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Agente judiciário: suposta extinção do cargo pelo Judiciário mineiro e suas implicações na carreira

Agenda 14/02/2010 às 00:00

Agente judiciário, cargo público pertencente aos quadros do poder judiciário, vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG: eis a síntese conceitual de um cargo planejado e provido pelo aludido tribunal durante o início da década de noventa e que, dez anos mais tarde, está relegado ao esquecimento.

Em 1.994 o TJMG extinguiu os denominados cartórios, criando em sua substituição as nominadas varas ou secretarias do juízo. Ocorre que a mencionada extinção provocou transtornos funcionais que culminaram em sucessivos planos de carreira e atos normativos organizacionais.

É importante para o desenvolvimento e compreensão do tema a leitura dos trechos abaixo selecionados:

Lei n°.9.776/89 – Dispõe sobre a reestruturação do foro judicial e 1° instância e dá outras providências

Art. 1º - Ao Juízo de Direito corresponderá uma Secretaria, e toda Comarca terá seu Serviço Auxiliar, cujos quadros permanentes terão a composição numérica e a identificação constantes dos Anexos I a XVIII desta Lei.

(...)

Art. 2º - Os atuais titulares de serventia do foro judicial e os servidores da Justiça de 1ª Instância, efetivados por força de concurso público ou norma constitucional, poderão optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo seu aproveitamento nos quadros constantes dos Anexos I a XVIII, observada a equivalência especificada nos Anexos XIX e XX.

Nesta época existiam os cartórios nas comarcas do interior, e para cada uma existiam dois ofícios, sendo que o escrivão era ao mesmo tempo escrivão do foro judicial e do extrajudicial. Ou seja, detinha as prerrogativas de servidor público, de chefe de cartório e, cumulativamente, de Tabelião de Notas. Com o advento desta lei, os dois ofícios foram reunidos em somente uma secretaria, aproveitando-se o escrivão mais antigo no foro judicial e o mais novo no quadro suplementar, conforme será noticiado nos parágrafos 1° e 4° do ato normativo em análise, cuja transcrição está adiante.

Por esta razão, em quase todas as comarcas mineiras, não importando o tamanho ou extensão ou até mesmo a desimportância para o judiciário como um todo, encontram-se dois Tabelionatos de Notas. Os dois aludidos serviços notariais, ordinariamente 1° Tabelionato de Notas e 2° Tabelionato de Notas, foram criados em razão da extinção dos cartórios e criação das varas – que passaram a ser conhecidas como juízos.

Naquela época houve larga utilização do instituto de direito administrativo chamado disponibilidade. Em apertada síntese, quando os dois cartórios fossem extintos para a criação de uma vara, um dos escrivães, geralmente aquele mais novo na função, permanecia sem trabalhar percebendo sua remuneração e sendo titular de um dos Tabelionatos de Notas; o outro escrivão, o mais antigo na função, passava a ocupar o cargo de escrivão do juízo e acumulava o outro Tabelionato de Notas.

Senão vejamos:

§ 1º - Os servidores não optantes ou aqueles cujos ofícios tenham sido extintos por força desta Lei permanecerão nos seus respectivos cargos, integrando o Quadro Suplementar, ficando-lhes assegurado o direito de continuar percebendo, a título de remuneração, as custas e emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

§ 2º - Os cargos integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o parágrafo anterior ficarão extintos com a sua vacância.

(...)

§ 4º - Nas comarcas onde houver cargos e serventias em número superior aos previstos nesta Lei, terão preferência para o aproveitamento os servidores ou titulares de maior tempo de serviço na função, ficando em disponibilidade remunerada os demais, salvo remoção para cargo correspondente, em outra Comarca de igual entrância.

Art. 4º - São privativos do Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis os cargos de Contador-Tesoureiro Judicial I a IV e exclusivamente de Bacharel em Direito os de Coordenador da Central de Mandados, Assessor II, Comissário de Menores Coordenador IV, Escrivão Judicial I a IV e Oficial de Justiça Avaliador III e IV, dispensados da exigência os atuais servidores, para fins de seu aproveitamento. (grifo nosso)

Interessante notar que nesta lei o chefe de secretaria ainda é tratado como escrivão. Outro ponto a se observar: não havia no quadro o cargo de agente judiciário.

Conforme acabamos de informar, até a publicação desta lei, o chefe de secretaria ainda era denominado escrivão. Porém, com a publicação da Res. 287/95 o TJ optou por nominar o chefe de secretaria de Oficial de Apoio Judicial "B". Não satisfeito, transformou o antigo cargo, privativo de bacharel em direito, para o qual se podia ingressar via concurso público diretamente, em cargo de carreira, ou seja, o pretenso candidato deveria ingressar como serventuário da justiça (Oficial de Apoio Judicial ou Oficial Judiciário) e, com as progressões de estilo, chegar ao topo da pirâmide funcional do juízo para se tornar chefe de secretaria.

Vejamos a Res.287/1995:

2.11.B - CARGO: OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B

ESPECIALIDADE: Escrevente Judicial I, II, III e IV

CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS

GRUPO: Nível Superior de Escolaridade

PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30

PROVIMENTO: Promoção Vertical

ATRIBUIÇÕES:- realizar serviços de natureza técnico-administrativa ou jurídica, na respectiva área de atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade,além de desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de OficialJudiciário A da correspondente especialidade.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.

Contudo, apesar da mencionada extinção, ainda hoje é possível encontrar legítimos ocupantes do cargo de "escrivão" no TJMG. Mesmo havendo a proibição atual de provimento do cargo de chefia por concurso público, tais servidores, com pompa e circunstância, gozam do status inerente ao cargo, ou seja, ocupam um cargo privativo de bacharel em direito, de nível superior e com remuneração diferenciada, já que recebe influxos de mais de um plano de carreira.

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Neste momento o leitor se pergunta: Qual a relação do "escrivão do cartório" – ou "Oficial de Apoio Judicial ‘B’ - Especialidade Escrivão", com o "Agente judiciário"?

Eis a resposta:

A classe dos escrivães nada perdeu com o "novo" plano de carreira dos servidores do TJMG aprovado na década de noventa, pois, embora presente a suposta extinção, todos eles permaneceram com as prerrogativas do seu cargo e, consequentemente, as atribuições continuaram as mesmas, já que a reforma somente mudou a forma de provimento e a nomenclatura, em nada alterando o dia-a-dia desses servidores.

No caso do agente judiciário, objeto central de nosso artigo, as conseqüências foram outras. Este cargo foi criado com a intenção de atribuir a servidor específico dentro do Fórum a função de administrador.

Eis a legislação de regência - Lei n°10.593/92:

Art. 1º- Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de 1ª Instância compõem-se de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos de provimento em comissão e de funções públicas.

Art. 5º- A carreira é composta de cargos de provimento efetivo de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário, respectivamente de 1º grau, 2º grau e grau superior de escolaridade. (grifo nosso)

Observe o ato normativo que determina as atribuições do cargo - Res.287/85:

1.3.A - CARGO/ESPECIALIDADE: AGENTE JUDICIÁRIO A

CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-PG - 1ª Instância - JPI-PG

GRUPO: Primeiro Grau de Escolaridade

PADRÕES DE VENCIMENTO: A01 a A30

PROVIMENTO: Concurso Público

ATRIBUIÇÕES: - exercer atividades relacionadas com o apoio e atendimento aos públicos interno e externo;

- auxiliar nos trabalhos de recebimento, guarda, arranjo, conservação e movimentação de documentos, processos, livros e periódicos, assim como materiais estocáveis em almoxarifado;

- realizar trabalhos de entrega de documentos, correspondência, publicações, processos e demais papéis;

- cuidar da manutenção e controle de cadastros, livros e arquivos sob sua guarda;

- auxiliar nos trabalhos preparatórios das sessões de julgamento, solenidades e

conferências;

- realizar citações e intimações e cumprir diligências ordenadas nos processos de

Segunda Instância, lavrando e assinando os respectivos termos e certidões, quando designados (tratando-se de servidores da Segunda Instância);

- operar equipamentos de reprografia;

- realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de processos, documentos, fichas, volumes e livros recebidos;

- realizar trabalhos de impressão gráfica e demais atividades afins;

- proceder à conservação, manutenção e supervisão elétrica e demais atividades afins;

- datilografar ofícios, correspondências ou documentos de natureza variada, por

determinação do Juiz Diretor do foro;

- auxiliar o Contador-Tesoureiro Judicial, executando as tarefas por ele determinadas;

- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.

Como é possível observar, as atribuições do cargo de "Agente Judiciário" são somente administrativas. Consequentemente, não há previsão de exercício das atribuições na secretaria do juízo. Ou seja, as atribuições do agente não guardam nenhuma relação com as atribuições do Oficial de Apoio, que foi o cargo criado para se exercer atividades na secretaria do juízo, trabalhando com os autos do processo, efetivamente movimentando a máquina do Poder Judiciário.

A aludida resolução foi modificada pela de n°367/01, que alterou – mais uma vez – a nomenclatura, bem como os padrões de vencimentos e promoções, ficando assim estruturadas as carreiras:

Art. 10 - São carreiras da Justiça de Primeira Instância:

I - de Agente Judiciário, de nível fundamental-médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e A;

II - de Oficial Judiciário, de nível médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A;

III - de Técnico Judiciário, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A;

IV - de Oficial de Apoio Judicial, de nível médio-superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A;

V - de Técnico de Apoio Judicial, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.

(...)

Art. 12 - O ingresso nas carreiras dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes iniciais de Agente Judiciário, Oficial Judiciário D e Oficial de Apoio Judicial D, padrão PJ-22, e de Técnico Judiciário C, padrão PJ-36, de acordo com as especialidades definidas no Anexo I desta Resolução, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.

(...)

Art. 15 - A classe B é privativa de graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído curso de pós-graduação - doutorado, mestrado ou especialização - reconhecido por órgão governamental competente.

§1º - Para a classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial é exigido também que a graduação em nível superior seja em Direito, quando a vaga ocorrer em Secretaria de Juízo, e em Direito ou Ciências Contábeis, quando a vaga ocorrer em Contadoria-Tesouraria.

Ademais, houve confirmação das atribuições do agente judiciário:

1) CARGO: AGENTE JUDICIÁRIO - TJ/JPI/QEF/QS-PG

ATRIBUIÇÕES:

- exercer atividades relacionadas o atendimento aos públicos interno e externo; auxiliar nos trabalhos de guarda, conservação e movimentação de documentos,

processos, livros, periódicos e materiais;

- zelar pela manutenção e controle de cadastros, livros e arquivos sob sua guarda;

- auxiliar nos trabalhos preparatórios das sessões de julgamento, solenidades e

conferências;

- realizar citações e intimações e cumprir diligências ordenadas nos processos de Segunda Instância, lavrando e assinando os respectivos termos e certidões, quando designado;

- realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de processos, documentos, fichas, volumes e livros recebidos;

- digitar e/ou datilografar ofícios, correspondências ou documentos de natureza variada;

- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Conclusão de curso de Nível Fundamental de escolaridade.

No ano de 2.002 o TJMG publicou a resolução n° 405, que dispôs sobre a lotação dos cargos efetivos e em comissão da Justiça de Primeira Instância. O ato em apreço simplesmente não tratou do agente judiciário, conforme se depreende do anexo abaixo:

Anexo I

(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 405)

Cargos de provimento efetivo

Nome do cargo

Total de cargos

Nº de vagas existentes

Técnico Judiciário

736

C

405

B

294

A

37

Oficial Judiciário

3.414

D

1.707

C

1.025

B

512

A

170

Oficial de Apoio

7.075

D

2.830

C

2.052

B

1.910

A

283

Desta forma, com o advento do mencionado ato de lotação do cargo, surgiu a tese absurda – aventada por alguns magistrados e escrivãoes - da extinção do cargo de agente judiciário, uma vez que não há mais atos administrativos reguladores deste cargo.

Registre-se: a opção de deslocar os cargos de agentes judiciários para o quadro suplementar ou não mais provê-lo reflete o legítimo juízo de conveniência e oportunidade na gestão da coisa pública por parte do TJMG na função administrativa.

Contudo, é preciso deixar claro que não houve extinção do cargo, pois não há legislação de regência declarando ou determinando a extinção ou a tranformação/conversão do cargo de Agente Judiciário e Oficial de Apoio/Oficial Judiciário, e como determinam as mais singelas regras do direito, lei não revogada é lei vigente.

Porém, alguns juízes diretores de foro entendem que realmente houve a extinção do cargo, já que o tribunal não o mencionou na Res. n° 405 e alterações posteriores. Outros, por sua vez, interpretaram como transformação, ou seja, o agente do judiciário de outrora, com o advento das novas leis e atos administrativos, deve ser tratado como Oficial de Apoio Judicial ou Oficial Judiciário, exercendo suas funções na secretaria do juízo, sendo as funções administrativas realizadas por quem o diretor do foro entender ser o mais capacitado, a exemplo do distribuidor de feitos, contador-judicial, escrivão, estagiário ou até mesmo o empregado terceirizado responsável pela telefonia ou limpeza do Fórum.

Este entendimento, além de equivocado, tem somente uma finalidade: convencer os agentes judiciários a exercerem outras atribuições que não a de direito, notadamente na secretaria do juízo, já que segundo os mesmos magistrados, lá eles serão mais bem aproveitados.

Com o respeito que os ocupantes de tão elevado cargo merecem ter, sou compelido a discordar. O juiz, quando determina a mudança das atribuições do agente judiciário – seja mudança de fato ou de direito, na hipótese de baixar portaria atribuindo a função a outrem -, fá-lo na função administrativa; portanto, é obrigado a respeitar os princípios basilares da administração pública, que é somente fazer aquilo que lei permite.

Nos casos observados o que de fato ocorre é o exercício do poder judicial para garantir uma finalidade administrativa ilegal. Quando se faz por portaria, ou qualquer outro ato administrativo, é possível questionar a legalidade do ato perante o Poder Judiciário.

E quando este fato não é amparado por um ato administrativo, mas somente ocorre mudança no mundo fático? Ou seja, muda-se o agente judiciário do local onde exercia suas funções administrativas e o faz atuar em funções privativas do Oficial de Apoio ou Oficial Judiciário na secretaria do juízo?

Nestas situações, o servidor em questão, o Agente Judiciário, permanece refém do magistrado, que sem dúvida o assedia moralmente. Dizem os estudiosos das relações laborais que o assédio não deve ser tolerado pelo servidor; o problema é que no interior, sozinho e desamparado pelos órgãos de cúpula do tribunal, o servidor tolera porque a necessidade de manter-se no trabalho é mais importante que as agruras da profissão.


Notas

1 Em 1.981, com a portaria n°35, o TJMG criou o cargo de agente judiciário, mas não se tratava dos mesmos agentes da década de noventa, pois como se verificou nas atribuições de cada um, aquele tinha funções burocráticas equiparadas ao de um office-boy, diferentemente dos novos agentes do judiciário, que se assemelharam mais a um administrador.

2 ANEXO XVIII (os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de l989) QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS - AUXILIARES DE ENTRÂNCIA INICIAL - AÇUCENA - ALPINÓPOLIS - ALTO DO RIO DOCE - ALVINÓPOLIS – (...) VESPASIANO.

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (125)

01

Escrivão Judicial I

125

04

Escrevente Judicial I

500

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO

02

Oficial de Justiça Avaliador I

250

01

Contador-Tesoureiro Judicial I

125

01

Assistente Social Judicial

125

01

Datilógrafo Judicial I

125

01

Porteiro-Zelador

Judicial I

 

3 ? lavrar termos e atos processuais, subscrevendo aqueles em que não seja necessária a fé pública;

? digitar e/ou datilografar matéria que lhe for submetida especialmente em audiências;

? proceder à autuação de feitos e executar demais tarefas no andamento processual;

? auxiliar o Juiz na manutenção da ordem no seu gabinete e nas dependências da Secretaria de Juízo;

? auxiliar o Juiz nas audiências;

? apregoar as partes nas audiências;

? controlar o movimento de pessoas em auditórios, quando designado;

? coadjuvar o Juiz na manutenção da ordem no seu gabinete e nas dependências do Fórum;

? substituir o Oficial de Apoio Judicial B no seu impedimento ou afastamento, nos termos de regulamento;

? atender as partes e seus procuradores, prestando informações, observados o decoro e a urbanidade;

? minutar mandados diversos, editais, precatórios e demais serviços das Secretarias de Juízo;

? executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.

Sobre o autor
Daniel Vieira Bueno

Analista do Ministério Público de Minas Gerais, ex-Oficial do Ministério Público de Minas Gerais, ex-advogado, ex-Oficial de Apoio Judicial do TJMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Daniel Vieira. Agente judiciário: suposta extinção do cargo pelo Judiciário mineiro e suas implicações na carreira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2419, 14 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14353. Acesso em: 22 dez. 2024.

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