4. O crédito tributário na falência e recuperação de empresas
4.1. A suspensão das ações (exceto a execução fiscal)
Como sabido, a recente Lei n. 11.101, de 09-2-2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação implica suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor – exceto a execução fiscal [44].
É curiosa tal exceção. O empresário brasileiro não tem credor maior que o Fisco. É paradoxal, portanto, o legislador dizer que dará ao contribuinte a oportunidade de se recuperar economicamente e, ao mesmo tempo, afirmar que a cobrança do crédito tributário prosseguirá. A doutrina não tem poupado críticas:
Tal dispositivo é incompatível com o objetivo voltado para o cumprimento do plano estabelecido na recuperação judicial.
A tramitação da ação de execução fiscal (Lei nº 6.830, de 22-9-1980 – dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública) poderá atingir momento processual em que haja constrição ou leilão de bens do executado, enquanto o processo de recuperação judicial poderá estar em fase inicial ou mesmo em outra fase, mas que de qualquer forma pode inviabilizar o cumprimento do plano na recuperação, pois tanto o cômputo do patrimônio, como a possível realização de ativos, deverão estar contidos no plano e a conseqüente arrematação de bens do devedor (executado) retira a possibilidade de atendimento do que foi levado a juízo no respectivo plano de recuperação judicial.
E mesmo com a ressalva referente ao parcelamento, cabe asseverar que tal instituto já está previsto entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tendo também como efeito a suspensão da execução fiscal, o que permite afirmar que a previsão da ressalva, além de ser inócua, não equaciona a questão da possível inviabilização do plano de recuperação.
Portanto, as ações de execução fiscal também devem ficar suspensas a partir da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo a previsão do § 7º do artigo 6º desprovida de critério razoável e caracterizando-se como aspecto negativo do texto legal [45].
4.2. Competência para a Execução Fiscal
Ressurge aqui velha indagação: pode a Fazenda Pública requerer a falência do administrado por débito tributário? Divergências doutrinárias ainda ocorrem neste tópico, podendo identificar-se corrente majoritária que não admite essa possibilidade.
A LEF estabelece que o crédito tributário não se submete ao juízo universal da Falência [46]. Essa orientação está coerente com a recente Lei n. 11.101, de 09-2-2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária [47]. E foi corroborada pela nova redação dos arts. 186 e 187 do Código Tributário, conferida pela Lei Complementar n. 118, de 09-2-2005 [48].
Além disso, a LEF também dispõe expressamente, em seu art. 38, caput:
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei
(Grifou-se)
Tal dispositivo afasta a possibilidade de o Fisco executar seu crédito por outros caminhos processuais. Qualquer forma de cobrança fora desse contexto há de configurar abuso de poder ou desvio de finalidade.
Sendo assim, não faz sentido algum que a Fazenda Pública requeira a falência do administrado por débito tributário (mormente quando, a posteriori, dirá que o crédito tributário não se sujeita a processo falimentar). Trata-se de ofensa ao princípio nemo potest venire contra factum proprium. A jurisprudência vem repudiando essa incoerência, invocando o princípio da razoabilidade, que deve nortear os atos do Poder Público – art. 37 da Constituição da República [49].
Notas
- Lembremo-nos aqui das palavras do Desembargador e Professor Milton FERNANDES: toda vez que se desconhece o objeto, diz-se que ele é sui generis.
- Segundo Ronaldo Cunha CAMPOS, notável processualista mineiro de quem tive a honra de ser professor, e que morreu prematuramente, os títulos executivos são de três matrizes: ou o título executivo é judicial, depois de um processo de cognição em que as partes deduzem um direito e a sentença é executável para a realização do direito, ou são extrajudiciais, por consenso. Nós entramos em consenso que uma letra de câmbio, um cheque, uma nota promissória são títulos executivos – no momento em que eu os assino, eu sei bem as conseqüências do inadimplemento. Mas, dizia Ronaldo Cunha CAMPOS, na Certidão de Dívida Ativa da Fazenda não há consenso nenhum, e muito pelo contrário. Tem que decorrer ela de um procedimento, com a oitiva do executado, ou do futuro executado. Para a formação do título executivo da Fazenda Pública é absolutamente imprescindível que haja o processo administrativo tributário.
- CAMPOS, Ronaldo Cunha. Execução Fiscal e Embargos do Devedor. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.24-5.
- O sentido jurídico-lingüístico de integrar é de completar o todo, de incorporar apenas o complemento que a tentativa de demonstração do todo revela estar faltando e que a "tensão" de todos os elementos gerais e especiais, lógica, teleológica e sistematicamente reunidos, exige a "construção" daquele complemento e o integra para completar a configuração.
- Art. 1.211/CPC. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
- Art. 7º/LEF – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
- Art. 652-A/CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 9º LEF – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
- Art. 652/CPC.
- Art. 600/CPC. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 10 LEF – Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
(COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Formas de Revisão Administrativa do Crédito Não-Contencioso: A Participação do Contribuinte no Controle de Legalidade Prévio à Inscrição em Dívida Ativa. In: Revista Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.162-3)
Por isso a interpretação precede e possibilita (ou não) a integração. A ausência de disposição pode ser "expressa" ou "oculta". Se oculta, especialmente, a interpretação, não apenas do texto, mas do contexto, demonstra não existir omissão ou lacuna porque da sistemática decorre a disposição.
(NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.99)
I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º/LEF – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Essa redução da verba honorária, prevista no parágrafo único, tem razão de ser: o pagamento, logo de início, reduzirá substancialmente o trabalho do exeqüente. E serve, também, como incentivo à célere satisfação da obrigação.
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
Art. 656/CPC.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601/CPC. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Art. 11 LEF – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI – o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650/CPC. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Neste tópico, THEODORO JÚNIOR reporta-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais... Mostra-se necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõe-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 678, parágrafo único, CPC".
(STJ, 4ª T., REsp. 286.326/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 15.02.2001, DJU 02.04.2001, p.302)
É, pois, inadmissível a penhora do faturamento "se não há nos autos informações sobre a tentativa de penhora de outros bens da empresa, restando descaracterizada a situação excepcionalíssima".
(STJ, 1ª T., REsp. 628.406/BA, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 11.05.2004, DJU 31.05.2004, p.249)
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente".
No CPC, a matéria sofreu profunda alteração:
"Art. 656/CPC. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge."
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora."
(...)
VII – percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
1.Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2.Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos.
3.O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor.
4.Recurso Especial improvido.
[Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 8488-RS (2006/0044647-4). Relator Ministro Castro Meira. Julg. 04-5-2006]
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 LEF – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
"Art. 736/CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.
Art. 738/CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Essa diferença de tratamento foi alvo do seguinte comentário de Leonardo Monteiro XEXÉO:
"Segundo a nova sistemática do CPC, o juízo da execução não precisa estar garantido para que o executado oponha embargos do devedor. Alias, com as alterações, o prazo para embargar conta da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente da garantia.
Assim sendo, na execução do CPC, do mandado de citação deverá constar, também, o prazo para o oferecimento de embargos.
A primeira conseqüência que decorre de tal nova disposição do CPC é que a objeção de pré-executividade, expediente criado pela doutrina e aceito, majoritariamente, pela jurisprudência, perdeu totalmente sua aplicabilidade. Tal novidade fará com que os processos de execução sejam muito mais céleres, já que o contraditório será aberto uma única vez, e não duas (antes e depois da garantia), como ocorria com a objeção de pré-executividade.
Ocorre que, como a LEF tem previsão expressa de que os embargos do devedor só poderão ser opostos após a garantia da execução, a objeção de pré-executividade poderá continuar sendo manejada, nos exatos limites em que é atualmente aceita".
(XEXÉO, Leonardo Monteiro. A Nova Sistemática da Execução Fiscal. In: Revista Dialética de Direito Tributário n. 140. São Paulo: Dialética, 2007, p.62).
Todavia, a nova redação do CPC determina que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Assim sendo, a mera oposição de embargos não suspende o curso da execução, que pode prosseguir.
Frise-se que tal dispositivo tem plena aplicabilidade às execuções fiscais, vez que a LEF não traz qualquer disposição sobre os efeitos dos embargos, razão pela qual o CPC deve ser aplicado subsidiariamente.
(op.cit. p.66)
EMENTA:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITOS. (...) o artigo 739, § 1º, do CPC foi alterado pela Lei nº 11.382/2006. Note-se que, atualmente, os embargos à execução têm seus efeitos regulados pelo artigo 739-A do CPC, de modo que é indispensável o requerimento da parte e a demonstração da relevância dos fundamentos e perigo de dano. Não atendimento dos pressupostos.
(TRF 4ª Região – 2ª Turma – Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.16110-5/PR – Relator Juiz Federal Leandro Paulsen – 19-6-2007)
"Denomina-se interpretação sistemática a que leva o investigador ainda mais longe, evidenciando a subordinação da norma a um conjunto de disposições de maior generalização, do qual não pode ou não deve ser dissociada. Aqui, o esforço hermenêutico impõe a fixação de princípios amplos, norteadores do sistema a que o interpretando pertence, e o seu entendimento em função dele. A interpretação sistemática é também um processo lógico, que opera em mais vasto campo de ação. Parte o intérprete do pressuposto de que uma lei não existe isolada, e por isso mesmo não pode ser entendida isoladamente".
(Instituições de Direito Civil. Vol.I. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21ª ed. Atualizadora: MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.193)
É o que também ensinou Carlos MAXIMILIANO: "Já não se admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei; cumpria examinar a norma em conjunto: Incivile est, nisi tota lege perspecta, una aliqua particula ejus proposita, judicare, vel respondere - ´´é contra Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma´´ (cf. Celso, no Digesto, liv. 1, tít. 3, frag. 24)".
(Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.129).
Processo |
REsp 1024128 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0015146-7 |
Relator(a) |
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
13/05/2008 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 19/12/2008 RDDT vol. 162 p. 156 REVPRO vol. 168 p. 234 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES". 1.Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2.A novel legislação é mais uma etapa da denominada "reforma do CPC", conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. 3.Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom. 4.Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina microssistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do "diálogo das fontes". 5.A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 6.A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. 7.Não se trata de privilégio odioso a ser concedido à Fazenda Pública, mas sim de justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos. 8. Recurso Especial não provido. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. |
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos."
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II – findo o leilão:
a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b)havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-C CPC. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Art. 29 LEF – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Parágrafo Único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187 CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
I – A Certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante apresentação de prova em contrário.
II – A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão-somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
III – Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.
IV – Afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário.
V – Ademais, revela-se ilógico o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para logo depois informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN.
VI – O pedido de falência não pode servir de instrumento de coação moral para satisfação de crédito tributário. A referida coação resta configurada na medida em que o art. 11, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45 permite o depósito elisivo da falência.
VII – Recurso Especial Improvido.
(...)
Por outro lado, quanto à legitimação ordinária para ajuizar o pedido de falência, verifica-se que a regra geral impõe para este fim que o credor seja quirografário, ou seja, desprovido de qualquer preferência ou privilégio, o que revela a impossibilidade de submeter o crédito tributário à renúncia dessas qualidades, porquanto goza de privilégio ex vi legis, sendo certo igualmente que o agente tributário não possui poderes para dele dispor, porquanto o crédito tributário é irrenunciável.
Destarte, a coação moral, a que se referiu o saudoso Professor Rubens Requião, equivale, na presente hipótese, em violação ao princípio da razoabilidade que deve nortear os atos emanados do Poder Público, porquanto o pedido de falência não pode servir como instrumento de coação para o pagamento de dívidas, uma vez que a legislação falimentar permite a elisão do requerimento de quebra mediante o depósito judicial da quantia vindicada, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45.
[Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma – Recurso Especial nº 287.824-MG (2000/0119099-7) – Relator Ministro Francisco Falcão – DJ 20-2-2006, p.205]
FALÊNCIA – COBRANÇA – INCOMPATIBILIDADE – O processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas.
Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, o seu requerimento deve ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão-somente a satisfação do seu crédito. Propósito que se caracterizou pelo requerimento de envio dos autos à Contadoria, para apurar o valor do débito, pelo posterior recebimento daquela quantia, acompanhado de pedido de desistência da ação.
Recurso conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 136.565/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 14-6-1999)