6. Conclusão
Somente através da adoção da tipicidade aberta foi possível compreender como um serviço não mencionado pela lei complementar que define os serviços tributáveis é capaz de se tornar fato gerador do Imposto Sobre Serviços. O fenômeno se dá por intermédio da subsunção de um caso concreto em um item que exemplifique serviços "congêneres" ou "outros", por intermédio da interpretação extensiva, que não deve ser confundida com analogia.
Além disso, a tipicidade aberta também permite que a interpretação econômica no Direito Tributário seja utilizada para combater o abuso das formas e a elisão fiscal abusiva.
Ademais, resta enfatizar que é necessário que haja uma revisão acerca dos instrumentos essenciais à manutenção da segurança jurídica, pois, conforme o apresentado, a legalidade formal não é um fim em si mesma, mas um instrumento para alcançar a segurança jurídica.
Todavia, a técnica de exequibilidade das normas jurídicas, denominada tipicidade fechada, deixou de ser suficiente para prover a justiça material. Pelo contrário, passou a servir de base de sustentação para o cometimento de ilegalidades, uma garantia fajuta, privilegiando uma minoria que paga menos impostos, em detrimento dos menos favorecidos, notadamente a classe média, monstruosamente afetada pelo ônus da tributação. Estes contribuintes têm cada vez mais suas rendas pulverizadas pelo aumento da carga tributária, que é utilizada como forma de prover fundos para sustentar um Estado que ainda não se livrou dos resquícios patriarcalistas. A constatação dessa injustiça fiscal é uma triste realidade que só contribui para o acirramento das desigualdades sociais.
Por isso, urge a conscientização da necessidade de uma mudança de paradigma, capaz de viabilizar a justiça material e a igualdade, num Estado que só é legítimo quando o exercício de seus poderes se dá em nome do povo que o elegeu e constituiu.
Enfim, somente com a reformulação do modo de pensar a legalidade tributária, através da interpretação científica, será construído um Estado mais justo e, portanto, fiel aos ideais que o legitimaram.
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Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.Notas
1Alberto Xavier (1978), amparado nas lições de Karl Larenz, é um grande defensor da tipicidade fechada.
2 Xavier, Alberto. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p.45.
3XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 59.
4DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 44.
5 DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 47.
6 J.Olivira Ascensão apud DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p.74.
8 BARROS, José Eduardo Monteiro de. Interpretação Econômica em Direito Tributário in: BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 174 .
9FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 18.
10 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 350.
11Ibid, p. 103.
12 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar. p. 118.
13 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 202.
14 Berlire apud TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002. p. 122.
15 No recesso forçado do Congresso em virtude de golpe de Estado de 13.12.1968, seguido do de 31.08.1968, o Executivo baixou o Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968, e o nº 834, de 8.9.1969, regulando o ISS. [...]
Tendo em vista o conteúdo e finalidade desses diplomas, num período em que, pelo recesso do Legislativo, não poderia haver leis complementares, têm a eficácia destas, como já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. BALEEIRO, Aliomar. Variações na Quarta Corda do ISS in: Revista Forense. Rio de Janeiro: nº 253 Forense, 1977. p. 22.
16 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 2ª ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2003.
17 BALEEIRO, Aliomar. Variações na Quarta Corda do ISS in: Revista Forense. Rio de Janeiro: nº 253 Forense, 1977. p. 24.
18Ibid., p. 26.
19Ibid., p. 26
20 BRASIL, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
21 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pratica do Imposto Sobre Serviços. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 111.