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O IVA como instrumento de harmonização tributária no Mercosul

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Agenda 28/11/2009 às 00:00

7.O exemplo da União Europeia

Felizmente, hoje o mundo conta com um exemplo de sucesso na formação de blocos econômicos: a União Europeia. Este mega-bloco, que hoje abrange a Europa em quase sua totalidade, passou por e conseguiu êxito ao concretizar todas as etapas de formação de um bloco econômico, conforme já visto em capítulo passado.

A integração econômica pode ser definida por diferentes maneiras, mas de qualquer modo acarreta a integração de mercados. Isso pressupõe que os agentes econômicos possam se deslocar livremente de uma parte a outra do mercado, e tenham igual acesso a todas as oportunidades para os respectivos mercados de produto, trabalho e capital. É, pois, característica deste bloco, a total liberdade de circulação e igualdade de acesso ou não-discriminação nas relações econômicas entre os países-membros.

Como ocorre na União Europeia, o desenvolvimento de uma integração econômica entre economias diversas requer a remoção de proteções e barreiras fiscais para a circulação de mercadorias, capital e serviços. Segundo Servatius Van Thiel, diversamente de outras formas de cooperação interestatal, regidas pelo direito internacional, a Comunidade Europeia é forma de cooperação internacional com características supranacionais, porque a responsabilidade pela dinâmica do processo de integração econômica foi confiada a novo ordenamento jurídico, dotado de quadro institucional próprio. O quadro institucional consiste, entre outros, em Comissão e Conselho que, com base em diversos procedimentos de tomada de decisões, criam legislações vinculantes aos Estados-membros e os instruem quanto à adaptação de suas leis nacionais, de modo a alcançar determinados resultados.

O Tratado da União Europeia regula explicitamente a remoção de barreiras fiscais entre os Estados-membros. As tarifas alfandegárias são removidas por meio de cláusulas especiais de congelamento e regressão, o que levou à completa eliminação destas barreiras entre os membros, em 1969. É vedada qualquer discriminação de produtos em importação, mesmo àqueles que forem considerados como similares nacionais.

A extinção de outras barreiras fiscais ditas indiretas foi também considerada para estipular a harmonização tributária indireta, na medida do necessário para assegurar o equilíbrio e segurança do mercado interno. Esta medida foi a base jurídica para grande número de diretrizes em matéria de imposto sobre valor agregado e impostos de consumo, que por fim removeram todas as barreiras fiscais significativas para o comércio intracomunitário. Outras diretrizes do Conselho sobre o IVA obrigaram os Estados-membros a substituir seus tributos cumulativos por sistema não cumulativo de imposto sobre valor agregado. Em 1993, a Comunidade iniciou a implantação de sistemas de transição normativos, estipulando a extinção de controles fronteiriços, sistemas de origem para consumidores (exceto postais e automóveis), um sistema de destinação para pessoas tributáveis, bem como a harmonização das normas do IVA, com alíquota padrão mínima de 15% e alíquota mínima reduzida de 5% (uma margem de 10% ajustáveis para a proteção eventual do mercado interno de um determinado Estado-membro que necessite ou passe por dificuldades competitivas). Finalmente, a comunidade harmonizou os principais impostos de consumo tributados pelos Estados-membros.

Ainda ouve determinado impacto sobre a tributação da renda no setor econômico privado. O Tratado da União Europeia não prevê explicitamente a remoção de barreiras diretas ao fluxo intracomunitário de renda. Entretanto, estipula a eliminação da bitributação e prevê a harmonização de toda a legislação tributária que prejudique o mercado interno e a livre concorrência. Em 1968 a legislação comunitária esclareceu que trabalhadores migrantes estavam titulados, desde que ali residissem, às mesmas vantagens sociais e fiscais aplicáveis aos trabalhadores naturais e residentes daquele Estado. Em 1969, o Conselho deliberou a respeito de propostas de remoção de algumas das barreiras fiscais mais urgentes à cooperação entre empresas de diferentes Estados-membros. Legislação referente à bitributação de dividendos e à tributação de ganhos de capital foi finalmente adotada em 1990.

Além das medidas já mencionadas, em 1977 a União Europeia se acertou sobre a assistência mútua em matérias de tributação direta, buscando facilitar a cooperação no processamento de dados entre as autoridades fiscais dos países-membros, de modo a coibir as evasões fiscais.


Bibliografia

BALTHAZAR, Ubaldo César (org.). Reforma Tributária & Mercosul. Belo Horizonte: Del Rey. 1998.

CARVALHO, Patrícia. Harmonização no direito tributário no Mercosul. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 10, nº45. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

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CORRÊA LIMA, Sérgio Mourão. Tratados Internacionais no Brasil e Integração. São Paulo: LTr. 1998.

FERNANDES, Edison Carlos. Sistema Tributário no Mercosul. 3ª ed., rev., atual., amp. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997.

FREITAS, Vladimir Passos de (coord.). Importação e Exportação no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.

GANDRA da Silva Martins, Ives (coord.). Tributação no Mercosul. 2ª ed., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

GANDRA da Silva Martins, Ives. A Integração do Mercosul Através do Imposto de Valor Agregado. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 12, nº59. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.

GARCIA JUNIOR, Armando Alvares. Conflito entre Normas do Mercosul e Direito Interno. São Paulo: LTr. 1997.

HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário e Financeiro. 10ª ed. São Paulo: Atlas. 2002.

MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13ª ed., rev., amp., vol. 1. São Paulo – Rio de Janeiro: Renovar. 2001.

PAGLIARINI, Alexandre Coutinho. Constituição e Direito Internacional. Cedências Possíveis no Brasil e no Mundo Globalizado. São Paulo: Forense. 2004.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Solução de Controvérsias no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1997.

SEREC, Fernando Eduardo; e KIM, Shin Jae. Harmonização tributária no Mercosul. Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo: LTr. 1996.

TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Globalização, Soberania e Tributação. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 13, nº60. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.

THIEL, Servatius Van. Tributação e integração econômica: desenvolvimentos recentes na União Européia. Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. São Paulo: LTr. 1996.

TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional Sobre as Rendas das Empresas. 2ª ed., atual., amp. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.

XAVIER, Alberto. Dupla não-tributação. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 12, nº58. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.

Sobre o autor
Ramon Fernandes Ensá Neto

Advogado da Fernandes Ensá Advocacia. Bacharel em Direito e especialista em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ENSÁ NETO, Ramon Fernandes. O IVA como instrumento de harmonização tributária no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2341, 28 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13928. Acesso em: 23 dez. 2024.

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