4. Considerações finais
Pelo estudo aqui desenvolvido, verificou-se que a nossa sociedade optou por fazer uma classificação expressa de atos de sujeitos considerados "normais" e "anormais", como se isso fosse possível de ser delimitado ou conceituado.
O legislador simplesmente criou regras, todavia não explicou como as mesmas deveriam funcionar, muito menos como deveriam interagir com as demais ciências afins. Esse mesmo legislador legislou sobre conceitos extremamente complexos, interpretando-os com irresponsável simplicidade.
Para os "anormais", criou os manicômios judiciários, que, depois da reforma psiquiátrica, restou travestido pelo nome de hospitais de custódia e tratamento. Quis se construir a idéia de que, nos hospitais de custódia e tratamento, os "loucos" seriam recuperados e reinseridos no seio da sociedade. Para galgar esse intento, foi criada uma lei específica, no sentido de proteger esses "anormais" (Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionou o modelo assistencial em saúde mental).
Criou-se, com isso, mais uma lei, no sentido de "valorizar" aqueles que os próprios seres humanos ditos "normais" rotularam como "anormais". Ao fazerem nascer tal lei, os legisladores entenderam que as normas nela contidas seriam capazes de alterar os aspectos e vícios culturais carcomidos em uma sociedade com a brasileira. Assim, supostamente, a lei teria o papel mágico de solucionar os problemas culturais da sociedade brasileira!.
Na verdade, a sociedade direciona a discriminação no deficiente mental (identifica). Depois, o exclui do âmbito de convívio social, enclausurando-o num ambiente totalmente desprovido de condições de tratamento (exclusão) e, posteriormente, o estigmatiza perante os demais membros da sociedade (rotulação).
Esse discurso é necessário, para manter a falácia de que o tratamento do doente mental, na saúde pública do país, funciona. De fato funcionaria, se as leis fossem efetivamente aplicadas e se a nossa cultura fosse outra, que não a que perdura desde a criação do Estado brasileiro.
Assim como o Código Penal não possui o condão de fazer com que os crimes diminuam, a Lei nº. 10.216 também não tem o poder de fazer com que o deficiente mental seja incluído, visto que esse já nasce e perdura pela vida inteira como um excluído, um invisível, um sujeito desprovido de direitos que lhe garantam o mínimo de sociabilidade, diante dos ditos "normais".
Num sistema de saúde pública como o brasileiro, onde o caos é presença onipresente, o papel do profissional da saúde se mostra importantíssimo. Esse mesmo profissional, contudo, cujo papel se mostra imprescindível, não pode resolver os problemas do sistema de saúde pública, se esse próprio sistema não possui condições de ser resolvido. A situação acaba por se configurar como um círculo vicioso, que atinge sobremaneira o deficiente mental, visto que, além de já estar excluído, ele sequer terá as mínimas condições de tentar ser incluído na sociedade, pois o redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental nunca aconteceu.
Evidentemente que, sem um sistema público de saúde sólido, não há como falar em ambiente terapêutico adequado, visto que esse também nunca existiu. Tampouco seria possível considerar, no plano pragmático, a recuperação da saúde mental do deficiente, visto que, na remota hipótese de isso acontecer, a sociedade, por questões culturais, iria excluí-lo de qualquer forma, sobretudo em razão do medo que a internação proporciona aos seus internados.
Para que esse redirecionamento, de fato, ocorresse, seriam necessários dois acontecimentos: vontade política e mudança de atitudes.
A vontade política, para mudar esse estado caótico seria verificada na medida em que as verbas destinadas à saúde fossem efetivamente aplicadas na saúde, e não desviadas por uma minoria política que legisla em causa própria, com o único objetivo de buscar alguma vantagem pessoal.
Já a mudança de atitude deveria envolver a própria sociedade, que se diz democrática e igualitária. Nesse sentido, fazer com que as leis fossem, de fato, cumpridas, e não relevadas ao plano teórico, já seria um bom início. Igualmente, garantir que os princípios constitucionais fossem realmente aplicáveis também se mostraria como uma atitude positiva e destinada a um fim lúcido.
Tentar, nesse mesmo contexto, fazer com que nasça uma nova perspectiva cultural nas gerações vindouras, no sentido de se criar, através de programas de inclusão social, o convívio daqueles "descartados" arbitrariamente pela própria sociedade, seria uma forma de resolver o tormentoso problema da inclusão do "diferente" na sociedade atual.
O verdadeiro respeito à dignidade da pessoa humana exige de todos, sobretudo aos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como da própria sociedade em geral, esforços no sentido de se fazer cumprir as disposições constitucionais vigentes.
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Notas
- DESVIAT, Manuel. A reforma psiquiátrica. Tradução: Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 1999. p. 15-23.
- DESVIAT, 1999. p 15.
- A revolução na Holanda se revestiu de um caráter sui generis: foi o primeiro movimento burguês a obter êxito. Firmou-se como luta de independência nacional e ainda acabou por se constituir numa das principais lutas religiosas, entre as que se deram na Europa no período Moderno.
- Os wighs e os tories se uniram na luta contra o rei e, em 1688, fizeram a Revolução Gloriosa, assim denominada porque dela não haviam participado as massas populares, não havendo, pois, nenhum tipo de "desordens sociais". Destaque-se, ainda, que os ingleses entregaram o trono em fevereiro de 1689 a Guilherme de Orange. Todavia, a monarquia teria seus direitos limitados, legal e constitucionalmente, pela Declaração dos Direitos – Bill of Rights – estabelecida pelo parlamento no mesmo ano. Sobre a Revolução Gloriosa, HILL, Christofer. A revolução inglesa de 1640. 2. ed. Tradução: Wanda Ramos. Lisboa: Presença, 1981.
- O desenvolvimento intelectual trazido pelo Iluminismo caracterizava-se pelo que poderia ser chamado de uso da razão, como princípio fundamental para a compreensão de todos os fenômenos. A razão seria a luz que iluminaria os pensamentos do homem, possibilitando a elaboração de idéias que explicariam e impulsionariam as ações humanas. Resulta daí o fato de se chamar o século XVIII de o Século das Luzes.
- A luta dos Estados Unidos representou um marco fundamental no processo de formação da sociedade capitalista burguesa, assentada nos princípios liberais e individualistas impostos pelo Iluminismo. Além disso, o surgimento da primeira nação americana representou o início de um processo que tendeu a deslocar da Europa o centro hegemônico mundial. GODECHOT, Jacques. As revoluções. Tradução: Erothildes Millan Barros da Rocha. São Paulo: Pioneira, 1976; APTHEKER, Herbert. Uma nova história dos estados Unidos: a era colonial. Tradução: Maurício Pedreira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1967.
- Caracterizou-se como o conjunto de transformações ocorridas a partir do século XVIII, especialmente na Inglaterra, sendo considerada como revolução, em razão das transformações econômicas e profundas mudanças na ordem social e política da sociedade da época. HOBSBAWM. Eric. A era das revoluções. 2. ed. Tradução: Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.
- A Revolução Francesa pode ser considerada como uma revolução burguesa típica, e a ela estão ligados dois conceitos fundamentais: o conceito de revolução como transformação social, e o conceito de luta de classes, entendido como o processo pelo qual as mudanças estruturais se realizaram. Tal revolução foi, na verdade, a luta na qual a burguesia se apresentou como classe revolucionária, de cuja vitória resultou no aniquilamento da sociedade feudal do antigo regime e a afirmação da sociedade liberal burguesa, de forma basicamente capitalista. SOBOUL, Albert. A Revolução Francesa. Tradução: Rolando Roque da Silva. 3. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1979.
- DORNER, Klaus. Ciudadanos y Locos. Madrid: Taurus, 1974. Edição original: Frankfurt: Burges und Irre, 1969. p. 29, apud DESVIAT, 1999. p. 15.
- Ainda sobre a historicidade da reforma, importante se destacar as idéias da obra de Cesare Beccaria, "Dei Delitti e Della Pena", de 1764, propondo que nobres e plebeus, de forma igualitária, respondessem sobre os seus atos; que a pena correspondesse à gravidade do delito e que os Magistrados recorressem à Lei e não aos seus valores pessoais quando da aplicação de uma pena. Tais proposições formaram o baluarte do Direito Penal Moderno.
- No ambiente do ideário da Revolução Francesa (Igualdade, Fraternidade e Liberdade) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, inaugurava-se o período Humanitário do Direto Penal, que perduraria até a segunda metade do século XIX.
- O psicanalista Augusto Cesar de Farias Costa, em trabalho intitulado "Direito, Saúde Mental e Reforma Psiquiátrica", entende que "[...] o processo conhecido como Reforma Psiquiátrica vai além de uma mera "reforma da assistência psiquiátrica". Ao emitir uma Lei que "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental", Governo e sociedade assumem o esgotamento do modelo assistencial vigente. As razões desse esgotamento já são por demais conhecidas. Contudo, vale lembrar que por ser asilar, manicomial, institucionalizador, violento, desumano, ineficaz, iatrogênico e caracterizado por uma prática assistencial balizada no silenciamento dos sintomas e na repressão da expressão da subjetividade, esse modelo não merece mais nenhuma chance. Determinar a criação de um modelo assistencial que ao objetivar a substituição do modelo atual por uma rede de Serviços Substitutivos ao hospital psiquiátrico, aberta, inserida na comunidade e voltada para a reinserção psicossocial, que além de superar o paradigma da assistência manicomial, recupere a dignidade do usuário, constitui-se em um desafio eterno. Está claro que isso representa o próprio caminhar da sociedade e que o modelo ideal nunca será alcançado pois, da mesma forma como a sociedade se transforma, as necessidades também vão se transformando e essa é a própria essência da vida: o inusitado, o desconhecido e a coragem de desvendá-lo [...] Partindo do olhar epistemológico, não é possível consumar a Reforma Psiquiátrica sem que certos conceitos e métodos, desenvolvidos no percurso secular da Psiquiatria, sejam revistos. Por exemplo, o texto e a cura da loucura. Se a loucura é um texto incompreensível, que sejam aprimorados os métodos existentes e desenvolvidos novos instrumentos de leitura desse texto. O que costuma acontecer é a desvalorização do conteúdo do sintoma frente a própria existência do sintoma. Quanto a cura da loucura, o que a Psiquiatria faz de fato é cura ou "normalização" da pessoa que apresenta uma diferença? Finaliza afirmando que o norteamento da Reforma Psiquiátrica brasileira encontra-se voltado para a busca diuturna da recontextualização dos portadores de Transtornos Mentais por meio do asseguramento dos seus direitos e cidadania. Contudo, sabemos que a situação adversa em que se encontram as populações excluídas do processo de desenvolvimento econômico implementado desde a última década são fatores de vulnerabilização da capacidade humana de resistir à insegurança provocada por esse estado de coisas." SAUDEPUBLICA. Disponível em: www.saudepublica.bvs.br/itd/legis/curso/pdf/a10.pdf. Acesso em: 04 set. 2008.
- Conforme Dora Sadigurzky e José Lucimar Carvalho, a luta anti-manicomial, vem traduzindo os anseios dos profissionais da área, em reinserir o doente mental na sociedade e devolver-lhe a cidadania por tanto tempo negada. Essa luta, tem encontrado uma série de obstáculos que vêm impedindo a sua efetiva implementação no território brasileiro, não sendo raro, ainda nos deparamos com hospitais psiquiátricos, nos quais o modelo asilar predomina. Esses hospitais, geralmente apresentam estruturas adaptadas, obsoletas, com um grande número de pacientes por unidade, elevada taxa de permanência hospitalar, favorecendo a muitas reinternações e pouca resolutividade. A assistência baseia-se numa terapêutica medicamentosa abusiva visando, sobretudo, o lucro, mantendo a continuidade do sistema de afastamento e de segregação do doente mental da sociedade. SADIGURZKY, Dora; CARVALHO, José Lucimar. Algumas considerações sobre o processo de desinstitucionalização. Revista Latino Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 6, n. 2, p. 23-27, abr., 1998.
- ÁVILA, Gerson Antônio de; ÁVILA, Gustavo Noronha de; GAUER, Gabriel José Chittò. Distribuição de recursos limitados em saúde. In: GAUER, Gabriel José Chittò; ÁVILA, Gerson Antônio de; ÁVILA, Gustavo Noronha de. Ciclo de Conferências em Bioética I. Rio de janeiro: Lúmen Júris Editora, 2005. p. 107.
- DELGADO, Pedro Gabriel. Perspectivas da psiquiatria pós-asilar no Brasil (com um apêndice sobre a questão dos cronificados). In: TUNDIS, Silvério Almeida; COSTA, Nilson Rosário (orgs.). Cidadania e loucura: políticas de saúde mental no Brasil. Petrópolis: Vozes/ABRASCO, 1987.
- Segundo Freud, o Superego, também inconsciente, faz a censura dos impulsos que a sociedade e a cultura proíbem ao Id, impedindo o indivíduo de satisfazer plenamente seus instintos e desejos. É o órgão da repressão, particularmente a repressão sexual. Manifesta-se à consciência indiretamente, sob a forma da moral, como um conjunto de interdições e de deveres, e por meio da educação, pela produção da imagem do "Eu ideal", isto é, da pessoa moral, boa e virtuosa. O Superego ou censura desenvolve-se em um período que Freud designa como período de latência, situado entre os 6 ou 7 anos e o início da puberdade ou adolescência. Nesse período, forma-se nossa personalidade moral e social. FREUD, Sigmund. O Ego e o Id. Edição standard brasileira da obras completas de Sigmund Freud. Tradução: Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996/1923. v. XIX.
- SHIRAKAWA, Itiro; GONÇALVES, Eliana Cristina. Assistência psiquiátrica e desinstitucionalização. In: ALVES, Luiz Carlos Aiex (Coord.). Ética e psiquiatria. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2007. p. 183.
- SHIRAKAWA; GONÇALVES In ALVES, 2007. p. 185.
- A norma do art. 148 do CP estabelece, verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. § 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- A norma do art. 5º, XV da CF estabelece, verbis: Art. 5º, XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
- O ECA estabelece dois tipos penais especiais para o delito em questão. Encontram-se previstos, nas normas dos arts. 230 e 234, que estabelecem: "Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação da criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos".
- BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In: BERLIN, Isaiah. Quatro ensaios sobre a liberdade. Tradução: Humberto Hudson Ferreira. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1981. p. 136.
- HUNGRIA, Nelson, FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 192.
- Nesse sentido: HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro, Forense, 1959. p. 193.
- BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível. Relator: Desembargador Gonçalves Sobrinho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 560, p. 307, 2001.
- HUNGRIA, 1959. p. 193.
- FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2366.
- HUNGRIA, 1959. p. 194.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. p. 446.
- NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 165.
- O TJRS já decidiu, recentemente, a respeito da matéria: APELAÇÃO-CRIME. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS E CRIME PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CASA DE SAÚDE. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A existência do fato restou demonstrada por meio das comunicações de ocorrência policial e dos documentos juntados ao feito, assim como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, outrossim, é inequívoca. Dois dos denunciados a sobrinha da vítima e seu convivente, em acordo de vontades com a irmã do ofendido mãe de sua referida sobrinha, entraram em contato com um médico psiquiatra, e apesar de possuírem ciência da boa saúde mental da vítima a qual restou incontestavelmente comprovada mediante os dois laudos psiquiátricos juntados ao feito, sendo um destes inclusive de lavra do departamento médico judiciário relataram-lhe, dolosamente, com o intuito de forçar sua internação involuntária, que o ofendido estava com comportamento diferente do habitual, portando-se de modo agressivo e inconveniente. Neste contexto, foi determinada a remoção do suposto paciente, de sua cidade para a Clínica Pinel, que fora realizada de modo clandestino, visto que o médico particular da vítima, que lhe tratava há vinte anos, bem como os demais familiares, não foram comunicados acerca da aludida internação, que foi descoberta por mero acaso, em razão da suspeita de uma familiar que, para a sorte do ofendido, esteve em sua propriedade pouco após seu internamento e desconfiou da estória que uma das denunciadas irmã da vítima lhe contou acerca de sua ausência naquele momento, assegurando que seu irmão estava internado em face de problemas de saúde. Após investigações os outros familiares (excluídos os imputados) descobriram que o ofendido havia sido internado contra sua vontade no citado manicômio, resgatando-lhe. Desse modo, é impositiva a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. APENAMENTO. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA UM DOS CONDENADOS. Com relação ao condenado que teve a permuta de sua sanção prisional denegada, de acordo com sua certidão de antecedentes criminais mais recente juntada ao feito, sequer ostenta condenação provisória, respondendo apenas a dois processos, sendo que no primeiro, verificando o acompanhamento processual disponibilizado no site deste Egrégio Tribunal, extraio que já fora prolatada sentença absolutória, sendo baixado o feito, e no segundo, trata-se de crime de ameaça, de baixo potencial ofensivo, além de ter ocorrido após o fato sub judice, cuja vítima possui iniciais semelhantes a de um dos familiares do ofendido, que relatou ter sido ameaçado. Desse modo, julgo não haver óbice para a permuta do castigo carcerário, razão pela qual a realizo nos termos em que operada para os demais condenados. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UMA DAS CONDENADAS. Levando em consideração a pena concretizada para uma das apelantes dois anos de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época da sentença aquela era maior de setenta anos, razão pela qual, nos termos do art. 115, in fine, da Lei Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade restando em dois anos. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida 05/10/2005, e a sentença publicada dia 11/10/2007, verifico que o lapso temporal necessário fora superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício declarada extinta a punibilidade de uma das recorrentes. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Crime n. 70023119845. Primeira Câmara Criminal. Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Julgado em 30 de abril de 2008.
- Nesse sentido: COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código Penal comentado. 8. ed. São Paulo: DPJ Editora, 2005.p. 452.
- A norma do art. 42 do CEM dispõe: Art. 42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
- A norma do art. 48 do CEM dispõe que é vedado ao médico: Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
- A norma do art. 53 do CEM dispõe que é vedado ao médico: Art. 53. Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte especial. 2. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 638.