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Prioridade na tramitação de feitos para idosos autores ou réus

Agenda 20/01/2010 às 00:00

A preocupação com o fator tempo, no âmbito do Direito Processual, é constante e se reflete na edição de diversos diplomas legislativos que tentam minorar seus efeitos sobre a prestação jurisdicional, buscando aliar a celeridade à efetividade processual.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a razoável duração do processo passou a figurar no rol dos direitos e garantias fundamentais. Em 2001, a Lei nº 10.358 introduziu no Código de Processo Civil os artigos 1211-A, 1211-B e 1211-C, que tratam da prioridade de tramitação dos feitos em que figure como parte ou interveniente pessoa com igual ou superior a 65 anos. O referido patamar etário foi reduzido para 60 anos com a edição do Estatuto do Idoso, em 2003, que tratou do tema da seguinte forma, no capítulo dedicado ao acesso à justiça:

"Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis."

Na interpretação do referido dispositivo legal, deve ser observada a regra geral contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que determina ao operador do Direito atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". No caso específico do artigo 71 da Lei nº 10.471/2003, o fim social a que ela se dirige e o bem comum por ela buscado são, indubitavelmente, a pronta prestação jurisdicional.

Não é por outra razão que o caput do referido artigo 71 da Lei nº 10.471/2003 tem natureza de norma cogente ao assegurar "prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". Trata-se, pois, de comando legal de ordem pública, que se impõe de modo absoluto e que não pode ser derrogada por vontade dos particulares.

Tal dispositivo legal deve ser observado pelo Juiz, pelo membro do Ministério Público, pelos advogados e por todos aqueles que atuam no processo, como auxiliares do Juízo, cabendo preponderantemente ao Magistrado a adoção das providências cartorárias no sentido de que tal comando legal seja atendido.

A possibilidade, contida no parágrafo 2º, de o idoso interessado requerer seja concedida prioridade no feito em que figura como parte não exclui o caráter cogente do caput. Tal pedido pode e deve ser formulado nos casos em que os demais sujeitos do processo ainda não tiverem adotado as providências para assegurar a prioridade na tramitação processual.

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Em razão da objetividade do requisito previsto para a concessão da prioridade, qual seja o atingimento da idade de 60 anos, a mesma somente não será deferida caso a parte contrária comprove a falsidade do documento juntado com a finalidade de comprovar a idade. Há somente esta hipótese, já que, frise-se, o comando é de natureza cogente.

Não pode haver dúvidas de que a prioridade na tramitação processual deve ser deferida tanto nos casos em que o idoso figure como autor como nos casos em que ele figure como réu.

A lei não faz distinção e utiliza o termo neutro "parte", não criando diferenças de tratamento entre os integrantes de um ou outro pólo da relação jurídica processual.

E nem poderia, pois o objetivo da norma é permitir que a prestação jurisdicional seja ofertada o mais rapidamente possível, permitindo que o idoso conheça o quanto antes suas obrigações e as cumpra, ou tenha reconhecido seus créditos prontamente, podendo deles tirar proveito, no âmbito do Direito Processual Civil.

No âmbito do Direito Processual Penal, a sistemática é exatamente a mesma. O Estatuto do Idoso não criou distinções entre o idoso réu, a quem se imputa a prática de um delito penal, e o idoso vítima.

No primeiro caso, não tem o Juiz como saber de antemão se o idoso que figura como réu é culpado ou inocente, mais uma razão pela qual deve ser concedida a prioridade neste feito para que ele seja o mais rapidamente possível.

Sobrevindo a condenação, de mais tempo disporá o Estado para providenciar a execução da pena. Sobrevindo a absolvição, livra-se o idoso da imputação que lhe havia sido feita e fica em paz com a sua consciência. Ao idoso vítima concede-se a possibilidade de assistir à condenação daquele que lhe provocou algum mal e o consequente cumprimento de sua pena.

Sob essa ótica, não restam dúvidas de que pode e deve o Ministério Público, fiscal da lei, requerer a concessão de prioridade de tramitação aos feitos nos quais idosos figurem como partes, nos casos em que o Juiz ainda não a tiver adotado, como deveria, em cumprimento ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. A atuação do Ministério Público nesses moldes pode evitar inclusive a configuração da prescrição, nos moldes do artigo 115 do Código Penal.

Assim, a interpretação do Estatuto do Idoso, especificamente no que tange à prioridade de tramitação dos feitos em que figurem como parte, deve ser feita de modo a permitir que a resposta jurisdicional lhes seja ofertada o mais rapidamente possível, em atenção ao respeito que lhes deve ser dispensado e que eles devem também dispensar aos que com eles se relacionam.

Sobre a autora
Ludmila Tito Fudoli

Advogada da União, Bacharel em Direito pela UFMG e Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FUDOLI, Ludmila Tito. Prioridade na tramitação de feitos para idosos autores ou réus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14214. Acesso em: 21 nov. 2024.

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