trabalho das secretarias e gabinetes visando à organização e à racionalização" [41], o que envolve tanto a dinâmica dos "blocos de função" quanto a adoção de outras medidas que otimizem sobremaneira a prestação jurisdicional.

Uma das formas de otimizar as atividades do Poder Judiciário, que se consubstancia, ao mesmo tempo, em um critério de justiça, é "identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para priorizar a sua solução" [42], como, v.g., despachar processos conclusos há mais de 100 dias.

4.1.3. Fiscalização

A fiscalização do desempenho dos servidores cumpre papel fundamental na eficiência jurisdicional, pois só a partir de uma análise profunda acerca do comprometimento, produtividade, capacidade de iniciativa e de execução das tarefas impostas aos servidores, é que se pode atingir um processo com duração razoável, haja vista que os técnicos e analistas judiciários são os grandes responsáveis pelo andamento burocrático do processo.

Por isso é que existe a avaliação de desempenho para os servidores que ingressam no serviço público, com duração de três anos, período chamado de estágio probatório, cujo intuito é o de verificar se o servidor exerce a atividade relativa ao seu cargo com presteza e rendimento funcional.

4.2. Celetistas e cedidos de outros órgãos

Como foi abordado no tópico 3.2, as varas judiciais têm um quadro defasado de servidores, fato que faz com que haja necessidade de contratação de funcionários celetistas e requisição de servidores de outros órgãos, sem concurso público, para completar o quadro dos servidores estatutários, estes contratados por meio de concurso.

Quando os celetistas e os cedidos começam a trabalhar na unidade judiciária, entretanto, eles não são submetidos aos mesmos processos fiscalizadores a que estão submetidos os estatutários (tópico 4.1.3), a despeito destes já terem passados por uma seleção rigorosíssima – o concurso público – e um período de treinamento de uma semana, no caso do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Repita-se, pela importância: os servidores públicos, aprovados por concurso público e treinados por uma semana, se submetem ao estágio probatório e à avaliação de desempenho durante três anos, mas os celetistas e os cedidos, que não se submeteram a nenhuma seleção idônea e que, por vezes, só estão no Poder Judiciário por apadrinhamentos ilegais, não condizentes com o princípio constitucional da moralidade administrativa (CR, art. 37, caput), não se submetem a nenhum período de testes.

Ora, isso gera uma contradição enorme, pois "quem pode o mais pode o menos", como ensina o brocardo romano. Se os servidores públicos devem ser fiscalizados, muito mais e com muito mais vigor e cuidado devem ser os celetistas e os cedidos, pois enquanto aos primeiros aplica-se uma presunção juris tantum de que estão aptos para o exercício do cargo em que foram lotados, aos segundos não há presunção alguma.

Por isso, se o objetivo é alcançar eficiência jurisdicional o caminho não pode ser outro: todos aqueles que prestam serviço público e que, por isso, são considerados servidores [43], têm que ser avaliados constantemente.

Aliás, essa é uma proposta do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, noticiado no seu site em 19/05/2009 [44] , onde afirma que todos os servidores serão avaliados periodicamente.

Não é preciso dizer o quanto servidores competentes e constantemente avaliados contribuem para uma eficiente administração da justiça.

4.3. Chefes de secretaria

A chefia da secretaria é uma função conferida a um servidor público efetivo, que, com o exercício desta função, assume responsabilidade de gestão da unidade judiciária onde está lotado.

Assim, o Chefe de Secretaria, além dos conhecimentos propriamente jurídicos, deve ter capacidade de gestão do ambiente de trabalho, ou seja, deve saber solucionar os conflitos entre os servidores e os conflitos entre os servidores e os jurisdicionados; deve saber a quantidade de processos, em média, que tramitam na sua unidade judiciária; deve fazer requisições de material ao tribunal e à administração do Fórum onde a Vara está situada... Enfim, deve ter capacidade de organizar a Vara Judicial, de modo que os processos tramitem sem atropelos administrativos.

Para tanto, seria interessante que o Chefe de Secretaria fizesse cursos regulares de capacitação em gestão de pessoas e em gestão de unidades de trabalho, no intuito de sempre melhorar o modo como ele exerce a sua função.

Da mesma forma que os magistrados são obrigados a fazer cursos de capacitação para serem promovidos, dever-se-ia estender esta obrigação para a Chefia da Secretaria, não para o servidor com função já gratificada ser promovido, mas para permanecer com a função, pois sabem bem tanto os juízes, os servidores, quanto os próprios advogados o bem que faz um Chefe competente e uma Vara organizada à tão prolatada eficiência jurisdicional.

4.4. Magistrados

Quanto aos magistrados, deve-se exigir deles a mesma força que foi exigida dos servidores no que atina ao comprometimento com a coisa pública, com o agravante de que os servidores só cumprem ordens – os despachos (CPC, art. 162, § 3º), as decisões interlocutórias (CPC, art. 162, § 2º) e as sentenças (CPC, art. 162, § 1º) –, de modo que aos magistrados é conferida uma responsabilidade muito maior, pois são eles os legítimos representantes do Estado na hora de relevar o direito, a jurisdictio.

Medida importante à eficiência jurisdicional já está inserida na dinâmica das Varas judiciais, qual seja: o controle de produtividade dos juízes, que é feito a partir da medição da quantidade de processos que são distribuídos, devendo ser prolatada quantidade igual de sentenças.

O problema é que grande parte dos Juízos atinge 100% de produtividade prolatando sentenças terminativas em sua maioria, que são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267), como no caso de abandono e desistência da ação – sujeitos que não demonstram interesse pelo processo.

Quem demonstra interesse pelo processo, porém, são justamente aquelas pessoas que o movimentam constantemente e dependem que ele chegue ao fim para ter consigo o bem da vida pleiteado. São esses processos que devem ser guiados com eficiência jurisdicional.

Por isso, propõe-se – isso já foi ventilado pelo próprio CNJ – que as decisões judiciais tenham pesos diferentes. Se terminativas, peso mínimo; se proferidas com resolução do mérito, um peso maior.

Além disso, deve-se limitar a quantidade de decisões terminativas por mês – que é o parâmetro temporal da produtividade – para que os magistrados possam decidir, efetivamente, os casos propostos.

Só assim, com magistrados comprometidos com a coisa pública e que profiram mais decisões de mérito do que sentenças terminativas, é que se poderá atingir uma prestação jurisdicional eficiente e, por conseguinte, uma duração razoável do processo.

4.5. Oficiais de justiça

Os oficiais de justiça, antigos meirinhos, são serventuários da Justiça que desempenham as diligências judiciais, ordenadas pelo juiz ou que lhe forem atribuídas pela lei. [45]

Do mesmo modo que é feita com os servidores (técnicos e analistas judiciários), e mais, com os magistrados, e ancorado no princípio de que quem pode o mais pode o menos, é cristalina a tese de que, também eles, oficiais de justiça, devem ser fiscalizados.

O CNJ, embebido neste entendimento e objetivando a eficiência jurisdicional, através da sua Resolução n.º 70 e do seu Anexo I, desenvolveu a ideia de que é preciso haver maior fiscalização na entrega dos mandados que, por vezes, demoram muito para serem cumpridos, mediante uma constante otimização dos "procedimentos de execução de mandados, inclusive com compartilhamento das informações entre os oficiais de justiça" [46].

Sugere, ainda, a Resolução a implementação de uma "carta precatória eletrônica" [47].

Com efeito, parte imprescindível à obtenção da eficiência jurisdicional está nas mãos dos oficiais de justiça, pois cabe a eles, na maioria das vezes, a tarefa da comunicação dos atos processuais (CPC, art. 200 usque 241; CPP, art. 351 usque 372), instituto responsável por impelir as partes a movimentarem o processo.

Oficiais de justiça competentes e comprometidos com a coisa pública, que executem os mandados com presteza e rapidez contribuem sobremaneira para a eficiência da prestação jurisdicional.

4.6 Advogados

O advogado é também um fator importante para a eficiência da prestação jurisdicional.

Pode até parecer estranho que se coloque alguém que não pertence ao Poder Judiciário como suporte deste processo, mas não é à toa que a Constituição da República colocou a advocacia no capítulo "Das funções essenciais à justiça" [48].

Por isso, ciente do seu dever constitucional, o advogado deve prestar os seus serviços com zelo e ética, o que envolve "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (CPC, art. 14, I), "proceder com lealdade e boa-fé" (CPC, art. 14, II) e "não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direitos" (CPC, art. 14, IV), pois agindo desta maneira estará desvirtuando o dever cidadão que a carta política lhe incumbiu.

Assim, existem alguns males que podem ser evitados por estes ilustres profissionais, tão caros a um Estado Democrático de Direito.

A um: quando for acionar o Poder Judiciário deve o advogado fornecer a contra-fé da petição inicial – aliás, esta é uma exigência legal (CPC, art. 223) – para o fim da Secretaria promover a citação do réu. Quando ele não procede desta maneira, o processo demora muito mais, haja vista que ao invés do magistrado ordenar que a Secretaria cite o réu, o juiz terá que intimar o advogado por meio de publicação na imprensa oficial – que demora, no mínimo, dois dias –, possivelmente com um prazo de 05 ou 10 dias, para que ele colacione aos autos a cópia da petição inicial, para só após ser promovida a citação do demandado. Sabe-se o quanto demora, com o volume de trabalho, até o magistrado despachar um processo que se encontra concluso; sem a contribuição dos advogados, entretanto, a situação se torna ainda mais difícil.

A dois: o advogado deve fornecer os endereços corretos dos seus constituintes, de modo que a comunicação dos atos processuais possa se dar da maneira mais transparente possível. Sabe-se, entretanto, que essa é uma velha tática dos advogados no sentido de procrastinar a vida do processo, porém, em um Estado Democrático de Direito, em que todos têm direito a um processo com duração razoável (CR, art. 5º LXXVIII) e sem dilações indevidas (CPC, art. 273, II), isto é um absurdo sem tamanho, que termina por dificultar a persecução de uma jurisdição eficiente.

A três: o advogado público tem que acabar com a cultura do recurso, pois assim defenderá mais a coisa pública do que a pessoa jurídica de direito público a que está vinculado. Por mais que seja estranho, os interesses do Estado nem sempre coincidem com os interesses da coisa pública, haja vista que existem situações – só para ficar neste exemplo – que o Estado atua sob regimentos de direito privado, como quando recebe uma doação, vende um prédio público etc. Não se está afirmando que o advogado público deva ir contra a fazenda pública que o remunera, pois isso fere os seus deveres institucionais e os padrões mínimos de inteligência; o que se defende é que, em alguns casos, o reconhecimento da procedência do pedido, a renúncia ao direito de recurso ou a conciliação com a parte contrária não seria tão mal assim, e ainda reforçaria o compromisso ético do Estado para com o seu cidadão, ajudando, por derradeiro, na eficiência dos provimentos jurisdicionais.

Sobre o autor
Ronaldo Carvalho Bastos Junior

Estudante de direito pela Faculdade Boa Viagem - FBV. Membro do Grupo de Pesquisa "Efetividade do processo e realismo jurídico". Técnico judiciário (Tribunal de Justiça de Pernambuco), onde exerce a função de Chefe de Secretaria substituto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS JUNIOR, Ronaldo Carvalho. A eficiência na jurisdição.: Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13883. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!