6. Conclusão
O estudo dos princípios gerais do direito é de fundamental importância na obra de François Ewald, ao passo que constituem a base fundamental da teoria autopoiética.
François Ewald, ao aplicar o método de Foucault no estudo do direito, conclui que: o direito não existe, ou não mais do que um nome. Não designa nenhuma substância, cuja essência eterna caberia a uma teoria levantar, mas práticas, práticas jurídicas que, quanto a elas, são sempre particulares.
Entende o autor que é possível afastar-se do direito natural, contudo, é muito mais difícil escapar ao modo de problematização de que ele (direito natural) foi sinônimo durante muito tempo. E, ainda, que é impossível demonstrar que o direito natural não se reflete em algum tipo de racionalidade.
Na crítica ao positivismo kelseniano, Ewald faz referência à relativização dos valores, à impossibilidade de articulação do direito positivo com um direito natural e à ausência de toda referência possível a uma objetividade transcendente, as quais teriam resultado na dispersão, sem um princípio unificador, onde a realidade reflete que o direito já não pode se apoiar senão na sua própria positividade, em que o direito positivo é, em si mesmo, a condição da sua própria objetividade. Reclama por uma filosofia do direito que deveria tomar a forma de um positivismo crítico, no tocante à crítica posta à legalidade.
Ewald entende que não há incompatibilidade entre direito e história; e que não é a filosofia de Foucault destruidora do direito, pois, a partir da Segunda Guerra Mundial, os sistemas jurídicos ocidentais buscam referências em sua história e esta prática é revelada pelo emprego dos princípios gerais do direito.
7. REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997.
CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional. Lisboa: Livraria Almedina, 1993.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1989.
EWALD, François. Foucault, a norma e o direito. Trad. António Fernando Cascais. Lisboa: Vega, 1993.
KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992.
______, O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
Notas
- François Ewald, nascido em abril 29 de 1946, na França, é filósofo por formação, doutor em Letras. Ex-assistente de Michel Foucault, é atualmente professor do Conservatoire National des Arts et Métiers, onde seu trabalho se concentra mais especificamente sobre o risco político.
- EWALD, François. Foucault, a norma e o direito. Trad. António Fernando Cascais. Lisboa: Vega, 1993, p. 59.
- EWALD, François, op. cit., 1993, p. 59-60.
- Id. ibid., 1993, p. 60.
- Id. ibid., 1993, p. 61.
- Id. ibid., 1993, p. 61.
- Id. ibid., 1993, p. 62.
- EWALD, François, op. cit., 1993, p. 62.
- Id. ibid., 1993, p. 63.
- Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, pp. 63-64.
- Id. Ibid., 1993, p. 64.
- Id. ibid., 1993, p. 65.
- Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 65.
- Id. Ibid., 1993, p. 67.
- EWALD, François, op. cit., 1993, p. 67.
- Id. ibid., 1993, p. 67.
- BASTOS, Celso. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997, p. 143-144.
- Id. ibid., 1997, p. 144.
- BASTOS, Celso, op. cit., 1997, pp. 144-145.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva, 1967, apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 417.
- DINIZ, Maria Helena, op. cit., 1989, p. 420-421.
- Id. ibid., 1989, p. 421.
- CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional. Lisboa: Livraria Almedina, 1993, p. 171.
- KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 433.
- Nesse sentido ver KELSEN, Hans. O que é justiça?Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Para Kelsen não pode haver uma ordem social justa, quando compreendida como aquela que garanta felicidade a todos e na medida do significado que ela representa para cada indivíduo, pois é inevitável que a felicidade de um entre em conflito com a felicidade de outro. Portanto, se justiça é felicidade, uma ordem social justa é impossível, enquanto justiça significar felicidade individual ou, ainda, mesmo diante da premissa de que ela procura proporcionar, senão a felicidade individual de cada um, ao menos a maior felicidade possível ao maior número de pessoas. ‘A felicidade capaz de ser garantida por uma ordem social sé o é num sentido objetivo-coletivo, nunca num sentido subjetivo individual’ (Cf. op. cit., 2 e 3).
- Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 69.
- Id. ibid., 1993, p. 69-70.
- Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 70.
- Id. Ibid., 1993, p. 70.
- Id. ibid., 1993, p. 70.
- Id. ibid., 1993, p. 71.
- Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 71.
- Id. ibid., 1993, p. 71.
- Cf. EWALD, François, op. cit., 1993, p. 71.