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Aspectos controvertidos da repercussão geral no recurso extraordinário

Agenda 15/12/2009 às 00:00

A "repercussão geral" das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário não é novidade no direito brasileiro. Precedeu-lhe, no regime constitucional anterior, a denominada argüição de relevância da questão federal, instituto não recepcionado pela ordem constitucional vigente. Igualmente, é possível encontrar no direito alienígena institutos semelhantes, destacando-se o norte-americano, o alemão, o japonês, o argentino, o inglês, o canadense e o australiano. [01]

O legislador constituinte derivado reformador, inspirado nessas experiências, ao elaborar a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 ("Reforma do Poder Judiciário"), inseriu a "repercussão geral" das questões constitucionais como novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, visando desafogar e assegurar a função de Corte Constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem como combater o problema da morosidade da justiça brasileira, propiciando ao jurisdicionado uma tutela mais célere e eficaz. [02]

Vale lembrar, a propósito, que a busca de alternativas no combate ao problema da morosidade da tutela jurisdicional não é recente, tampouco algo inerente apenas ao direito brasileiro. Já dizia Rui Barbosa, justiça tardia é injustiça qualificada. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior [03] ressalta:

"Ao findar o século XX, nem mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da prestação jurisdicional de seu aparelhamento judiciário. A crítica, em todos os quadrantes, é a mesma: lentidão da resposta da justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça.".

Fixadas estas premissas basilares, impõe-se uma análise do novo instituto jurídico à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, da celeridade e da efetividade processuais, verificando sua adequação ou inadequação ao modelo constitucional do direito processual civil brasileiro.

Nesse diapasão, Cássio Scarpinella Bueno [04], com muita propriedade, ensina que "o fato de o acesso ao Supremo Tribunal Federal ter se restringido por força da `repercussão geral´, outrossim, não traz ao instituto nenhuma pecha de inconstitucionalidade no sentido material.".

Exatamente sobre o conceito de "repercussão geral", verifica-se certa celeuma doutrinária: o que são questões constitucionais com "repercussão geral"? Responde o art. 543-A, § 1°, do Código de Processo Civil, que são questões relevantes do ponto de vista político, econômico, jurídico ou social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Trata-se de um conceito jurídico vago ou indeterminado [05].

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A doutrina não é pacífica. Para uma corrente, minoritária, a "repercussão geral", conceito jurídico indeterminado requer para sua aferição elementos de alta subjetividade do julgador, o que viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, restringindo instância recursal na medida em que impõe limitações ilegítimas ao direito de recorrer, mesmo que para uma instância recursal especial, como ocorre com o recurso extraordinário.

Outrossim, vale mencionar a crítica de Erico Vinícius Prado Casagrande [06], para o qual a "repercussão geral" ofende o direito de acesso à jurisdição e o princípio da ampla defesa, bem como as considerações de Leonardo de Faria Beraldo [07] para quem não existem questões constitucionais irrelevantes.

Por outro lado, há quem pense – e este é o entendimento majoritário [08] – que este pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prestigia a celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional, reforçando a função de Corte Constitucional do Pretório Excelso. Ademais, para os adeptos deste posicionamento, não existe a obrigatoriedade de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição ao recurso extraordinário, razão pela qual o instituto em estudo é perfeitamente adequado ao ordenamento jurídico, contribuindo para uma maior valorização das decisões de 1ª e 2ª instâncias.

Tudo indica que o legislador sensibilizou-se com a controvérsia, prevendo um procedimento que exige a manifestação de 2/3 (dois terços) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a reunião do Plenário para o reconhecimento, ou não, da "repercussão geral", o que, de certa forma, segundo Carreira Alvim [09], garante um alto grau de certeza e segurança jurídica, mitigando os efeitos do conceito jurídico vago ou indeterminado.

Não se nega que a "repercussão geral" tenha, de certa maneira, limitado a recorribilidade plena, mas isto não implica necessariamente no reconhecimento de sua inadequação com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o recurso extraordinário é uma espécie recursal excepcional, que não se sujeita ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Em suma, a "repercussão geral", juntamente com as Súmulas Vinculantes, representará, sem embargo dos inúmeros posicionamentos contrários, um eficiente mecanismo de contenção do número de recursos extraordinários julgados pelo Pretório Excelso, aproximando, cada vez mais, o direito brasileiro do sistema de precedentes, típico dos países filiados à tradição da Comom Law, o que demonstra a grande influência do direito norte americano.


Notas e referências bibliográficas:

  1. Para um maior aprofundamento, consulte-se: NASCIMENTO, Bruno Dantas. Repercussão geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 348 p.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 94 p.
  2. Inseriu-se, assim, o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, dispondo que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços.". A Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, regulamentou o referido dispositivo constitucional, inserindo no Código de Processo Civil dois novos dispositivos legais, os artigos 543-A/543-B.
  3. THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais, Revista de Processo, São Paulo, n. 125, p. 61-78, jul. 2005, cit. p. 68.
  4. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 05 – Recursos. Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 258.
  5. Bruno Dantas Nascimento, com muita precisão, conceitua a repercussão geral, in verbis: "[…] Repercussão geral é o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico." In Repercussão geral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 246/247.
  6. CASAGRANDE, Érico Vinícius Prado. Acesso à jurisdição e requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 158/173. In CASTRO, João Antônio Lima (org.). Direito processual – enfoque constitucional, Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008, cit. p. 169/170.
  7. BERALDO, Leonardo de Faria. A argüição de relevância da questão constitucional no recurso extraordinário sob o prisma da EC 45/2004, Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.6, nº 35, p. 139-153, maio/jun. 2005, cit. p. 141.
  8. Dentre eles, Humberto Theodoro Júnior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier, Luiz Manoel Gomes Junior, Rodolfo de Camargo Mancuso, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, entre outros.
  9. CARREIRA ALVIM, J. E. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os tribunais, Revista de Processo, São Paulo, v. 33, nº 162, p. 168/185, ago. 2008.
Sobre o autor
Renato Pessoa Manucci

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS no período de abril de 2015 a janeiro de 2018. Professor Universitário. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Renato Pessoa. Aspectos controvertidos da repercussão geral no recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2358, 15 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14023. Acesso em: 19 dez. 2024.

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