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Nomeação de familiares de prefeito para o secretariado municipal.

Alguns aspectos polêmicos sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 e o controle de eventuais ilegalidades pela via da ação civil pública

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Agenda 10/12/2009 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

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- LIMA, ALVINO. A fraude no direito civil. SP: Saraiva, 1965.

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- TEIXEIRA, SÁLVIO DE FIGUEIREDO. Código de Processo Civil Interpretado. SP: Saraiva. 6ª. ed.


Notas

  1. Cândido Dinamarco. Vocabulário do processo civil. SP: Malheiros. 2009. Nota n. 155, p. 272-273.
  2. A lei n. 11.4117 de 19 de dezembro de 2006, cuja leitura indicamos, tratou com mais vagar sobre as particularidades da edição e aplicação da Súmula Vinculante.
  3. Até a data da feitura deste artigo (dezembro de 2009), o STF já havia aprovado 24 Súmulas Vinculantes.
  4. Com as mesmas ressalvas em relação à Súmula Vinculante n. 13: Rcl 9075 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 05/10/2009, publicado em DJe-192 DIVULG 09/10/2009 PUBLIC 13/10/2009 e Rcl 8452, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/10/2009, publicado em DJe-196 DIVULG 16/10/2009 PUBLIC 19/10/2009.
  5. Alerta Bandeira de Mello que, seja qual seja a extensão da liberdade resultante de uma regra a ser cumprida, "o administrador não poderá decidir-se por motivos particulares, de favorecimento ou perseguição, que isto configuraria "desvio de poder", nem por razões de interesse público diferente daquele contemplado na regra "sub" execução, sob pena de também incidir no mencionado vício. Por isto, SEABRA FAGUNDES, depois de anotar que se a lei prevê que um dado ato deva ser praticado em vista de uma dada finalidade, outra não pode ser com ele buscada, averbou: "Não importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal" ( O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Ed. Forense, 5ª ed., pags. 72-73)...( "Relatividade" da Competência Discricionária. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 3, junho, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: julho de 2001).
  6. Aliás, dotadas de generalidade equivalente, às Súmulas Vinculantes se aplicam, mutadis mutandis, as considerações perfilhadas por Eduardo Couture em relação à incompletude das Leis: "la ley procede sobre la base de ciertas simplificaciones esquemáticas y la vida presenta diariamente problemas que no han podido entrar em la imaginación del legislador" (Introducción al estúdio del processo civil. Buenos Aires: Ediciones Depalma. 1978,p. 70)
  7. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Improbidade Administrativa. RJ: Lumen Juris. 1ª ed., 2002. p. 529.
  8. Curso de Direito Administrativo. SP: Malheiros. 26ª ed. p. 53.
  9. Alvino Lima. A fraude no direito civil. SP: Saraiva, 1965.
  10. Conforme atenta observação de Leonardo Duarte em relação a apuração dos desvios pelo Judiciário, "há alguns anos, os juízes tinham a idéia de que somente poderiam julgar os atos de desvio...quando se tratasse de atos vinculados...o judiciário acreditava que os atos discricionários da Administração não poderiam ser por ele revisados...pensava-se que se trataria de uma invasão no campo de competências reservadas à autoridade administrativa. E tudo isso se dava devido à má compreensão do que seria discricionariedade. Porém, em verdade, até mesmo os atos discricionários poderão ser revistos judicialmente, já que a discricionariedade não é e não pode ser liberdade para escolha de qualquer ato. (Lições de direito administrativo. p. 155-156)
  11. Bandeira de Mello. Ob.cit., p. 981-982.
  12. STJ: AgRg no Ag n. 730.230/RS, 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJ: 7.2.08.
  13. STJ: Resp. n. 1.108.010-SC. Rel. Min. Herman Benjamin. DJ: 21.05.09.
  14. Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. SP: Saraiva. 8ª ed., p. 124.
  15. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório in Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil (questões polêmicas). SP: RT. 2002. p. 179-180.
  16. TJ-SP. AI n. 814.453-5/5-00. 13ª Câmara de Direito Público. DJ: 3.12.08.
  17. Desde já, urge evitar a confusão entre tal regra e a sentença de improcedência liminar prevista no art. 285-A do CPC, sujeita a pressupostos muito mais rígidos de aplicação, assim dispostos: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". (Redação da LEI Nº 11.277 \ 07.02.2006 - Vigência em 09.maio.2006)

18.J.E. Carreira Alvim. Medida Cautelar no Tribunal e no Juízo de Primeiro Grau. Artigo coligido no endereço eletrônico:http://usuarios.uninet.com.br/~jedal/Artigo6-tutelaCautelarNoTribunal.html em 13 de fevereiro de 2005; Athos Gusmão Carneiro. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. RJ: Forense. 3ª. ed., p. 232; Sálvio de Figueiredo Teixeira. Código de Processo Civil Interpretado. SP: Saraiva. 6ª. ed. p. 545. Na jurisprudência: TJ-MS. Medida Cautelar Inominada n. 2004 010 313 – 1/0000-00 – Campo Grande, Rel. Des. Rêmolo Letteriello, julgado em 15 de fevereiro de 2005

Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Nomeação de familiares de prefeito para o secretariado municipal.: Alguns aspectos polêmicos sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 e o controle de eventuais ilegalidades pela via da ação civil pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2353, 10 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13991. Acesso em: 22 nov. 2024.

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