Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Guarda conjunta: em busca do maior interesse do menor

Exibindo página 4 de 5
Agenda 05/12/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Chegamos ao fim do nosso trabalho sobre guarda conjunta e fizemos uma jornada a respeito da guarda de filhos e do poder que o fundamenta que é a autoridade parental, para no último capítulo dissecarmos o tema em si.

Como vimos, em primeiro lugar, o poder familiar é aquele complexo de direitos e deveres que os pais detêm sobre a pessoa e os bens dos filhos, com o intuito de permitir que estes cresçam e desenvolvam como crianças normais até se tornarem adultos completos, aos 18 anos de idade.

Estudamos o conteúdo do pátrio poder e fomos levados a tomar uma posição a respeito do direito de castigar moderadamente os filhos, bem como a respeito da prestação de serviços de acordo com a idade daqueles. Fomos contrários a tais atitudes, por certo tendo em vista o maior interesse dos infantes.

Em seguida, discorremos a respeito dos casos de extinção, suspensão e destituição do pátrio poder. Constatamos que essas medidas são tomadas visando mais a proteção dos filhos do que punir um pai desregrado ou pernicioso.

A questão da guarda permitiu que nós entendêssemos melhor a relação de intimidade que existe entre ela e o poder familiar, sem embargo da possibilidade de uma se destacar do outro.

Vimos também que a guarda no Direito brasileiro passou por uma longa evolução legislativa até chegar a um estágio que prima pela igualdade dos sexos e permite ao cônjuge que apresente maior compatibilidade e as melhores condições para o seu exercício.

A importância da guarda é cada vez maior, dado o crescente número de separações e divórcios na atualidade, fatos que, aliás, tornaram-se normais e aceitos pela sociedade.

Vimos também a diferença que existe entre guarda de filhos e guarda de menores, estudamos as diversas espécies de guarda, os critérios de determinação desta... distinguimos a guarda que se concede em virtude uma separação, divórcio ou rompimento da união estável da guarda que se consegue através do ECA.

Analisamos a modificabilidade da guarda e a relação que existe entre esta e a união estável para então penetrarmos no assunto central do nosso trabalho que é a guarda compartilhada.

A guarda compartilhada realmente é uma realidade ainda incipiente na sociedade brasileira. Não existe nem uma lei que a regulamente, se bem que projetos de lei já estejam em andamento no Congresso Nacional. Tal modalidade de guarda surge com o objetivo de permitir que os pais agora separados continuem unidos em um ponto, que são os seus filhos. Afinal de contas, o divórcio extingue a sociedade conjugal, e com ela todos os direitos e deveres decorrentes (art. 1566, incisos, exceto o no IV), mas não o liame parental. Tanto é que o dever de educação, guarda e sustento dos filhos permanece para além da ruptura do vínculo matrimonial.

A guarda conjunta aparece no momento em que os pais pretendem prolongar os efeitos de um casamento em relação aos filhos. Ou seja, os pais logram imitar a família original em que pai, mãe e filho viviam juntos. As questões, agora, giram em torno do filho, ainda que se saiba que as possibilidades de uma reconciliação entre os ex-cônjuges estejam fora de cogitação.

Essa nova espécie de guarda, muito embora não seja expressamente prevista na legislação brasileira, é perfeitamente possível, conforme comprovamos, ou pelo menos, tentamos comprovar da maneira mais puramente científica. Vários dispositivos, principalmente o art. 13 da Lei do Divórcio e o 1586 do novo CC admitem uma interpretação sistêmica e gramatical a favor desse estilo de guarda.

No que tange às vantagens da guarda, avaliamos tantas que ficou um quê de perfeição no ar, mas com certeza ela não é uma panaceia para todos os males. A guarda conjunta permite um maior contato entre pais e filhos, permite que os pais entrem no clima de colaboração que permeia a relação com seus filhos, estes se tornam mais estimulados para a vida e a sua auto-estima se encontra elevada, os pais sentem maior estímulo para pagar a pensão alimentícia, os filhos apresentam melhor desempenho escolar, têm mais relações sociais, que por sinal são mais sólidas, eles adquirem maturidade pelo fato de terem que se adaptar a duas ou mais realidades diferentes que são os lares dos seus pais...

As desvantagens também contam pontos e a maior delas diz respeito à falta de continuidade na vida e à consolidação dos valores pelo fato de estarem constantemente mudando de ambiente. Esse foi um dos maiores desafios nossos e acreditamos que logramos êxito ao argumentar que ainda que a guarda compartilhada implique descontinuidade espacial e afetiva, ela não se tornaria um bicho de sete cabeças pelo fato de que a criança poderá se adaptar e, melhor, poderá amadurecer com a situação. Tudo vai depender da capacidade de discernimento e de digestão de diferentes situações e sabores...

Outra desvantagem que parece ser a mais verdadeira é que se os pais vivem em conflito, se nem os pais desejam a união em torno do filho através do compartilhamento da guarda, então nesse caso a guarda conjunta não atingiria êxito. Com efeito, querer é poder. Se não se quer, se não se acredita, como será possível que algum projeto tenha sucesso no futuro? A força de vontade deve partir dos filhos e principalmente dos pais que são os seus responsáveis.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não podemos esquecer de mencionar as origens da guarda compartilhada que se deve aos juízes do Reino Unido que, corajosos, fizeram nascer um novo modelo que preserva antes de qualquer interesse, o interesse dos filhos. Além de reflexamente permitir ao pai um contato igualitário em relação à mãe para com o filho, permitiu também à mãe se desincumbir da árdua tarefa de criar sozinha a prole, o que favoreceu a busca de crescimento profissional e pessoal.

Do Reino Unido a guarda compartilhada se irradiou para a Europa Continental, ganhando força principalmente em França, a ponto de fazer surgir uma nova lei, a Lei Malhuret, que modificou dispositivos do Código Civil francês sobre a guarda de filhos.

Após a Europa, foi a vez das províncias francesas do Canadá conhecerem o novo instituto, deixando livre para que os pais regulem a modalidade de guarda; assim, querendo, os pais terão a guarda compartilhada nas suas vidas e na vida de seus filhos.

Os Estados Unidos da América também não ficaram para trás e tornaram-se o país onde a guarda compartilhada tornou-se a mais popular, a ponto das legislações de vários Estados a preverem e recomendarem, haja vista os enormes benefícios que acarreta a curto e a longo prazo.

Finalmente chegou a vez do nosso país, o Brasil, dar uma guinada no conservadorismo que permeia nossas decisões judiciais e limpar a biblioteca de velharias que impedem que novos conceitos sejam implantados com grandes chances de sucesso como é a guarda compartilhada.

Enfim, é chegada a hora de nos perguntarmos: a guarda conjunta é o modelo ideal para os filhos, se queremos que estes cresçam livres dos efeitos nocivos das brigas que permeiam ou antecedem o divórcio, se queremos que os filhos desenvolvam a sua personalidade normalmente, evitando assim possíveis futuros problemas emocionais, se queremos preservar os interesses das crianças, fazendo com que os pais não se esqueçam de que existe um fruto de suas relações que merece estar nos seus assuntos e nos seus planos de se tornar uma família alquebrantada, mas realizada?

A resposta para essa indagação e a que chegamos com o mais absoluto rigorismo científico é: possivelmente, sim.


APÊNDICE

A Revista Época, nº 349, publicou uma matéria sobre as consequências do divórcio no que tange aos filhos intitulada "Filhos do Divórcio". Nela, surpreendentemente é quebrado o mito de que filhos de pais que se separaram ou divorciaram têm mais problemas que filhos de pais que permanecem unidos.

A reportagem afirma que houve uma avalanche de críticas à pesquisa de Judith Wallerstein, psicóloga americana, que realizou tal pesquisa na década de 70 para apurar quais os efeitos do divórcio sobre a integridade psicológica dos menores. A sua conclusão foi bastante pessimista, o que preocupou em muito a sociedade da época e a atual. Entretanto, o que muita gente não sabe é que a pesquisa foi massacrada por críticas, tais como: a reportagem só levou em conta um condado da Califórnia, pais que apresentavam problemas psiquiátricos, problemáticos, pais que foram obrigados a subir ao altar por causa de uma gravidez indesejada, metade das mães eram desempregadas, a ponto de sobreviver de seguro desemprego, e muitas mães eram vítimas de violência causada pelo marido. Nessas condições, a pesquisa só poderia ser negativista mesmo.

Uma nova pesquisa foi realizada pela socióloga Constance Ahrons, de Wisconsin e concluiu que os filhos de pais divorciados têm algo a mais que os filhos de pais unidos, porque cedo adquirem maturidade, aprendem a conviver com as diferenças rapidamente..., muito embora eles ainda apresentassem o mesmo índice de problemas de filhos de pais casados. Essa pesquisa foi criticada por motivos opostos aos alegados à pesquisa de Wallerstein, ou seja, apenas levou em consideração pais com emprego estável, o grupo era muito classe média, as taxas de alcoolismo eram bem menores que as normais. Outras pesquisas, no entanto, confirmam a pesquisa de Ahrons.

Por isso, já é possível afirmar que o divórcio não é uma figura monstruosa como parecia ser, pois se de um lado torna a família monoparental, de outro permite às crianças maior amadurecimento, bem como grande capacidade de se adaptar a diferentes circunstâncias. Podemos apontar outros pontos positivos como o que os filhos não idealizam os casamentos, já que o dos seus pais não teve sucesso, o que torna maiores as chances de suas uniões derem certo e caso não deem, eles não sofrerão com a desilusão; outro ponto positivo é que os filhos têm que se adaptar e entender as diferenças de regras que existem na casa do pai e na da mãe, o que os torna mais flexíveis, mais relativos; torna os filhos mais companheiros dos pais, já que o tempo mais curto que dividem com cada um deles implica em qualidade, em detrimento da quantidade; convivem mais tempo com pessoas adultas, como madrasta, padrasto etc., permitindo entender mais cedo problemas e assuntos de gente grande.... Esses são só alguns dos benefícios apontados pela revista.

De qualquer forma, a reportagem traz a ideia de que os pais devem permanecer unidos sobre a vida dos filhos, pois a separação acaba com a vida conjugal, mas não parental. Os pais devem manter o máximo de contato possível com os filhos. É somente nessas ocasiões que os filhos vão se beneficiar do divórcio. O pai que se desinteressa pelo filho certamente estará colaborando para colocar um adulto problemático na sociedade.

A reportagem também adentra o assunto da guarda compartilhada:

"Não siginifica que a criança deverá ter um convívio exatamente igual entre os pais. Cada um tem seu trabalho e sua disponibilidade. O que a guarda compartilhada institui é que qualquer decisão relativa à criança não pode ser unilateral" [97]

A revista também informa que já existem alguns projetos de lei em andamento no Congresso para a aprovação legal da guarda compartilhada no Brasil. Inobstante isso, juízes já aplicam a guarda conjunta em seus casos concretos.

Concluímos, pois, que desde que a guarda unilateral seja regulada por um amplo regime de visitas, desde que as crianças entendam as diferenças que existem entre estar na casa do pai e estar na casa da mãe, desde que se aplique a guarda conjunta (de fato ou legal), os filhos do divórcio certamente terão esse quê a mais que os filhos de pais casados.


BIBLIOGRAFIA

ALVARENGA, Elisa. As Formações do inconsciente - Os três tempos do Édipo. Disponível em: <http://www.pailegal.net/fatiss.asp?rvTextoId=230504286>. Acesso em: 11/01/2005.

BARBOSA, Águida Arruda. Guarda Compartilhada dos Filhos na Separaçao dos Pais. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-407696568>. Acesso em: 11/01/2005.

______. Responsabilidade Parental Após O Divórcio: Guarda Compatilhada. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-20791411>. Acesso em: 11/01/2005.

BENEFÍCIOS da Guarda Compartilhada. Disponível em : <http://www.pailegal.net/fatpar.asp?rvTextoId=1025304024>. Acesso em: 11/01/2005.

______. Pareceres Favoráveis A Guarda Compartilhada. Disponível em : <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-467774282>. Acesso em: 11/01/2005.

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Guarda de filhos. 3. ed. rev. aum. e atual. de acordo com a jurisprudência, a lei do divórcio e o novo Código de Menores. São Paulo: Universitária do Direito, 1984.

BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

BRASIL. Constituição federal, Código civil (2002/1916), Código de processo civil, Código penal, Código de processo penal: legislação complementar fundamental. Organização, editoria jurídica da Editora; coordenador da revisão José Roberto Neves Amorim; equipe de revisão, Vanda Lúcia Cintra Amorim... et al. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2004.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CÉSARE, Wilfredo J. Guarda Compartilhada: Uma Esperança Para Os Filhos Do Pós-Divórcio. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-925126213>. Acesso em: 11/01/2005

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei n. 10406, de 10-1-2002) e o projeto de Lei n. 6960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5.

ELIAS, Roberto João. Pátrio poder: guarda dos filhos e direito de visita. São Paulo: Saraiva, 1999.

FELIPE, J. Franklin Alves. Adoção, guarda, investigação de paternidade e concubinato. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FIDOMANZO, Marie Claire Libron. Vida em família: guarda compartilhada preserva a criança do trauma. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-2146904316>. Acesso em: 11/01/2005.

GONTIJO, Segismundo. Guarda de filho. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextID=626194880>. Acesso em: 11/01/2005.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: IMAGO, 2003.

GUARDA Compartilhada em discussão. Disponível em : <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-211500133>. Acesso em: 11/01/2005.

HENRIQUES, Antonio. Monografia no curso de direito: trabalho de conclusão de curso: metodologia e técnicas de pesquisa, da escolha do assunto à apresentação gráfica. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARCHIORI, Antonio Roberto. Guarda Compartilhada. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-2015380870>. Acesso em: 11/01/2005.

MENDONÇA, Martha. Quando a separação não é um trauma. Época, nº 349, p. 60-66, 24 jan. 2005.

NAZARETH, Eliana Riberti. Quando Os Filhos Ficam Com O Pai. Disponível em: <http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=532374453>. Acesso em: 11/01/2005.

______. A influência dos fatores psicológicos inconscientes nas decisões judiciais. Disponível em: <http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoID=.111777308>. Acesso em: 11/01/2005.

NICK, Sergio Eduardo. Guarda Compartilhada. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1007082973>. Acesso em: 10/01/2005.

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Guarda, tutela e adoção. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Manual da monografia jurídica. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

PEREIRA, Áurea Pimentel. Divórcio e separação judicial no novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

PERES, Luiz Felipe Lyrio. Guarda compartilhada. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3533&p=2>. Acesso em: 10/01/2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: volume 6. 27. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali, de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22. ed. rev. e ampl. de acordo com a ABNT. São Paulo: Cortez, 2002.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SILVA, Denise Maria Perissini da. A Psicologia Pode Ajudar A Compreender As Questões Judiciais. Disponível em: < http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-568148203>. Acesso em: 11/01/2005.

______. Com Quem Eu Vou Ficar, Com O Papai Ou Com A Mamãe? Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1089671534>. Acesso em: 11/01/2005.

STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: LTr, 1998.

TAVEIRA, Alberto Atência. Guarda Compartilhada: Uma Nova Perspectiva Sobre Os Interesses.. . Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1088275524>. Acesso em: 11/01/2005.

TELHO, Frederico Leonardo Mendonça. Guarda compartilhada: prevalência dos interesses da criança e do adolescente e da unidade familiar. 2001.Trabalho de Conclusão de Final de Curso (Direito)-Faculdade de Direito, Universidade Federal de Goiás, Goiânia.

JUSTIÇA Baiana Determina Guarda Compartilhada De Bebê.< http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=754571851>. Acesso em 11/01/2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. (Coleção de direito civil, v. 6).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Luiz Jorge Valente Pontes. Guarda conjunta: em busca do maior interesse do menor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2348, 5 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13965. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!