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"Contratinhos": os riscos de uma parceria mal contratada

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Agenda 08/12/2009 às 00:00

V - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

A questão, talvez, mais importante na locação de equipamentos, diz respeito à necessidade de se estabelecer cláusulas precisas e claras para as hipóteses de rescisão, de modo a permitir a retomada dos equipamentos.

É comum os "contratinhos" apresentarem falhas neste sentido, permitindo, depois, a locatária permanecer utilizando os equipamentos, muitas vezes, sem pagar os aluguéis, em razão da morosidade de uma ação judicial aliada às deficiências dos contratos.

Por exemplo, no Recurso de Agravo de Instrumento nº 217.286-4/6, o Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Antecipação de tutela - Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse - O pedido envolve cumulação de ações - A segunda depende do sucesso da primeira - Só após a rescisão contratual é possível a reintegração de posse - Ausente o pressuposto da reversibilidade da medida - Dessa forma não cabe antecipação da tutela -Recurso não provido".

Se o contrato não contém regras claras e objetivas para rescisão, para notificações e retomada dos equipamentos locados, esta dependerá do trâmite normal de uma ação judicial. Quer dizer, levará anos para a locadora reaver seus equipamentos.

Importante, também, estabelecer cláusulas detalhando as condições de manutenção dos equipamentos, qual empresa se encarregará disso (locadora, locatária ou empresa terceirizada).

A experiência demonstra não ser recomendável, num mesmo contrato, a locadora fornecer os equipamentos e a mão de obra, isto é, o operador do equipamento.

As conseqüências trabalhistas e previdenciárias, principalmente, para a locadora são por demais gravosas no caso de acidentes.

Da mesma forma, se para operar o equipamento for exigido habilitação, pelas normas de segurança do trabalho, deve ficar claro no contrato qual a empresa dará treinamento para o operador obter o certificado de habilitação.


VI - CONTRATO DE SUBEMPREITADA – CONSTRUÇÃO CIVIL

Normalmente, as construtoras / incorporadoras contratam uma empreiteira para a realização das obras, e estas subcontratam os serviços com uma subempreiteira.

Via de regra, a empreiteira subcontrata a subempreiteira através de um "contratinho" sem ter os cuidados necessários.

Um dos problemas mais usuais consiste no "sumiço" da subempreiteira, depois de concluído o serviço. Simplesmente desaparece. Assim, quando a empreiteira procura a subempreiteira para exigir o refazimento do serviço, por exemplo, porque apareceram falhas depois da conclusão da obra, não a localiza mais no endereço informado e nem os sócios não são mais encontrados.

Desta feita, a empreiteira vai responder sozinha pelos problemas causados pela subempreiteira.

É comum o empregado da subempreiteira, quando demitido, propor ação trabalhista em face da empresa da qual era empregado e também contra a construtora, incorporadora e empreiteira.

E praticamente em todas as ações, o ex-empregado obtém sucesso, até devido às particularidades da atuação da Justiça do Trabalho, podendo, ao depois, executar a sentença que foi favorável contra a construtora, incorporadora ou empreiteira.

Sabe-se que os agentes de fiscalização do trabalho literalmente procuram "pelo em ovo" quando fiscalizam uma obra ou construção civil. E sempre "encontram" alguma situação passível de impor multa à construtora / incorporadora / empreiteira. Além da imposição de multa, em muitos casos são instaurados Inquéritos Policiais para apuração de crime contra a organização e segurança do trabalho, quando os representantes legais (sócios) são chamados na Delegacia Especializada para prestar informações e sofrer pressões de toda sorte.

Outro aspecto importante diz respeito ao possível aparecimento de falhas na execução dos serviços, detectados depois da conclusão da obra, e, no caso de construção de prédios, depois da entrega do apartamento ao adquirente.

Tais aspectos devem ser resguardados nos contratos de subempreitada, visando, pelo menos, minimizar eventuais problemas futuros.

Em garantia dos serviços executados, recomenda-se a retenção de um percentual sobre a remuneração, que será liberada depois de algum prazo, normalmente, 90 dias, da conclusão da obra.

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Assim, no caso de surgimento de uma demanda trabalhista ou falhas na execução dos serviços, a empreiteira poderá se socorrer dessa verba, pagando a obrigação que seria da subempreiteira, não suportando sozinha os prejuízos.


VI - OUTROS CONTRATOS

Inúmeros outros contratos, em razão da complexidade peculiar de cada um, exigem cuidados adicionais na sua celebração.

Para cada um deles há legislação específica, regras próprias e particularidades na sua elaboração.

E muitos deles, em razão das quantias envolvidas, alguns até de valor inestimável, se não observadas as cautelas necessárias, vultosos prejuízos poderão acarretar para a empresa.

Dentre estes contratos, os quais serão objeto de comentários específicos, podemos mencionar, a título exemplo:

CONTRATOS DE MÚTUO

CONTRATOS DE COMODATO

CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

CONTRATOS DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

CONTRATOS DE LOCAÇÃO ATÍPICOS – BUILT TO SUIT

CONTRATOS DE PENHOR MERCANTIL

CONTRATOS DE LICENCIAMENTO DE MARCAS E PATENTES

CONTRATOS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE

CONTRATOS DE CESSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – QUOTAS E AÇÕES

CONTRATOS DE STOCK OPTION

CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGENS

CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

CONTRATOS DE EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA

CONTRATOS DE FRANQUIA – FRANCHISING

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL

CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

CONTRATOS DE FACTORING

CONTRATOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

CONTRATOS DE TRANSFERÊNIA DE TECNOLOGIA

CONTRATOS PARA OPERAÇÕES NA INTERNET

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA

CONTRATOS DE PARCERIA EMPRESARIAL

CONTRATOS DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

Para finalizar, na grande maioria dos contratos acima descritos, recomenda-se, além dos cuidados com detalhes legais e jurídicos, uma criteriosa análise de crédito da contratada, para que não torne eventual retomada do bem, cobrança de créditos, inadimplências contratuais de difícil ou impossível recuperação, ante a não existência de garantias, não localização das pessoas e principalmente, a possibilidade de recebimento de valores que talvez até já nem existiam quando da contratação.

De nada adiantará a tomada de medidas judiciais quando após o inadimplemento contratual se constatar que a empresa contratada possui diversos débitos, protestos, execuções e ações persecutórias. A sua será apenas mais uma e certamente não obterá o êxito desejado.

Sobre o autor
João Batista Chiachio

advogado em São Paulo (SP), atuante na área de Direito Empresarial, sócio da Hodama, Duarte, Chiachio, Kayo Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIACHIO, João Batista. "Contratinhos": os riscos de uma parceria mal contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2351, 8 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13983. Acesso em: 22 nov. 2024.

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