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A obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço contribuírem para o SESC e o SENAC

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Agenda 01/06/2000 às 00:00

15. CONCLUSÃO

Defrontamo-nos com a irrefutável atualidade, do artigo 577 da CLT, reafirmada pelo STF e pelo TST e com inteira força vinculante para manter intacta a estrutura integrada pelas categorias econômicas, criando os planos sindicais previstos naquele diploma legal, cada um capitaneado por uma Confederação Sindical específica.

Observa-se, ainda, pelo mesmo angulo que as disposições legais apontam para a comercialidade das empresas prestadoras de serviços a partir de sua inserção no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, como, também, pelo reconhecimento da sua comercialidade a partir da sua busca do lucro.

A idéia matriz, a idéia fundamental que preside a obrigatoriedade pelas empresas prestadoras de serviço, de contribuírem para o Sesc e o Senac advém dos termos claros e expressos da legislação daquelas entidades (Decretos-Leis nºs 8.621/46 e 9.853/46), que estabeleceu, no dizer lúcido do Prof. José Washington Coelho, um "mapeamento geográfico", com plena identificação das categorias econômicas e grupos correspondentes a cada plano de atividade. Comércio é toda atividade classificada no plano ou mapa correspondente à Confederação Nacional do Comércio-CNC. Se empresas prestadoras de serviço, com intuito de lucro (e que, portanto, vendem serviços) não fossem comerciais (o que se admite por amor a argumentação), ainda assim o seriam, por ficção legal, para fins de contribuir para o Sesc e o Senac.

Por outro lado, seria ilógico e até absurdo e contraditório aceitar-se que a Lei admitisse que empresas comerciais expressamente enquadradas no plano da CNC (órgão máximo de representatividade sindical do comércio), a teor do quadro de atividades do artigo 577 da CLT, não fossem comerciais. A boa hermenêutica, que não exigiria mais do que a mera interpretação literal neste caso, cederia à pura teratologia jurídica. Os tribunais não podem dizer que não é comércio aquilo que a "lei quis que fosse", ao menos para gerar obrigação tributária de contribuição social, com perfeita identificação de seus sujeitos passivos.

Por outro lado e, sem sombra de dúvida, não se pode mais deixar à margem da abrangência do conceito de empresa mercantil as empresas prestadoras de serviços, porquanto quer se analise a questão sob o prisma dos fatos, da lei, da doutrina ou da jurisprudência, é inegável o avassalador avanço da teoria da empresa, demonstradamente admitida por estas fontes do Direito.

Examinada a questão sob o ponto de vista do confronto entre o Direito Civil e o Direito Comercial, torna-se óbvia a confusão que sempre foi feita entre a atividade de prestação de serviços desenvolvida sob o pálio do contrato de prestação pessoal de serviços e a intermediação feita por uma empresa prestadora de serviços que se dedica a recrutar mão-de-obra para disponibilizá-la aos tomadores de seus serviços

A prestação pessoal de serviços, tem sido, em virtude sua histórica regulamentação originária do Direito Civil, considerada como atividade civil, entendimento que se consolidou a partir de sua regulamentação pelo nosso Código Civil e que foi erroneamente estendido à prestação de serviços pelas empresas.

O que o Código Civil regulou, contudo, foi a prestação pessoal de serviços e não a atividade de uma empresa com a mesma finalidade. O equívoco, no entanto, persistiu.

Observe-se que a locação de serviços realizada por uma empresa, porém, será sempre mercantil, jamais civil, em face do que dispõe mesmo o artigo 226 do Código Comercial, in verbis:

          "A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa ou de seu trabalho.

          O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que toma ou aceita o serviço locatário." (grifos nossos)

Tendo-se em vista a existência, desde 1943, de uma regulamentação da CLT para a prestação pessoal de serviços sob subordinação jurídica, a disciplina do Código Civil só seria aplicável às relações autônomas ou liberais, restando à disciplina do Código Comercial regular apenas as relações originárias dos contratos de locação de serviços firmados pelas empresas prestadoras de serviços, tidas por aquele diploma legal como mercantis, já que essas empresas disponibilizam mão-de-obra em benefício do tomador do serviço, mas de forma interposta, a exemplo do que faz o comerciante com suas mercadorias.

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Conclui-se, pois, que locação mercantil é contrato pelo qual uma prestadora de serviços é obrigada a disponibilizar, o trabalho de alguém (seus empregados), ou alguma coisa (bens), para os tomadores de seus serviços, por determinado tempo; sendo considerado prestador de serviço, neste caso, a empresa e não a mão-de-obra por ela intermediada ou os bens por ela disponibilizados.

Conclui-se, ainda, pela improcedência dos argumentos daqueles que pretendem ser civis as empresas prestadoras de serviços, superada que está a "teoria dos atos de comércio", que não é mais defendidapor ninguém, pela "teoria da empresa", isto desde o clássico Carvalho de Mendonça até Waldemar Ferreira, Rubens Requião, Fran Martins, Waldírio Bulgarelli, Willie Duarte Costa, na doutrina nacional e Alfredo Rocco, na Itália e Gaston Lagarde, na França.

Sob a ótica do Direito Constitucional Tributário encontra-se respaldo para afirmar que a obrigação da contribuição é de todos os empregadores, razão pela qual não há, sequer, possibilidade jurídica de atendimento à pretensão das empresas prestadoras de serviços de deixarem de contribuir para as entidades de formação profissional e de assistência social vinculadas ao sistema sindical. A desoneração pura e simples do prestador de serviços em relação à sua obrigação tributária, passando a não contribuir para nenhuma das entidades mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, representa a concessão de uma intolerável liberalidade, por força de uma "imunidade" ou "isenção", anômalas e flagrantemente inconstitucionais.

Analisando-se a situação daquelas empresas em face da lei da doutrina e da jurisprudência, não há como se deixar de concluir que, por amor ao direito, as mesmas razões que as levam a beneficiarem-se de uma renovação locatícia, por exemplo, ou as mesmas razões que as fazem sujeitarem-se à obrigatoriedade de pagarem direitos autorais ou à Lei de Falências, indiscutivelmente aplicável somente aos comerciantes, devem ser suficientes para que delas se exija a contribuição compulsória em favor do Sesc e do Senac.

Em suma, lei, doutrina e jurisprudência apontam em sentido contrário àquele para o qual pretendem caminhar as empresas prestadoras de serviços que, definitivamente, e para todos os efeitos, inclusive para os de contribuição ao Sesc e ao Senac, são empresas comerciais.


NOTAS

  1. Brasil. Tribunal Federal de Recursos. 6ª turma. Tributário. Contribuições. Sesc. Senac. Apelação Cível nº 140.655-AL. Relator: Ministro Carlos Mário Velloso. 23 de novembro de 1988. Unânime. (s.l.: s.n.).
  2. VELOSO, Carlos Mário. Curso de Direito Civil Brasileiro. [São Paulo]: Saraiva, s.d. v.1:– Teoria do Direito Civil (Cursode Direito Civil Brasileiro) - 1º vol. - Teoria do Direito Civil.
  3. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Dissídio Coletivo. Recurso Ordinário nº 0004602/90. Acórdão nº 0000073. Relator: Ministro Norberto Silveira de Souza. 12.02.91. Diário da Justiça, Brasília, 17.05.91.
  4. SILVA, Antônio Álvares da. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p.141-143.
  5. REVISTA DE DIREITO MERCANTIL. São Paulo : RT, n 47, jul./set. 1982. p.28.
  6. CRISTIANO, Romano. A Empresa Individual e a Personalidade Jurídica. São Paulo : RT, 1977.
  7. CRISTIANO, Romano. Elementos característicos da atividade comercial. Informativo Dinâmico IOB, nº 90 p.1581
    ____.____. Informativo Dinâmico IOB nº 100, p. 1586
  8. Rubens Requião ob. cit., p. 36.
  9. Citação apud Rubens Requião, ob. cit. p.35/36.
  10. Confira Rubens Requião, ob. cit. p. 36/37.
  11. SANTOS, Theóphilo Azeredo. A Comercialidade das Sociedades de Objeto Civil, fins econômicos e lucrativos. Carta Mensal. Rio de Janeiro : CNC, nº 41, p. 41-47
  12. ENCICLOPÉDIA Saraiva. São Paulo : Saraiva, 1978. v.9.
  13. MENDONÇA, José Xavier Carvalho de.. 4.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945, v.1. Tratado de direito comercial brasileiro.
  14. OLIVEIRA, Jorge Rubem Folena de: Desenvolvimento da teoria da empresa - fim da distinção entre sociedades civis e comerciais. Boletim Legislativo ADCOAS, São Paulo, nº 4, p.142 - 142,1997.
  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6. turma. Locação. Prestadora de Serviços. Atividade relativa a transporte. Ação Renovatória. Recurso Especial nº 27.912-8/RJ. Dec. 24150/34. Possibilidade. Relator : Ministro Vicente Leal. [s.d.]. Diário da Justiça, Brasília, 24.04.1995.
  16. AMS 1998.01.00.054437-7/AM; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, RELATOR: JUIZ OLINDO MENEZES, 3ª T., DJ 25.06.1999; PÁG 150.
  17. Revista Dialética de Direito Tributário – Volume 49 – Outubro 1999 – pág. 187
  18. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 13 ed., São Paulo: Malheiros, s.d.p. 307-310).
Sobre o autor
Dolimar Toledo Pimentel

advogado no Rio de Janeiro (RJ), assessor jurídico da Confederação Nacional do Comércio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTEL, Dolimar Toledo. A obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço contribuírem para o SESC e o SENAC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1422. Acesso em: 23 nov. 2024.

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