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A doutrina na latrina.

Verborréia da "masturbação" acadêmica, a pernosticidade jurídica

RESUMO:

Este artigo tem como objetivo principal analisar uma eventual existência de qualquer diferença entre o uso dos verbetes nacional e federal quando das leis emanadas pelo Congresso Nacional, assim como da Constituição ser Federal ou da República quando se tratar da Lei Maior, a Constituição brasileira. O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica e a coleta de dados em sites governamentais e de busca na Internet. O tema foi tratado à luz da Língua Portuguesa, da Legislação Vigente, dos Costumes e da Doutrina Jurídica. O resultado obtido foi um retrato amplo do posicionamento dos campos pesquisados, propiciando uma reflexão extensiva de causas e conseqüências.


1 – INTRODUÇÃO

A discussão acerca da diferença entre uma lei ser Federal ou Nacional, assim como se a Constituição deva ser Federal ou da República é tão estéril que não deveria sequer ser objeto de pesquisa científica, trata-se de pura pernosticidade acadêmica, quase como discutir o sexo dos anjos ou como tentar entender a pseudo diferença entre o Edson e o Pelé. É, sem dúvida, pouca, nenhuma ou negativa contribuição ao conhecimento, um verdadeiro desserviço à sociedade.

Entretanto, um estudo amplo faz-se necessário para dirimir qualquer dúvida no entendimento do tema proposto. Assim, o leitor será convidado a tomar conhecimento do tema sob a égide da Língua Portuguesa, da Legislação Vigente, dos Costumes e finalmente das Doutrinas que deram ensejo a tão banal embate.


2 - NA LÍNGUA PORTUGUESA

Uma breve consulta ao dicionário, aqui utilizamos o Dicionário Brasileiro Globo, já permite verificar que tais vocábulos não merecem tamanha distinção, seja para a apresentação de uma lei ou da própria Constituição. Por federal entende-se aquilo relativo à federação, que por sua vez é a aliança, a associação, a união política entre nações ou estados. Nacional é aquilo próprio de uma Nação que tem acepção de poder central que mantém a unidade do grupo, Estado. República é a coisa ou negócios públicos, sistema de governo, governo de um Estado.

Portanto ao se reportar à constituição como Constituição da República estamos em assertiva por tratar-se da constituição do governo de um Estado, assim como ao chamá-la de Constituição Federal também por tratar-se da constituição da união política entre os estados. Não obstante lembrar ser o Brasil na verdade a República Federativa do Brasil, designando sua forma de governo e de estado.

Da mesma forma transcorre a análise das leis, se nacionais ou federais, isto porque em ambos os casos se referem aquilo que é próprio da Nação, ou seja, do Estado formado pelo pacto federativo.

Deveríamos então desconstituir a Língua Portuguesa e refazê-la para que os vocábulos, nacional e federal, ressurjam com novos significados, que privilegiem a diferença pretendida por tal entendimento doutrinário?

Claro que não, basta imaginar a legião de pessoas a serem novamente "alfabetizadas" por uma mudança de sentido nas palavras. Voto pela continuidade.


3 - NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Segundo Hans Kelsen: "a constituição é a lei fundamental, é a primeira lei posta, é a primeira lei do Estado". No texto constitucional brasileiro, norma primária do direito positivo, não encontramos referência que faça menção se leis emanadas do Congresso Nacional podem ser diferenciadas entre nacionais ou federais.

Numa análise da Constituição Brasileira no site (http://www.planalto.gov.br) é possível identificar: 2 (duas) ocorrências de "Constituição da República", 27 (vinte e sete) ocorrências de "Constituição Federal", 1 (uma) ocorrência de "Lei Complementar Federal" (Art. 18, § 4º), 27(vinte e sete) ocorrências de "Lei Federal", 0 (nenhuma) ocorrência de "Lei Complementar Nacional" ou "Lei Nacional", 96 (noventa e seis) ocorrências de "Lei Complementar", 8 (oito) ocorrências para "Leis Complementares" e 1 (uma) ocorrência de "Leis Complementares da União" (Art. 128, § 5º). Ou seja, a nossa Lei Maior desconhece qualquer distinção entre nacional e federal em se tratando de leis.

Termo Procurado*

Ocorrências

Constituição Federal

27

Constituição da República

2

Lei Complementar

96

Lei Complementar Federal

1

Lei Complementar Nacional

0

Lei Federal

27

Lei Nacional

0

Leis Complementares

8

Leis Complementares da União

1

*Fonte: www.planalto.gov.br

Afirmar e reconhecer que uma lei federal não seria uma lei nacional seria um total desastre com graves outros efeitos em cascata que tal interpretação traria, sugerimos abaixo uma reflexão sobre algumas aberrações possíveis:

-Seríamos um país sem uma Capital da República Federativa, pois Brasília enquanto Capital Federal (Art. 18, § 1º, da CR/88) seria mera sede do Governo da União (federal).

Rui Barbosa, em seu "Comentários à Constituição Federal brasileira" (1934, v.5, p. 39 – Apud FERREIRA, Pinto, 2002, p. 275), assim definiu Capital Federal: "É um semi-Estado, um quase-Estado, ... mas ao qual se atribui parte igual à deles no governo da Nação..."

-A Câmara dos Deputados não poderia legislar para a nação por ser composta por Deputados Federais (Art. 14, § 3º, VI, "c" da CR/88).

Pedro Lenza em seu "Direito Constitucional Esquematizado" (2008, p. 305), diz "Lembramos que todo o poder emana do povo, que o exerce, ou de forma direta ou por meio de seus representantes, que em âmbito federal são os Deputados Federais".

José Afonso da Silva em seu "Curso de Direito Constitucional Positivo" (2008, p. 510), diz "O ramo popular do Poder Legislativo federal é a Câmara dos Deputados. Compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal pelo sistema proporcional."

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-O Senado perderia sua função de representatividade dos estados, isto porque enquanto Senado Federal não os poderia representar.

José Afonso da Silva em "Curso de Direito Constitucional Positivo" (2008, p. 511), diz "A dogmática federalista firmou a tese da necessidade do Senado no Estado Federal como câmara representativa dos Estados federados."

-Pior ainda, perderíamos o guardião do texto constitucional (Art. 102 da CR/88), da lei maior que fundamenta o ordenamento jurídico da nação, o Supremo Tribunal Federal não seria então legítimo para suas atribuições.

Pinto Ferreira em seu "Curso de Direito Constitucional" (2002, p. 423), diz "uma razão simples milita em favor da existência de um Tribunal Supremo Federal, que é a necessidade de manter a unidade do direito federal", mais adiante afirma que este: "tem jurisdição em todo o território nacional".

Deveríamos criar então a Capital Nacional? Novos representantes deveriam ser eleitos e se chamarem Deputados Nacionais? Careceríamos da criação do Senado Nacional? Teríamos de criar o Supremo Tribunal Nacional?

Lógico que a respostas serão não, não, não e não. Tal entendimento doutrinário além de equivocado não traria qualquer benefício que justificasse a estrutura necessária para sua efetivação. Melhor deixar como está. Voto pela continuidade.


4 - NO COSTUME

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr. em seu livro "Introdução ao Estudo do Direito", "Um costume, por exemplo, não se promulga: ele cria-se, forma-se, impõe-se sem que nesse processo possamos localizar um ato sancionador." E completa: "O costume é uma forma típica de fonte do direito nos quadros da chamada dominação tradicional no sentido de Weber. Baseia-se, nesses termos, na crença e na tradição, sob a qual está o argumento de que algo deve ser feito, e deve sê-lo porque sempre foi. A autoridade do costume repousa, pois, nessa força conferida ao tempo e ao uso contínuo como reveladores de normas, as normas consuetudinárias." (2007, p. 241).

Mais adiante ele conclui: "Em suma, o costume, como fonte de normas consuetudinárias, possui em sua estrutura, um elemento substancial – o uso reiterado no tempo – e um elemento relacional – o processo de institucionalização que explica a formação da convicção da obrigatoriedade e que se explicita em procedimentos, rituais ou silêncios presumidamente aprovadores. A impositividade das normas consuetudinárias, que têm por fonte o costume, é dotada de validade e eficácia, como as normas legais." (2007, p. 242).

Segundo Hans Kelsen, em seu livro Teoria Pura do Direito, "O escalão imediatamente seguinte ao da Constituição é constituído pelas normas gerais criadas pela legislação ou pelo costume." (1994, p. 250).

Mais uma vez utilizando de meios digitais (http://www.google.com.br) para contagem de dados temos as seguintes informações (colhidas em 01/11/2009 às 11:00): 532.000 (quinhentas e trinta e duas mil) ocorrências para "Constituição da República", 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) ocorrências para "Constituição Federal", 1.280.000 (um milhão e duzentas e oitenta mil) ocorrências para "Lei Complementar Federal", 1.200.000 (um milhão e duzentas e vinte mil) ocorrências para "Lei Federal", 40.600 (quarenta mil e seiscentas) ocorrências para "Lei Complementar Nacional", 60.500 (sessenta mil e quinhentas) ocorrências para "Lei Nacional", 2.140.000 (dois milhões, cento e quarenta mil) ocorrências para "Lei Complementar", 386.000 (trezentas e oitenta e seis mil) ocorrências para "Leis Complementares" e 37.000 (trinta e sete mil) ocorrências para "Leis Complementares da União".

Termo Procurado*

Ocorrências

Constituição Federal

2.500.000

Constituição da República

532.000

Lei Complementar

2.140.000

Lei Complementar Federal

1.280.000

Lei Complementar Nacional

40.600

Lei Federal

1.200.000

Lei Nacional

60.500

Leis Complementares

386.000

Leis Complementares da União

37.000

*Fonte: www.google.com.br em 01/11/2009 às 11:00.

No mundo acadêmico também podemos destacar alguns autores de relevância conhecida que utilizam livremente as expressões "Constituição Federal", "Constituição da República" e até mesmo "Constituição Brasileira". Seguem abaixo alguns deles:

-Pinto Ferreira, que possui inclusive um livro denominado "Constituição Federal" (Rio de Janeiro, Forense; 2 ed., 1987), utiliza em seu livro, "Curso de Direito Constitucional" (2002), as três expressões.

- Rui Barbosa, que possui livro intitulado "Comentários à Constituição Federal brasileira" (Rio de Janeiro, 1932).

- José Afonso da Silva, que em seu livro "Curso de Direito Constitucional Positivo" (2008), intitula o capítulo II, II, 8. de Supremacia da Constituição Federal.

- Pedro Lenza, em seu "Direito Constitucional Esquematizado" (2008), em seu capítulo 2, item 2.2.8. A Constituição Federal brasileira de 1988, no capítulo 7, item 7.3.3.2. Federação na CF/88.

- Hugo de Brito Machado, em seu livro "Curso de Direito Tributário" (2008), ao longo de todo o texto, tiramos como exemplo o capítulo 1, páginas 26, 31, 33, 36 e 37 entre tantas outras em que a expressão "Constituição Federal" é amplamente utilizada.

- Sacha Calmon Navarro Coêlho, em seu livro "Curso de Direito Tributário Brasileiro" (2008), na parte II, capítulo I, páginas 60 e 61, entre outras.

- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu "Direito Tributário na Constituição e no STF" (2002, p. 183), diz "o inciso II do § 3º do art. 156 prevê a concessão de isenção de ISS nas exportações de serviços para o exterior, por meio de lei complementar federal (nacional)."

- Celso Antônio Bandeira de Melo, em seu livro "Curso de Direito Administrativo" (2009), parte II, capítulo III, item II, p. 148, entre outras.

- Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro "Novo Curso de Direito Processual Civil" (2009), capítulo II, item 4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil. Diz ele: "Em regra, a disciplina do processo civil é feita por lei federal ordinária. O próprio Código de Processo Civil tem essa natureza. O Código de Processo Civil, lei federal ordinária, é o diploma que cuida da jurisdição civil, contenciosa e voluntária, em todo o território nacional". (p. 11 e 12). Nas mesmas páginas, dentre outras, o autor também adota a expressão "Constituição Federal".

- Nelson Nazar, em seu livro "Direito Econômico" (2009), em seu capítulo 4, item 4.3. Princípios legais (art. 170 da Constituição Federal).

- Além dos vários autores citados poderíamos relacionar extensa lista de outros que utilizam livremente as expressões propostas sem que haja qualquer incorreção. Não podemos esquecer das dezenas de editoras sempre a publicar códigos diversos, "vade mecum" e demais obras acadêmicas e profissionais que em sua maioria utilizam a expressão "Constituição Federal". Em consulta ao site (www.buscape.com.br em 01/11/2009 às 12:00) encontramos 355 (trezentas e cinqüenta e cinco) obras que em seu título consta a expressão "Constituição Federal" e 207 (duzentas e sete) obras que em seu título consta a expressão "Constituição da República".

Termo Procurado*

Ocorrências

Constituição Federal

355

Constituição da República

207

Fonte: www.buscape.com.br em 01/11/2009 às 12:00

Deveríamos expurgar todas as obras que não se enquadrem a expressão "Constituição da República" do acervo acadêmico e profissional?

Decerto que não, melhor esperar que esta "onda" se esvaia assim como tantas outras que jazem nas profundezas dos renegados equívocos acadêmicos. Voto pela continuidade.


5 - NA DOUTRINA

No campo doutrinário surge o questionamento que move está análise, entretanto dois fatores devem ser considerados. O primeiro deles diz respeito à posição que a doutrina ocupa enquanto fonte do direito, atrás da lei positivada, dos costumes e da jurisprudência, respectivamente. O segundo fator relevante, considerando que se desconsidere o primeiro, diz respeito a inexistência de consenso doutrinário a respeito, a divisão entre os autores possibilita que o conhecimento seja aprimorado, entretanto a impossibilidade de estabelecer um entendimento consistente no sentido de evolução científica faz com que as correntes sejam como meras filiações partidárias. Segue abaixo reprodução do livro "Curso de Direito Tributário Brasileiro" (2008, páginas 102, 103, 104 e 105) da autoria de Sacha Calmon Navarro Coêlho.

"Kelsen e os bons teóricos do federalismo costumam distinguir, utilizando-se do âmbito de validade espacial das leis, as que são válidas em todo o território do Estado federal (normas centrais) das que são válidas apenas para determinadas partes desse mesmo território (normas parciais). Preferimos falar em ordem jurídica federal ao invés de central. No Brasil, v.g., "centrais" seriam as leis emitidas pelo Legislativo federal. Em verdade, as leis federais vigem e valem em todo o território nacional. Parciais seriam as leis emitidas pelos Legislativos estaduais e municipais. Vigem e valem, respectivamente, nos territórios pertencentes aos diversos Estados-Membros da Federação e nos territórios dos seus municípios. Preferimos falar em ordens jurídicas estaduais e municipais. Para nós, então, a reunião dessas três ordens parciais (a federal, a estadual e a municipal) forma a ordem jurídica total (nacional) sob a ordem jurídica constitucional, fundamento de validade de todas elas".

"A lei complementar é lei federal, é lei da ordem jurídica parcial da União? Ou, ao revés, é lei que integra o próprio ordenamento constitucional, não no sentido de ser da Constituição, mas no sentido de ser o instrumento que diz como devem ser certas determinações constitucionais? A resposta por certo é difícil. Contudo, a reunião de certos conceitos e intuições talvez nos permita bem compreender a dinâmica, antes que a estática da lei complementar no sistema jurídico da Constituição brasileira. ...o órgão de emissão da lei complementar é o mesmo que emite a lei federal ordinária, e seu âmbito de validade espacial é igual ao âmbito da lei federal. Por aí, as leis complementares da Constituição são idênticas às leis federais ordinárias."

"Ao lume da teorização kelseniana, a assertiva não possui fundamento incontestável, pois nacional é também a lei federal, aos fundamentos de que são os mesmos: (a) o órgão de emissão e (b) o âmbito de validade espacial (de ambas as leis), diferentes somente no quorum de votação (requisito de forma). A crítica, forçoso é reconhecer, procede".

O texto reproduzido torna explícita a ambigüidade dentro da própria doutrina, o autor que defende em sua obra a diferença entre Leis Nacionais e Federais, reconhece, no entanto que procede o entendimento contrário. Neste cenário de tamanha retórica, enfim, meu voto é para que deixem os homens da ciência brincarem à vontade com seus experimentos da mais alta relevância.


6 – CONCLUSÃO

Ao longo desta análise fizemos um "passeio" pela Língua Portuguesa, pela Legislação Vigente, pelos Costumes e pela Doutrina, o fizemos em razão da discussão doutrinária sobre possíveis especificidades que tornassem diferentes o emprego dos vocábulos nacional e federal quando das leis e Federal ou da República quando da Constituição.

Fica evidente que tal proposição não encontra arcabouço fora da Doutrina, mas nem precisaria, afinal o doutrinador está para a ciência como o poeta está para a literatura, eles se igualam e tudo podem. A respeito disto finalizo com singelo texto de Miguel de Cervantes:

"O poeta pode contar ou cantar as coisas, não como foram mas como deviam ser; e o historiador há de escrevê-las, não como deviam ser e sim como foram, sem acrescentar ou tirar nada à verdade."

Escolha qual sê-lo!!!


7 – BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo e Paulo, Vicente – Direito Tributário na Constituição e no STF, Rio de Janeiro, 5 Ed., Impetus, 2002.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro – Curso de Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, 9 ed., Forense, 2008.

FERNANDES, Francisco – Dicionário brasileiro Globo, São Paulo, 25 ed., Globo, 1992.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio – Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, 5 ed., Atlas, 2007.

FERREIRA, Pinto – Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 12 ed., Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, São Paulo, 6 ed., Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo, 12 ed., Saraiva, 2008.

MACHADO, Hugo de Brito – Curso de Direito Tributário, São Paulo, 29 ed., Malheiros, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 26 ed., Malheiros, 2009.

NAZAR, Nelson – Direito Econômico, Bauru, 2 ed., Edipro, 2009.

SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, 30 ed., Malheiros, 2008.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAIDAN, Carlos Alberto Lima; ZAIDAN, Milly Lilian Resende. A doutrina na latrina.: Verborréia da "masturbação" acadêmica, a pernosticidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2356, 13 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14012. Acesso em: 24 nov. 2024.

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