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Comunidades tradicionais, plurinacionalidade e democracia étnica e cultural.

Considerações acerca da proteção territorial das comunidades de remanescentes de quilombos brasileiras a partir da ADI nº 3.239

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RESUMO:

Sabe-se que o estado brasileiro ficou marcado em seu período colonial pela adoção do sistema de trabalho escravocrata. Desconstruído formalmente em 1888, mantiveram-se após esse período algumas peculiaridades pela adoção deste sistema. Nesse sentido, formaram-se as chamadas comunidades de remanescentes de quilombos, que se mantiveram até os dias atuais, internacionalmente tratadas como comunidades tradicionais, povos tribais ou povos aborígenes. A Organização Internacional do Trabalho cuidou de regulamentar direcionamentos gerais para o trato com tais comunidades, através da Convenção n° 169/OIT. O estado brasileiro, signatário da citada Convenção, cuidou interna e minimamente da questão através do art. 68 do ADCT, dos artigos 215 e 216 da Constituição da República e do Decreto 4.887/2003. Recentemente a constitucionalidade de tal decreto fora questionada perante o Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade n° 3.239, de autoria do Partido da Frente Liberal. Buscou-se no presente artigo analisar o posicionamento do autor da citada ADI, assim como verificar os impactos da declaração da inconstitucionalidade ou constitucionalidade do decreto perante a normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Conclui-se que o Decreto 4.887/2003 coaduna-se com a Convenção n.° 169 da OIT, sendo a declaração de inconstitucionalidade e posterior revogação um significativo retrocesso do estado brasileiro quanto à proteção de comunidades tradicionais. Para demonstrar o retrocesso, vamos procurar entender como a Constituição de 1988 incorpora a diversidade cultural e reconhece as raízes diferentes de grupos sociais e étnicos que devem ter sua forma de viver respeitada. Estes grupos, além de manterem sua diversidade, suas formas familiares e de propriedade respeitadas, devem participar da construção de espaços plurais não uniformizadores no estado brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE:

Comunidades Tradicionais, Plurinacionalidade, Quilombolas, Proteção Territorial.


1.INTRODUÇÃO

Algo de novo e democrático vem acontecendo nas Américas, e podemos dizer que este processo tem início nas inovações importantes da Constituição brasileira de 1988. A nossa Constituição Federal trouxe inovações que influenciaram claramente o processo constituinte democrático em outros países americanos. Assim, o reconhecimento da autonomia do Ministério Público na CF de 1988, que garante a esta instituição uma posição de "poder" do estado, foi influência para a Constituição da Venezuela, que ao criar cinco poderes, estabeleceu o importantíssimo poder de fiscalização exercido, naquele país, pelo Poder Cidadão, composto pelo Ministério Público, Defensoria Publica e Tribunais de Contas.

Da mesma forma, a existência de uma Justiça Eleitoral para garantir a lisura dos pleitos democráticos no Brasil influenciou a criação de poder eleitoral na Venezuela.

A Constituição brasileira, além de trazer um leque importante de direitos fundamentais indivisíveis, criou mecanismos de proteção ao meio ambiente.

O respeito à diversidade cultural de nosso país é mais um elemento inovador de nossa constituição, que, se não rompe ainda totalmente com o paradigma uniformizador do estado nacional europeu, oferece claros espaços para mudanças interpretativas de nosso texto neste sentido. Por exemplo, as importantes contribuições das reflexões no âmbito do direito de família que ocorrem na lides diárias e nas reflexões dos membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) já apontam neste sentido. O respeito à diversidade cultural e as formas familiares e de propriedade dos povos originários (chamados pelo invasor europeu de "indígenas") também apontam para a possibilidade de superação do paradigma do estado nacional de matriz jurídica européia.

O reconhecimento das formas de propriedade e de organização social e familiar dos "quilombolas" também é um importante passo neste sentido.

Outros países "americanos", por terem populações majoritariamente originárias, avançaram muito no sentido da ruptura com a uniformização típica dos estados nacionais formados na Europa, modelo que foi copiado nos processos de independência das metrópoles pelos nascentes estados nacionais "americanos".

Para entendermos a lógica da formação de estados "etnicamente" democráticos e plurinacionais, vamos trilhar um caminho histórico, estudando a formação do estado nacional, para depois construir uma teoria do estado plurinacional, para finalmente estudarmos a situação dos quilombolas no Brasil e a necessidade do reconhecimento do seu direito constitucional à diversidade, em nossa democracia multidimensional (política, social, étnica e econômica)

As novas constituições da Bolívia e Equador do ano de 2009 são uma grande novidade para o direito constitucional, ao representar uma potencial ruptura com o paradigma do estado nacional e sua uniformização de valores típica deste paradigma moderno.

Além de uma novidade para o constitucionalismo e, logo, para o direito, a proposição teórica do estado plurinacional pode representar também um novo paradigma para a construção de uma ordem jurídico-institucional internacional.

O estado nacional construído na realidade européia a partir do século XV procura uniformizar o direito de família e de propriedade, criando assim as condições do exercício de um poder centralizado e hierarquizado.

Vamos entender esta nova construção jurídica capaz de romper com a hegemonia européia que começa a chegar ao fim. Para isto procuramos conhecer o estado plurinacional como um modelo de ordem jurídica plural, diversa, democrática e tolerante, que seja capaz de criar espaços de diálogo permanente, onde as partes envolvidas possam comparecer em condições de igualdade de fala, sem se submeterem a pseudo-imperativos valorativos construídos por qualquer cultura, e, desta forma, possam efetivamente estabelecer uma agenda mundial de direitos que possam ser universalizados.

Outra novidade da proposta "plurinacional" é o fato de que esta não se enquadra nas tradicionais visões culturalistas ou universalistas. De um lado, uma visão culturalista não servirá para encobrir violações de direitos e o autoritarismo, uma vez que estes grupos se comprometem a discutir permanentemene. Sentar-se em uma mesa (de forma simbólica) e discutir tudo é a melhor forma de superar intolerâncias e violências. Enquanto houver debate não haverá violência. Sem dúvida, esta estratégia é muito mais eficaz do que intervenções armadas com supostas razões humanitárias, todas sempre muito trágicas. Neste ponto, podemos dizer que um direito que efetivamente deve ser universalizado é a existência de espaços permanentes de discussão.

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De outro lado, afastamos um discurso que soa hipócrita, de um universalismo que nunca foi universal, mas europeu. A imposição de valores e direitos se mostrou como uma forma eficaz de dominação e imposição dos interesses de potências hegemônicas quase sempre européias, mesmo que não se encontrassem no continente europeu. Mesmo as mais legítimas intervenções humanitárias encobrem ou encobriram outros interesses hegemônicos.

Para demonstrarmos o potencial da idéia do estado plurinacional na construção de alternativas aos importantes debates da diversidade étnica, social, política e econômica, em nosso país, vamos neste texto explicar primeiramente a formação do estado nacional, entender seu significado e importância, para então depois compreendermos as bases do estado plurinacional. Finalmente, vamos estudar um caso concreto que envolve o direito dos povos quilombolas, procurando compreender como o novo paradigma plurinacional pode apresentar soluções democráticas para a questão. Pretendemos demonstrar como o novo paradigma pode ser importante para o respeito aos direitos humanos democraticamente construídos.


O ESTADO NACIONAL

A formação do Estado moderno, a partir do século XV, ocorre após lutas internas nas quais o poder do Rei se afirma perante os poderes dos senhores feudais, unificando o poder interno, os exércitos e a economia, para então afirmar este mesmo poder perante os poderes externos, os impérios e a Igreja. Trata-se de um poder unificador numa esfera intermediária, pois cria um poder organizado e hierarquizado internamente, sobre os conflitos regionais, as identidades existentes anteriormente à formação do Reino e do Estado nacional que surge neste momento e, de outro lado, afirma-se perante o poder da Igreja e dos Impérios. Este é o processo que ocorre em Portugal, Espanha, França e Inglaterra. [01]

Destes fatos históricos decorre o surgimento do conceito de uma soberania em duplo sentido: a soberania interna a partir da unificação do Reino sobre os grupos de poder representados pelos nobres (senhores feudais), com a adoção de um único exército subordinado a uma única vontade; a soberania externa a partir da não submissão automática à vontade do papa e ao poder imperial (multiétnico e descentralizado).

Um problema importante surge neste momento, fundamental para o reconhecimento do poder do Estado, pelos súditos inicialmente, mas que permanece para os cidadãos no futuro estado constitucional: para que o poder do Rei (ou do Estado) seja reconhecido, este Rei não pode se identificar particularmente com nenhum grupo étnico interno. Os diversos grupos de identificação pré-existentes ao Estado nacional não podem criar conflitos ou barreiras intransponíveis de comunicação, pois ameaçarão a continuidade do reconhecimento do poder e do território deste novo Estado soberano. Assim, a construção de uma identidade nacional torna-se fundamental para o exercício do poder soberano.

Desta forma, se o Rei pertence a uma região do Estado, que tem uma cultura própria, identificações comuns com a qual ele claramente se identifica, dificilmente um outro grupo, com outras identificações, reconhecerá o seu poder. Assim, a tarefa principal deste novo Estado é criar uma nacionalidade (conjunto de valores de identidade) por sobre as identidades (ou podemos falar mesmo em nacionalidades) preexistentes. [02] A unidade da Espanha ainda hoje está, entre outras razões, na capacidade do poder do Estado em manter uma nacionalidade espanhola por sobre as nacionalidades pré-existentes (galegos, bascos, catalães, andaluzes, castelhanos, entre outros). No dia que estas identidades regionais prevalecerem sobre a identidade espanhola, o Estado espanhol estará condenado à dissolução. Como exemplo recente, podemos citar a fragmentação da Iugoslávia entre vários pequenos estados independentes (estados étnicos), como a Macedônia, Sérvia, Croácia, Montenegro, Bósnia, Eslovênia, e, em 2008, o impasse em Kosovo. Portanto, a tarefa de construção do Estado nacional (do Estado moderno) dependia da construção de uma identidade nacional, ou em outras palavras, da imposição de valores comuns que deveriam ser compartilhados pelos diversos grupos étnicos, pelos diversos grupos sociais para que assim todos reconhecessem o poder do Estado, do soberano. Assim, na Espanha, o rei castelhano agora era espanhol, e todos os grupos internos também deveriam se sentir espanhóis, reconhecendo assim a autoridade do soberano.

Este processo de criação de uma nacionalidade dependia da imposição de valores comuns e sua aceitação pela população. Quais foram inicialmente estes valores? Um inimigo comum (na Espanha do século XV, os mouros, o império estrangeiro), uma luta comum, um projeto comum, e naquele momento, o fator fundamental unificador: uma religião comum. Assim a Espanha nasce com a expulsão dos muçulmanos e, posteriormente, dos judeus. É criada na época uma polícia da nacionalidade: a santa inquisição. Ser espanhol era ser católico e quem não se comportasse como um bom católico era excluído.

A formação do Estado moderno está, portanto, intimamente relacionado com a intolerância religiosa, cultural, a negação da diversidade fora de determinados padrões e limites. O Estado moderno nasce da intolerância com o diferente, e dependia de políticas de intolerância para sua afirmação. Até hoje assistimos o fundamental papel da religião nos conflitos internacionais, a intolerância com o diferente. Mesmo estados que constitucionalmente aceitam a condição de estados laicos têm na religião uma base forte de seu poder. O caso mais assustador é o dos Estados Unidos, divididos entre evangélicos fundamentalistas de um lado e protestantes liberais de outro lado. Isto repercute diretamente na política do Estado, nas relações internacionais e nas eleições internas. A mesma vinculação religiosa com a política dos Estados podemos perceber em uma União Européia cristã que resiste à aceitação da Turquia e convive com o crescimento da população muçulmana européia.

O Estado moderno foi a grande criação da modernidade, somada mais tarde, no século XVIII, com a afirmação do Estado constitucional.

Na América Latina os Estados nacionais se formam a partir das lutas pela independência no decorrer do século XIX. Um fator comum nestes Estados é o fato de que, quase invariavelmente, foram Estados construídos para uma parcela minoritária da população, onde não interessava para as elites econômicas e militares que a maior parte da população se sentisse integrante, parte do Estado. Desta forma, em proporções diferentes em toda a América, milhões de povos originários (de grupos indígenas os mais distintos), assim como milhões de imigrantes forçados africanos, foram radicalmente excluídos de qualquer idéia de nacionalidade. O direito não era para estas maiorias, a nacionalidade não era para estas pessoas. Não interessava às elites que indígenas e africanos se sentissem nacionais.

De forma diferente da Europa, onde foram construídos estados nacionais para todos que se enquadrassem ao comportamento religioso imposto pelos estados, na América não se esperava que os indígenas e negros se comportassem como iguais; era melhor que permanecessem à margem, ou mesmo, no caso dos povos originários (chamados indígenas pelo invasor europeu), que não existissem: milhões foram mortos.

Neste sentido, as revoluções da Bolívia e do Equador, seus poderes constituintes democráticos, fundam um novo Estado, capaz de superar a brutalidade dos estados nacionais nas Américas: o Estado plurinacional, democrático e popular.

Nunca na América tivemos tantos governos democráticos populares como neste surpreendente século XXI. O importante é que estes governos não são apenas democráticos representativos, mas, fortemente participativos, dialógicos.

Uma idéia nova neste processo chama a atenção: o Estado Plurinacional das Constituições do Equador e da Bolívia.


O ESTADO PLURINACIONAL

A América Latina vem sofrendo um importante e surpreendente processo de transformação social democrática. Da Argentina ao México, os movimentos sociais vêm se mobilizando e conquistando importantes vitórias eleitorais. Direitos historicamente negados aos povos originários da terra chamada "América" pelo invasor europeu agora são reconhecidos. Em meio a estes variados processos de transformação social, percebemos que cada país, diante de suas peculiaridades históricas, vem trilhando caminhos diferentes, mas nenhum abandonou o caminho institucional da democracia representativa, somando a esta uma forte democracia dialógica participativa.

Assim, em 2009, assistimos o Uruguai de Tabaré Vasquez buscar a reconstrução dos direitos sociais; a Argentina de Cristina Kirchner reformar as forças armadas introduzindo o ensino dos Direitos Humanos; o Paraguai de Lugo na busca de um resgate de uma divida centenária de humilhação e exclusão dos pobres e dos povos originários; o Chile de Michelle Bachelet tentando quebrar a resistência de uma classe média conservadora e machista; a Venezuela de Hugo Chavez caminhando para o socialismo; o povo de El Salvador elegendo um governo comprometido com os direitos democráticos e sociais; e especialmente a Bolívia e o Equador apoiando governos eleitos com o forte apoio popular que promulgaram novas Constituições, trazendo um conceito totalmente inovador para o mundo jurídico: o Estado plurinacional.

Vamos apenas introduzir este conceito como fruto de um processo democrático que se iniciou com revoluções pacíficas, onde os povos originários (chamados pelo invasor de indígenas), finalmente, após 500 anos de exclusão radical, reconquistam gradualmente sua liberdade e dignidade.

A idéia de Estado Plurinacional pode superar as bases uniformizadoras e intolerantes do Estado nacional, onde todos os grupos sociais devem se conformar aos valores determinados na constituição nacional em termos de direito de família, direito de propriedade e sistema econômico, entre outros aspectos importantes da vida social. Como vimos anteriormente, o Estado nacional nasce a partir da uniformização de valores com a intolerância religiosa.

A partir da constitucionalização e sua lenta democratização (em geral, ainda de bases liberais meramente representativas), não se poderia mais admitir a construção da identidade nacional com base em uma única religião que uniformizasse o comportamento no plano econômico (direito de propriedade) e no plano familiar. Tornou-se necessário construir uma outra justificativa e um outro fator agregador que permitisse que os diversos grupos sociais presentes no Estado moderno pudessem se reconhecer e a partir daí reconhecer o poder do Estado como legítimo.

A Constituição irá cumprir essa função. Inicialmente não democrático, o constitucionalismo irá uniformizar (junto com o direito civil) as bases valorativas dessa sociedade nacional, criando um único direito de família e um único regime de propriedade que sustentaria o sistema econômico. Isso ocorreu em qualquer dos tipos constitucionais: liberal, social ou socialista.

A uniformização de valores e comportamentos, especialmente na família e na forma de propriedade, exclui radicalmente grupos sociais (étnicos e culturais) distintos que ou se enquadram ou são jogados, aos milhões, para fora desta sociedade constitucionalizada (uniformizada). O destino destes povos é a alienação, o aculturamento e perda de raízes, ou então a miséria, os presídios ou ainda os manicômios.

A lógica do Estado nacional, agora constitucionalizado e mesmo "democratizado", sustenta esta uniformização. A ideologia que justifica tudo isto é a existência de um suposto "pacto social" ou "contrato social", ou qualquer outra idéia que procura identificar nas bases destas sociedades americanas um suposto acordo uniformizador, como se as populações originárias tivessem aberto mão de sua história e cultura para assumir o direito de família e o direito de propriedade do invasor europeu, que continuou no poder com seus descendentes brancos a partir dos processos de independência no século XIX. A grande revolução do Estado Plurinacional é o fato que este Estado constitucional, democrático participativo e dialógico pode finalmente romper com as bases teóricas e sociais do Estado nacional constitucional e democrático representativo (pouco democrático e nada representativo dos grupos não uniformizados), uniformizador de valores e logo radicalmente excludente. O Estado plurinacional reconhece a democracia participativa como base da democracia representativa e garante a existência de formas de constituição da família e da economia segundo os valores tradicionais dos diversos grupos sociais (étnicos e culturais) existentes.

Nas palavras de Ileana Almeida [03] sobre o processo de construção do Estado Plurinacional no Equador:

"Sin embargo, no se toma en cuenta que los gruos étnicos no luchan simplemente por parcelas de tierras cultivables, sino por un derecho histórico. Por lo mismo se defienden las tierras comunales y se trata de preservar las zonas de significado ecológico-cultural."

Certamente este Estado joga por terra o projeto uniformizador do Estado moderno, que sustenta a sociedade capitalista como sistema único fundado na falsa naturalização da família e da propriedade e mais tarde da economia liberal. Nas palavras de Ileana Almeida:

"Al funcionar el Estado como representación de uma nacion única cumple también su papel en el plano ideológico. La privación de derechos políticos a las nacionalidades no hispanizadas lleva al desconocimiento de la existência misma de otros pueblos y convierte al indígena em vitima del racismo. La ideología de la discriminación, aunque no es oficial, de hecho está generalizada em los diferentes estratos étnicos. Esto empuja a muchos indígenas a abandonar su identidad y pasar a forma filas de la nación ecuatoriana aunque, pó lo general, en su sectores más explotados." [04]

A Constituição da Bolívia, na mesma linha de criação de um Estado Plurinacional, dispõe sobre a questão indígena em cerca de 80 dos 411 artigos. Pelo texto, os 36 "povos originários" (aqueles que viviam na Bolívia antes da invasão dos europeus) passam a ter participação ampla efetiva em todos os níveis do poder estatal e na economia. Com a aprovação da nova Constituição, a Bolívia passou a ter uma cota para parlamentares oriundos dos povos indígenas, que também passarão a ter propriedade exclusiva sobre os recursos florestais e direitos sobre a terra e os recursos hídricos de suas comunidades. A Constituição estabelece a equivalência entre a justiça tradicional indígena e a justiça ordinária do país. Cada comunidade indígena poderá ter seu próprio "tribunal", com juízes eleitos entre os moradores. As decisões desses tribunais não poderão ser revisadas pela Justiça comum. Outro aspecto importante é o fato da descentralização das normas eleitorais. Assim, os representantes dos povos indígenas poderão ser eleitos a partir das normas eleitorais de suas comunidades. A Constituição ainda prevê a criação de um Tribunal Constitucional plurinacional, com membros eleitos pelo sistema ordinário e pelo sistema indígena. A nova Constituição democrática transforma a organização territorial do país. O novo texto prevê a divisão em quatro níveis de autonomia: o departamental (equivalente aos Estados brasileiros), o regional, o municipal e o indígena. Pelo projeto, cada uma dessas regiões autônomas poderá promover eleições diretas de seus governantes e administrar seus recursos econômicos. O projeto constitucional avança ainda na construção do Estado Plurinacional, ao acabar com a vinculação do estado com a religião (a religião católica ainda era oficial) transformando a Bolívia em um Estado laico (o que o Brasil é desde 1891).

Outro aspecto importante é o reconhecimento de várias formas de constituição da família.

Além de importante instrumento de transformação social, garantia de direitos democráticos, sociais, econômicos plurais, e pessoais diversos, a Constituição da Bolívia é um modelo de construção de uma nova ordem política, econômica e social internacional. É o caminho para se pensar em um Estado democrático e social de direito internacional.

Citando novamente Ileana Almeida:

"En contra de los que podría pensarse, el reconocimiento de la especificidad étinica no fracciona la unidad de las fuerzas democráticas que se alinean en contra del imperialismo. Todo lo contrario, mientras más se robustezca la conciencia nacional de los diferentes grupos, más firme será la resitencia al imperialismo bajo cualquiera de sus formas (genocídio, imposición política,, religiosa o cultural) y, sobre todo, la explotación econômica". [05]

A América Latina (melhor agora a América Plural), que nasce renovada nestas democracias dialógicas populares, se redescobre também "negra" e "indígena", democrática, economicamente igualitária e socialmente e culturalmente diversa, plural. Em meio à crise econômica e ambiental global, que anuncia o fim de uma época de violências, fundada no egoísmo e na competição, a nossa América anuncia finalmente algo de novo, democrático e tolerante, capaz de romper com a intolerância unificadora e violenta de quinhentos anos de Estado nacional.

Sobre os autores
José Luiz Quadros de Magalhães

Especialista, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais<br>Professor da UFMG, PUC-MG e Faculdades Santo Agostinho de Montes Claros.<br>Professor Visitante no mestrado na Universidad Libre de Colombia; no doutorado daUniversidad de Buenos Aires e mestrado na Universidad de la Habana. Pesquisador do Projeto PAPIIT da Universidade Nacional Autonoma do México

Reinaldo Silva Pimentel Santos

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Diretor de Apoio a Conselhos Estaduais de Direito e Articulação com Movimentos Sociais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, José Luiz Quadros; SANTOS, Reinaldo Silva Pimentel. Comunidades tradicionais, plurinacionalidade e democracia étnica e cultural.: Considerações acerca da proteção territorial das comunidades de remanescentes de quilombos brasileiras a partir da ADI nº 3.239. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2381, 7 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14141. Acesso em: 23 dez. 2024.

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