Considerações finais
Este trabalho monográfico, através da argumentação que foi desenvolvida até aqui, pretendeu demonstrar a evolução a que se submeteu o conceito de jurisdição, cuja abrangência foi coerentemente modificada a partir da mudança dos sistemas político-ideológicos vigentes.
Assim, enquanto no Estado liberal a jurisdição tinha um espectro bastante limitado, imbuída pelos conceitos da "igualdade formal" e do "Estado mínimo", quando se iniciou o Estado Democrático de Direito e, pelo menos no Brasil, com a hermenêunica principiológica inaugurada pela Constituição Republicana de 1988, a jurisdição passou a ter um corpo totalmente diferente.
Viu-se que uma das novas características deste conceito de jurisdição foi a exigência de que a administração da justiça fosse pautada, também, pelo princípio da eficiência (CR, art. 37, caput), o que significa que a gestão das Varas Judiciais passou a ser dirigida tendo em mente a relação custo-benefício, isto é, conseguir mais com menos recursos.
Embebidos neste racocínio, o legislador, detentor do poder constituinte derivado, elaborou a emenda constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Judiciário", e o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução n.º 70, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do referido Poder.
Todas estas medidas vieram no intuito de proporcionar os meios aptos a tornar o processo mais célere e, por conseguinte, a prestação jurisdicional mais eficiente, tudo com o fim de cumprir o mandamento constitucional da razoável duração do processo, garantia inarredável a um Estado que almeja ser Democrático e de Direito, e cuja constituição é chamada de cidadã.
Referências
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz e RENAULT, Sergio. Os Caminhos da Reforma. Revista do Advogado. Ano XXVI, nº 85, maio de 2006. Associação dos Advogados de São Paulo.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum RT – 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunas, 2009.
BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil. 8ª ed. rev. e ampl. de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1997.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v. 3, 5ª ed.
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 01.
__________. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2., 2ª ed.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007, 20. ed.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Escala, s/d.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
LIMA, Ronaldo Cunha. Efeito vinculante. Brasília: Senado Federal, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Martin Claret, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social. São Paulo : Editora Martin Claret, 2005.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. São Paulo: Forense, 1961, v. 3.
TEJO, Joycemar. Legal e mais eficiente. In: Visão jurídica. São Paulo: Editora Escala, 2009, nº 37
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJPE irá analisar todos os servidores anualmente. Disponível em : <http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=5990>. Acesso: 06 jul. 2009.
Notas
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. São Paulo: Forense, 1961, v. 3, p. 897.
- ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Escala, s/d, p. 115-116.
- ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social. São Paulo : Editora Martin Claret, 2005, p. 32.
- BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 41.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum RT – 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunas, 2009.
- P. ex., o esbulho possessório.
- P. ex., os núcleos de mediação, conciliação e arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 01, p. 78.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil. 8ª ed. rev. e ampl. de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 07.
- Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópole: Vozes, 1987.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007, 20. ed., p. 75.
- Idem, p. 75.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90.
- OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 276.
- TEJO, Joycemar. Legal e mais eficiente. In: Visão jurídica. São Paulo: Editora Escala, 2009, nº 37, p. 25.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
- Idem.
- LIMA, Ronaldo Cunha. Efeito vinculante. Brasília: Senado Federal, 1999, p. 20.
- Dados obtidos do sítio do STF, www.stf.gov.br, Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (BNDPJ), movimento processual. Consulta realizada em 18/07/07.
- BOTTINI, Pierpaolo Cruz e RENAULT, Sergio. Os Caminhos da Reforma. Revista do Advogado. Ano XXVI, nº 85, maio de 2006. Associação dos Advogados de São Paulo, p. 8.
- Informação veiculada pelo Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça, Relatório de 2006, divulgado no site www.stj.gov.br, considerando o tempo entre a distribuição e a baixa/arquivo. Consulta realizada em 18/07/07.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
- CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v. 3, 5ª ed., p. 313.
- Idem, p. 318.
- Idem, p. 319-320.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 48.
- Idem, p. 27.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007, v. 2., 2ª ed., p. 601.
- Idem, p. 21.
- MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 114.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
- Idem.
- Idem.
- Idem.
- Idem.
- Lei 5478/68, art. 15: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
- Idem.
- Sabe-se que a quantidade de servidores nas Varas Judiciais, principalmente no interior, está sempre defasado, o que torna quase impossível a tarefa aqui proposta.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
- Idem.
- O art. 327 do Código Penal define funcionário público nos seguintes termos: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função". In: BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJPE irá analisar todos os servidores anualmente. Disponível em : <http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=5990>. Acesso: 06 jul. 2009.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, op. cit., p. 1091.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7024&Itemid=852> Acesso em: 28 jun. 2009.
- Idem.
- Entendo que, apesar da CR/88 dizer que é apenas a "advocacia pública" uma função essencial à justiça, mediante uma interpretação sistemática da principiologia constitucional, que adota o princípio da isonomia como um dos seus pilares normativos, deve-se entender que a advocacia "privada" também cumpre um papel imprescindível para o Poder Judiciário, que possui um sistema de justiça democrático.