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Noções básicas sobre a atual organização político-administrativa da República Federal da Alemanha.

Ensaio comparativo com o Brasil

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Agenda 28/01/2010 às 00:00

RESUMO: Este trabalho visa fornecer uma noção básica sobre a organização político-administrativa da República Federal da Alemanha, especificamente quanto à composição dos poderes estatais e seus respectivos órgãos, ao sistema eleitoral e aos partidos políticos, conforme previsto na Lei Fundamental Alemã de 1949, até hoje vigente. Paralelamente, faz uma comparação entre o Estado alemão e o Estado brasileiro, ressaltando algumas semelhanças e diferenças existentes na forma de estado, na forma de governo, no sistema de governo e no sistema de representação dos dois países. Entende que, apesar de ambos constituirem-se em democráticas Repúblicas Federativas, a diferença entre eles se faz presente em inúmeros aspectos de sua organização, mormente em decorrência dos diferentes sistemas de governo – parlamentarista, na Alemanha, presidencialista no Brasil – e do sistema de representação popular. Conclui considerando a importância de estudos jurídicos comparativos como forma de repensar sistemas políticos com vistas à contínua busca do inatingível "Estado ideal".

PALAVRAS-CHAVES: Alemanha; organização político-administrativa; Brasil; poderes estatais; eleições; partidos políticos; sistema político.

ABSTRACT: This paper aims to provide a basic understanding about the political and administrative organization of the Federal Republic of Germany, regarding the composition of state powers and their organs, the electoral system and the political parties as provided in the Basic Law of 1949, still effective. In addition, provides a comparison between the German and the Brazilian States, highlighting some similarities and differences in the form of state, in the form of government, in the governance system and in the system of representation of both countries. Considers that, although both are based on democratic Federal Republic, the difference between them is present in many aspects of its organization, particularly as a result of the different systems of government – parliamentary in Germany, presidential in Brazil - and in the system of popular representation. Conclusion considering the importance of comparative legal studies as a way to rethink political systems with a view to the continued pursuit of unattainable "ideal state".

KEYWORDS: Germany, political and administrative organization; Brazil; state powers, elections, political parties, political system.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. O Estado alemão pós 1945 - Divisão e (re)Unificação; Participação em Organizações Internacionais; Situação geográfica, forma de governo, princípios norteadores, forma de estado; Federalismo bipartite; Sistema de governo; Estrutura da Lei Fundamental Alemã – LFA (Grundgesetz).3. Os Poderes estatais e seus respectivos órgãos - Órgãos permanentes no Estado alemão. 3.1. Poder Legislativo - O Parlamento Federal (Bundestag) ou Câmara Baixa; O Conselho Federal (Bundesrat) ou Câmara Alta; O Parlamento Estadual (Landestag); O Conselho Municipal (Gemeinderat). 3.2. Poder Executivo - Esfera federal; Esfera estadual; Nível municipal; O Presidente Federal. 3.3. Poder Judiciário. 4. As eleições - O voto e o sistema eleitoral; As eleições; Outras peculiaridades das eleições na Alemanha; Paralelo esquemático entre o sistema eleitoral na Alemanha e no Brasil; Importância das eleições para o Parlamento Federal; Últimas eleições (27.09.2009) – Bundestag. 5. Os Partidos políticos - Partidos Políticos que têm assento no atual Parlamento Federal (Bundestag). 6. Conclusão.


1.INTRODU

Nos tempos modernos, mais do que nunca, e com vistas a alcançar sucesso nos próprios sistemas políticos, busca-se em Estados bem sucedidos um modelo a seguir. É, de fato, uma busca de experiências vitoriosas que possam ser adaptadas aos anseios de cada nação, seja na forma de estado, no sistema ou na forma de governo, ou mesmo no sistema eleitoral, dentre outros aspectos, tidos como mais "perfeitos" para atenderem aos seus cidadãos.

Neste trabalho visa-se delinear um breve panorama sobre a organização político-administrativa da República Federal da Alemanha e as inovações implantadas pós II Grande Guerra, que a colocam como justo exemplo de um sistema estatal bem sucedido e que vem servindo de inspiração a vários ordenamentos.

Paralelamente, procede-se a sucintas comparações entre a Alemanha e a República Federativa do Brasil, elencando-se algumas semelhanças e outras tantas diferenças no que se refere à organização político-administrativa desses dois países, mais propriamente na análise dos poderes estatais, do sistema de representação e dos partidos políticos.

Conclui-se considerando a atualidade e importância de estudos comparativos como forma de estimular um (re)pensar a respeito de pontos que seriam passíveis, ou possíveis, de serem implantados com vistas à melhoria de sistemas políticos, perseverando sempre na busca do inatingível "Estado ideal".


2. O ESTADO ALEM

Logo após o fim da segunda guerra mundial, em 1945, a Alemanha, totalmente arrasada política, física e emocionalmente, foi dividida em quatro partes, ocupadas pelos "Aliados", os países capitalistas Estados Unidos da América, Inglaterra e França, que juntos formaram a Alemanha Ocidental, com capital em Bonn, e pela socialista União Soviética, que ocupou a parte conhecida como Alemanha Oriental, com capital em Berlin. A cidade de Berlin, por sua vez, também foi repartida em quatro setores, constituindo uma zona ocidental e outra oriental, à exemplo da própria Alemanha; separando as duas zonas foi construído, em 1960, um muro situado em frente do portão de Brandenburg (Brandenburgtor) e mundialmente conhecido como o "Muro de Berlin".

Em 23 de maio de 1949, os países ocupantes da Alemanha Ocidental aprovaram a Lei Fundamental Alemã - LFA (Grundgesetz – GG)[1], que acaba correspondendo à Constituição (Verfassung), passando essa parte capitalista a constituir a República Federal da Alemanha (Bundesrepublik Deutschland - BRD). À Alemanha Oriental, socialista, denominava-se, então, República Democrática Alemã (Deutsche Demokratik Republik - DDR) e que, de fato, longe esteve de ser uma democracia.

Em 09 de novembro de 1989, a fronteira entre a BRD e a DDR foi aberta com a queda do Muro de Berlin. No verão de 1990, em 12 de setembro, através de um acordo entre as "duas Alemanhas" e os quatro países ocupantes, conhecido como o 2+4 Vertrag, a Alemanha volta a ser um Estado unificado. No dia 20 de setembro, os Parlamentos de Bonn e de Berlin Oriental aprovaram o Tratado de Unificação. Em 03 de outubro de 1990 não havia mais DDR, voltando o país a constituir-se em um único Estado soberano, a República Federal da Alemanha (Bundesrepublik Deutschland – BRD) e, com base na Lei Bonn-Berlim, aprovada pelo Parlamento em 10 de Março de 1994, a capital do Estado unificado foi escolhido para ser Berlim, enquanto Bonn obtinha o status único de cidade federal (Bundesstadt) retendo alguns ministérios federais. A partir daquele 03 de outubro os cinco estados que antes formavam a Alemanha Oriental – Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt e Thüringen – passaram a integrar o território unificado da BRD. Em 2 de dezembro seguinte realizam-se as primeiras eleições parlamentares da Alemanha unificada, sagrando-se vencedora a coalizão liderada por Helmut Kohl, que se tornou chanceler federal pela quarta vez e eleito primeiro chefe de governo da nova era na história da Alemanha. O dia 03 de outubro é hoje feriado nacional, sendo considerado o Dia da Unidade Alemã.

Participação em Organizações Internacionais

Desde 1973 a Alemanha é membro da Organização das Nações Unidas – ONU, sendo uma de suas sedes e contribuindo com cerca de dez por cento de seu - da ONU - orçamento regular, constituindo-se no terceiro maior financiador do bloco. Além da ONU, a Alemanha é também membro, dentre outras organizações internacionais, do Grupo dos Oito, da Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN (desde 1955), da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OECD), da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI)[2]. Desde sua reunificação, a Alemanha tem tido um papel de liderança na União Européia e na OTAN. De fato, a Alemanha é membro-fundador da Comunidade Européia em 25.03.1957, a qual se tornou a União Européia em 1993.

Assim, ressurgindo das cinzas da 2a Grande Guerra, em menos de meio século a Alemanha transforma-se em um modelo de Estado para as nações do mundo inteiro.

Situação geográfica, forma de governo, princípios norteadores, forma de estado

Situada no centro da Europa e limitando-se com nove países (Dinamarca, Holanda, Bélgica, Luxemburgo, França, Suíça, Áustria, República Tcheca e Polônia), com uma superfície de 357.021 km², sendo sua extensão em linha reta de 876 km de norte a sul e de 640 km de leste a oeste, e com uma população de cerca de 83 milhões de habitantes (231 hab./km²), a Alemanha é um Estado democrático, constituindo-se em uma República parlamentarista (parlamentarisch-demokratische Republik), tendo por fundamento os princípios Federativo (Bundesstaatlichkeit), Democrático (Demokratie), de Estado de Direito (Rechtsstaatlichkeit) e de Estado Social (Sozialstaatlichkeit), cujo poder encontra-se dividido entre a Federação (Bund) e seus 16 Estados-federados (Bundesländer), que possuem Constituição, Parlamento e governo próprio, quais sejam: a) Schleswig-Holstein (capital Kiel); b) Mecklenburg-Vorpommern (Schwerin); c) Brandenburg (Potsdam); d) Berlin - cidade-estado - capital da Alemanha; e) Sachsen-Anhalt (Magdeburg); f) Sachsen (Dresden); g) Thüringen (Erfurt); h) Niedersachsen (Hannover); i) Hamburg – cidade-estado; j) Bremen – cidade-estado; k) Nordrhein-Westfalen (Düsseldorf); l) Hessen (Wiesbaden); m) Rheinland-Pfalz (Mainz); n) Saarland (Saarbrücken); o) Baden-Württemberg (Stuttgart); p) Bayern (München).

Por seu lado, constitui-se o Brasil em República presidencialista, com uma população de cerca de 193 milhões de habitantes (22 hab./km²) e uma área total de 8.511.965 km² - portanto 14 vezes maior que a Alemanha -,sendo o país mais extenso da América do Sul, o terceiro das Américas e o quinto do mundo, limitando-se com todos os países do continente, com exceção apenas do Chile. Possui 27 unidades federativas, sendo 26 estados-federados e mais o Distrito Federal, que sedia Brasília, a capital do país.

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Federalismo bipartite

Adotando o princípio dualista do federalismo clássico, a Alemanha tem duas esferas de poder: a federal e a estadual. Os Estados alemães comportam divisões internas que não constituem propriamente um terceiro centro de poder, mas sim um nível de descentralização: os municípios. Neste momento vale relembrar que o Brasil é hoje a única Federação no mundo com três esferas de poder, onde o Município, após a Constituição Federal de 1988 (CF/88), foi alçado à condição de ente federativo autônomo, constituindo-se, assim, desde então, em uma singular federação tripartite (art. 1° c/c art. 18 da CF/88). Tal modelo brasileiro chegou a servir de inspiração para a Alemanha que, entretanto, acabou mantendo o federalismo bipartite.

Tem-se pois, na Alemanha, o Estado Federal (Bundesstaat) que se divide em 16 Estados-membros (Bundesländer), sendo que destes, 3 são cidade-estados (Stadtstaaten). Tem-se ainda uma divisão dos Estados-membros em zonas, constituindo um governo de unidade administrativa (Regierungsbezirke), situadas entre os Distritos e cidades, de um lado, e o governo estadual do outro, sendo que em Estados menores não há esse nível do governo. Em nível intermediário entre os Estados-membros e os níveis municipais existe na Alemanha Distritos (Landkreisen); cada um desses Distritos tem cidades (Städte) e vilas (Dörfer), que formam os Municípios (Gemeinde ou Kommune), que é a menor unidade política no Estado alemão.

Comparativamente ao Brasil pode parecer, à primeira vista, que há pouca diferença entre a organização político-administrativa dos dois países, eis que a estrutura brasileira adota a esfera federal (União), a estadual (Estados-membros) e a municipal (Municípios), sendo que, também a nível municipal, poderão os Estados, "mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum" (art 25, § 3° da CF/88). Mas, de fato, no nível municipal as diferenças estruturais entre os dois países se acentuam, adotando a Alemanha características únicas, como, por exemplo, uma marcante submissão dos Municípios ao controle e às leis estaduais. O estatuto básico (Hauptsatzung) do Município alemão, que regulamenta as questões fundamentais do funcionamento da sua administração, é fortemente influenciado pelas Leis de Organização Municipal de cada estado-federado (Landeskommunalordnungen).

Por outro lado vale aqui esclarecer, quanto aos governos de unidades administrativas (Regierungsbezirke), que estes, constituindo um diferencial relativamente ao Brasil, existem apenas nos seguintes Estados alemães[3]: a) Baden-Württemberg (4 unidades): Freiburg, Karlsruhe, Stuttgart, Tübingen; b) Bayern (7 unidades): Oberbayern, Niederbayern, Oberfranken, Mittelfranken, Unterfranken, Oberpfalz, Schwaben; c) Hessen (3 unidades): Darmstadt, Gießen, Kassel; d) Niedersachsen (4 unidades): Braunschweig, Hannover, Lüneburg, Weser-Ems; e) Nordrhein-Westfalen (5 unidades): Arnsberg, Detmold, Düsseldorf, Köln, Münster; e f) Sachsen (3 unidades): Chemnitz, Dresden, Leipzig.

Sistema de governo

No que concerne ao sistema de governo alemão, este difere substancialmente do sistema brasileiro, pois enquanto a Alemanha adota a República parlamentarista, onde existe um Chefe de Estado (Presidente) e um Chefe de Governo (Chanceler), eleitos indiretamente, o Brasil constitui-se em uma República presidencialista, recaindo a chefia de Estado e de Governo na mesma pessoa (Presidente da República) que é eleita diretamente pelo povo. Vale ressaltar, aliás, que o sistema parlamentar alemão diferencia-se até mesmo de outros sistemas parlamentaristas europeus, buscando o Estado alemão um constante aprimoramento na representação democrática.

Estrutura da Lei Fundamental Alemã – LFA (Grundgesetz)

Por oportuno, detalha-se aqui a estrutura da Lei Fundamental alemã - LFA, de 23.05.1949, cujas poucas emendas que sofreu dizem respeito basicamente à reunificação da Alemanha e ao processo de integração na União Européia, e que adota, além da Introdução e do Preâmbulo, 146 artigos distribuídos em 11 Capítulos, conforme a seguir elencados:

Capítulo I – Direitos Fundamentais - artigos 1° ao 19

Capítulo II – A Federação e os Estados - artigos 20 ao 37

Capítulo III – O Parlamento Federal (Bundestag) - corresponderia à Câmara de Deputados no Brasil, mas não se iguala – artigos 38 ao 49

Capítulo IV – O Conselho Federal (Bundesrat) - seria, a "grosso modo", o Senado brasileiro, mas com significativas diferenças – artigos 50 ao 53

Capítulo IVa – A Comissão Conjunta – artigo 53a

Capítulo V – O Presidente Federal (Bundespräsidente) - é o chefe do Estado – artigos 54 ao 61

Capítulo VI – O Governo Federal (Bundesregierung) – o Chanceler, que é o chefe de governo e da administração, e os Ministros Federais – artigos 62 ao 69

Capítulo VII – Competência Legislativa da Federação – artigos 70 ao 82

Capítulo VIII – A execução das Leis Federais e a Administração Federal – artigos 83 ao 91

Capítulo VIIIa – Atribuições comuns – artigos 91a ao 91b

Capítulo IX – O Poder Judiciário – artigos 92 ao 104

Capítulo X – Finanças – artigos 104a ao 115

Capítulo Xa – O Estado de Defesa – artigos 115a ao 115l

Capítulo XI – Disposições transitórias e finais – artigos 116 ao 146.

A Lei de 1949 foi criada em um contexto bastante peculiar, para ter um caráter transitório; é uma Lei Fundamental (Grundgesetz), um Estatuto, e não uma Constituição (Verfassung) no sentido formal, criada por uma Assembléia constituinte. Não se pensava em 1949 que ela fosse ter esse caráter de perenidade, mas o resultado foi tão positivo que, na reunificação da Alemanha em 1989/1990, ninguém se aventurou a mexer na LFA ou convocar uma Assembléia Nacional Constituinte para redigir uma nova Constituição. Assim, aquela Lei Fundamental é, de fato, a Constituição alemã que vige com sucesso por mais de 60 anos com pouquíssimas alterações.

Já a Constituição brasileira, de 05 de outubro de 1988, tem o Preâmbulo e mais 250 artigos enumerados, agrupados em 9 Títulos, além do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, este com 97 artigos, tendo sofrido 6 Emendas Constitucionais de Revisão e 62 Emendas Constitucionais, sendo a última datada de dezembro de 2009, espelhando o que para alguns estudiosos constitui-se em uma "fúria legislativa" resultado de constante dissenso e de um permanente jogo de interesses políticos, onde "recortar e emendar" a Lei Maior do país é algo que já beira ao ordinário – entre 2005 e 2009 a Constituição do Brasil sofreu 14 Emendas.


3. OS PODERES ESTATAIS E SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

A Alemanha é um Estado democrático e social que adota, como o Brasil, o princípio da separação de Poderes (Gewaltenteilung), tanto na esfera federal quanto na estadual e, também, a nível municipal. Na prática, entretanto, essa separação não ocorre como no Brasil, sobremodo pelo regime parlamentarista adotado na Alemanha.

São poderes estatais da Alemanha (Staatsgewalt), com significativas diferenças do modelo brasileiro no exercício de suas funções:

a) o Poder Legislativo (Legislative ou Gesetzgebene Gewalt), que elabora as leis (Parlament) e também participa da função de governo;

b) o Poder Executivo (Executive ou Vollziehende Gewalt), que responde pelo Governo (Regierung) e pela Administração Pública (Verwaltung);

c) o Poder Judiciário (Judikative ou Rechtsprechung), que julga através dos Tribunais (Gerichte).

De fato, diz o artigo 20 da LFA, in verbis (tradução nossa):

(1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal democrático e social.

(2) Todo poder do Estado emana do povo. Esse poder é exercido pelo povo através de eleições e votações e por intermédio de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

(3) O poder legislativo está submetido à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário, à lei e ao Direito.

(4) Contra qualquer um que pretenda eliminar essa ordem todos os alemães tem o direito de resistência quando não for possível outro recurso.

Órgãos permanentes no Estado alemão

Especificamente, são cinco os órgãos permanentes da República Federal da Alemanha:

a) Bundespräsident – o Presidente Federal, que é o Chefe de Estado, exercendo suas funções no Schloss Bellevue, em Berlin;

b) Bundestag – o Parlamento Federal, composto de 598 membros fixos, podendo esse número ser acrescido. Corresponderia à Câmara de Deputados no Brasil. Tem sede no Reichstag, em Berlin;

c) Bundesregierung – o Governo Federal, exercido pelo Chanceler, que é o Chefe de Governo, e seus Ministros. Funciona no Bundeskanzleramt e no Ministério, em Berlin;

d) Bundesrat – o Conselho Federal, com 69 membros. Funciona em Berlin;

e) Bundesverfassungsgericht – o Tribunal Constitucional Federal, funcionando em Karlsruhe.

3.1 PODER LEGISLATIVO (LEGISLATIVE OU GESETZGEBENE GEWALT)

Por adotar a Alemanha o sistema parlamentarista, o Poder legislativo encontra-se em um patamar mais elevado – de importância - que os outros dois Poderes estatais. Isso se pode depreender, ademais, do já citado art. 20 da Lei Fundamental, quando prevê que "o poder legislativo está submetido à ordem constitucional", enquanto submetem-se "os poderes executivo e judiciário à lei e ao Direito".

Pode-se dizer que, do mesmo modo que no Brasil, existe na Alemanha, na esfera federal, duas Casas Legislativas adotando-se, pois, o mesmo princípio do bi-cameralismo.

O Parlamento Federal (Bundestag) ou Câmara Baixa

O Parlamento Federal (Bundestag) - ouCâmara Baixa - que, como anteriormente dito, corresponderia à Câmara de Deputados no Brasil, tem como principais atribuições legislar e acompanhar o desempenho do governo, além da de eleger o Chanceler. Tem 598 assentos fixos, mas este número pode ser ultrapassado conforme o resultado das eleições (atualmente tem 622 lugares) e representa o povo, sendo considerado o principal órgão legislativo da Alemanha. Seus membros, os Deputados Federais, são eleitos por voto popular, em um complexo sistema que combina a representação direta e a proporcional. O Presidente do Parlamento alemão (Bundestagspräsident) é o segundo em ordem de importância no Estado. O mandato é de 4 anos, na forma do art. 39, 1 e 2, da LFA:

(1) O Bundestag é eleito por quatro anos, salvo o regulado nas disposições seguintes. Sua legislatura termina com a constituição de um novo Bundestag. As novas eleições terão lugar não antes de quarenta e seis meses e no mais tardar quarenta e oito meses depois do começo da legislatura. Em caso de dissolução do Bundestag as novas eleições terão lugar dentro dos sessenta dias seguintes.

(2) O Bundestag se constituirá no mais tardar trinta dias depois das eleições.

Pode haver, excepcionalmente, uma dissolução antecipada do Parlamento Federal através do Presidente Federal.

O Parlamento constituirá Comissões Parlamentares cujas reuniões, em regra, não são públicas. Mesmo quando um Deputado se desfilie do Partido ele mantém seu mandato, mesmo porque, na Alemanha, a filiação partidária não é condição de elegibilidade, sendo possível a candidatura avulsa, o que reforça a independência dos Deputados. No Brasil a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade mas, uma vez eleito e tomado posse, o representante também pode se desfiliar, ou ser desfiliado, sem perder o mandato; entretanto, para concorrer a novas eleições deverá novamente estar filiado pelo menos 1 ano antes do novo pleito, não se admitindo a candidatura avulsa.

O Conselho Federal (Bundesrat) ou Câmara Alta

O Conselho Federal (Bundesrat) – também chamadoCâmara Alta -, com 69 membros, que corresponderia - com importantes diferenças - ao Senado brasileiro, representa os Estados-federados. Cada Estado indica entre 3 a 6 representantes, a depender de sua população – quanto mais populoso o Estado, maior representação no Bundesrat -, e esses representantes não são eleitos pelo voto popular. Diz o art. 51, 2, da LFA que "cada Estado tem, pelo menos, três votos. Os Estados com mais de dois milhões de habitantes tem quatro votos; os com mais de seis milhões, cinco, e os com mais de sete milhões seis votos".

O mandato depende da data das eleições em cada Estado-membro e apenas os Governadores e seus secretários podem representar seus próprios Estados nas reuniões e votações do Bundesrat. De fato, os governadores dos Estados-membros têm o direito de indicar e exonerar seus enviados em qualquer momento e somente aqueles que têm assento e voto em um governo estadual pode ser um membro do Conselho Federal. Ou seja, os membros do Conselho Federal só pode ser os Governador e os secretários de Estado-federado. Os votos de um Estado no Conselho Federal só podem ser dados por unanimidade. A maioria das leis alemães, desde que afetem os interesses dos Estados, necessitam da aprovação deste Conselho. Caso o Bundesrat diga "não" a uma nova lei o Bundestag deverá apresentar nova proposta.

O Conselho Federal elege internamente seu Presidente, com mandato de 1 ano, em um sistema rotativo; a este cabe representar o Presidente Federal em seus impedimentos.

Diz o art. 50 da LFA que "os Estados participarão, através do Conselho Federal, na legislação e na administração da Federação e nos assuntos da União Européia".

O Parlamento Estadual (Landestag)

O Poder Legislativo estadual é o Landestag. Nas cidades-estado (Berlin, Hamburg e Bremen) esse órgão legislativo é denominado de Senat (e não Landestag), e não se confunde com o Senado brasileiro. Assim, tanto o Landestag como o Senat correspondem à Assembléia Legislativa (órgão legislativo estadual) do Brasil. Os Deputados estaduais, a exemplo dos Deputados federais, também são eleitos pelo povo.

O Conselho Municipal (Gemeinderat)

A nível municipal temos o Conselho Municipal (Gemeinderat), onde os Vereadores também são, em regra, eleitos pelo povo. O nome desse órgão varia nos diferentes Estados da Federação.

3.2 PODER EXECUTIVO (EXECUTIVE ou VOLLZIEHENDE GEWALT)

O Poder Executivo alemão, como no Brasil, tem função de governo (Regierung) e de administração (Verwaltung), sendo que na Alemanha a função de governo é exercida com a participação do Poder Legislativo, como no sistema brasileiro, porém ainda com maior vínculo entre os dois Poderes.

Esfera federal

Na esfera federal tem-se o Governo federal (Bundesregierung) e a Administração federal (Bundesverwaltung), ambos chefiados pelo Chanceler (Kanzler), eleito pelo Parlamento federal (Bundestag) e nomeado pelo Presidente federal; o Chanceler, terceiro na ordem de comando da Alemanha, conta com auxílio de seus Ministros Federais (Bundesminister) que ele indica para serem nomeados também pelo Presidente federal. Ao Governo federal compete, dentre outras atribuições, a política externa, a política de defesa, a política monetária, a política de transporte e de correios e também a política de poluição do ar.

O Chanceler federal (Bundeskanzler) governa juntamente com seus Ministros (Bundesminister); desde 2005 o cargo é ocupado por Angela Merkel (do Partido CDU), que foi reeleita em 2009 para mais uma gestão. Em outros países é denominado de 1° Ministro, sendo eleito por maioria absoluta pela Câmara de Deputados (Bundestag). O Chanceler é o único membro do Gabinete Ministerial - o Governo federal -, a ser eleito pelo Parlamento federal e a prestar contas ao mesmo. Ele nomeará um Ministro federal para o cargo de Chanceler federal suplente (art. 69,1 da LFA (GG).

Vale repetir que, como a Alemanha adota um sistema de governo parlamentarista, o Poder Executivo convive diretamente com o Poder Legislativo. Muitas vezes o Chanceler federal e seus Ministros são igualmente deputados, portanto membros do Bundestag, e freqüentam as sessões plenárias do Parlamento.

Esfera estadual

Na esfera estadual tem-se o Governo estadual (Landesregierung) e a Administração estadual (Landverwaltung) exercidos pelo Governador (Ministerpräsident), que é eleito por sua respectiva Assembléia Legislativa (Landestag) e que conta com o auxílio de seus Secretários (Landesminister). Ao governo estadual compete, por exemplo, a política escolar, a política cultural e a polícia. O governo estadual tem significativa ascendência sobre os Municípios.

Nível municipal

Quase na mesma esteira segue-se o nível municipal, onde se tem os Prefeitos (Bürgermeister), também eleitos, em regra, pela Câmara Municipal (Gemeinderat/Stadtrat); entretanto, vários Municípios alemães já adotam o voto direto – pelo povo - para Prefeito. Neste nível existe maiores peculidaridades no sistema alemão que o diferencia do brasileiro. De fato, existem na Alemanha os governos de unidades administrativas (Regierungsbezirke) em um nível intermediário entre o estado-membro e o Município; existem também os Distritos (Kreisverwaltugen); e, a nível municipal propriamente dito, existe a Administração municipal que, a depender de certos critérios, constituirá Kommuneverwaltungen ou Gemeindeverwaltungen ou Stadtverwaltungen. Ao governo municipal, considerado quase que verdadeira subdivisão administrativa do Estado-membro, compete os assuntos mais importantes para o cidadão, tais como o fornecimento de água e energia, serviço de coleta de lixo, trabalho para jovens, educação e lazer. Conforme dito anteriormente, é um tanto peculiar esse nível de estrutura político-administrativa na Alemanha, porém neste estudo apenas apontaremos sua existência e algumas singularidades.

Vale trazer sobre este tópico o precioso ensinamento de KRELL, Andreas Joachim no artigo "Autonomia municipal no Brasil e na Alemanha. Uma visão comparativa"[4]:

Em alguns estados alemães, o prefeito (Bürgermeister) e os vereadores (Räte = conselheiros) são diretamente eleitos pelo povo; em outros, os cidadãos votam apenas nos vereadores, os quais, por sua vez, elegem um integrante do conselho para ser o prefeito. Além disso, há estados onde o prefeito possui os plenos direitos de chefe do executivo local; em outros, ele somente exerce funções representativas, enquanto a administração do município cabe a um diretor executivo (Stadtdirektor). No estado economicamente mais importante da Alemanha, na Renânia-Norte/Westfália, o governo das comunas e cidades é atribuído a uma comissão executiva (Magistrat) eleita pelo Conselho, e o prefeito é somente o diretor dessa comissão, um primus inter pares.

No Brasil, a autonomia municipal configura-se, da mesma forma que em nos Estados-membros, pela capacidade de auto-organização e normatização própria, de autogoverno e de auto-administração.

O Presidente Federal

Prosseguindo na linha de estudo, esclarecemos que o Chefe do Estado alemão (Staatsoberhaupt), cargo público mais alto da Alemanha, é o Presidente Federal (Bundespräsident), de caráter mais representativo, ou simbólico, e ocupado por Horst Köhler (do Partido CDU) desde 1° de julho de 2004 (ele foi reeleito em 2009 para novo mandato de 5 anos).

O Presidente é eleito por um colégio eleitoral, também denominado de Convenção Nacional ou Assembléia Federal (Bundesversammlung), convocado especificamente para esse fim; tal Convenção é composta pelos membros da Câmara de Deputados (Bundestag) e por igual número de delegados indicados pelas Assembléias Legislativas (Landestag) dos Estados-membros. Vale observar que podem ser nomeadas para essa Convenção Nacional personalidadades eméritas que não sejam membros das Casas Legislativas. O mandato presidencial é de 5 anos, permitida apenas uma recondução. A idade mínima para ser eleito Presidente Federal é de 40 anos e ele será substituído, em caso de impedimento, pelo Presidente do Bundesrat (arts. 54-61/LFA).

Nesse aspecto percebe-se uma profunda diferença entre Alemanha e Brasil, eis que no Brasil, presidencialista, não existe um 1° Ministro, ou Chanceler, sendo o Presidente da República ao mesmo tempo Chefe de Governo e Chefe de Estado, eleito com seu Vice diretamente pelo povo para um mandato de 4 anos, permitida uma recondução. A idade mínima para tomar posse é de 35 anos e a chefia do Executivo sofre um controle muito menor, no exercício de suas funções, do que na Alemanha parlamentarista.

3.3PODER JUDICIÁRIO (JUDIKATIVE OU RECHTSPRECHUNG)

Na Alemanha o Poder Judiciário (Judikative ou Rechtsprechung) existe, como no Brasil, nas esferas federal (Bundesverfassungsgericht e Oberste Gerichtshöfe des Bundes) e estadual (Verfassungsgerichte der Länder), mas não a nível municipal.

A instância máxima do Poder Judiciário alemão é o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht), cuja sede é na cidade de Karlsruhe, no Estado de Baden-Württemberg. A ele cabe o controle da observância da Constituição Federal e só se manifesta quando invocado para tal. Corresponderia ao Supremo Tribunal Federal - STF brasileiro, porém com algumas significativas diferenças, como por exemplo muitas vezes no Brasil o STF disputa espaço com o Poder Legislativo, o que não ocorre na Alemanha, onde o Parlamento não pode ser desautorizado.

Diz o art. 92 da LFA, dispondo sobre a organização do Judiciário, que:

O Poder Judiciário é confiado aos juízes; é exercido pelo Tribunal Constitucional Federal e pelos tribunais federais previstos na presente Lei Fundamental e pelos tribunais dos Estados.

Compete ao Tribunal Constitucional Federal julgar os processos entre a Federação e os Estados-membros, bem como entre os diferentes órgãos federais. Também a ele cabe o controle de constitucionalidade das leis federais e estaduais, bem como a observância dos direitos fundamentais dos cidadãos, que podem recorrer ao Tribunal apenas como última instância.

Vale ainda observar que os Juízes do Tribunal Constitucional alemão possuem período pré-determinado de atuação, sendo os mandatos de 12 anos, sem direito a prorrogação. O Tribunal é dividido em duas Turmas, também denominadas de Senat, tendo cada Turma oito magistrados. No Brasil os membros do STF tem mandatos fixos, ou vitalícios, vale dizer, permanecem no cargo até a aposentadoria compulsória, hoje aos 70 anos de idade, salvo se renunciar antes.

Os Juízes (Richter) do Bundesverfassungsgericht são escolhidos, metade pelo Bundestag e a outra metade pelo Bundesrat, sendo que não poderão pertencer ao Bundestag, nem ao Bundesrat, nem ao Governo Federal e nem aos órgãos correspondentes de um Estado membro. No Brasil os membros do STF são indicados pelo Presidente da República, submetidos à aprovação do Senado e nomeados pelo Presidente da República.

Tem-se ainda os Tribunais Distritais (Amtsgericht) e os Tribunais Regionais (Landgericht) nas primeiras instâncias. Há os Tribunais de Recursos (Oberlandesgericht) e, em última instância civil e penal, o Tribunal Federal de Justiça (Bundesgerichtshof) localizado em Karlsruhe e em Leipzig.

Finalmente, existem também os Tribunais Especializados, de caráter nacional, tais como: o Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgericht) localizado em Erfurt, que corresponde ao Tribunal Superior do Trabalho no Brasil; o Tribunal Federal de Finanças (Bundesfinanzhof) localizado em München; o Tribunal Federal de Patentes (Bundespatentgericht), também em München; o Tribunal Administrativo Federal (Bundesverwaltungsgericht), localizado em Leipzig; o Tribunal Social Federal (Bundessozialgericht) localizado em Kassel; o Tribunal Federal Disciplinar (Bundesdisziplinargericht), localizado em Frankfurt am Main.

Assim dispõe o art. 95, 1 da LFA:

Nos âmbitos das jurisdições ordinária (civil e penal), administrativa, financeira, do trabalho e social, a Federação criará como Tribunais Supremos o Tribunal Federal de Justiça, o Tribunal Federal Contencioso-administrativo, o Tribunal Federal da Fazenda, o Tribunal Federal do Trabalho e o Tribunal Federal Social.

É preconizada, pois, a criação de Tribunais Federais Superiores no âmbito do direito comum.

Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. Noções básicas sobre a atual organização político-administrativa da República Federal da Alemanha.: Ensaio comparativo com o Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2402, 28 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14257. Acesso em: 22 nov. 2024.

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