O procedimento da sessão do Tribunal do Júri é extremamente solene, havendo uma ritualística a ser observada, sob pena de nulidade. Por vezes, questão de ordem é levantada pelas partes, exigindo do juiz resposta firme e imediata, dirimindo a dúvida.
Com o surgimento da Lei nº 11.689/2008, que alterou significativamente os procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, surgiu a necessidade de adequar a ótica doutrinária de antes. Pensando nisto, elaborei pequeno roteiro para facilitar os trabalhos em plenário, com base nas obras ao final descritas e na prática forense.
ROTEIRO
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
1 - CONFERÊNCIA DAS 25 CÉDULAS
Contar todas.
Apenas constar em ata a conferência das 25 cédulas (CPP, art. 462).
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
2 - CHAMADA DOS JURADOS
- "Peço a atenção dos senhores para a chamada dos jurados. Proceda a sra escrivã, à chamada dos jurados. À medida que forem chamados, os Srs. jurados respondam presente."
3 – INSTALAÇÃO DA SESSÃO
Verificado número mínimo legal de jurados (15) e sorteados os suplentes, declara-se aberta a sessão (art. 463):
- "DECLARO ABERTA A SESSÃO"
Colocar as cédulas dos jurados sorteados em urna separada.
4 – JURADOS FALTOSOS
- "Aos jurados faltosos (nomeá-los), aplico a multa de R$ _________, ficando os mesmos desde já sorteados para a próxima sessão."
O valor da multa será de um a dez salários mínimos, a critério do juiz e de acordo com a situação econômica do jurado (art. 442)..
5 - ANÚNCIO DO PROCESSO
- "Será submetido a julgamento o processo nº____________, que _________________ move contra _____________________, por infração ao art. _________________"
Anúncio feito pelo próprio juiz (art. 463, caput).
6 – PREGÃO
- "Determino o pregão das partes".
Pregão realizado por funcionário investido, preferencialmente oficial de justiça (art. 463, § 1º).
Art. 463, § 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
7 - RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS
- "Recolham-se as testemunhas a lugar onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as da acusação das da defesa."
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras
8 - ADVERTÊNCIA AOS JURADOS
- "Antes de sortear os 7 jurados, faço advertência aos senhores: Não poderão servir no mesmo conselho de sentença [ler arts. 448 e 449]. Aqueles que se encontrarem nestas situações, queiram se levantar!"
09 – ADVERTÊNCIA AOS JURADOS SOBRE INCOMUNICABILIDADE
- "Advirto, ainda, que os srs. Jurados, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outras pessoas nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e pena de multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 466, § 1º). Poderão sempre dirigir a palavra para mim."
Art. 466, § 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
10 – CONFERIR AS CÉDULAS REFERENTES AOS JURADOS PRESENTES
11 - CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
- "Passaremos à constituição do conselho de sentença"
O sorteio será feito pelo próprio juiz (art. 467)
Ler o nome de cada jurado e perguntar às partes, primeiro à defesa depois à acusação, se aceitam e, se não dispensado, dizer ao jurado (art. 468):
- "ESTÁ ACEITO" .
Cada parte poderá recusar até 3 imotivadamente.
Se forem dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, caput).
12 - COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA
- "Convido todos a ficarem de pé para o compromisso. Assim que eu fizer o compromisso chamarei a cada jurado, pelo nome, devendo cada um responder: ‘assim o prometo’."
- "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". (art. 472)
Chamar os jurados pelo nome cada um de uma vez e perguntar se prometem. Os jurados respondem: "Assim o prometo!"
Após, mandar as pessoas se sentarem e dispensar os jurados:
- "Podem sentar-se. Estão por hoje dispensados os srs. Jurados não sorteados para este conselho de sentença. Todos estão convidados a permanecer aqui, se assim quiserem."
13 – ENTREGA DE CÓPIA DE RELATÓRIO E DOCUMENTOS AOS JURADOS
Entregar aos jurados, nesse momento, cópias da decisão de pronúncia e de posteriores decisões que julgaram admissível a acusação, assim como cópia escrita do relatório a respeito do processo. (art. 472, parágrafo único).
II - INSTRUÇÃO
Ordem: ofendido, testemunhas de acusação e defesa.
As partes perguntarão diretamente à testemunha.
14 - OUVIDA DAS TESTEMUNHAS
Entrada da testemunha.
Qualificar a testemunha.
Inquirir – as partes perguntam diretamente.
Perguntar ao conselho se tem alguma pergunta, por intermédio do juiz.
Após, perguntar da acusação e da defesa se dispensam as testemunhas de aguardar até o fim dos debates, para eventual reinquirição.
Analisa possibilidade de acareação (art. 473, § 3º).
15 – LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS
Somente as que se refiram a provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º).
Art. 473, § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
16 – INTERROGATÓRIO DO RÉU
Advertência ao réu de que tem o direito constitucional de permanecer calado, mas se trata do momento próprio de dar a sua versão dos fatos às pessoas que irão proferir o julgamento.
O juiz faz as perguntas diretamente ao réu, e as partes, por intermédio do juiz. Há magistrados que autorizam a pergunta diretamente ao réu, o que, a meu ver, não constitui qualquer nulidade.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
17 – DEBATES
- "Terminada a instrução, vamos iniciar os debates"
- "Com a palavra o Dr. Promotor de Justiça. Vossa Excelência terá o prazo de uma hora e meia"
(ou sendo mais de um réu, será acrescido de mais uma hora, totalizando duas horas e meia para cada parte - art. 477, § 2º)
Havendo assistente de acusação, este falará após o Ministério Público (art. 476, § 1º).
Havendo mais de um acusador, combinarão entre si a distribuição do tempo. Na ausência de acordo, será decidido pelo juiz (art. 477, § 1º).
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, primeiro falará o querelante e depois o Ministério Público (art. 476, § 2º).
Palavra ao defensor:
- "É dada a palavra ao Dr. Defensor. Vossa Excelência terá uma hora e meia."
(se for mais de um réu, será de duas horas e meia)
Réplica - Terminados os debates iniciais, o juiz perguntará à acusação se vai usar a faculdade da réplica. Se afirmativo, o prazo será de uma hora (ou duas horas, sendo mais de um réu).
Tréplica - Finda a réplica, o juiz indagará à defesa se vai usar da faculdade da tréplica. (uma hora, ou duas, sendo mais de um acusado)
Apartes (arts. 497, XII; Arts. 478 a 480).
Art. 497, XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado
Indagar se pretendem reinquirir alguma testemunha.
Indagação aos jurados se estão habilitados a julgar ou precisam de esclarecimento (art. 480, § 1º):
- "Os senhores jurados estão aptos a julgar? Querem algum esclarecimento?"
18 - QUESITOS
- "Passo agora à fase dos quesitos que foram elaborados na forma do art. 483 do CPP, através dos quais os senhores decidirão o caso presente."
Ler os quesitos e explicar brevemente (art. 484).
Terminadas as leituras e explicações, perguntar:
- "O Ministério Público tem alguma reclamação a fazer?"
Depois,
- "A defesa tem alguma reclamação a fazer?"
Depois,
- "Os senhores jurados querem nova explicação sobre os quesitos?"
19 - SALA SECRETA
Observar arts. 485 a 491 do CPP.
Explicar os quesitos, novamente.
Distribuir as cédulas: um SIM e outra NÃO para cada jurado
Ler o primeiro quesito, explicar e perguntar se tem alguma pergunta.
Feito isso, um oficial recolhe os votos válidos e outro os votos remanescentes.
-
Conferir os votos e ler o SIM e o NÃO
20 - AGUARDO DA SENTENÇA
- " Aguardem um momento que proferirei a sentença."
22 - LEITURA DA SENTENÇA
- "Convido a todos a ficarem de pé para a leitura da sentença."
23 – ENCERRAMENTO
- "Declaro encerrados os trabalhos relativos à presente sessão de julgamento."
- "Agradeço a presença de todos, especialmente do conselho de sentença"
Bibliografia pesquisada
MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.