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A eficiência na jurisdição.

Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo

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Agenda 20/11/2009 às 00:00

Considerações finais

Este trabalho monográfico, através da argumentação que foi desenvolvida até aqui, pretendeu demonstrar a evolução a que se submeteu o conceito de jurisdição, cuja abrangência foi coerentemente modificada a partir da mudança dos sistemas político-ideológicos vigentes.

Assim, enquanto no Estado liberal a jurisdição tinha um espectro bastante limitado, imbuída pelos conceitos da "igualdade formal" e do "Estado mínimo", quando se iniciou o Estado Democrático de Direito e, pelo menos no Brasil, com a hermenêunica principiológica inaugurada pela Constituição Republicana de 1988, a jurisdição passou a ter um corpo totalmente diferente.

Viu-se que uma das novas características deste conceito de jurisdição foi a exigência de que a administração da justiça fosse pautada, também, pelo princípio da eficiência (CR, art. 37, caput), o que significa que a gestão das Varas Judiciais passou a ser dirigida tendo em mente a relação custo-benefício, isto é, conseguir mais com menos recursos.

Embebidos neste racocínio, o legislador, detentor do poder constituinte derivado, elaborou a emenda constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Judiciário", e o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução n.º 70, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do referido Poder.

Todas estas medidas vieram no intuito de proporcionar os meios aptos a tornar o processo mais célere e, por conseguinte, a prestação jurisdicional mais eficiente, tudo com o fim de cumprir o mandamento constitucional da razoável duração do processo, garantia inarredável a um Estado que almeja ser Democrático e de Direito, e cuja constituição é chamada de cidadã.


Referências

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Notas

  1. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. São Paulo: Forense, 1961, v. 3, p. 897.
  2. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Escala, s/d, p. 115-116.
  3. ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social. São Paulo : Editora Martin Claret, 2005, p. 32.
  4. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 41.
  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum RT – 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunas, 2009.
  6. P. ex., o esbulho possessório.
  7. P. ex., os núcleos de mediação, conciliação e arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
  8. DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 01, p. 78.
  9. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil. 8ª ed. rev. e ampl. de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 07.
  10. Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópole: Vozes, 1987.
  11. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90.
  12. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007, 20. ed., p. 75.
  13. Idem, p. 75.
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90.
  15. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 276.
  16. TEJO, Joycemar. Legal e mais eficiente. In: Visão jurídica. São Paulo: Editora Escala, 2009, nº 37, p. 25.
  17. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  18. Idem.
  19. LIMA, Ronaldo Cunha. Efeito vinculante. Brasília: Senado Federal, 1999, p. 20.
  20. Dados obtidos do sítio do STF, www.stf.gov.br, Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (BNDPJ), movimento processual. Consulta realizada em 18/07/07.
  21. BOTTINI, Pierpaolo Cruz e RENAULT, Sergio. Os Caminhos da Reforma. Revista do Advogado. Ano XXVI, nº 85, maio de 2006. Associação dos Advogados de São Paulo, p. 8.
  22. Informação veiculada pelo Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça, Relatório de 2006, divulgado no site www.stj.gov.br, considerando o tempo entre a distribuição e a baixa/arquivo. Consulta realizada em 18/07/07.
  23. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  24. CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v. 3, 5ª ed., p. 313.
  25. Idem, p. 318.
  26. Idem, p. 319-320.
  27. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 48.
  28. Idem, p. 27.
  29. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2., 2ª ed., p. 601.
  30. Idem, p. 21.
  31. MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 114.
  32. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  33. Idem.
  34. Idem.
  35. Idem.
  36. Idem.
  37. Lei 5478/68, art. 15: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".
  38. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  39. Idem.
  40. Sabe-se que a quantidade de servidores nas Varas Judiciais, principalmente no interior, está sempre defasado, o que torna quase impossível a tarefa aqui proposta.
  41. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  42. Idem.
  43. O art. 327 do Código Penal define funcionário público nos seguintes termos: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função". In: BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal.
  44. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJPE irá analisar todos os servidores anualmente. Disponível em : <http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=5990>. Acesso: 06 jul. 2009.
  45. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, op. cit., p. 1091.
  46. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
  47. Idem.
  48. Entendo que, apesar da CR/88 dizer que é apenas a "advocacia pública" uma função essencial à justiça, mediante uma interpretação sistemática da principiologia constitucional, que adota o princípio da isonomia como um dos seus pilares normativos, deve-se entender que a advocacia "privada" também cumpre um papel imprescindível para o Poder Judiciário, que possui um sistema de justiça democrático.
Sobre o autor
Ronaldo Carvalho Bastos Junior

Estudante de direito pela Faculdade Boa Viagem - FBV. Membro do Grupo de Pesquisa "Efetividade do processo e realismo jurídico". Técnico judiciário (Tribunal de Justiça de Pernambuco), onde exerce a função de Chefe de Secretaria substituto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS JUNIOR, Ronaldo Carvalho. A eficiência na jurisdição.: Notas ao Estado Democrático de Direito a partir do comando da razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13883. Acesso em: 23 dez. 2024.

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