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Art. 285-A: breves notas sobre a Lei nº 11.277/2006 e algumas de suas consequências no direito processual civil brasileiro

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Notas

Conjugando com essa mesma idéia do jurista Américo Bedê está: CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 448 p. (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).

11/9887>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.

11/9887>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.

  1. Neste sentido, há também a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, conhecida como "a Reforma do Judiciário".
  2. Nesse sentido: MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, São Paulo, n. 135, p.152-160, maio 2006.
  3. Nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. (Mais) um passo atrás no direito brasileiro. Quem vai cuidar do guarda da esquina?. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7987>. Acesso em: 22 jul. 2008; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. v. 1, p. 341.
  4. CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 448 p. (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11). Indo além, considerando que bastaria incluir um novo inciso no art. 295 (indeferimento de petição inicial inepta), está Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina apud CAMBI, Op. Cit, p. 263; assim como, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. v. 1, p. 341.
  5. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 75.
  6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15.
  7. LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
  8. Ibidem, p. 266.
  9. No sentido do texto, REsp 671.205/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2006. Este assunto será melhor abordado mais a frente em tópico específico.
  10. LIMA, Patrícia Carla de Deus. Op. Cit, p. 267.
  11. Ibidem, p. 267.
  12. Nesse sentido, existe o art. 557 e seu § 1º-A, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
  13. BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.55.
  14. Ibidem. p. 55.
  15. V. nota n.10.
  16. BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.58.
  17. ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Ministério Público e efetividade do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 29 (Coleção temas fundamentais de direito, v. 3).
  18. Ibidem, p. 30.
  19. Ibidem, p. 31.
  20. Ibidem, p. 50
  21. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 49.
  22. JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. v. 3, p. 75.
  23. Neste sentido: FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8565. Acesso em: 19 maio 2008;
  24. FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8565>. Acesso em: 19. maio 2008.
  25. CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 67.
  26. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
  27. CAMBI, Eduardo. Op. Cit, p. 61.
  28. CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 62.
  29. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007, p. 504-505.
  30. CAMBI, Eduardo. Op. Cit, p. 62.
  31. Ibidem, p. 62.
  32. LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
  33. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
  34. Nesse sentido, CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, 168 p.
  35. MENEZES, Iure Pedroza. Precedente judicial e o art. 285-A do CPC. Biblioteca Digital jurídica do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9799>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
  36. CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 63
  37. Ibidem, p. 62.
  38. MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/20
  39. NEGRÃO E GOUVÊA apud MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9887>. 2007. Acesso em 09. set. 2008.
  40. MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/20
  41. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
  42. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 188.
  43. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007. p. 657.
  44. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007. p. 654.
  45. V. ADIn n. 3695, disponível em: <http: //www.stf.gov.br>.
  46. V. ADIn n. 3695, disponível em: <http://www.stf.gov.br.>
  47. JÚNIOR, Fredie Didier. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v.1. p. 448.
  48. JÚNIOR, Alberto Nogueira. Da inconstitucionalidade do art. 285-a do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.277/2006, por violação ao princípio do contraditório. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8457>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
  49. MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponivel em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 11 de agosto de 2008.
  50. KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil. Niterói: Impetus, 2007, p. 89.
  51. MENEZES, Iure Pedroza. O novo art. 285-A: reflexões acerca de sua constitucionalidade. Jusnavigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10165>. Acesso em: 09 de setembro de 2008.

52.CARDOSO, Oscar Valente. Manifestação do réu: o julgamento imediato de pedidos repetitivos e os efeitos da revelia na interpretação do artigo 285-A do CPC. Visão Jurídica, São Paulo, n. 28, p. 36-38, set. 2008.

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Sobre os autores
Jacob Arnaldo Campos Farache

Graduado em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2003), especialista em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2005), especialista em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (2005). Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e graduando do curso de Direito na Faculdades de Vitória (FDV).

Stephan Holanda Pandolfi

Graduando do curso de Direito da FDV - Faculdade de Direito de Vitória - ES

Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes

Meste em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Vice-Secretário Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Assessor Jurídico no Ministério Público Federal do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARACHE, Jacob Arnaldo Campos ; PANDOLFI, Stephan Holanda et al. Art. 285-A: breves notas sobre a Lei nº 11.277/2006 e algumas de suas consequências no direito processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2425, 20 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14380. Acesso em: 19 abr. 2024.

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