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Lei de Biossegurança (Lei n° 11.105/2005)

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Agenda 04/01/2010 às 00:00

CONCLUSÃO

Os aspectos expostos evidenciam o papel do Brasil como portador de grande biodiversidade, sua responsabilidade de preservação do patrimônio existente e a importância da Lei 11.105/2005 para a segurança de toda essa riqueza natural, da sociedade e do meio ambiente como um todo.

Muitos são os riscos reais e potenciais da utilização de organismos geneticamente modificados tanto para uso humano como animal. Eles afetam a saúde e a sobrevivência humana, o meio ambiente e até mesmo o comércio internacional.

A própria soberania nacional é ameaçada ao se autorizar, através da Lei 11.105/2005, o cultivo e produção nacional de alimentos a partir de sementes geneticamente modificadas, cuja comercialização é dominada por fortes empresas transnacionais, considerando-se a possível dependência de tais instituições privadas e a condição do Brasil como grande banco de biodiversidade mundial.

Outrossim, a Lei de Biossegurança foi questionada judicialmente pelo Ministério Público Federal através da interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por ferir o art. 23. da Constituição Federal ao atribuir competência à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) para "deliberar, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental" (art. 16, VII, § 3º da Lei 11.105/2005). Argumenta-se que este dispositivo fere a competência comum dos Estados e Municípios ao exigir que peçam autorização à União para aplicar os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), como o licenciamento ambiental. Ademais, pontua-se que ao deixar a cargo de um órgão da administração federal, a CTNBio, a dispensa do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), a lei quebra o Sistema Nacional do Meio Ambiente e o processo de licenciamento ambiental, retirando do Ibama a competência para analisar as implicações da liberação do cultivo de sementes geneticamente modificadas e condicionando o licenciamento a um juízo prévio da CNTBio.

Por fim, salienta-se que para garantir efetivo controle social e educação da sociedade, faz-se premente e essencial maior transparência e acesso à informação em todos os níveis e segmentos sociais, desde produtores até consumidores.


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Notas

  1. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 935.

  2. BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do parágrafo 1º do art. 225. da Constituição Federal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 mar. 2005. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2005.

  3. VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (organizadores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. ix.

  4. Id., p. 205.

  5. ANTUNES, Paulo de Bessa. Aspectos jurídicos da diversidade biológica. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, Adcoas, ano II, vol. 12, p. 1619, abril/2002.

  6. CHOMENKO, Luiza. Texto básico 3: biodiversidade e biotecnologia. 2005. Curso de Especialização em Direito Ambiental, Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

  7. CHOMENKO, Luiza. Texto básico 3: biodiversidade e biotecnologia. 2005. Curso de Especialização em Direito Ambiental, Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

  8. CHOMENKO, Luiza. Texto básico 3: biodiversidade e biotecnologia. 2005. Curso de Especialização em Direito Ambiental, Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

  9. LEITE, Ana Lúcia Tostes de Aquino; MININNI-MEDINA, Nana (coordenação-geral). EDUCAÇÃO ambiental: curso básico a distância: questões ambientais: conceitos, história, problemas e alternativas. 2. ed. Brasília: MMA, 2001.

Sobre a autora
Elisa Bastos Frota

Bacharela em Direito pela UFS. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Pós-graduação em Direito Ambiental pela PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Elisa Bastos. Lei de Biossegurança (Lei n° 11.105/2005). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2378, 4 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14113. Acesso em: 5 nov. 2024.

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