7. A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO
Como já analisado, o art. 285-A possui vários pontos controvertidos, que necessitam de esclarecimento por parte da doutrina. Uma dessas controvérsias, materializada pela ADIn n. 3695, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, coloca em cheque a constitucionalidade desta norma.
A OAB entende que o dispositivo em questão viola, a priori, os princípios da igualdade, do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça e da segurança. Avaliar-se-á a pertinência de cada argumento apontado pelo Conselho Federal, assim como expor-se-ão algumas críticas feitas pelos autores deste trabalho, fundamentando-se em doutrina qualificada para tanto.
Um dos argumentos levantados é que o art. 285-A afronta o princípio da igualdade. Isso se dá pelo fato de que vários processos "iguais" são distribuídos a magistrados diferentes, pela heterogeneidade de juízes e varas, e, assim, poderão ter o curso habitual ou o abreviado (pela aplicação do dispositivo), apenas sujeitando-se a existência de sentença de total improcedência anterior em casos idênticos dentro do mesmo juízo.
Essa linha de pensamento encontra-se neste trecho da ADIn proposta, in verbis:
Ante a diversidade de juízes e varas, o diploma normativo permite que processos debatendo o mesmo tema, mas distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado, conforme tenha sido proferida sentença ou não relativa ao mesmo assunto. Quebra, desse modo, o princípio da isonomia. [45]
Se estivéssemos lidando com máquinas programadas para decidirem os casos, não teríamos esse tipo de situação. Entretanto, estamos falando de seres humanos, com suas próprias convicções e maneiras distintas de interpretar casos semelhantes (para evitar o termo "idênticos"). Fica evidente que, diante da variedade de juízes, teremos entendimentos diversificados e, por conseguinte, a existência ou não de sentença anterior para aplicação do dispositivo questionado. Caso partíssemos do raciocínio posto pelo Conselho, chegar-se-ia ao entendimento absurdo e ilógico de que todo o sistema judicial para decidir lides afrontaria o princípio da igualdade (art. 5°, caput da CF/88).
Outro ponto levantado na ADIn é que o art. 285-A lesa o contraditório. Este apresenta, principalmente, duas vertentes essenciais. A primeira delas diz respeito ao conhecimento de todos os atos realizados dentro do processo. A outra, numa acepção moderna deste princípio, refere-se a uma participação efetiva do autor, do réu e do juiz na lide, com a plena capacidade de influenciarem nos pontos principais desta e que possam ser fundamentais para a decisão do caso concreto [46]. A partir do momento em que há o indeferimento liminar da petição inicial – com a aplicação do dispositivo -, retira-se a possibilidade e capacidade, tanto do pólo ativo quanto do pólo passivo, de buscarem a afirmação/negação do direito material em litígio.
Entretanto, não se pode falar em violação a tal princípio, por dois motivos. O primeiro deles, de fácil conclusão, é que o réu sairá vitorioso. O que importa para o mesmo ter todo o desgaste de um processo, sendo que o resultado lhe é favorável? Não possui lógica a citação do réu para que a ação prossiga em seu curso normal, sendo que poderia ter sido encurtada, garantindo maior celeridade processual. Fredie Didier Jr. [47] nos alerta que não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. Demais disso, não há uma obrigatoriedade de aplicação do dispositivo: pode o magistrado alterar seu posicionamento anterior e, portanto, não repetir a decisão em um novo processo.
Muito se discute acerca do cerceamento da defesa do réu caso o magistrado aplique o art. 285-A. Isso se dá pelo fato de que, caso o autor recorra, através de apelação, da sentença de mérito, e que o Tribunal entenda que deva haver dilação probatória, os autos deverão ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Dessa forma, o réu sairia prejudicado, pois neste grau de jurisdição, não houve o contraditório nem a ampla defesa. É o que entende Alberto Nogueira Júnior [48] ao explicar que há a possibilidade que o Tribunal entenda que a ausência, total ou parcial, de improcedência, dependa de dilação probatória – que, naturalmente, ainda não pôde ser realizada. E nesta hipótese, não poderá o Tribunal instaurar e presidir essa atividade instrutória, ali mesmo, em segundo grau, em que pese o disposto no art. 560, parágrafo único do CPC, sendo evidente que o contrário implicaria em supressão de instância. Os autos deverão retornar, assim, à Vara de origem, podendo até limitar-se ao Juízo de primeiro grau que proceda à atividade instrutória, na forma de diligência. E o réu se veria na mais completa impossibilidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não poderia contra-atacar, reconvindo; tampouco, diante daquele âmbito restrito de cognição objetiva a ser exercida, teria oportunidade para opor quaisquer exceções ou objeções.
Para o Professor Marinoni, há sim uma violação ao direito de ação, a priori, que é contornada pela interposição do recurso de apelação pela parte autora, caso o art. 285-A seja aplicado. Porém, "nesses casos não há sequer espaço para pensar em agressão ao direito de defesa". [49]
O devido Processo legal, a espinha dorsal do Processo Civil, também tem seus vários aspectos, que não podem ser trabalhados em separado, mas em conjunto. Uma dessas características é que não há devido processo legal sem contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação das decisões.
Como se demonstrou, não há violação do contraditório nem da ampla defesa, não havendo necessidade de repetir os motivos para tanto, para não incorrermos em um trabalho repetitivo e cansativo. Entretanto, é necessário informar o porquê da não lesão à segurança e motivação das decisões. Quanto a esta, não há razão para maior digressão, bastando apenas o uso da lógica, tendo em vista que qualquer decisão do magistrado deve ser devidamente fundamentada, incluindo a que aplica o art. 285-A. Já quanto aquela, é imperativo uma maior discussão.
Alega-se que os julgados paradigmas para aplicação do atacado dispositivo não se tornaram públicos para a parte que obteve o indeferimento liminar de sua ação. Tal ocorreria pelo fato de que esta estaria condicionada, unicamente, a existência de outros casos de rejeição do pleito. Outrossim, o autor não teria a capacidade de vidência para prever se naquele determinado juízo ocorrera tal situação.
Em um primeiro momento este argumento é bastante convincente. Todavia, não podemos esquecer que o art. 93, IX, da CR/88, dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos". Ora, se a própria Carta Magna assevera que todas as decisões devem ser públicas, não há porque se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, em razão da falta de publicidade das decisões paradigmas. Do contrário, teríamos que todos os julgados seriam nulos, pela falsa alegação de que não houve publicação dos mesmos.
Ademais, é necessário frisar que este princípio não é absoluto, podendo haver restrições. Conforme certifica Rodrigo Klippel [50],a publicidade é uma garantia que, como todas as demais, não pode ser vista como preceito absoluto, devendo ceder espaço quando outros valores, também constitucionalmente previstos, estejam em jogo e possa ser por ela – publicidade – violados.
Assim, temos que, mesmo que haja possibilidade de se falar na violação deste princípio, há a questão de que colocamos em jogo dois preceitos fundamentais, constitucionalmente previstos, a segurança jurídica e a celeridade processual. Será que não podemos restringir a primeira em prol da segunda? A resposta só pode ser afirmativa.
Por fim, analisemos o argumento de que o art. 285-A transgride o acesso à Justiça. O Conselho Federal da OAB alega, in verbis:
O direito de ação é, pela norma fustigada, limitado, restringido, ante a eliminação que se faz do procedimento normal pela pronta prolação da sentença emprestada. O direito de ação é direito de provocar o surgimento da relação processual triangular (autor-juiz-réu). Afastada tal possibilidade no âmbito de primeiro grau, exsurge sua evidente restrição.
Inicialmente, necessário ressaltar o caráter positivo-formalista dessa argumentação, aduzindo que a eliminação – no caso, redução – do procedimento normal restringe o direito de ação, sem levar em conta a instrumentalidade do dispositivo e seu verdadeiro escopo.
A diminuição da fase procedimental tem um motivo cardeal, a saber, a desnecessidade de continuação de todo o feito pelo simples fato do magistrado já se encontrar, pela mera análise do pleito, convencido da inexistência do direito do autor. Sabe-se que é pressuposto básico para aplicação do art. 285-A que a questão deve ser unicamente de direito. Se algum fato diferir das sentenças padrões de indeferimento e da nova ação, jamais podemos falar no aproveitamento desta norma. Temos apenas verificação do direito em si. Portanto, conforme salienta Iure Pedroza Menezes [51], a sentença dada com supedâneo no art. 285-A, contrária ao autor, nada mais denota senão o forte convencimento do julgador de que o acionante não possui o direito alegado. Ora, será que, uma vez citado, iria o réu trazer novos elementos favoráveis ao autor? Por óbvio, não. Se o juiz está, no primeiro contato com a inicial e documentos que a instruem, certo da inexistência do direito do autor, seria de todo inútil ouvir o réu.
A inserção do art. 285-A, instaurador do julgamento repetitivo de causas ou sentença emprestada, queiram dar o nome que lhe convierem, veio com a intenção de garantir um anseio advindo da evolução social e a tentativa de acompanhamento do direito. Estamos passando por um momento de transição, em que está sendo quebrado o paradigma do formalismo exacerbado, da segurança jurídica a todo o custo, para a instituição de um novo padrão, um equilíbrio entre estes últimos com a celeridade e economia processuais. Tendo isso em mente, é fácil vislumbrar a constitucionalidade do referido dispositivo, alvo de tantos ataques.
CONCLUSÕES
Apesar das controvérsias apontadas sobre a norma, o modelo de sentença previsto no art. 285-A já era uma prática nos juizados especiais federais antes mesmo da edição da Lei 11.277/2006, conforme se observa do
Enunciado nº 01, do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria" [52]
Deste modo, apresentam-se claros os ganhos a serem obtidos com a aplicação deste dispositivo na direito processual civil de forma que abranja também os ritos comum, especial e sumário.
O legislador, apesar das críticas, ponderou bem os limites de aplicação do dispositivo, bem como tornou mais efetivo um recente direito fundamental constitucional, qual seja, o direito a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88). Destarte, os princípios devem ser ponderados na aplicação da regra prevista no art. 285-A, pois caso não o sejam, é passível de revisão judicial por violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade. Em outras palavras, uma aplicação razoável do art. 285-A, trará ganhos, quiçá significativos, para a atividade jurisdicional e negar tal possibilidade é pernicioso ao próprio Estado de Direito, pois permite decisões contraditórias que atentam contra a segurança jurídica.
O papel da apelação, neste cenário, é justamente possibilitar a criação de um contraditório nos casos em que tal seja realmente necessário. Independente dos problemas quanto a qual o recurso cabível, a solução é simples: basta se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Um ponto que parece ser muito interessante é aquele em que o autor ajuíza ação que já possui entendimento no juízo da propositura da demanda, bem como nos Tribunais Superiores. Logo, qual o interesse em se dar prosseguimento neste tipo de ação? Obviamente, o julgamento em primeiro grau será mantido pelos Tribunais, vis-à-vis o entendimento que já domina nestes. Portanto, não há inconstitucionalidade ou mesmo violação a qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro, muito pelo contrário, o que ocorre é um respeito mais efetivo e célere de todo o sistema que apenas possibilitar a prestação de uma melhor tutela jurisdicional, mais célere, segura, e coerente.
Doravante, a norma traduz-se num avanço do processo civil, mormente, quando percebida com outros dispositivos que possibilitam o julgamento da lide pelo tribunal, bem como quando não se exclui de questões de ordem pública que podem ser levantadas em possível ação rescisória.
Por fim, a busca por uma maior celeridade, efetividade e instrumentalidade parecem estar, finalmente, motivando o legislador a realizar reformas no ordenamento jurídico brasileiro, o art. 285-A é um bom exemplo disto. Esta onda já começou e, recentemente, já significou mudanças até mesmo no Código de Processo Penal, visando uma maior celeridade nos processos. Portanto, se até bens jurídicos mais importantes, como os defendidos pelo processo penal, já estão sendo ponderados na busca por maior efetividade, como podem alguns processualistas civis quererem se manter distantes deste movimento de reforma e modernização Judiciário brasileiro.
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