3.CONCLUSÃO: CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO CONDICIONADO
Após as considerações acima, é inegável que tem o réu interesse jurídico em reiterar, de forma expressa, no Tribunal, preliminar de contestação afastada pela sentença que julgou improcedente o pedido, no caso de o autor interpor recurso de apelação.
Além disso, não é possível, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, privar o réu de um remédio processual efetivo em casos como o abstratamente analisado.
Apresentar tal requerimento nas contrarrazões, como demonstrado, mostra-se tecnicamente equivocado, além de tornar a apreciação da tese secundária, tolhendo à parte o direito de apresentá-la em razões de recurso. A apelação na modalidade genérica também é inviável, face à improcedência total do pedido.
Filiando-se à posição doutrinária de escol, admitimos um recurso adesivo condicionado, interposto cautelarmente, para ser julgado no caso de o Tribunal revisor dar provimento ao recurso interposto pela outra parte. Defendemos, pois, a tese de que, em alguns casos, o pressuposto da sucumbência recíproca deve ser relativizado, inclusive, para garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais superiores.
Assim, certo que é necessário oferecer ao réu algum remédio processual efetivo, considerando seu inegável interesse jurídico e dada a situação particular desse interesse - que, inicialmente, é apenas potencial, mas surge em efetividade no caso de eventual provimento do recurso do autor -, o recurso adesivo cruzado, nos moldes expostos acima, é, definitivamente, a alternativa mais técnica que se apresenta ao réu.
O recurso adesivo cruzado é adequado ao objetivo visado, sendo eficaz para transmitir ao Tribunal, em sua integralidade, a tese do réu, que pode reiterar ou mesmo desenvolver os argumentos expostos na contestação no tocante à preliminar suscitada; e, ainda, tecnicamente compatível com as normas do sistema processual civil, já que a relativização do pressuposto da sucumbência recíproca nada mais é que uma interpretação ampliativa da norma, necessária para preencher uma aparente lacuna no sistema processual civil, que não prevê de forma clara solução para o caso teoricamente analisado.
Assim, o remédio processual facultado ao réu é a interposição do recurso de apelação na modalidade adesiva cruzada, no prazo para oferecimento das contrarrazões, relativizando-se, assim, o pressuposto da sucumbência recíproca.
Trata-se, data vênia, da melhor forma processual de resolver uma questão objetiva que se impõe, não raramente, na lide forense.
Por tudo que foi exposto, considerando a necessidade de adotar o procedimento mais efetivo, além de compatível com as normas processuais civis, entendo que o recurso adesivo cruzado, que terá seu conhecimento condicionado não apenas ao julgamento do principal, mas ao seu efetivo provimento, é a alternativa mais técnica e adequada que se apresenta ao réu em um caso concreto que seja análogo ao abstratamente analisado neste estudo.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Simone. Recurso adesivo: a matéria veiculada não está subordinada à do recurso principal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 476, 26 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5852>. Acesso em: 12 jan. 2010.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2009.
DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: JUSPODIUM, 2009.
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado. Barueri: Manole, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Interesse recursal eventual e o recurso adesivo condicionado ao julgamento do recurso principal. Revista dialética do direito processual. São Paulo: Dialética, 2005.
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da Esmesc, v.13, n. 19, 2006.
VECHIATO JÚNIOR, Walter. Curso de Processo Civil, vol II. São Paulo: Saraiva, 2002.
Notas
- Ainda que o CPC denomine, no artigo 518, § 2º, "resposta" ao ato processual usualmente denominado contrarrazões, não haverá mácula ao argumento, pois a "resposta" ao recurso, obviamente, está vinculada aos termos do recurso ao qual responde, não havendo como inovar. Em todo caso, o próprio CPC, antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.187, de 2005, no seu artigo 522, § 1º, denominava "contra-razões" o ato de resposta à apelação. Em todo caso, seja "contrarrazões" ou "resposta", a única conclusão que pode exurgir é que o ato está limitado aos argumentos do recurso ao qual se opõe.
- DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 51.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense 2005, p. 316.
- DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 95.
- MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado. Barueri: Manole, 2009, p. 633.
- CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2009, p. 60.
- OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recurso excepcional adesivo cruzado. Revista da Esmesc, v.13, n. 19, 2006.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense 2005, p. 329. Apud DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 95.
- NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Interesse recursal eventual e o recurso adesivo condicionado ao julgamento do recurso principal. Revista dialética do direito processual. São Paulo: Dialética, 2005, n 32, p. 41-45.
- DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: JUSPODIUM, 2009, p. 95.
- Acrescente-se que, no citado precedente do STJ, a questão levada pelo ente público ao Tribunal Superior surgiu em sede de embargos de declaração oposto da decisão do Tribunal revisor. Portanto, a tese fora alegada no Tribunal a quo, mas apenas em embargos de declaração. O STJ, conforme exposto, entendeu que o Tribunal a quo não analisara a questão, não bastanto, para tanto, a veiculação apenas nos embargos de declaração. Portanto, entende, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, que, se o ente público não apelou da sentença, está impedido de recorrer ao STJ, diante da ocorrência da preclusão lógica. Apesar de discordar da posição do STJ, que, de certa forma, limita o instituto da remessa necessária, tal precedente é útil para exemplificar como o efeito devolutivo em um determinado processo não exclui o direito de a parte interpor o recurso cabível.
- VECHIATO JÚNIOR, Walter. Curso de Processo Civil, vol II. São Paulo: Saraiva, 2002, p.156
- BATISTA, Simone. Recurso adesivo: a matéria veiculada não está subordinada à do recurso principal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 476, 26 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5852>. Acesso em: 12 jan. 2010.