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A não indenização das áreas de preservação permanente administrativas

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Agenda 01/12/2009 às 00:00

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se que a instituição de uma Área de Preservação Administrativa, por parte do Poder Público, ainda não foi realizada no Brasil. Entretanto, não podemos utilizar isto como justificativa para não se debater a questão da indenizabilidade de propriedades que forem atingidas por esta declaração, hipótese prevista no artigo 3º do Código Florestal.

A implementação de uma APP Administrativa ocorrerá por ato do Poder Público, que, como visto, poderá ser por meio de Decreto, e fundamenta-se na prerrogativa conferida à Administração, pelo artigo 225, §1º da Constituição da República Brasileira. A declaração de uma APP Administrativa baseia-se, ainda, na discricionariedade do Poder Público, no exercício da supremacia do interesse coletivo em relação ao particular.

Ressalte-se que a instituição dessa modalidade de APP, em que pese ser proveniente de um ato administrativo, portanto, de um ato discricionário, não é feita de modo desvinculado da legislação ambiental, já que o Código Florestal estabelece, em seu artigo 3º e incisos, as localidades que poderão ser assim declaradas.

Alguns doutrinadores entendem, inclusive, que as Áreas de Preservação Permanente Administrativas sempre existiram, ou seja, como a lei já prevê os ecossistemas que serão assim declarados, o Poder Público, pelo ato formal, só irá delimitar e instituir algo já pré-estabelecido pelo Código Florestal.

Ademais, justificamos a não indenizabilidade do proprietário somente pela instituição de uma APP. O proprietário deve agir nos termos da lei e preservar seu dominus, até mesmo porque estamos diante de uma dívida histórica da sociedade com as florestas, muito já foi degradado, precisamos preservá-las.

Por outro lado, é possível a indenização pela desapropriação, como por exemplo, a que tem como justificativa o interesse público. Estamos diante de um mandamento constitucional, a indenização é devida, não há o que se questionar neste sentido. Discutimos, todavia, não ser necessária a compensação financeira do particular atingido nos limites de seu domínio pela criação de uma APP, por não compreendermos isto como ato desapropriatório. A convivência é possível e há uma obrigação do particular de manter a preservação ambiental dos ecossistemas fragilizados alcançados por essa espécie de preservação.

Não se fala em direito à indenização quando não se tem o direito de propriedade. Entendemos a observância dos limites legais no que concerne à manutenção e preservação das APPS como limites internos ao direito de propriedade, i.e., elementos fundamentais para se alcançar este direito.

Aduzimos ainda que a função social da propriedade é observada quando o particular observa os preceitos constitucionais e legais sobre a questão. Assim, a observância do que dispõe o Código Florestal é, na verdade, o cumprimento da funcionalidade social da propriedade. Assim, a função social consiste no limite interno mais importante para se exercer o direito de propriedade.

Em continuidade, conforme estabelece o artigo 225 da Constituição Federal, todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além disto, é bem de uso comum do povo. O artigo 1º do Código Florestal prevê que as florestas são bens de interesse comum à todos os habitantes do país, desta maneira, trata-se de um interesse coletivo na preservação e manutenção dos ecossistemas hipossuficientes de nosso país. O particular estará submetido à mantê-los, priorizando os desejos da coletividade.

Não poderá se justificar na livre iniciativa da propriedade, pois esta, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, deverá ser analisada conjuntamente com a função social e a preservação do meio ambiente.

No entanto, duas exceções ao que foi exposto existem. A primeira delas diz respeito ao esgotamento de toda e qualquer forma de se tirar proveito econômico de sua propriedade. Nesta situação, a indenização é devida ao particular, por ser caracterizada a desapropriação indireta.

Outro caso diz respeito a generalidade da área abrangida pela APP. Se muitos forem os proprietário afetados pela instituição de uma APP Administrativa, não caberá indenização pelos argumentos já explicitados. Entretanto, faltando traço de generalidade, ou seja, quando poucos ou um proprietário possuir seu dominus afetado por essa instituição, estes têm direito à compensação financeira.

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Diante de todo o exposto, em regra, o particular afetado pela instituição de uma APP Administrativa não deverá requerer indenização. Este deve observar as disposições legais sobre os meios de se utilizar suas terras nesta modalidade de preservação florestal, estando submetido ao cumprimento das obrigações constantes na lei federal, pois estamos diante de limites internos ao próprio direito de propriedade.


REFERÊNCIAS

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DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

MORAES, Luís Carlos Silva de. Código Florestal Comentado. 3. ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2002.

PEREIRA, Osny Duarte. Direito Florestal Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Borsói, 1950.

SENADO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal, 2006.

AZEVEDO, Álvaro Villaça; VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Anotado e Legislação Complementar. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

  1. Fala-se isto em razão da existência de legislações estaduais que versavam acerca da proteção florestal, é o caso do Estado da Bahia, no ano de 1905, e do Estado de Santa Catarina que instituiu o Código Florestal Estadual, em 1907.
  2. Frisamos o posicionamento em contrário do doutrinador Machado que defende a necessidade da lei para a supressão de APPS. Aduz que "[...] esses espaços territoriais não podem ser alterados somente pela vontade do Poder Executivo, seja através de atos dos chefes desses Poderes como por to de seus agentes." (MACHADO, 2009, p.743).
  3. Corte raso é o corte contínuo e ininterrupto de parte ou de toda a floresta.
  4. Em se tratando de desapropriação para política urbana ou para reforma agrária, nos termos dos artigos 182 e 184 e SS, respectivamente, a indenização será paga em títulos especiais da dívida pública.
  5. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 369.469-6 São Paulo, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 677.647-2 Amapá, Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 267.817-1 São Paulo).
  6. Ensejaria compensação financeira para efeitos de cálculo de valor justo a ser pago pela desapropriação, caso contrário, isto é, pelos efeitos decorrentes do Código Florestal, não há indenização.
  7. Supremo Tribunal Federal: Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 369.469-6 São Paulo, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 677.647-2 Amapá, Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 267.817-1 São Paulo.
  8. Superior Tribunal de Justiça:

  9. Não há decisões no sentido de se compensar o proprietário atingindo pela declaração de uma Área de Preservação Permanente Administrativa, porque ainda não houve a declaração desta modalidade de APP por parte do Poder Público. Diante disso, estamos trabalhando com uma possibilidade futura, conforme explicação inicial.
  10. Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua conseqüente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório (MELLO, 2007).
Sobre o autor
Paulo Victor Ramos Corrêa

Bacharelando em Direito do Centro Universitário do Pará - CESUPA.Assessor Parlamentar - Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Paulo Victor Ramos. A não indenização das áreas de preservação permanente administrativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2344, 1 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13943. Acesso em: 22 nov. 2024.

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