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Comentário a acórdão proferido no AgRG no Recurso Especial nº 902.845/SP, do Superior Tribunal de Justiça

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Agenda 04/12/2009 às 00:00

VI - Conclusão

Como pôde ser notado, a questão sobre a aplicação dos efeitos translativos aos recursos extremos não se encontra pacificada nem na doutrina nem na jurisprudência.

Pela natureza do interesse público, ínsito às questões de ordem pública, defendeu-se a aplicação do efeito translativo ao Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se o prequestionamento.

Perfilhando esta posição, não se deseja defender, de maneira alguma, que as instâncias superiores passem a ser tribunais de revisão. Entretanto, perpetuar vícios graves, que podem inclusive dar ensejo a ações desconstitutivas da coisa julgada, e ainda representarem, presumidamente violação à lei federal e à constituição, não é compatível com a importância franqueada pela Constituição aos Tribunais Superiores.

Ser instância excepcional é alçar as Cortes Superiores à função de comprometer-se com o mais alto grau de justiça. Impedir o reconhecimento de vícios graves e de interesse público, sob o pretexto de que aos Tribunais Superiores não é dado fazer justiça e sobrepor o formalismo do prequestionamento à justiça do caso concreto, que terá efeito perante toda sociedade, certamente é fazer tabula rasa da importância dos Tribunais Superiores e de sua função outorgada pela Constituição Federal.

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Bibliografia

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______________, Questões de ordem pública e o julgamento do mérito dos recursos extraordinário e especial: anotações sobre a aplicação do direito à espécie (STF 456 e RISTJ 257), in Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais, estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alwim Wambier, Revista dos Tribunais, 2008.

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Notas

  1. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 408.
  2. Manual dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 231. Nelson Luiz Pinto também compartilha o entendimento de que o efeito translativo constitui simples decorrência da devolução. (Manual dos recursos cíveis, n. 18, p. 36, apud
  3. Princípios Fundamentais (...).
  4. Questões de ordem pública e o julgamento do mérito dos Recursos Extaordinário e especial: anotações sobre a aplicação do direito à espécie (STF 456 e RISTJ 257), in Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais, estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, Revista dos Tribunais, 2008, p. 967.
  5. O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 324.
  6. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo:RT, 2008.
  7. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, p. 293.
  8. Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
  9. DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Jose Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil. Salvador, 2007, pg. 226.
  10. Efetividade do Processo e Técnica Processual, São Paulo, 2007, pg. 39.
  11. Recursos excepcionais – O prequestionamento e a matéria de ordem pública, in Aspectos Polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, São Paulo, pg. 441.
  12. Recurso Extraordinário e Recurso Especial, Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007.
  13. Recurso especial – Visão Geral, artigo de doutrina, publicado no Boletim Informativo do STJ, na "Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará",.
  14. Recurso Especial e Recurso Extaordinário. Repro 57, apud Rodolfo Camargo Mancuso, Recuso Extraordinário..., pg. 311."
  15. " (...) porque não é crível que, verificando a nulidade absoluta ou até a inexistência do processo, profira decisão eivada de vício, suscetível de desconstituição por meio de ação rescisória ou ação declaratória de inexistência de decisão judicial." Recurso Especial, Ed. RT, São Paulo, p. 342.
  16. Recurso Extraordinário – Prequestionamento (Súmula 282 e 356 do STF) – Interpretação razoável da lei (Súmula 400), Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pg. 248. "Decadência – É a matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer fase processual, mesmo no recurso extraordinário e ainda que não prequestionada. Dever do Juiz de pronunciá-la de ofício."(RE 66.103, rel. Min. Adaucto Cardosa, 31/03/71)
  17. Curso de Direito Processual Civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Ed. Jus PodiVm, Salvador, 2007.
Sobre a autora
Sabrina Nasser de Carvalho

Defensora Pública do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Sabrina Nasser. Comentário a acórdão proferido no AgRG no Recurso Especial nº 902.845/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2347, 4 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13961. Acesso em: 18 dez. 2024.

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